SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA E ALIMENTOS DO SUL DO ESTADO, CNPJ n. 29.057.411/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DINIS MARQUES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, PORTO REAL, QUATIS E ITATIAIA, CNPJ n. 29.053.592/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAURIMAR CAMPOS DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão mensalmente a todos os trabalhadores, após Contrato de Experiência de serviços a elas prestados, sempre ao findar da primeira quinzena, uma das seguintes opções: ticket alimentação ou vale alimentação ou Cesta Básica ou valor em Espécie no valor unitário de R$ 155,65 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos.
Parágrafo primeiro:Fica estabelecido que o referido Ticket Alimentação, Vale Alimentação, Cesta Básica ou valor em espécie, em face a natureza não remuneratórianão será incorporado ao salário do trabalhador para efeitos de indenização.
Parágrafo segundo: Não é devido Ticket Alimentação, Vale Alimentação, Cesta Básica ou valor em espécie no mês de competência ao trabalhador que exerce cargo de confiança, bem como àquele que estiver licenciado ou afastado da empresa por qualquer motivo, inclusive no mês de férias.
Parágrafo terceiro: O Trabalhador perderá o ticket alimentação ou vale alimentação ou Cesta Básica ou valor em Espécie, caso tenha duas ou mais faltas injustificadas dentro do mês de competência.
Parágrafo quarto:No caso de rescisão de contrato, no último mês trabalhado, este receberá o valor para pró-rata/proporcional aos dias trabalhados. Caso o trabalhador quando demitido ou no cumprimento de seu aviso prévio, já tenha recebido este benefício a maior poderá o empregador descontá-lo, quando do pagamento de sua rescisão.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado (opcional) às empresas, fornecerem Vale Transporte a todos os seus trabalhadores em espécie, ficando desde já estabelecida a natureza indenizatória deste direito, sendo que o valor em espécie neste caso não será incorporado ao salário ou remuneração do trabalhador para efeitos tributários e para fins de recolhimentos previdenciários.
Parágrafo primeiro: não será devido Vale Transporte ou valor em espécie com essa natureza, para aquele trabalhador licenciado ou afastado da empresa seja por qualquer motivo, inclusive no mês de férias.
Parágrafo segundo: Havendo demissão a empresa poderá descontar proporcionalmente aos dias não laborados o valor do Vale Transporte quando este for pago ou não em espécie.
Parágrafo terceiro: O tempo de deslocamento do trabalhador de sua residência até a sua efetiva ocupação em seu posto de trabalho, o mesmo aplicando-se a seu retorno, caminhado ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo a disposição do empregador, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo quarto : Não será considerado tempo à disposição do empregador, o período extraordinário que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 (cinco) minutos, previsto no parágrafo único do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo estas: praticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade relacionada a atividade social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, conforme artigo 4º parágrafo 2º da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de demissão por justa causa, as empresas comunicarão ao trabalhador, por escrito, a razão que a gerou, informando-lhe a alínea correspondente do artigo 482 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
O trabalhador ao retornar do auxílio doença concedido pelo INSS pelo prazo mínimo de 30(trinta) dias, não poderá ser dispensado antes de completar 30 (trinta) dias (incluindo o mês de aviso), salvo por falta grave comprovada ou acordo entre as partes e exceto em caso de acidente de trabalho.
Parágrafo único : Na Intenção de resguardar os Direitos da Trabalhadora, esta ao tomar ciência de seu estado gravídico, terá que notificar expressamente seu empregador em 48 horas, a contar da data de sua ciência, mesmo que a dita gravidez se dê dentro da projeção ficta de 30 dias do Contrato de Trabalho, referente ao Aviso Prévio, evitando-se assim, o desvirtuamento do propósito legal de dar à gestante estabilidade provisória, e evitando ao empregador, um ônus despropositado, sob pena de perda pela trabalhadora, da referida estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica facultado ao empregador conceder ao trabalhador um intervalo de 30 (trinta) minutos a 2 (duas horas) para repouso ou alimentação, nos termos do artigo 611-A Inciso 3 da CLT, quando o labor exceder a 6 horas diárias, não podendo o intervalo ser concedido na primeira ou na última hora trabalhada, atendendo assim, a finalidade da norma que e´ a saúde do colaborador em plena atividade.
Parágrafo primeiro: Optando a empresa em conceder intervalo de refeição de trinta minutos, deverá esta modificar, a seu critério, o turno de trabalho, podendo começar a jornada trinta minutos depois ou encerrando-a trinta minutos antes, optando o empregador por conceder intervalo inferior a uma hora e superior a trinta minutos, a mesma regra deverá ser aplicada, sempre mantendo o máximo as 44 horas trabalhadas.
Paragrafo segundo : Fica estipulado que as empresas, cujos funcionários recebam fornecimento de refeições e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal, mesmo que em instalações da Contratante, será concedido a todos os seus funcionários qualquer que seja a jornada laboral, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até 15 minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição da empresa estes minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial ou final, respectivamente, do horário de entrada e saída do funcionário, não gerando por consequência, esta anotação no Cartão de Ponto, qualquer efeito pecuniário para o funcionário, somente sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 30 (trinta) minutos, posto que só pode ser considerada como hora ou minutos extra efetivamente laborados, àqueles em que o funcionário encontra-se efetivamente à disposição da empresa, evitando-se assim o desvirtuamento da chegada antecipada ou saída posterior.
Parágrafo terceiro: As empresas anotarão a hora de entrada e saída de seus trabalhadores em registro manual, mecânico ou eletrônico, este último com a expressa autorização em Convenção Coletiva, a teor do que preceitua a PORTARIA No 373 DE 25.02.2011 do Ministério do Trabalho. Os funcionários ao saírem para almoço ou outro intervalo, não serão obrigados a marcar seu cartão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão firmar acordo coletivo de trabalho sobre banco de horas e compensação de créditos com os trabalhadores, desde que aprovado por seus trabalhadores.
Parágrafo único:TRABALHO AOS DOMINGOS: As empresas na forma do art. 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27048 de 12/08/1949; Lei 605 de janeiro de 1949, ficam com permissão para laborar aos domingos, podendo instituir descanso semanal em outro dia da semana, visando a manutenção dos trabalhos essenciais para funcionamento do estabelecimento.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As empresas abonarão as faltas de seus trabalhadores estudantes para fins de avaliações escolares, desde que comunicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posteriormente comprovadas por escrito, não podendo exceder a uma falta por mês.
Como as Empresas do Ramo tem a permissão de Lei de funcionar todos os dias do ano, inclusive domingos e feriados, as Empresas que funcionarem de Domingo a Domingo, deverão conceder UM descanso semanal ao trabalhador uma vez em cada semana, entendida esta como o período compreendido entre segunda-feira e domingo. A Escala de revezamento poderá ser feita de maneira a manter a regularidade de uma folga semanal, independente do dia de escolha e dos dias de trabalho entre uma semana e outra, não havendo incidência de hora extra para quem regularmente folgar um dia entre segunda-feira a domingo.
Parágrafo único: O desrespeito a esta cláusula fará com que o empregador remunere em relação a folga não concedida, como hora extra a incidir 100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
Havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, neste caso o adicional de 1/3 será pago pela empresa quando do gozo pelo empregado do último período fracionado de suas férias, nos termos do artigo 134 da CLT.
Parágrafo primeiro :Qualquer atividade de recreação ou de interação social que vise unicamente melhorar e fomentar as relações de trabalho, melhorando assim o ambiente profissional, não poderá ser considerado tempo a disposição da empresa para qualquer fim de direito, e como tal, não poderá ser considerado como acidente do trabalho, qualquer incidente que leve o trabalhador a afastamento para fins previdenciários, já que o trabalhador não se encontrava a disposição da empresa para efetivo labor, mas sim para fins de confraternização e interação pessoal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Serão fornecidos gratuitamente 02 (Dois) uniformes para execução do trabalho anualmente, incluindo o agasalho de inverno, sendo de responsabilidade do trabalhador, tudo que se refere a asseio e conservação do mesmo, os quais deverão ser devolvidos à empresa no ato da rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O que exceder ao descrito acima será cobrado do funcionário.
Parágrafo Segundo : Qualquer atividade de recreação ou de interação social que vise unicamente melhorar e fomentar as relações de trabalho, melhorando assim o ambiente profissional, não poderá ser considerado tempo a disposição da empresa para qualquer fim de direito, e como tal, não poderá ser considerado como acidente do trabalho, qualquer incidente que leve o trabalhador a afastamento para fins previdenciários, já que o trabalhador não se encontrava a disposição da empresa para efetivo labor, mas sim para fins de confraternização e interação pessoal.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a fornecer laudo técnico de insalubridade, por ocasião de aposentadoria de seus trabalhadores, baseados em seu PPRA.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão de seus empregados associados do sindicato, a importância de R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos) a título de contribuição associativa em favor do sindicato, cujo valores descontados deverão ser recolhidos até o dia 7(sete) do mês subsequente, por meio de boleto bancário.
§1º- As empresas encaminharão ao Sindicato até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência do desconto contendo o nome e o valor descontado do trabalhador além do valor total recolhido.
§2º- As empresas enviarão a relação dos trabalhadores associados ao sindicato.
§3º -O associado que desejar exercer seu direito de oposição, poderão fazê-lo a qualquer tempo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os acordos individuais de trabalho não prevalecerão sobre as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes se comprometem em promover, a partir de 01/03/2023 a presente Convenção, para fins de correção salarial e de benefícios, ficando ressalvado, no entanto, durante a vigência deste instrumento, outras vantagens superiores às estabelecidas nesta convenção que forem concedidas à classe por força de lei.
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PAULO ROBERTO DINIS MARQUES
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA E ALIMENTOS DO SUL DO ESTADO
LAURIMAR CAMPOS DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, PORTO REAL, QUATIS E ITATIAIA