SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE MARACANAU/CE , CNPJ n. 08.968.939/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). PRUDENCIANA PINHO DE MESQUITA e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS LEANDRO NOBRE;
E
LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA, CNPJ n. 10.220.089/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARTA SANDRA MILBRATZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2018 a 02 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Roupas Masculinas, Roupas Femininas, Roupas Unissex, Moda Íntima, Infanto-Juvenil, Vestidos de Noivas, Cuecas, Bonés, Moda Praia, Esporte, Fardamento, Cama, Mesa e Banho, Roupas para Recém-Nascido, Moda Surf, Trabalhadores nas Indústrias de Chapéus e Confecção de Roupas de Senhoras , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO ACORDO
O presente acordo terá duração de 02 (dois) anos e entrará em vigor após sua transmissão via internet/MEDIADOR/MTE/CE, para fins de homologação, registro e arquivamento, conforme estabelece o § 1º do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA SETOR PRODUÇÃO
Para fins do art. 59, parágrafo 2º da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, no sentido da supressão total/parcial do trabalho aos sábados e dispensa do acréscimo salário, o horário de trabalho da empresa passará a ser: de segunda-feira a sexta-feira para o SEOTOR DE PRODUÇÃO: 1º TURNO: 05h:00min às 14h:18min, e 2º TURNO: 14h:18min às 23h:24min, e ainda, para o SETOR ADMINISTRATIVO de segunda a sexta-feira das: 7h:30min às 17h:18min., conforme discriminação abaixo.
1. JORNADA DE TRABALHO SETOR ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:
1º expediente: 07h30min as 11h30min.
1º Intervalo: 11h30min as 12h30min
2º expediente: 12h30min as 17h18min
2. JORNADA DE TRABALHO SETOR PRODUÇÃO 1º TURNO: DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:
1º expediente: 05h00min às 09h00min.
Intervalo: 09h00min as 9h30min
2º expediente: 9h30min as 14h18min.
3. JORNADA DE TRABALHO SETOR PRODUÇÃO 2º TURNO: DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:
1º expediente: 14h18min às 18h00min.
Intervalo: 18h00min as 18h30min.
2º expediente: 18h30min as 23h24min.
CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
O processo de prorrogação, rescisão, denúncia ou revogação total do presente acordo, ficará subordinado em qualquer caso, a aprovação da Assembléia Geral, com observância do disposto no artigo 612 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO 1º E 2º TURNOS
Fica estabelecido entre as partes contratantes a redução do intervalo para refeição e descanso, respeitado o limite máximo de 30(trinta) minutos, para as jornadas superiores a 6 (seis) horas, sendo que o período permitido e laborado seja considerado como trabalho. Referida redução foi aprovada por unanimidade entre os empregados da Produção de 1º e 2º Turnos, assim irão trabalhar prorrogar menos do horário existiente pela compensação do sábado, ou seja, diariamente, nada além de 18 (dezoito) minutos a mais do horário atual, e o 2º Turno, cosiderando que a hora noturna corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos, os empregados trabalharão a mais dohorário atual, cerca de 7 (sete) minutos.
Parágrafo Único: A redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 (trinta) minutos, para jornadas acima de 6 (seis) horas, esta aprovado na Lei 13.467/2017, "Reforma Trabalhista" que entrou em vigor em: 11/11/2017. De acordo com o Artigo 611-A, III da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADMITIDOS APÓS EFETIVAÇÃO DO ACORDO
Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo, reger-se-ão pelas normas constantes, deste que previamente notificados no ato da admissão.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO 2º. TURNO PRODUÇÃO
A empresa pagará aos empregados do 2º Turno adicional noturno sobre a hora de trabalho excedente às 22h: 00min diária, conforme esclarece o Art. 73 § 2º da CLT.
Sobreaviso
CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes constantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuto do presente acordo. A violação de qualquer de suas cláusulas sujeitará a parte infratora na multa correspondente ao valor de 01 (um) salário da classe na época da violação observando o valor do parágrafo único do art. 622 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
As divergências surgidas entre as partes constantes na execução do presente acordo serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Comarca de Maracanaú/Ce.
E, por acharem justos e contratados, firmam o presente instrumento de acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, que serão protocolados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/CE, para seu devido registro.
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PRUDENCIANA PINHO DE MESQUITA
Tesoureiro
SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE MARACANAU/CE
FRANCISCO CARLOS LEANDRO NOBRE
Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE MARACANAU/CE
MARTA SANDRA MILBRATZ
Gerente
LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.