SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS, SEUS COMPONENTES E ARTEFATOS NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.253.024/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). HAROLDO FERREIRA;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA , CNPJ n. 15.245.194/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATANAEL VITORIA FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidas no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Aramari/BA, Aratuípe/BA, Baianópolis/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barrocas/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buritirama/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Curaçá/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapuã/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaeté/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itapicuru/BA, Itaquara/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Ituaçu/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, João Dourado/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Marcionílio Souza/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Salinas da Margarida/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Tapiramutá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teolândia/BA, Tremedal/BA, Ubaíra/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Urandi/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem um piso salarial, com vigência retroativa ao mês de janeiro/2014, a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem quatro meses de contrato de trabalho na empresa, no valor de R$ 761,20 (setecentos e sessenta e um reais, vinte centavos) para os empregados mensalistas, e R$ 3,46 (três reais, quarenta e seis centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas.
§ 1º - No caso de empregados admitidos para carga horária mensal inferior a 220 horas, o Piso Salarial será calculado multiplicando-se o salário hora convencionado no caput pela quantidade de horas contratadas.
§ 2o - O piso salarial ora convencionado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional e não se aplica aos menores aprendizes.
§ 3o - Eventuais diferenças decorrentes do Piso Salarial convencionado no caput, poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de fevereiro/2014 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2014” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO
As partes estabelecem, com vigência a partir de fevereiro/14, um piso salarial de ingresso correspondente a R$ 728,20 (setecentos e vinte e oito reais, vinte centavos) para os empregados mensalistas ou R$ 3,31 (três reais e trinta e um centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas, a ser pago na admissão dos trabalhadores.
Parágrafo Único - O piso de ingresso é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2014 as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), que incidirá sobre os salários contratuais resultantes da Convenção Coletiva do Trabalho celebrada em 2013.
§ 1o . O reajuste acima incidirá sobre os salários até o limite de R$ 1.612,80 (um mil, seiscentos e doze reais, oitenta centavos), prevalecendo a livre negociação diretamente entre as partes interessadas para os salários acima deste valor.
§ 2o - Serão compensadas todas as majorações salariais eventualmente concedidas pelas empresas no período posterior a negociação coletiva de 2013 até a assinatura deste documento, especialmente os eventuais reajustes salariais concedidos no mês de janeiro de 2014, exceto as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa no 4/93, do TST.
§ 3º - Por força da presente convenção, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos até a data base da categoria - 01 de janeiro de 2014.
§ 4º - A majoração salarial, ora pactuada entre as partes, foi estabelecida de modo transacional e se destina a quitar o período revisando - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013 - data base 1º/01/2014, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
§ 5º - Os empregados admitidos ao longo do período revisando terão os seus salários corrigidos pelo índice convencionado, proporcionalmente aos respectivos períodos de trabalho, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida, para cada mês de trabalho ou fração superior a 15 dias.
§ 6º - Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput, poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2014 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2014” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõe a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS incidente.
Parágrafo Único - As empresas que adotarem o pagamento de salários através de crédito na conta bancária dos seus empregados e disponibilizarem extrato de pagamento através de terminal eletrônico, ficam dispensadas do fornecimento de cópias dos pagamentos, bem como de recolher a assinatura dos trabalhadores nos recibos de salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Até o dia 23 de cada mês as empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, cujo valor fica limitado a 70% (setenta por cento) dos salários efetivamente devidos na primeira quinzena.
Parágrafo Único - Não subsiste a obrigação prevista no caput, no mês de dezembro e no mês que a empresa conceder férias aos seus empregados.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica expressamente ajustado para as empresas que, no período de vigência desta convenção, concederem por seu exclusivo critério reajustes ou aumentos salariais espontâneos aos seus empregados, a compensação dos mesmos à guisa de antecipação salarial, com quaisquer reajustes coercitivos futuros ou por ocasião da revisão da presente.
CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Para fins de fechamento da folha de pagamento, as empresas poderão adotar data diversa do último dia do mês, mantendo-se, contudo, para todos os efeitos, especialmente quanto às incidências tributárias, o mês civil como de competência. Neste caso, o cálculo dos dias seguintes à data fixada para fechamento da folha de pagamento, até o final do mês, será realizado presumindo-se a freqüência integral dos trabalhadores. O ajuste decorrente da prestação de eventuais horas extras ou a ocorrência de faltas ao trabalho naquele período será realizado por ocasião do pagamento seguinte.
§ único – Os empregados admitidos no final do mês, após o fechamento da folha de pagamento, receberão as horas de trabalho do mês findo juntamente com o pagamento do mês seguinte.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos legais, as empresas poderão promover outros descontos em folha de pagamento de seus empregados, desde que expressamente autorizadas para tal.
§ 1º - A assinatura do empregado no recibo de pagamento de salários valerá como autorização dos descontos e recibo de devolução dos comprovantes respectivos.
§ 2º - Nas empresas em que o pagamento seja processado através de crédito em conta bancária com emissão do extrato de pagamento pelo próprio banco, a eventual inconformidade em relação a descontos em folha de pagamento deverá ser manifestada por escrito junto ao Departamento de Pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL
Atendendo peculiaridades próprias do setor, as partes convencionam que o transporte, eventualmente fornecido aos empregados pelo seu empregador, em qualquer das suas modalidades, supre para todo e qualquer efeito, a exigência estabelecida na legislação do vale transporte (lei 7.418/85, alterada pela lei 7.619/87 e regulamentada pelo decreto 95.247/87).
§ único - Por se tratar o transporte de comodidade e benefício aos trabalhadores, em nenhuma hipótese poderá ser invocada a condição de transporte fornecido pelo empregador, para fins de cômputo na jornada de trabalho, do tempo despendido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No período de vigência desta convenção, fica assegurado aos dependentes habilitados na Previdência Social do empregado falecido, um auxílio funeral no valor de um salário mínimo nacional.
Parágrafo Único - Fica dispensada da obrigação desta cláusula, a empresa que mantiver com seus empregados Plano de Seguro de Vida em Grupo abrangendo coberturas para morte natural, morte acidental e invalidez permanente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas, a título de auxílio creche o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por mês, durante os seis primeiros meses seguintes ao retorno ao trabalho, após a licença maternidade.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, a empregada deverá apresentar recibo para fins do reembolso ajustado no caput.
§ 2º - As empresas que mantenham vagas à disposição de suas funcionárias, em creches próprias ou em convênio, ficam dispensadas da obrigação ajustada no caput.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das parcelas rescisórias poderá ser realizado através de crédito na conta corrente bancária do empregado. Caso este pagamento seja efetivado no último dia do prazo através de cheque, deverá ser feito até as 14 horas e 30 minutos, sendo que após este horário deverá ser efetuado em moeda corrente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas que adotam o sistema de polivalência funcional anotarão a CTPS dos empregados com mais de 90 dias de serviço com a função de “multi-operador” ou expressão análoga.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica mantido para as empresas que o adotaram ou venham adotar, o regime de compensação de horas semanal através da supressão do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido através de trabalho excedente nos demais dias da semana, observando-se para este efeito o limite de dez horas diárias, bem como o de quarenta e quatro horas semanais.
§ 1º - A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões normativas.
§ 2º - A realização do trabalho em horário extraordinário, mesmo nas empresas que trabalham em regime de turnos, não descaracteriza o regime ora pactuado.
§ 3º - Em adequação ao ora estabelecido e visando que, independentemente do dia da semana em que ocorra feriados, o empregado com freqüência integral na mesma semana receba sempre o equivalente a 44 horas, fica definido que: o pagamento dos feriados e dos atestados médicos que recaírem em dias de segunda à sexta-feira serão calculados como se trabalhados fossem; em contra partida, os feriados que ocorrerem em sábados não serão remunerados.
§ 4º - O regime compensatório será considerado regular inclusive nas atividades que, eventualmente, vierem a ser consideradas insalubres por laudo técnico, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT.
§ 5o – Sem prejuízo da estipulação prevista no caput as empresas poderão, em razão das peculiaridades da sua atividade ou necessidade do serviço, instituir turnos de trabalho em regime de seis dias de trabalho por semana.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA – 12H X 36H
Fica ratificado, exclusivamente para as atividades de portaria, segurança patrimonial e/ou vigilância, a compensação da jornada de trabalho através da escala de horário de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), caso em que, somente serão consideradas extras as horas excedentes a 220 mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de trabalho ou salário, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com vistas ao alargamento de períodos de repouso semanal ou de feriados, inclusive com trocas de feriados, por ocasião do Natal, do Ano Novo, Copa do Mundo, Carnaval, festas juninas, feriados municipais, entre outros.
§ 1º - Para efetivação do ora estipulado, deverá haver adesão mínima de 65% dos empregados, comprovável em documento que contenha as assinaturas dos empregados.
§ 2º - Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares e desconto dos dias não trabalhados.
§ 3º - Decidida pela maioria dos trabalhadores, a compensação para gozo de folgas, as empresas comunicarão a troca à Federação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS
Ratificado o regime de compensação de horas de trabalho semanal em vigor, as empresas poderão adotar, segundo a necessidade do serviço, o sistema de compensação de horas anual, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dia(s) seja compensado com a correspondente redução de horas em outro(s) dia(s) ou vice-versa, respeitada no período máximo de um ano, a soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e assegurado o repouso semanal remunerado.
§ 1º As horas de trabalho excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como horas extraordinárias.
§ 2º O sistema de compensação de horas de trabalho aqui previsto, poderá ser instituído em toda a empresa, em unidades fabris, em linhas ou setores de produção, de conformidade com a necessidade do serviço, sem distinção de idade ou sexo dos trabalhadores.
§ 3º A prestação de horas de trabalho dentro deste regime poderá ocorrer em qualquer dia da semana, desde que respeitada a folga semanal dos trabalhadores.
§ 4º As empresas manterão à disposição dos seus empregados a respectiva posição individual, com indicação do saldo acumulado, credor - horas cumpridas antecipadamente para compensação com dispensa futura - ou devedor - horas não trabalhadas sujeitas a recuperação futura.
§ 5º Os cartões ponto deverão identificar com a rubrica “BH - Banco de Horas” - as horas trabalhadas e as não trabalhadas, sujeitas a compensação futura.
§ 6º A qualquer tempo, dentro do período máximo de um ano, será procedido o ajuste do sistema com o zeramento dos créditos e débitos dos trabalhadores. Este ajuste poderá ocorrer de forma individual ou por setor, não sendo necessário ocorrer na mesma época para todos os empregados da mesma empresa. Os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, receberão, na primeira folha de pagamento subseqüente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional extra legal. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas ficam dispensados de recuperá-las, iniciando-se com saldo zero o novo período de compensação.
§ 7º - No caso de rescisão do contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
Rescisão por iniciativa da empresa
a) o empregado com saldo credor terá o seu crédito compensado com a dispensa em igual número de horas no período do aviso prévio ou pago no TRCT.
b) o empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão.
Rescisão por iniciativa do empregado
c) o empregado com saldo credor terá o seu crédito compensado com a dispensa em igual número de horas no período do aviso prévio.
d) o empregado com saldo devedor terá o valor correspondente ao seu débito no banco de horas descontado dos haveres rescisórios.
§ 8º Na hipótese do pagamento de diferenças previstas nos §§ 6º e 7º a competência para efeitos de incidência dos encargos de INSS e FGTS será a do mês do pagamento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DO PONTO
Visando um melhor aproveitamento do tempo e comodidade dos trabalhadores, fica facultado às empresas dispensar a marcação do ponto no horário da largada para o intervalo intra-jornada.
§ 1º - Nos casos de saída antecipada ou de realização de trabalho extraordinário, será obrigatória a marcação do ponto.
§ 2º A não marcação do ponto, no horário ora estabelecido, não poderá servir de base para alegação de realização de serviço extraordinário.
§ 3º Também visando a comodidade dos trabalhadores, a empresa permitirá a marcação do ponto até dez minutos antes do horário previsto para início de cada turno e até dez minutos após o horário previsto para término dos turnos de trabalho, sem que esta marcação antecipada ou posterior do cartão ponto possa ser considerada tempo à disposição do empregador.
§ 4o Os empregados das empresas que mantém controle de ponto eletrônico ficam dispensados de assinar o espelho do respectivo cartão ponto. Todavia, em caso de não concordância com as horas lançadas no extrato de pagamento, deverão reclamar à empresa, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do pagamento. A falta de reclamação implica na concordância expressa com as horas especificadas no extrato de pagamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS AO TRABALHO
Não haverá desconto do repouso remunerado e/ou do feriado que ocorrer na mesma semana, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço, descontando-se, tão somente, o tempo não trabalhado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As empresas que concederem férias coletivas e desejarem ajustar o período aquisitivo do direito a férias com o ano civil, deverão protocolar correspondência na Federação convenente manifestando esta opção, valendo, para este efeito, a comunicação de que trata o § 3o do art. 139 da CLT.
§ 1º - Fica convencionado que, no ano da admissão, as férias serão apuradas da data da admissão até o dia 31 de dezembro, pagando-se o valor correspondente e gozando o empregado férias proporcionais de acordo com o número de dias a que tenha feito jus.
§ 2º - Nos anos que se seguirem, o período aquisitivo corresponderá sempre ao ano civil, isto é, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou, outro, apropriado à época do gozo das férias coletivas. No ano em que ocorrer a rescisão do contrato, as férias proporcionais serão calculadas a partir do dia 1º de janeiro até o dia do término do aviso prévio.
§ 3º - Os empregados que pedirem demissão antes de completarem o período aquisitivo do direito à férias, e que já tenham recebido férias proporcionais relativas ao ano civil anterior, terão compensado este adiantamento com as demais verbas rescisórias.
§ 4º - Em caso de férias coletivas, na forma do § 2º do art. 143 da CLT, fica facultado de acordo com a necessidade do serviço, a conversão de até 1/3 das férias em abono pecuniário.
§ 5º - Atendendo peculiaridades do setor calçadista, as partes estabelecem que as empresas poderão comunicar aos seus empregados, com quinze dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.
§ 6º - O prazo acima convencionado é estabelecido para atender os interesses das partes e substitui àquele previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 7º - O início das férias não poderá recair nos sábados, domingos ou feriados.
§ 8º - Ficam as empresas autorizadas a conceder férias, inclusive a antecipação destas, de acordo com as respectivas programações de produção, podendo ocorrer em dois períodos, de no mínimo 10 (dez) dias cada, independentemente de serem as férias coletivas ou não.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS
Considerando que o uso e o costume nas indústrias fabricantes de calçados, seus componentes e artefatos, é de que os empregados desenvolvam suas atividades com a mesma indumentária com que se dirigem aos locais de trabalho, posto que a atividade neste setor não demanda a troca de roupa, as partes resolvem, de comum acordo, prescindir das instalações de vestiários e armários individuais de que trata o item 24.2 da NR-24 da Portaria 3.214/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Nas empresas que mantenham serviço médico e/ou odontológico, próprio ou em convênio, os atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, sindicatos de trabalhadores, médicos particulares, serviço público e outros, somente terão validade para a justificação de ausências ao trabalho de seus funcionários, desde que abonados pelo serviço médico da respectiva empresa e que contenham o CID – Classificação Internacional das Doenças.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO DE CALÇADOS NO TRABALHO
Considerando a natureza leve do trabalho desenvolvido nas indústrias fabricantes de calçados, seus componentes e artefatos de couro, e a recomendação médica quanto ao uso de calçados abertos nos dias quentes, no sentido de evitar dermatites, inchaços e desconforto generalizado aos trabalhadores e, ainda, as reiteradas solicitações dos empregados neste sentido, as partes resolvem facultar aos trabalhadores o uso de calçados abertos ou sandálias, durante a jornada de trabalho.
§ 1º - A permissão estabelecida no caput fica condicionada a aprovação pelo SESMT e pela CIPA de cada empresa, que deverão analisar os efeitos da medida durante a vigência da presente Convenção, podendo, a qualquer momento, recomendar o seu cancelamento, hipótese em que deverá, de imediato, ser revogada.
§ 2º - Entende-se por calçados abertos àqueles que se mantenham presos ao pé através de tira no calcanhar.
§ 3º – Ficam excluídos da faculdade prevista no caput os motoristas e o pessoal da manutenção (mecânicos e eletricistas).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores, 5% (cinco por cento) sobre 220 horas de trabalho de cada empregado. Referido desconto será realizado em parcela única no mês de fevereiro do corrente, recolhendo as quantias descontadas à Federação dos Trabalhadores através de remessa bancária para conta da Banco do Brasil S/A - Ag. 2967-X, Conta nº 150123-2, sob a inteira responsabilidade deste, até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto.
§ 1º - A contribuição negocial estabelecida no caput incidirá até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 2o - Nos termos do entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª. Região), será facultado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto previsto nesta cláusula, exercitável a qualquer tempo antes da realização do desconto, mediante manifestação pessoal em documento redigido de próprio punho, o qual deverá ser protocolado nas respectivas empresas e repassado imediatamente ao representante do sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, mediante notificação da Federação dos Trabalhadores, descontarão em folha de pagamento, desde que formalmente autorizada por seus empregados, as contribuições associativas mensais, as quais deverão ser recolhidas ao respectivo Sindicato no prazo de 10 (dez) dias após a data do efetivo desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas recolherão a título de contribuição ao Sindicato Patronal, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) calculados sobre o valor lançado no campo REMUNERAÇÃO da guia GFIP do mês de março/2014. Este pagamento será realizado em três parcelas de 0,5% (cinco décimos por cento) cada uma, nos meses de abril, maio e junho do corrente.
§ 1º – As empresas poderão deduzir da contribuição prevista no caput o valor nominal recolhido a título de Contribuição Sindical patronal no mês de janeiro pp.
§ 2º - Para fins de controle e cadastro as empresas deverão enviar para o Sindicato Patronal, juntamente com o pagamento da primeira parcela, cópia da guia GFIP – SEFIP do mês de março/2014.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão reservar local adequado, preferentemente, junto aos relógios-ponto, para a afixação de avisos e informações de interesse da Federação dos Trabalhadores. Estes expedientes, assinados pelo presidente da Federação Profissional, deverão ser entregues previamente à direção da empresa, sendo que, caso autorizados, providenciará sua afixação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUTATIVIDADE
As partes declaram que a presente Convenção Coletiva de Trabalho constitui conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam, as quais foram elaboradas paritariamente com base no princípio de concessões mútuas.
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HAROLDO FERREIRA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS, SEUS COMPONENTES E ARTEFATOS NO ESTADO DA BAHIA
NATANAEL VITORIA FERREIRA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA