RAPIDO MACAENSE LTDA, CNPJ n. 29.689.999/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GUSTAVO NADER DAMIAO RODRIGUES e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS EDUARDO GOMES ROCHA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE, CNPJ n. 30.416.044/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALUISIO ROBERTO VIANA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Fixam-se os seguintes pisos normativos, vigentes a partir de 01/01/2023 até 31/12/2023, e que acobertam uma jornada mensal normal de 220 horas:
Motorista de ônibus em linhas urbanas R$ 2.754,90/mês – R$ 12,52/hora
Motoristas de micro-ônibus e vans R$ 2.442,45/mês – R$ 11,10/hora
Cobrador R$ 1.511,86/mês – R$ 6,87/hora
Fiscal R$ 1.868,31/mês – R$ 8,49/hora
Despachante R$ 2.047,12/mês – R$ 9,31/hora
3.1. Para os demais empregados, reajuste de 10,8 % (dez vírgula oito por cento), incidente sobre os salários básicos percebidos em 01/03/2022, com vigência de 01/01/2023 a 31/12/2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
É autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito decorrentes do exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deverão ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo para oferecimento de recurso administrativo, com a documentação porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposição de qualquer tipo de defesa. Subsistindo o apenamento, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do artigo 462, § 1° da CLT, salvo se a empresa não houver encaminhado a multa ao empregado, como acima disposto.
4.1. Fica autorizado o desconto, nos salários dos empregados em geral, inclusive eventuais verbas rescisórias devidas, de valores alusivos a prejuízos por ele causados, inclusive avarias nos veículos, na forma do art. 462, §1º da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - UNIFORMES E OUTROS
Os empregados receberão na admissão, dois jogos completos de uniformes, e, semestralmente, mais um jogo de uniforme grátis.
5.1. Os empregados ativos que estiverem apresentado frequência integral no mês, receberão, a partir da assinatura do presente acordo, auxilio alimentação no valor de R$ 260,01 (duzentos e sessenta reais e um centavo), através de credito em cartão próprio, não podendo ser descontado do empregado valor superior a R$ 0,01 (um centavo), desde que atendidas as premissas divulgadas.
5.2. Estabelecem as partes que o fornecimento do auxílio alimentação não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.321. de 14 de abril de 1976, e seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17/09/93(DOU 20/09/93).
5.3. O valor do crédito deverá ser efetivado na mesma data do pagamento do salário.
5.4. O empregado obriga-se a se submeter aos exames toxicológicos que a empresa lhe determinar, inclusive para verificação de uso de bebida alcóolica, a qualquer momento, na forma do art. 235-B, VII e parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei 13.103/2015.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada contratual normal dos empregados, além dos possíveis casos tutelados pelo art. 62 da CLT, será de 8 horas diárias, 44 horas semanais, 220 mensais, ainda quando o empregado, face às peculiaridades da sua função tenha que cumprir horários variáveis em função de prévia escalação, qualquer que seja a frequência da alternância dos horários e turnos, bem como sejam eles cumpridos em turno diurno, noturno ou misto, sendo facultada a compensação.
6.1. A jornada do pessoal do tráfego – motorista e cobrador - será considerada para todos os efeitos a do início da atividade do empregado, até o final da viagem ou no ponto de rendição determinado, não representando tempo à disposição do empregador aquele gasto em qualquer das hipóteses previstas no art. 4º, §2º e incisos, bem como 58, §2º, ambos da CLT, donde nenhuma remuneração será por ele devida.
6.2. Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento ou labor em sistema de turma única é permitida, com base na exceção prevista no Art. 71 da CLT, a dilatação do intervalo alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
6.3. Fica ajustada a possibilidade de a empresa exigir de todos os empregados o cumprimento de jornada em regime de compensação de 12 x 36, podendo a jornada ser cumprida de forma ininterrupta, isto com base no art. 235-F, da CLT, com a redação da lei 13.103/2015, situação que lhe será previamente comunicada pela empresa, e em função de suas necessidades operacionais, sem prejuízo do pagamento de horas extras, que serão as que excederem o limite mensal de 220 horas, e também à indenização do intervalo alimentar, quando suprimido.
6.4 Para efeito de cômputo de hora efetivamente trabalhada deverá ser apurada aquela em que o trabalhador efetivamente inicia sua atividade – independente de eventual escalação anterior para horário diverso, cabendo à empresa dar prévia ciência ao empregado da alteração, caso haja, no prazo mínimo de 24 horas - até o final desta, que poderá ocorrer no ponto de rendição determinado.
6.5 Na forma do art. 611-A, VIII da CLT, não se considera regime de sobreaviso o fato de o empregado utilizar telefone celular, rádio NEXTEL ou qualquer outra forma de comunicação com a empresa fora de seu horário de trabalho, desde que não sofra restrição de deslocamento.
6.6 Na forma do art. 611 – A, XI, da CLT, fica estabelecido que a empresa poderá promover a troca de feriado por outro de descanso, de modo a atender suas necessidades operacionais, do que deverá dar ciência aos empregados interessados, com antecedência mínima de 24 horas.
6.7 A empresa afixará nas garagens, semanal ou mensalmente, escalas diárias para divulgação de todos os turnos e horários de pegada do pessoal de tráfego, e o controle da jornada cumprida pelo pessoal do tráfego poderá ser feito por cartões ou folhas de ponto mensais, guias diárias ou qualquer outro meio, seja ele eletrônico, manual ou mecânico, à escolha da empresa, na forma do permissivo do art. 2º, inciso V, “b” da Lei 13.103/15, afinado com o art. 13, da Portaria 3.626/91, que revogou a Portaria Ministerial nº 3, de 7/1/52, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho. Após divulgadas, as escalas poderão ser eliminadas.
6.8 O controle de horário dos demais empregados, que não sejam lotados no tráfego, também poderá ser feito por qualquer meio, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, a critério da empresa, e nos moldes do caput acima, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE JORNADAS E REPOUSO SEMANAL
É facultada a prorrogação e a compensação de jornadas para todos os empregados, na forma do artigo 59, caput e parágrafo 2° da CLT, com eleição do módulo anual na apuração de horas extras, que serão as excedentes da soma das jornadas normais semanais compreendidas ao longo do ano de apuração e os que o seguirem, dependendo da função, ou carga horária inferior, se estabelecida por contrato, de modo a que o aumento de jornada em um ou mais dias seja compensado pela redução ou mesmo inexistência de labor em outros, dentro do módulo eleito, reputando-se como horas extras as que os sobejarem. A prestação de horas extras não invalidará o banco de horas ora criado.
7.1. A aplicação do banco de horas ora criado prescindirá de qualquer previsão documentada, ou seja, a elaboração das escalas ficará a critério de empresa, que considerará suas necessidades operacionais (banco de horas variável), divulgando-as com a antecedência mínima necessária de 48 horas, não havendo a obrigação de adoção de qualquer outra forma de especificação ou de acordo individual, como permite o art. 611-A, II, da CLT.
7.2. Os demitidos no curso do ano receberão horas extras com observância da devida proporção.
7.3. Fica acordado entre as partes, na forma do art. 611- A, II da CLT, que, a empresa pagará 20 horas extras por mês até quitar todo o saldo existente no banco de horas dos motoristas ativos em 31/12/2022, referente aos períodos anteriores, conforme salários e adicionais percebidos à época.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO ALIMENTAR
Com base no artigo 71 da CLT, é permitida a dilatação do intervalo alimentar por mais de duas horas, devendo o empregado, qualquer que seja a sua duração, permanecer totalmente liberado, em função do que nenhuma remuneração será devida em relação ao mesmo.
8.1. A duração do intervalo alimentar, mesmo quando superior a duas horas, poderá ser variável em função das necessidades da empresa, e sua fruição será comunicada ao empregado através de escalas de serviços previamente divulgadas, juntamente com os horários de trabalho, que também serão variáveis em função de escalação prévia, certo que as referidas escalas, uma vez divulgadas e cumpridas poderão ser eliminadas, mantendo-se o registro dos horários efetivamente cumpridos através de cartões de ponto.
8.2. Na forma do art. 611 – A, III, da CLT, os empregados lotados na administração e na manutenção que se sujeitem a jornadas superiores a 6 horas, disporão de intervalo alimentar de 30 minutos, salvo ajuste bilateral em contrário, assim como faculta-se, mediante ajuste igualmente bilateral, a redução para 30 minutos dos que já estejam ativos naquela data.
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR FLEXIBILIZADO E/OU REDUZIDO
Com base no art. 71, par. 5º, da CLT, com a redação que foi dada pela Lei 13.103/2015, fica autorizado, nos casos em que seja impossível a concessão de pausa alimentar integral de uma hora, face às características operacionais da linha, sua redução para 30 minutos, bem como sua flexibilização, sendo ela concedida ao longo da jornada, dividida em intervalos não inferiores a 5 minutos, em função do que se estabelece que, mediante transação, no caso de as jornadas de trabalho serem cumpridas sem o intervalo alimentar unificado de que trata o art. 71, da CLT, será pago ao empregado motoristas de todos os tipos e cobradores, com a ressalva do item 10.1 abaixo), por cada dia de trabalho em tais condições, valor a figurar nos contracheques sob rubrica destacada, nada mais sendo devido com base no art. 71, par. 4°, da CLT, independente da realização, habitual ou não, de horas extras, por aplicação analógica do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
9.1 O valor da indenização a ser paga em decorrência da flexibilização e/ou redução do intervalo alimentar previsto no art. 71 da CLT será distinto para cada função e, vigorando a partir de 01/03/2019, aplicando-se a regra do presente parágrafo somente ao pessoal em serviço nas linhas de natureza urbana, municipal ou intermunicipal:
MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 6,24
MOTORISTA DE MICRO – ÔNIBUS. R$ 5,55
COBRADORES. R$ 3,43
FISCAIS. R$ 4,25
DESPACHANTES. R$ 4,66
9.2 As disposições da presente cláusula não se aplicam aos empregados que cumpram jornadas em regime de "duas pegadas", limitando-se, exclusivamente, àqueles que observam jornadas corridas.
9.3 A empresa poderá optar pela concessão do intervalo alimentar sem fracionamento, no caso de as escalas o permitirem, hipótese em que nenhuma indenização será devida ao empregado.
9.4 Para substituir e compensar o fracionamento do intervalo alimentar em jornadas superiores a 6 horas diárias, fica garantido o repouso das equipes dos veículos que operam linhas de natureza urbana, por ao menos 5 minutos, para cada viagem completa (ida e volta), garantido o mínimo de 30 minutos diários, podendo o descanso ser desfrutado no início ou no meio da viagem, sem exclusão, desses minutos, da carga horária contratual na forma do art. 71, par. 5º, da CLT, e atendendo-se às peculiaridades do serviço.
9.5 O intervalo interjornadas de que trata o art. 66, da CLT, quando impossível sua observância integral, ante as peculiaridades do serviço em regime de “duas pegadas, poderá ser cumprido na base de 8 horas, sendo as 3 horas restantes desfrutadas nas 16 horas subsequentes, como permite o art. 235-C da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 13.103/15.
9.6 Fica ajustada a possibilidade de a empresa exigir dos seus empregados a prestação de até 4 horas extras diárias, isto com base no art. 235-C, da CLT, com a redação da Lei 13.103/2015.
9.7 Na forma do art. 611-A, III da CLT, fica estabelecido que as horas relativas ao intervalo intrajornada dilatado na forma da cláusula oitava do acordo coletivo, poderão ser parcialmente destinadas à fruição das horas restantes para a complementação da pausa interjornadas prevista no art. 235-C, §3º da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGAS SEMANAIS
As folgas semanais serão usufruídas em rodízio, nos moldes da Portaria 417/66, do MTPS, ante a necessidade que a empresa tem de operar aos domingos, considerando-se como semana o período compreendido entre segunda – feira e domingo, ou seja, poderá haver mais de 6 dias de trabalho entre duas folgas, desde que se conceda um dia de descanso dentro do período compreendido entre segunda-feira e domingo, para os efeitos da Súmula 146 do TST, devendo a folga coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas, na forma da Portaria acima referida.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, denominada CCP, nos termos da Lei 9958/2000, que funcionará nas dependências do Sindicato dos Empregados, na Av. Rui Barbosa, 1860, Cobertura, às 4ª feiras, a partir das 14:00.
11.1 A CCP é composta por dois membros, um representando o empregador e o outro os empregados, com igual número de suplentes, com mandato de um ano, a partir de 01/03/2019, nos termos do art. 625-B, da CLT, com nova redação.
11.2 Os nomes dos representantes de ambas as partes, bem como dos suplentes, serão indicados através de termo a ser mantido no Sindicato, a ser confeccionado no prazo máximo de 10 dias, contados da assinatura do presente instrumento.
11.3 Os representantes das partes, bem como seus suplentes, poderão ser substituídos a qualquer momento, por deliberação de seus representantes legais, bastando para tanto simples comunicação, por escrito, dirigida à parte contrária, cabendo ao sindicato profissional tomar tal providência em relação à representação dos empregados.
11.4 A CCP só funcionará com a presença dos representantes das partes (empresa e empregados), podendo o empregador se fazer substituir por preposto.
11.5 Havendo conciliação, lavrar-se-á termo consignado às condições da avença, que será assinado pelo empregado, empregador e pelos membros da CCP, fornecendo-se cópias às partes, devendo o mesmo indicar, de forma clara, o valor recebido, a extensão e o tipo de quitação outorgados pelo empregado em troca, com eventuais ressalvas que, se existentes, deverão ser especificadas, assim como a possibilidade de a quitação ser extensiva a todo o contrato de trabalho extinto, com aplicação do efeito liberatório de que trata o art. 625-B, parágrafo único, da CLT, com redação da Lei 9.958/2000.
11.6 Frustrada a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador a declaração correspondente, assinada pelos membros da comissão e nos termos do art. 625-D par. 2º da CLT.
11.7 O empregado que desejar formular queixa contra seu empregador, dirigida à CCP, poderá fazê-lo por escrito ou verbalmente, mediante simples redução a termo, por qualquer dos membros da Comissão, do que se dará protocolo de recebimento ao queixoso, convidando-se o empregador, por via postal, para audiência de conciliação a ser realizar no prazo máximo de 10 dias, contados da apresentação da reclamação.
11.8 O empregado que, por ocasião da homologação do recibo de quitação de que trata o art. 477 da CLT, não concordar com os valores nele expressos, poderá optar por nele fazer ressalvar os créditos que entenda de ter, ou se dirigir de imediato à CCP, formulando queixa fundamentada a ser reduzida a termo, do que se dará ciência também imediata ao empregador, que, por sua vez, poderá optar por recusá-la, ou transigir com o queixoso, do modo a, mediante o pagamento da quantia a ser livremente estipulada por ambos, dele obter quitação com extensão superior à garantida pelo simples recibo rescisório (TRCT), inclusive totalmente liberatório em relação ao contrato extinto.
11.9 Na hipótese do subitem anterior, a conciliação das partes será submetida e processada pela CCP, lavrando-se termo conciliatório que indicará as circunstâncias respectivas, bem como identificará as queixas formuladas pelo empregado, a quantia recebida em pagamento dos créditos rescisórios incontroversos e a extensão da quitação dada pelo empregado ao empregador.
11.10 A CCP manterá em arquivo cópia de todos os atos por ela praticados, para consulta e emissão de certidões aos interessados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES CONTRATUAIS
O motorista poderá ser chamado para trabalhar em qualquer tipo de serviço e linha, regular ou fretamento, bem como carro com ou sem cobrador, ônibus, micro-ônibus ou van, aplicando- se a regra do art. 456, parágrafo único da CLT.
12.2 O motorista de qualquer espécie destacado para veículo que opera sem cobrador, terá como atribuição contratual a venda das passagens aos usuários, sem que isso implique em acúmulo ou desvio de função, não fazendo jus a qualquer acréscimo salarial e auferindo, para o cumprimento de uma jornada normal, o equivalente ao piso normativo correspondente à sua função, porquanto compatível com sua condição pessoal, na forma do art. 611-A, V da CLT.
12.3 Mantém-se a categoria profissional do motorista de micro-ônibus e vans, a ser empregada exclusivamente na condução de veículos do tipo, assim entendidos, apenas para os efeitos deste acordo coletivo, e em detrimento do conceito emitido pelo CTB, o veículo de transporte coletivo com capacidade para até 35 passageiros sentados, independente da quantidade de portas, competindo-lhe, contratualmente, a condução e a cobrança das passagens, sem que tal importe em desvio ou acúmulo de funções, não dando margem ao pagamento de qualquer complemento. Tal espécie de veículo poderá ser utilizada no transporte regular, se assim desejar a empresa, ou no transporte por fretamento.
12.3.1 Os motoristas aludidos neste item exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas ou ainda nas linhas regulares, municipais ou intermunicipais.
12.3.2 Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo; por transporte regula aquele executado mediante concessão e supervisão do Poder Público, Municipal, Estadual ou Federal, de uso público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecida a possibilidade de a empresa e empregado firmarem Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, conforme previsão do art. 507-B da CLT, que fará referência ao ano civil anterior.
13.1. - O Sindicato será notificado pela empresa da data do termo a ser celebrado, em dia e hora designados, que ocorrerá semanalmente, durante a vigência do presente acordo.
13.2. - A celebração do termo ocorrerá no estabelecimento da empresa, e haverá a presença de representante do Sindicato, da empresa, e do funcionário envolvido. A empresa dará ciência prévia ao empregado do termo, ao qual o mesmo poderá oferecer recusa de aceite.
13.3. - O termo será lavrado com discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O presente acordo coletivo vigorará a partir de 01/03/2022, e até 28/02/2024, mantendo-se a data base em 1° de março, e a próxima revisão das cláusulas econômicas ocorrerá em 01/03/2024.
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GUSTAVO NADER DAMIAO RODRIGUES
Diretor
RAPIDO MACAENSE LTDA
CARLOS EDUARDO GOMES ROCHA
Diretor
RAPIDO MACAENSE LTDA
ALUISIO ROBERTO VIANA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.