SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 38.736.377/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO DA CRUZ;
E
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.228.072/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO ESTEVAO HILARIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada). e Econômica das empresas de prestação de serviços em recursos humanos e trabalho temporário , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de agosto de 2021, nenhum empregado abrangido pela presente Convenção poderá receber piso salarial inferior aos descritos abaixo que foram corrigidos em percentuais diferenciados para ajuste às condições de mercados e defasagens provocadas por aumentos dos índices econômicos. Em 1 de agosto de 2022 será garantido o reajuste nos pisos de 100% do INPC.
FUNÇÃO (R$) PISOS PARA JORNADA DE 220 HS.
Agente ambiental ----------------------------------------------------------------------------= R$ 2.500,00;
Agente Social Ambiental---------------------------------------------------------------------= R$ 2.500,00;
Agente de serviço de parque habilitado ------------------------------------------------ = R$4.500,00;
Agente de serviço de parque não habilitado ------------------------------------------- = R$ 3.500,00;
Analista especializado em infraestrutura ------------------------------------------------ = R$ 3.500,00;
Analista especializado em saúde e meio ambiente------------------------------------ = R$ 3.500,00;
Aplicador de asfalto -----------------------------------------------------------------------------= R$ 1.300,00;
Aplicador de impermeabilizantes -------------------------------------------------------------= R$ 1.300,00;
Apoio a manutenção veicular------------------------------------------------------------------- = R$ 1.300,00;
Artesão ----------------------------------------------------------------------------------------------= R$ 1.290,00;
Assessor estratégico -------------------------------------------------------------------------------= R$ 4.000,00;
Assessor organizacional -------------------------------------------------------------------------= R$ 3.500,00;
Assistente de logística -----------------------------------------------------------------------------= R$ 1.300,00;
Assistente operacional---------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.300,00;
Auxiliar da manutenção predial e instalações ---------------------------------------------- = R$ 1.300,00;
Bombeiro -------------------------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Bombeiro encanador hidráulico --------------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Carpinteiro ------------------------------------------------------------------------------------------ = R$ 1.300,00;
Chefe, encarregado de obra/equipe ---------------------------------------------------------- = R$ 1.590,00;
Eletricista de linha de alta tensão ------------------------------------------------------------- = R$ 1.500,00;
Eletricista de linha de baixa tensão ----------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Frentista (abastecimento) --------------------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Gesseiro ---------------------------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.300,00;
Jardineiro -------------------------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.300,00;
Ladrilheiro ------------------------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.300,00;
Manutenção de áreas verdes e viveiros ------------------------------------------------------ = R$ 1.300,00;
Manutenção de máquinas e equipamentos ------------------------------------------------ = R$ 1.385,00;
Mecânico -------------------------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.390,00;
Mecânico de máquinas e equipamentos ---------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Mecânico de máquinas pesadas --------------------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Montador de andaimes -------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.300,00;
Motorista de furgão ----------------------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Oficial manutenção predial ---------------------------------------------------------------------- = R$ 1.380,00;
Operador de bate-estacas ------------------------------------------------------------------------ =R$ 1.450,00;
Operador de caldeira --------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.400,00;
Operador de compactadora de solos -------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Operador de Empilhadeira ---------------------------------------------------------------------- = R$ 1.300,00;
Operador de empilhadeira ---------------------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Operador de equipamentos da construção ------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Operador de equipamentos leves da construção ------------------------------------------ = R$ 1.300,00;
Operador de escavadeira ------------------------------------------------------------------------ = R$ 1.350,00;
Operador de máquina de abrir valas ---------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Operador de máquinas agrícolas -------------------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Operador de máquinas de construção civil e mineração -------------------------------- = R$ 1.450,00;
Operador de motoniveladora ------------------------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Operador de pá carregadeira ------------------------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Operador de Patrolmecanizada ---------------------------------------------------------------- = R$ 1.500,00;
Operador de pavimentadora (asfalto, concreto e materiais similares) -------------- = R$ 1.500,00;
Operador de poços artesianos ----------------------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Operador de retroescavadeira ----------------------------------------------------------------- = R$ 1.500,00;
Operador de trator de lâmina ------------------------------------------------------------------ = R$ 1.500,00;
Operador/motorista caminhão --------------- ------------------------------------------------- = R$ 1.500,00;
Operador/motorista trator -------------------------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Operador/motorista veículos rurais ----------------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Operadores de veículos fora de estrada ----------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Orientador ambiental ------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.450,00;
Pedreiro ---------------------------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Pintor -------------------------------------------------------------------------------------------------= R$ 1.300,00
Serventes, sinaleiro e ajudantes na construção ------------------------------------------ = R$ 1.283,00;
Soldador Mig ---------------------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.390,00;
Técnico de construção ---------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.550,00;
Técnico de energia elétrica ---------------------------------------------------------------------- = R$ 1.550,00;
Técnico de saneamento -------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.550,00;
Técnico em manutenção veicular ------------------------------------------------------------ = R$ 1.390,00
Técnico especializado ----------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.550,00;
Técnico hidrometria ------------------------------------------------------------------------------- = R$ 1.500,00;
Trabalhador agrícola ------------------------------------------------------------------------------ = R$ 1.300,00;
Trabalhador aquaviário (periculosidade)- 44H --------------------------------------------- = R$ 1.445,00;
Trabalhador em iluminação pública ----------------------------------------------------------- = R$ 1.350,00;
Demais funções terceirizadas --------------------------------------------------------- = R$ 1.283,00;
Parágrafo Primeiro : É permitida a redução do piso no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei, 220 horas mensais proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) desde de que acordado com o SITICOP-MG ou previsto no contrato individual de trabalho.
Parágrafo Segundo: Com a regulamentação da terceirização de serviços de acordo com a lei 13.467/17 as partes convencionam que novos pisos salariais serão criados, não se permitindo a aplicação daquele previsto no quadro de presente cláusula para a funções com qualificação superior as mesmas “Demais funções terceirizadas”.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador que utilizar veículo próprio ou outro veículo deverá receber em contrapartida valores correspondentes ao aluguel do veículo, depreciação, manutenção e consumo, podendo também ser negociado este ressarcimento para o pagamento por km rodado.
Parágrafo Quarto: Em caso de contratação de Mei (Microempreendedor individual) deverá ser respeitados os pisos relativos da especialidade dos profissionais aqui definidas nos mesmos valores proporcional as horas trabalhadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1° de agosto de 2021, no percentual de 10,68% a ser aplicado sobre o salário de julho de 2021, respeitados os pisos mínimos constantes da CLÁUSULA 3ª, corrigidos em percentuais diferenciados para ajustamento de mercado.
Parágrafo Primeiro: Em 1° de agosto de 2022 será aplicado aos salários dos trabalhadores e os pisos o percentual de 100% do INPC.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão compensar todas as antecipações de caráter espontâneo concedidas neste período. Será permitida a aplicação proporcional do índice de empregados admitidos a partir da data base, desde que o salário não fique inferior ao piso da respectiva função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Será implementado via negociação especifica a política de antecipação salarial de até 25% dos salário.
Parágrafo Primeiro : Será implementado um programa de empréstimo consignado de emergência limitado até 30% do salário mediante negociação e convenio com o SITICOP-MG e com setor bancário oficial, respaldado no Art. 462 da CLT e no programa de garantias do FGTS do empregado.
Parágrafo Segundo: As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em Lei, no acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, em sentença normativa da justiça ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, e despesas dos benefícios do SITICOP-MG respeitadas as regras previstas no Artigo 462, caput parágrafos da CLT.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - – SUBSTITUIÇÃO / PROMOÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos do Enunciado 159 do T.S.T.
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA
Em todas as empresas o salário será remunerado com base na isonomia para trabalho igual salário igual, desta forma somente haverá diferenças salariais dentro da mesma função/profissão no caso de existência de exigência certificações profissionais e treinamentos especificados identificados por ocupação do cargo/função e/ou tempo de experiência superior a 3 anos para o exercício na função.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput parágrafos da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTA
Serão consideradas as comissões pagas nos últimos seis meses trabalhados para efeito de apuração da média a incidir no cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 50% nas duas primeiras horas, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno e devem refletir no repouso semanal remunerado, de conformidade com o dispositivo legal da legislação trabalhista.
Parágrafo Primeiro: As horas extras laboradas pelo empregado nos domingos e feriados deverão ser pagas a 70%
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em caso de necessidade de serviço, quando houver mudança de domicílio, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da constante do contrato, fincando, neste caso, obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário, enquanto durar tal situação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas deverão observar o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, emitidas pelo Governo federal, contemplando a participação dos empregados nos lucros/resultados das mesmas negociado diretamente com o SITICOP-MG.
Parágrafo Primeiro: O período a ser considerado deverá ser a partir de janeiro de 2021 com validade até dezembro de 2022.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecer 22 (vinte e dois) vales refeição/alimentação, ou o valor em dinheiro, por mês integralmente trabalhado garantindo o valor mínimo de R$ 15,50 (Quinze reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado, para todos os empregados inclusive os que laboram na administração das empresas em sua matriz (sede) ou filial, com exceção das empresas que fornecem cesta básica no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados por jornada mensal parcial, estes receberão os vale-refeição/alimentação em números proporcionais aos dias trabalhados.
Parágrafo Segundo: Considerando a alta rotatividade do setor bem como o processo burocrático para aquisição do benefício, a distribuição poderá ser feita até 15 (quinze) dias após a admissão.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação completa aos empregados/trabalhadores em instalação própria ou que seja do tomador de serviços ficarão dispensadas do fornecimento do benefício acima citado.
Parágrafo Quarto: O trabalhador com carga horária de 180 horas mensais, receberá vale alimentação/refeição por dia trabalhado no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor estipulado para 220 horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O valor para subsidiar o transporte poderá ser concedido em dinheiro, creditado junto com a folha de pagamento, sendo que o percentual de desconto previsto em lei será de 6% (Seis por cento) do salário no máximo.
Parágrafo Único: Devido a inúmeras dificuldades administrativas, financeiras e burocráticas para aquisição, distribuição de cartões de transporte decorrentes das peculiaridades próprias do setor de Mão de Obra Temporária e Terceirizados, faculta-se as empresas pagar o valor do vale-transporte em dinheiro a seus empregados de forma destacada como “Benefício de Transporte”, valor correspondente à antecipação para deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - – ASSISTÊNCIA SOCIAL, ODONTOLÓGICO E DE SAÚDE
As empresas que contratarem a título de plano odontológico e de saúde deverão comunicar a SITICOP-MG sobre os benefícios do plano.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão seguro de vida em grupo para todos os empregados celetistas, que será comprovado ao SITICOP-MG. O valor do seguro não será em nenhuma hipótese considerado como salário, não incidindo sobre ele nenhum direito trabalhista bem como recolhimentos fiscais.
Parágrafo Único: No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores das coberturas.
COBERTURAS:
Morte ou morte por acidente:....................... R$ 28.000,00;
Invalidez permanente:................................... R$ 20.000,00;
Assistência funeral:........................................ R$ 3.000,00;
O seguro feito pela seguradora indicada pelo SITICOP-MG e SINSERHT-MG tem preço reduzido considerando a quantidade de vidas.
As empresas que não tiverem seguros nos valores desta convenção e que tiverem sinistros assumem elas próprias a indenização no valor aqui conveniado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS – LEI 6.019/74
As Rescisões contratuais realizada a 30 dias anteriores a data base deverão ser feitas com base no trintídio segundo a lei numero 7.238 de outubro de 1984.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admita pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa. O empregador remetera ao SITICOP-MG cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver Conselho Paritário de Empresa no estabelecimento, a quem será dada ciência do fato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE APOIO E QUALIFICAÇÃO SOCIAL
As empresas arcarão com os programas de qualificação e apoio aos desempregados do SITICOP-MG com um valor correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) por mês e por cada empregado da empresa para o custeio de programas sociais de apoio aos empregados e desempregados vinculados ao SITICOP, o valor correspondente será repassado à entidade até o dia 5 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Primeiro : Ao SITICOP-MG compete desenvolver programas que incluem lazer/cultura, convênio na distribuição e/ou descontos de medicamentos, reciclagem em cursos de qualificação profissional, além do custeio de programas sociais de apoio aos desempregados.
Parágrafo Segundo: Ao SITICOP-MG compete criação de uma câmara de conciliação prévia e tratamento de conflitos, curso de formação de propostas, curso e treinamento para profissionais das empresas para desempenhar suas funções unto ao departamento pessoal, realização de seminários e congressos. A CAMÂRA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Terá o objetivo de conciliar conflitos trabalhistas extrajudicialmente e que poderá ser homologado por órgão da justiça. A Câmara contará com a participação do SITICOP-MG – SINSERHT e os envolvidos no conflito.
Paragrafo Terceiro : O SITICOP MG enviara formalmente as empresas anualmente os boletos ou a conta par ser depositado mensalmente os valores relacionados nesta clausula, em caso de duvida a empresa deverá comunicar com o SITICOP-MG visando esclarecimentos.
Paragrafo Quarto : No caso, do não recolhimento dos valores, fica estabelecida a multa de 10% (dez inteiros por cento) por mês, do montante não recolhido, além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, ou fração dele, além da correção monetária através da SELIC,
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o fim da licença-maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Em caso de necessidade de se estabelecer prorrogação ou compensação de jornada, na forma do artigo 59 da CLT, as empresas opcionalmente poderão acionar o SITICOP-MG para que realizem assembléia específica dos empregados envolvidos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO REMUNERADO GARANTIDO AOS DOMINGOS
O descanso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos.
Parágrafo primeiro: A empresa que adota escala de dias trabalhados, com repouso não coincidente com o domingo, deverá respeitar minimamente 1 (uma) folga aos domingos, a cada período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: A segunda-feira de carnaval será considerada feriado para os empregados fixos de administração das empresas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE PLANTÃO
As empresas prestadoras de serviços na área de terceirização de mão de obra ficam facultadas a contratação de ornada de trabalho especial de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso para porteiros, rondantes e vigias.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem sob a denominada “Jornada de Plantão/Escala de Revezamento” as 12 (doze) horas de trabalho serão consideradas normais, sem incidência de horas extras.
Parágrafo Segundo: Será garantido ao empregado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora de descanso e alimentação.
Parágrafo Terceiro: Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nessa ornada especial/escala de revezamento não incidindo a dobra sobre seu valor.
Parágrafo Quarto: Para os demais trabalhadores esta jornada deverá ser tema de acordo coletivo específico com o Siticop-MG.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIAS INDIVIDUAIS
O empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período imediatamente anterior ou posterior ao da licença-matrimônio, exigindo-se, porém, que a comunicação seja feita por escrito à empresa, com antecedência mínima de 60 dias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A empresa poderá conceder ao seu exclusivo critério, licença não remunerada a pedido do empregado para atenção a objetivos particulares deste.
Parágrafo Único: Durante o período de gozo da licença não remunerada pelo empregado ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
O empregador que determinar o uso obrigatório de uniforme, inclusive de calçado, deverá fornecê-lo duas unidades anuais completas gratuitamente e seus empregados, ficando os mesmos obrigados a usá-lo só em serviço e cuidar de sua preservação e manutenção.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para justificativa de ausência ao serviço, em até 15 (quinze) dias, por motivos de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS e/ou sindicatos e de médicos particulares (emitidos pelas normas do INSS), desde que haja aceitação pelo serviço médico e odontológico próprio contratado ou indicado pela empresa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE/DELEGADO SINDICAL
As empresas liberarão com ônus para as mesmas, os delegados sindicais, para exercício de atividade sindical. Tal liberação será de 1 (um) dia a cada mês.
Parágrafo Primeiro: O pedido será realizado com 72 horas de antecedência e acertado entre empregado e empresa.
Parágrafo Segundo: As empresas reconhecem a estabilidade no emprego de todos os diretores do SITICOP-MG, nos termos do Artigo 8° da CF/88 e Artigo 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - – CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SINDICAIS PATRONAIS
CONSIDERANDO que a contribuição para manutenção das atividades sindicais patronais refere-se a financiamento de serviços prestados pelo SINSERTH-MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e que, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, mantém-se o serviço de orientação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregados pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de recursos humanos, trabalho temporário e terceirizados abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; Considerando nos termos da legislação sindical, o SINSERHT-MG é o órgão de representação da categoria econômica das empresas de prestação de serviços em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado, ou sea, todas as empresas que executam em todo o estado de Minas Gerais, que se enquadram nos Grupos e Subgrupos dos CNAE’s, 781 / 782 e 783 considerando que a base territorial do SINSERHT-MG é o estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do estado, com exceção de Uberlândia: considerando que toda categoria econômica foi convocada para Assembleia Geral Extraordinária, mediante Edital de Convocação amplamente divulgado e publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no Diário do Comércio em todo estado de Minas Gerais. As empresas filiadas ao SINSERHT-MG Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais, recolherão para o sindicato patronal contribuição assistencial em 12 parcelas mensais e sucessivas vencíveis todo último dia útil de cada mês no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês.’
Parágrafo Primeiro : A contribuição assistencial prevista no caput da cláusula acima é de recolhimento facultativo as empresas filiadas ao sindicato.
Parágrafo Segundo : Os valores poderão ser recolhidos diretamente na secretaria do SINSERHT-MG no horário de 8:30 às 13:00 na Av. Afonso Pena, 262 – Sala 1202, bairro Centro em Belo Horizonte – MG fone (31) 3272-0419 ou através de guia especifica que será enviada em tempo hábil as empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada;
Parágrafo Terceiro : Após o vencimento de cada uma das parcelas, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do IPCA ou índice que vier a substituí-lo em caso de extinção inclusive a pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período em mora de 1% (um por cento) ao mês os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial caso necessário.
Parágrafo Quarto : A contribuição das empresas associadas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 12 parcelas vencíveis todo dia 10 de cada mês
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que somente as empresas associadas e filiadas que estiverem rigorosamente em dia com suas contribuições sindicais, patronal e laboral poderão fazer o uso desta Coleção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - – CONTRIBUIÇÃO PARA O CARTÃO DE BENEFÍCIO DO TRABALHADOR
As empresas implantarão o convenio definido em conjunto entre o SITICOP-MG e o SINSERHT-MG para implantação do Cartão de Benefícios do Trabalhador com os benefícios mínimos definidos em convenio e com base no art. 458 da CLT:
Parágrafo Primeiro : Será pago pela empresa o valor de R$ 40,00 (Quarenta reais) por trabalhador para garantir o acesso aos benefícios e seguros previstos no convenio do Cartão do Trabalhador, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa, deste valor 15% será repassado ao Sincerth de forma a garantir as parcerias conjuntas.
Parágrafo segundo : Será descontado em folha pelas empresas como meras intermediarias o percentual de 1% do salário mensal do trabalhador limitado ao valor de R$ 30,00 ( Trinta Reais) como coo participação dos trabalhadores no convenio.
Parágrafo Terceiro : Os benefícios mínimos de seguro, descontos em rede de descontos comerciais, benefícios sociais, medicamentos, consulta médica a distância, assistência odontológica, assistência médica conveniada e assistência na homologação na rescisão assistência jurídica trabalhista gratuita e sorteio de prêmios mensais.
Paragrafo Quarto : O SITICOP MG enviara as empresas formalmente anualmente os boletos ou a conta par ser depositado mensalmente os valores relacionados nesta clausula segundo os parágrafos primeiro e segundo, em caso de duvida a empresa deverá comunicar com o SITICOP-MG visando esclarecimentos.
Paragrafo Quinto : No caso, do não recolhimento dos valores, fica estabelecida a multa de 10% (dez inteiros por cento) por mês, do montante não recolhido, além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, ou fração dele, além da correção monetária através da SELIC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - – ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência às rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano no mesmo empregador serão feitas com a participação do SITICOP-MG.
Parágrafo Único: A homologação será sem custo para o empregado, mas será cobrado uma taxa da empresa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada homologação efetuada e o deslocamento do homologador caso haja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho de BH para dirimir as divergências na aplicação deste instrumento normativo, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do SITICOP-MG para ajuizar ações de cumprimento de direitos convencionais e/ou legais, através do instituto da substituição processual, sem a necessidade de apresentação do rol de substituídos e liquidação dos pedidos, reconhecendo em juízo que o sindicato não detém condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais.
Parágrafo único: Fica garantido ao Siticop MG, agir juridicamente em ações Judiciais Coletivas e individuais visando garantir os direitos previstos nesta Convenção .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada a multa de 15% (quinze por cento) do valor do piso de salário-mínimo da categoria, em caso de infração ao previsto em cláusula do presente instrumento ou dispositivo legal, incidindo sobre cada violação, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - – AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES AO MÉDICO
Quando se fizer necessário o acompanhamento do filho menor dependente por motivo de doença, será justificada a falta do empregado sem pagamento do dia não trabalhado, abono este que não implicará em perda de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DA RAIZ
As empresas abrangidas nesta convenção ficam obrigados a enviar ao SITICOP-MG uma cópia da RAIS – Relação Anual de Informação Sociais – Detalhada juntamente com o recibo de entrega ano base 2021, até 30 dias a contar da data de registro e arquivamento desta convenção na Superintendência Regional do Trabalho. Esta entrega poderá ser feita em papel ou através de meio magnético.
Parágrafo Único: Fica estipulada uma multa no importe de 15% (quinze por cento) do valor do piso das demais funções terceirizadas, em caso de infração ao previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas obrigam-se, quando solicitadas, a fixar no “quadro de avisos” as notícias da respectiva entidade sindical – SITICOP-MG dirigidas aos seus associados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - – CONQUISTAS
Fica esclarecido que a presente Convenção Coletiva não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, prevalecendo sempre à condição mais benéfica, vedada a cumulatividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas abrangidas pela respectiva convenção coletiva para que participem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade SINDICAL para com as obrigações sindicais com o sindicato profissional/trabalhador e com o sindicato patronal/empregador.
Parágrafo Primeiro : Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, declarando que a empresa é sindicalizada nesta entidade e encontra-se devidamente regularizada com suas obrigações sindicais no respectivo ano vigente a solicitação. Vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FGTS COMO GARANTIA
O saldo do FGTS somente será colocado em garantia de empréstimos consignados para efeito de rescisão de contrato de trabalho se o convenio de consignado formalmente apresentado ao SITICOP para validação e adesão de forma a garantir os direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVENIO PRÓPRIO
O SITICOP MG estabelecera convênios com o sistema bancário de forma a beneficiar os trabalhadores com empréstimos consignados garantindo as taxas mais benéficas para os trabalhadores.
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JOSE ANTONIO DA CRUZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS
MAURICIO ESTEVAO HILARIO
Presidente
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA 06 0721
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA DIRETORIA SINSERHT 180221
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.