SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.323.115/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAERCIO GONCALVES BRAGA;
E
SIND EMPR DE SERV CONTAB ASSES P I PESQ EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.133.632/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOISES ALVES BARRETO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS POR CARGOS E FUNÇÕES
Ficam estabelecidos em favor dos empregados (técnicos e contadores regidos pela CLT) um reajuste de 06,% (seis porcento) dos pisos salariais a seguir descriminados por Cargos e funções, de conformidade com o previsto nos art. 23 e 25, do Decreto-Lei n° 9.295/46:
GERENTE GERAL DE CONTABILIDADE E AUDITORIA- PISO
R$ 3.986,34(três mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos)
FUNÇÕES: Gerente Geral de Contabilidade é o profissional contador, com responsabilidade técnica nas áreas de: Análise de balanço, planejamento tributário e defesas administrativas, e ainda que defina o plano geral de registro de eventos contábeis e da execução dos trabalhos de auditoria, padronização das informações e controle, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade e normas de auditoria, editadas pelo CFC- Conselho Federal de Contabilidade, legislação aplicável e princípios fundamentais da contabilidade.
SUPERVISOR DE CONTABILIDADE E AUDITORIA-R$ 2.986,23(dois mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos)
FUNÇÕES: Supervisor é o profissional contador, responsável pela supervisão dos serviços da área de contabilidade, Auditoria, Análise de balanço, Planejamento Tributário, assistindo ainda os Técnicos Contábeis e Contadores.
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE E AUDITORIA- R$ 1.591,80(hum mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos)
FUNÇÕES: Assistente é o profissional contador que trabalhem na Classificação, Codificação, Planilhamento dos Eventos Contábeis, Escrituração dos Registros Contábeis, Escrituração dos Registros Fiscais, Escrituração dos Registros do Setor de Pessoal, Levantamento de Balancetes, na execução dos trabalhos de campo.
AUXILIAR DE CONTABILIDADE E AUDITORIA (período de experiência) - R$ 1.328,76(hum mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).
FUNÇÕES: Auxiliar é o Contador ou Técnico em Contabilidade que durante o período de experiência, em até 6 (seis) meses, trabalhe aprendendo a função de Assistente de Contabilidade e Auditoria, após o término do período de experiência perceberá o salário de Assistente de contabilidade e auditoria ou conforme entendimento com seu superior. Observando o que prevê o Art. 442.A, da CLT, alterado pela Lei nº 11.644 de 10 de março de 2008.
PARÁGRAFO (I): Os demais salários integrantes da categoria que não foram contempladas no CAPUT desta cláusula receberão um reajuste de 06% (seis porcento), no período de 01/01/2023 a 31/12/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 80% (oitenta por cento), e de 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL
Quando se tratar de jornada semanal de caráter exclusivamente noturna, o adicional a que se refere o Art. 73 da CLT, será pago a razão de 30% (trinta por cento), sobre a hora normal, apenas no horário das 22:00 ás 05:00.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão aos seus empregados, a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano, um auxílio alimentação diário, no valor mínimo de R$ 12,20(doze reais e vinte centavos) através de crédito em cartões eletrônicos ou Tickets.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente por tratar-se de verba indenizatória não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito, desde que a empresa esteja cadastrada no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam assegurados, aos empregados, que não haverá redução nos valores dos vales alimentação/refeição já percebidos por estes,
antes da vigência desta cláusula. Nesta condição, os empregadores deverão promover reajustes de acordo com a política salarial da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição as empresas que fornecem a alimentação em suas dependências ou fora dela para os seus funcionários.
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHE EM TRABALHO
Sempre que convocar trabalhadores para o exercício extra laboral, a empresa deverá oferecer lanches aqueles, sem qualquer desconto, bem como sem valor estipulado, não se computando para fins remuneratórios mensais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O valor total do vale transporte conforme a Lei 7.418/85, poderá ser convertido em auxilio combustível em cartão mediante aceitação das partes;
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE MATERIAL ESCOLAR
No mês de Fevereiro de cada ano, a título de ajuda para os empregados, que tem filhos na faixa de até 12 anos de idade, no limite de 2(dois), a empresa concederá um abono de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), para aquisição de material escolar e uniforme, apenas para empregados que ganham o menor piso salarial desta convenção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas concederão mensalmente aos empregados que recebem o menor piso salarial da convenção, a quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) a título de ajuda, para cada filho comprovadamente excepcional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus empregados, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços dos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00.
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$ 20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$ 20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$ 900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgulas cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00 Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem a proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se sub-rogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de sua apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado. Ressalta-se que tal paragrafo não se trata de obrigatoriedade do custeio do plano de saúde.
PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente ao exercício 2023 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10 (dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários, condicionado a adesão imediata ao seguro supracitado.
PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
1- Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
2 - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
3 - Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
4 - Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INICIO DAS FERIAS E DO AVISO PREVIO
As férias individuais ou coletivas, bem como o período destinado ao aviso prévio não poderão iniciar-se aos sábados, domingos, feriados, dias santificados ou dias já compensados. Parágrafo único - As empresas obrigam-se ao pagamento à título de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, desde que requerido até 28/02/2023 para o primeiro semestre de 2023, e até 30/06/2023 para o segundo semestre de 2023.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO TRANSFERIDO
Ao(a) empregado(a) técnico(a) contábil ou contador(a) que venha a ser transferido(a), com a sua anuência, conforme previsto no art. 469 da CLT, fica assegurada a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISOES CONTRATUAIS TRAB PREFERENCIA
Ao SINCONTABIL/PB é trazida a preferência para homologação das rescisões contratuais dos empregados abrangidos por esta Convenção, mediante solicitação por parte do empregado representado, atendendo ao que determina o Art. 477 da CLT, combinados com o art. 5º da Instrução Normativa nº 3, de 21/06/2002 da Secretaria de Relações do Trabalho, e a Indenização constante no caput do mesmo artigo, só será devida, após descumprido dos prazos estabelecidos pelo Art. 447, § 6º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFICIARIOS E CONVENIOS
O SINCONTABIL-PBmanterá convênios com farmácias, gás de cozinha, supermercado, lojas, posto de gasolina, corte de cabelo, através de convênios com cartões MEDGOLD, que terá como finalidade benefícios para os trabalhadores abrangidos por essa convenção, para posterior pagamento sem nenhum acréscimo e para ter acesso aos convênios o empregado devera assinar uma proposta para autorização de compras para que possa ser descontado em folha de pagamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO- TERMO DE CONVENIO COM O SESC- todos os trabalhadores terão direito juntamente com seus dependentes a concessão da carteira do SESC nos programas: educação, saúde, cultura, lazer e assistência nas unidades do SESC Centro, Centro de Turismo e Lazer SESC Cabo Branco, SESC Gravatá, SESC Educação e SESC Odontologia em João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, SESC Souza, Cajazeiras e Patos, inclusive atendimento nas unidades moveis do BiblioSESC e OdontoSESC. Estendido também, a toda classe contábil com CRC ativo. São beneficiários do presente termo de convenio do SESC os contadores e técnicos em contabilidade , Art. 570. CLT, em face dos seus objetivos sociais, convenio pago pelo SINCONTABIL-PB.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLOGICO
As empresas e/ou profissionais liberais que exerçam atividades de escritórios de contabilidade, farão adesão e assumirão integralmente o pagamento de plano odontológico para todos os seus funcionários, em caráter de livre escolha da operadora pelo empregador, no valor de R$ 13,00 (treze reais), mensalmente, por empregado, ficando assegurado as coberturas mínimas como segue: Rol da Lei 9656/98 - Diagnostico, Urgência / Emergência 24 horas, Radiologia, Dentística, Periodontia, Endodontia, Prevenção, Cirurgia, Odontopediatria, Prótese e Ortodontia com colocação do aparelho fixo gratuito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano odontológico, pelo mesmo valor de R$ 13,00 (treze reais) por cada dependente, responsabilizando-se exclusivamente pelo pagamento total do valor dos dependentes, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia nos termos da Súmula 342 do TST. Ocorrendo afastamento do empregado em face de gozo de auxílio previdenciário, no seu retorno, as mensalidades de seus dependentes poderão ser descontadas da sua remuneração na mesma proporção de meses em que ficou afastado, efetuando-se o desconto da mensalidade normal e uma mensalidade do período de afastamento até a sua plena quitação, em caso de dispensa o valor remanescente deverá ser deduzido integralmente das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O plano odontológico deverá possuir cobertura nos municípios da base territorial do SINCONTÁBIL-PB que possuam empregados na categoria econômica, com abrangência nacional e forneçam sem ônus para as categorias econômica e laboral, benefícios de descontos e convênios em farmácias, clínicas médicas, laboratórios, academias, cinemas, entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O plano odontológico da presente cláusula, regras e parágrafos tem que ser obrigatoriamente registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas que já forneciam aos seus funcionários até a presente data plano odontológico, ficam desobrigas de procederem à adesão e contratação do plano que vier a ser apresentado pelas entidades sindicais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
Aos empregados técnicos contábeis e contadores, prestes a se aposentar, fica assegurada estabilidade provisória do emprego durante 12 (doze) meses que antecedem o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria pelo INSS, desde que o empregado conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços na empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE APOS AUXILIO DOENÇA
Quando da volta definitiva ao trabalho após afastamento por doença em período igual ou superior à 15(quinze) dias, os Técnicos Contábeis e Contadores, gozarão estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, após o término da licença.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA/COMPENSAÇÃO MENSAL
Convencionam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei n.º 9.601 de 21.08.98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo, cujo instrumento constarão endereço e CNPJ/MF das Empresas estabelecida na base territorial do Sindicato Profissional, que adotarem a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuadas por cada trabalhador, no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para o seu registro e arquivamento na SRT-PB:
a) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga.
b) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional.
c) Até 180 (cento e oitenta) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folga, impreterivelmente, nos 60 (sessenta) dias subsequentes.
d) Na hipótese de impossibilidade de as empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta Convenção para as horas extraordinárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica garantido aos empregados o abono de faltas em dias de provas de vestibulares, supletivos, concursos públicos e DETRAN-PB, desde que comuniquem aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO CONTABILISTA
Em homenagem ao dia do contabilista (25 de abril) e na impossibilidade das empresas contábeis facultarem tal data, fica determinado que na terceira segunda feira do mês de setembro, as empresas fecharão as suas portas, como se feriado fosse, nos municípios abrangidos pelo sindicato profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica permitido o trabalho sem ônus para o empregador nos dias 07/09, 12/10, 02/11 desde que seja concedido folga na sexta feira seguinte para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
Para justificativa de faltas serão reconhecidos e acatados pelos empregadores os atestados médicos e odontológicos do Sindicato ou Convênios, além daqueles fornecidos pelo INSS ou do médico, esse atestado, também fará prova eficaz, desde que por um período de até três dias de afastamento.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA PELO FALECIMENTO DE PARENTES
Em caso de falecimento de cônjuge e filhos, será assegurada ao empregado, uma licença remunerada mediante comprovação, de 3 (três) dias consecutivos, mais um valor de R$ 700,00(setecentos reais) para despesas com flores e coroas. Com apresentação do recibo e nota fiscal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
Caso a empresa exija uniforme, este custo ficará integralmente a cargo da empresa, ficando o empregado obrigado a utilizá-lo diariamente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS DESCONTOS ASSOCIADOS SINDICALIZADOS
Os empregadores efetuarão desconto das mensalidades dos empregados associados, e por eles autorizados, fazendo o respectivo depósito na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0036, operação 003, c/c nº 14-1 remetendo posteriormente ao Sindicato dos Contabilistas no Estado da Paraíba a(s) cópia(s) do(s) depósito(s) e a relação dos técnicos contábeis e contadores que sofreram aquele desconto de acordo com o Art. nº 545 da CLT.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Para fins de divulgação e informações pertinentes a categoria contábil, as empresas reservarão espaço no quadro de avisos de sua sede, cabendo ao SINCONTABIL/PB, divulgar naquele espaço os avisos e comunicações de interesse da categoria, inclusive a cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, determinação do Art. 614. § 2º, da CLT, vedando-se expressamente a veiculação de propaganda política ou eleitoral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Na forma do que dispõe o art. 543 da CLT, e para prestação de serviços à entidade Sindical Obreira, as empresas deverão liberar Diretor Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, de forma integral, durante toda a jornada, sem prejuízo da remuneração e de seus direitos trabalhistas, por até três vezes ao mês, devendo para tanto ser formalizada comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, exceto tratando-se de necessidade imperiosa, devidamente comprovada pelo Sindicato. Parágrafo único: A liberação dos dirigentes sindicais previstas nesta cláusula. Ao diretor Presidente, sua liberação poderá ser integralmente desde que formalizado pelo sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
Os Técnicos de contabilidade e contadores empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral do dia 21 de Dezembro de 2022, poderão espontaneamente autorizar as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, excepcionalmente no mês de Abril de 2023, o percentual de 3.33% (três vírgula trinta e três por cento) dos seus respectivos Pisos Salariais.
PARÁGRAFO UNICO: O Desconto efetuado será mediante prévia autorização do empregado, informando à Entidade Sindical, no caso de oposição, através do email: sincontabparaiba@gmail.com, o nome do empregado e sua respectiva matricula, casa haja o desconto será depositado na conta corrente da entidade sindical: Caixa Econômica Federal Agência: 0036, Operação 003, Conta Corrente 14-1, informando ao sindicato.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS EFEITOS JURIDICOS
E para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo levada a registro e depósito junto a Superintendência Regional do Trabalho – SRTE, conforme determina o parágrafo único do art. 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; mantidas todas as demais cláusulas e condições que não sofreram alterações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO JUIZO COMPETENTE
As partes aqui representadas elegem a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção.
}
LAERCIO GONCALVES BRAGA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DA PARAIBA
MOISES ALVES BARRETO NETO
Presidente
SIND EMPR DE SERV CONTAB ASSES P I PESQ EST DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.