SEEDESP-SIND DOS EMPREG COND EM EMP DIS GEN ALI REM JORN REV GAS MAT ESC PCS ACESS VEIC MAT CONST SUC MAT P REC LOC PREST SERV VEIC DO EST DE SP, CNPJ n. 02.292.083/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALTER JOSE DOS SANTOS;
E
SIERESP-SINDICATO DAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 02.917.225/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLODOALDO JOSE DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÊNEROS EM GERAL NAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHO E SIMILARES. OS CONVENENTES DESSE IC REPRESENTARÃO SOMENTE AS CATEGORIAS E BASES TERRITORIAIS EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA NOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, EXCLUINDO-SE AS CATEGORIAS REPRESENTADAS ESTATUTARIAMENTE PELO SINDICATO (SEEDESP) PREVISTO NO CADASTRO ATIVO DESTA ENTIDADE JUNTO AOS MTb , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MINIMOS
As empresas, aqui representadas, observarão os pisos salariais mínimos estabelecidos nesta Convenção, os quais passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2022 e obedecerão aos seguintes valores:
Motorista de Carreta
R$ 2.734,36
Motorista de Truck
R$ 2.456,34
Motorista
R$ 2.195,32
Operador de Maquina
R$ 2.013,37
Ajudante de Caminhão
R$ 1.586,79
Oficiais de Manutenção de Veículos
R$ 2.445,56
½ Oficial de Manutenção de Veículos
R$ 1.586,79
Gerente Administrativo
R$ 2.997,45
Auxiliar Administrativo
R$ 1.746,86
Encarregado
R$ 2.314,62
Ajudante Geral
R$ 1.586,79
Demais Funções
R$ 1.391,98
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores, que percebam valores iguais ou superiores aos pisos salariais mínimos estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, em 1º de abril de 2022, no percentual de 10% (dez por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO MENSAL – VALE
As empresas pagarão o adiantamento mensal de 40% (quarenta por cento) a todos os trabalhadores, todos os dias 20 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento aos trabalhadores, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
Ficam proibidos os descontos salariais em razão de multas de trânsito até que seja comprovada a culpa do empregado. Para tanto, a empresa deverá entregar ao empregado, com tempo hábil, a notificação para interposição de recurso.
CLÁUSULA OITAVA - AVARIAS
Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, que ocorram por motivos alheio e independente da vontade do trabalhador, desde que obedecidos os horários e itinerários estabelecidos pelas empresas.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Consoante ao artigo 462 da C.L.T às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão dos trabalhadores em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio farmácia, convênios com assistência médica, clube/associações.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALARIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) e as horas trabalhadas em DSR’s, feriados e dias já compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Para pagamento de férias e 13º salário, tanto proporcional como integral, computar-se-ão todas as horas extras desde que habitualmente trabalhadas. No caso das férias, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Em relação ao 13º salário, será apurada a média das horas extras trabalhadas no ano, aplicando-se o valor do salário vigente na data legal de pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas que mantém jornada de trabalho noturno, horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, pagarão a seus trabalhadores adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
§- Único: Nos termos do art. 73 e parágrafos da C.L.T., a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
A empresa pagara quando devido aos trabalhadores o adicional de periculosidade,no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário/hora normal e o adicional de insalubridade de acordo com o grau de risco ou seja 10% (Dez) 20% (Vinte), ou 40% (Quarenta) sobre o salário mínimo, ressalvadas as condições mais favoráveis.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas deverão elaborar em conjunto com o sindicato, um plano de metas para pagamento aos funcionários da participação nos lucros e resultados, assegurada por lei. Aquelas que não tiverem um plano mais favorável ficam obrigadas a pagar a cada trabalhador, com um ano completo na empresa, ate o dia 31 de março de 2022 o valor de R$ 599,30 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta centavos) em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 299,65 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) junto com o pagamento do mês de competência outubro de 2022 e a segunda parcela no mesmo valor junto com o pagamento do mês de competência março de 2023, respectivamente. Para os trabalhadores com menos de um ano de empresa, ate o dia 31 de março de 2022 o pagamento será feito de maneira proporcional a razão de 1/12 avos por mês trabalhado, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Desses valores, as empresas descontarão o percentual de 10% (dez por cento) de cada parcela e recolherão ao SEEDESP em guias de Contribuição Assistencial, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
As empresas fornecerão mensal e gratuitamente uma cesta básica contendo 30 quilos de alimentos de 1ª necessidade e 1ª qualidade, devendo ser entregue até o dia 5 (cinco) do mês, a todos os empregados, inclusive aos que tiverem até 01(uma) falta não justificada no mês anterior.
§- 1º: É facultada a empresa, em substituição a cesta básica, fornecer cheque supermercado, ou em espécie no valor de R$ 179,74 (cento e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
§ 2º - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para quaisquer fins.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/DIARIAS
Além do fornecimento da Cesta Básica fica assegurada, aos trabalhadores que prestam serviços externos, uma diária no valor de R$ 24,36 (vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) para sua alimentação, por dia trabalhado, que poderá ser concedido através de adiantamento em espécie, contra recibo, ou vale-refeição, quando aceitos pelo comércio do local.
§ 1º - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para quaisquer fins.
§ 2º- Aos trabalhadores que prestarem serviços externos que impliquem em pernoite fora de seu domicilio será garantida uma diária suficiente para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte, com posterior comprovação das despesas havidas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte aos trabalhadores, facultado as empresas fornecerem o valor em dinheiro.
§- Único : Havendo aumento no valor da tarifa de transporte a empresa complementara o valor acrescido dentro do mesmo mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVENIO MEDICO/ODONTOLOGICO
As empresas poderão contratar para todos os seus empregados representados neste Termo Aditivo a Convenção Coletiva, o serviço de Convenio Médico/Odontológico, sendo facultado o desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade em seu salário. No caso de inclusão de dependentes a empresa se obriga a descontar em folha os valores excedentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE
As Empresas continuarão pagando às Empregadas nos termos da portaria 3.296 de 03/09/86, a título de reembolso creche, o percentual de 20% (vinte por cento) do piso salarial da função, por filho menor até completar 06 (seis) anos de idade, nos auxílios concedidos até 30 de março de 2018 sem a obrigatoriedade de comprovação de despesas.
§ Primeiro – Para os auxílios concedidos a partir de 1º de abril de 2018, a título de reembolso creche, o percentual de 20% (vinte por cento) do piso salarial da função, por filho menor até completar 03 (três) anos de idade, sem a obrigatoriedade de comprovação de despesas.
§ Segundo - O pagamento do Reembolso Creche não tem natureza salarial, e não integrará os salários para qualquer fim;
§ terceiro - As empresas que tenham convênios firmados com creches para esse fim estarão isentas deste pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa contratará obrigatoriamente apólice de seguro de vida em grupo para todos os funcionários com valor mínimo do capital segurado de R$ 20, 000,00 (vinte mil reais) em caso de morte acidental ou natural, ou invalidez permanente, sendo proibido qualquer desconto a esse titulo. A empresa assumirá o pagamento da indenização caso não contrate o seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos trabalhadores admitidos após a assinatura desta Convenção Coletiva será assegurado o mesmo salário de seu paradigma, respeitando-se, sempre, o piso salarial vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência obedecerá ao prazo máximo de 90(noventa) dias, sendo que no caso de trabalhador readmitido, este ficará desobrigado de cumpri-lo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
No intuito de minimizar e/ou evitar demandas trabalhistas, a assistência as homologações dos empregados demitidos deverão ser realizadas, no sindicato profissional, desde que exista na localidade sub sede da entidade.
§ 1º - Não havendo subsede na localidade o termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser enviado ao sindicato por meio eletrônico Email seedesp@seedesp.org.br para conferencia das verbas pagas.
§ 2º - As empresas se obrigam a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
§ 3º – O descumprimento dos prazos previstos no artigo 477 da CLT por parte do empregador acarretara a empresa a multa estabelecida no § 8º do mesmo artigo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO
Conforme a Lei 12506/2011 o empregado dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização correspondente a 3 (três) dias por ano completo de serviço na Empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado na forma do artigo 391 e seguintes da C.L.T. e artigo 7º inciso XVlll da C.F. a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com 02 (dois) anos completos de serviços na mesma empresa, terão assegurado a garantia de emprego durante ao período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem o direito de requerimento de sua aposentadoria. Adquirido o direito à estabilidade cessa.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado, a Empregada terá direito a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do aborto.
§ Único : O benefício previsto à cláusula anterior, não se aplica no caso de contrato de experiência ou por prazo determinado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
Além das ausências justificadas previstas em Lei, os empregados condutores de veículos automotores terão abonados pela empresa os dias necessários para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sendo esses dias previamente acordado entre a empresa e o empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS
Os períodos das férias não poderão ser inferiores à dez dias corridos, nem serem iniciados dois dias antes de um feriado ou de um período de repouso semanal remunerado, na forma do artigo 134 § 3º da CLT, sendo a mesma concedida na forma da Lei e com acréscimo de 1/3.
§-Único - Fica assegurada ao empregado no retorno do período de gozo das férias uma estabilidade de 30 dias que poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO: CORONA VIRUS (COVID19)
Até que persista a pandemia do CORONA VIRUS (COVID19),e suas variantes, as empresas deverão observar as orientações dos órgãos oficiais, bem como resguardar os trabalhadores considerados como grupo de risco e proceder ao fornecimento gratuito aos empregados de equipamentos de segurança e de proteção destinados ao trabalho, como álcool em gel e máscaras de proteção, bem como a proceder à aferição de temperatura dos empregados antes do início da jornada de trabalho, manter o distanciamento social evitando aglomerações nos locais de trabalho e, se possível, promover escala de revezamento.
§ único - Nos casos de atividades essenciais e nos casos de atendimento ao público, deverá ser restringido o número de pessoas para evitar aglomerações, conforme exigências do Ministério da Saúde. Devera ainda ser providenciados os equipamentos individuais de proteção aos empregados. Decretado o fim da pandemia pela autoridade competente esta clausula perde a validade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos uniformes ou equipamentos de segurança, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES – CIPA
As empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
§ Primeiro: A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
§ Segundo: As empresas deverão encaminhar atas das eleições à Entidade Sindical Laboral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a realização das eleições, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
§ Terceiro - As empresas enviarão cópia das Atas da Instalação e Posse da CIPA e das reuniões mensais para o Sindicato.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES TOXICOLOGICOS
Durante o curso do contrato de trabalho dos empregados motoristas, será de responsabilidade exclusiva da empresa o custeio dos exames à que alude a LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015, artigo 168 da CLT, Portaria do M.T.E n. 945 de 01/08/2017, RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 843, DE 9 DE ABRIL DE 2021 e artigo 148-A do CTB, sempre que presentes as hipóteses de exigibilidade do mesmo, conforme referidos dispositivos.
§ Primeiro – Em caso de necessidade de exames periódico, admissional ou demissional, em não estando ainda realizados os referidos exames de adequação para a validação da CNH do empregado, as empresas custearão, às suas expensas, a realização destes.
§ Segundo – A empresa cientificará o empregado do dia e hora em que deverão ser realizados estes exames, configurando mau procedimento a recusa do mesmo em comparecer ou sujeitar-se aos mesmos.
§ Terceiro – Os períodos em que o empregado estiver realizando estes exames será considerado de efetivo trabalho, e não poderá ser descontado dos salários do mesmo, tampouco ser-lhe apontada ausência injustificada ou aplicada qualquer punição em razão desta ausência.
§ Quarto – Quando o empregado restar impossibilitado de exercer suas funções em razão da inabilitação à conduzir veículo decorrente da recusa, retardamento ou omissão do empregador em agendar ou custear os exames toxicológicos, o período em que permanecer no aguardo destes será considerado de efetivo serviço, assegurados salários e demais benefícios legais e normativos do período.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MEDICOS
Serão reconhecidos pelas empresas, os atestados médicos/odontológicos emitidos pelo ambulatório do SEEDESP, ou seus conveniados, para justificação de ausência do empregado.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão sem prejuízo da remuneração, um diretor do sindicato ou suplente, e uma vez por mês, com data estipulada em comum acordo entre empresa e sindicato, a empresa proporcionará local e meios adequados para a sindicalização dos trabalhadores nesta representados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), recolhendo o montante em favor do SEEDESP, até o 5º dia do mês subsequente, em conta corrente da entidade, desde que observado o artigo 545 da CLT.
§- Primeiro: A empresa apresentara aos empregados já em atividade e aos que vierem a ser admitidos, a proposta de filiação ao sindicato, sendo que no caso de filiação a empresa preenchera todos os dados necessários e enviara ao sindicato, devidamente assinado pelo empregado, para emissão da carteira de associado, com a qual o mesmo terá acesso aos benefícios oferecidos pela entidade e, ficará isento das demais contribuições previstas nesta norma, exceto daquela que tiver caráter compulsório.
§ Segundo – Por ocasião dos descontos as empresas remeterão ao SEEDESP, relação contendo nome, função, salário e valor descontado de todos os seus empregados até o 10° dia do mês subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HONORARIOS ASSISTENCIAIS SINDICAIS
De acordo com o aprovado na assembleia geral dos trabalhadores, realizada em 31/07/2021, convocada para associados e não associados, e de conformidade com a Constituição Federal no artigo 8º e incisos, no Art. 513 alínea “e” da CLT e no Enunciado 24 de 27/11/18 da CCR do Ministério Público do Trabalho, ORIENTAÇÃO Nº 13 DA CONALIS de 27/04/21 e tendo em vista:
a) Que entre as prerrogativas dos sindicatos constam a defesa, fortalecimento e a representação dos interesses da categoria e de seus membros;
b) Que entre essa representação consta a de firmar Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria e não somente para os seus associados, tendo, portanto, o caráter e a eficácia “erga omnes”.
c) Que para efeito desta Cláusula, a Assembleia Geral Extraordinária, que contou com a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação de honorários sindicais para os trabalhadores não associados em 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) de sua remuneração mensal , observado o valor mínimo de R$ 25,00 , o que for menor , a ser recolhido em favor da entidade profissional.
§ 1º - Em razão do acima, as empresas se obrigam, nos termos da lei, a recolher os honorários supra, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao desconto, em guia fornecida pela entidade sindical profissional, retirado pelo site www.seedesp.org.br, ou solicitadas com antecedência pelo e-mail seedesp@seedesp.org.br.
§ 2º - O desconto previsto nesta Cláusula não deve ser efetuado no mês de março, salvo se não for descontada a Contribuição Sindical.
§ 3º - O recolhimento dos honorários sindicais efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
§ 4º - Havendo atraso superior a 30 (trinta) dias incidirá, além da multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização pela variação do IPC/FIPE, aplicando-se as sanções sobre o valor atualizado.
§ 5º - DIREITO DE OPOSIÇÃO - Fica garantido ao empregado opor-se aos termos desta cláusula, a qualquer tempo durante a vigência desta convenção. Esse direito deverá ser exercido em carta do próprio punho em (02) duas vias, protocoladas na empresa, e enviada uma para o sindicato, com firma reconhecida, pelo correio com aviso de recebimento. A carta de oposição deverá conter a qualificação (nome, profissão, RG e CPF) do trabalhador e a razão social e nº do CNPJ da empresa.
§ 6º - Quando solicitado pelo SEEDESP, as empresas remeterão, via e-mail, relação contendo nome, função, salário e valor descontado dos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
A contribuição sindical facultativa prevista no art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, será descontada dos trabalhadores no mês de março e recolhida em conta corrente do SEEDESP, em guias próprias fornecidas pela entidade, conforme decidido pela assembleia geral dos trabalhadores.
§ Único – Por ocasião dos descontos as empresas remeterão ao SEEDESP, relação contendo nome, função, salário e valor descontado de todos os seus empregados ate o 10° dia do mês subseqüente ao do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS PATRONAIS
As empresas recolherão ao SIERESP, a título de honorários assistenciais patronais, para custeio das despesas havidas, a importância a seguir: R$ 300,00 (trezentos reais) que deverão ser recolhidas até o dia 10 de setembro de 2022.
§-Único - Estão isentos do pagamento destes honorários as Empresas associadas ao SIERESP que estiverem em dia com as contribuições regulares, ou seja, mensalidade associativa e contribuição sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Esta contribuição será definida em Assembleia Geral e comunicada oportunamente às empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS SINDICAIS
Os descontos das contribuições em favor do SEEDESP deverão constar nos comprovantes de pagamento dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CERTIDAO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, autarquias, empresas publicas e de economia mista ou, contratação por empresas e outros setores da iniciativa privada, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
§ Primeiro – A certidão será expedida pelo sindicato profissional convenente, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.
§ Segundo – Além da contribuição a que se refere o art. 607 da C.L.T., consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica) se for o caso;
b) recolhimento das importâncias de qualquer natureza devidas ao ente sindical fixadas em Assembleia Geral dos Empregados e dos Empregadores
c) Cumprimento integral desta Convenção, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária.
e) Apresentação de requerimento e, a critério dos Sindicatos, fazer-se acompanhar por CND do INSS e dos recolhimentos do FGTS.
§ Terceiro - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 60 (sessenta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa in vigilando e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ Quarto – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será facultado ao Sindicato Profissional a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT).
Parágrafo primeiro - O termo previsto no caput discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Laboral, que apurará eventuais diferenças existentes. Estando tudo regular sera emitido o certificado de quitação anual de obrigações trabalhistas e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. No caso de existir divergências, ou a não apresentação de qualquer dos documentos exigidos o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas não será emitido.
Parágrafo segundo - Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de remuneração, organização, funcionamento e manutenção do departamento sindical profissional responsável pelos procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista, será definida pelo Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS LEGAIS
Além das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados, aos trabalhadores aqui representados, todos os direitos e garantias constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, dos preceitos constitucionais regulamentados e daqueles que vierem a ser regulamentados na vigência desta, prevalecendo as condições mais favoráveis aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
: De acordo com a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, será constituída na vigência desta Convenção Coletiva a Comissão de Conciliação Prévia para atuar na tentativa de solucionar, extra judicialmente, os conflitos decorrentes da relação de trabalho entre as partes, cujas normas passarão a ser parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho .
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Havendo a ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a imediata reabertura das negociações entre as partes signatárias.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho da cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas surgidas para o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que esgotadas todas as tentativas de solução amigável.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRINCIPIOS DA NEGOCIAÇÃO
As cláusulas da presente Convenção Coletiva foram estabelecidas baseadas nos princípios da livre negociação e da prevalência do negociado sobre o legislado, previstos no Art. 611-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, assumindo todos os envolvidos (entidades sindicais, empresas e empregados) o compromisso de cumprir e respeitar todas as normas legais a respeito, inclusive futuras interpretações judiciais a respeito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DA NORMA COLETIVA
Os termos e condições pactuados nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser reconhecidos por todos, inclusive Fiscalização e Justiça do Trabalho, como estabelecido no art. 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇAO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do SEEDESP para ajuizar Ação de Cumprimento conforme § único do artigo 872, Consolidado, com vistas ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho independentemente de outorga de procuração dos empregados e ou da juntada de relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do maior piso salarial da função vigente nesta Convenção, por empregado e por cada cláusula, em caso de descumprimento das mesmas, revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO – REVISÃO – DENÚNCIA – REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial dessa Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT, permanecendo seus efeitos até a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 614, § 3º da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DEPOSITO E REGISTRO
E assim, por estarem justas e acertadas e para que se produzam os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes acordantes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor, promovendo a homologação do mesmo no Ministério do Trabalho e Emprego através do sistema mediador, para fins de registro e arquivamento.
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WALTER JOSE DOS SANTOS
Presidente
SEEDESP-SIND DOS EMPREG COND EM EMP DIS GEN ALI REM JORN REV GAS MAT ESC PCS ACESS VEIC MAT CONST SUC MAT P REC LOC PREST SERV VEIC DO EST DE SP
CLODOALDO JOSE DA SILVA
Presidente
SIERESP-SINDICATO DAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHO DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL_DATA_BASE_2021-2022_AGORA B4_24072021.PDF
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA_31_07_2021_DATA BASE_2021_2022_ASSINADA.PDF
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA FINAL-CONVENÇÃO - SIERESP-2022-2023.PDF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.