SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEAN CARLOS MARQUES COELHO;
E
GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0014-84, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROBES EDUARDO GOMES MATAROLI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba - CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
O presente acordo coletivo de trabalho abrange a Empresa signatária referida e os respectivos Empregados que trabalham na manutenção, quaisquer que sejam os seus setores, e eventuais substitutos dos respectivos empregados, na hipótese de desligamento ou transferência de algum dos envolvidos, bem como a inclusão de empregados devido a futuro aumento de quadro de empregados nas respectivas áreas.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho regulará o trabalho em domingos e feriados para os setores de manutenção, em toda a empresa, como elétrica, industrial, tecnologia da informação etc, estabelecido e autorizado nos termos de assembleia dos empregados envolvidos da Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Os empregados abrangidos e que atuam na manutenção, elétrica, industrial, mecânica etc, além daqueles que atuam nas áreas de segurança do trabalho, enfermaria e Tecnologia da Informação (TI), poderão ser convocados para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, conforme as necessidades da empresa.
Parágrafo primeiro - As partes acordam que as horas eventualmente trabalhadas aos domingos e feriados civis e religiosos, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, além da concessão de uma folga durante a semana, conforme abaixo.
a) Empregados com jornada de segunda à sexta feira, uma folga na semana entre segunda e sexta feira.
b) Empregados com jornada de segunda a sábado, uma folga na semana entre segunda e sábado.
Parágrafo segundo - O trabalho não deve ser realizado sem a(s) folga(s) da semana, ou ainda com mais de 06 dias consecutivos sem folga(s).
CLÁUSULA SEXTA - ALTERNÂNCIA NO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS.
A empresa convocará os empregados para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos de forma alternada, conforme escala elaborada e divulgada na semana anterior a realização do trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
O trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos não excederá as 08 (oito) horas, conforme a previsão contida no artigo 58 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada, a outra parte envolvida no presente acordo que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - EFICÁCIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em três (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
JEAN CARLOS MARQUES COELHO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
ROBES EDUARDO GOMES MATAROLI
Procurador
GRENDENE S A
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTAS DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.