SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO PLANALTO NORTE CATARINENSE , CNPJ n. 79.376.851/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JANE MARIA HENCKELS;
E
SINDICATO HOTEIS REST B ESIM PLAN NORTE DE STA CATARINA, CNPJ n. 73.794.802/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO FRANCISCO GASDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, tais como: Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, FastFood, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Cozinhas Industriais, de Padarias, em Resorts , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Timbó Grande/SC e Três Barras/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A-) Fica estabelecido o piso salarial dos profissionais da categoria de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares no valor de R$ 1.745,00
B)- PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido o piso salarial dos profissionais da categoria de Padarias,Confeitarias, e Sorveterias, no valor de R$ 1.675,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional, que recebem salário superior ao piso, serão reajustados a partir de 01 de janeiro de 2023, pela aplicação do percentual correspondente a 6% (seis por cento) incidente sobre os salários de janeiro de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem função de caixa, perceberam mensalmente a titulo de quebra de caixa, 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo.
Parágrafo 1° - Caixa é todo empregado responsável pelos recebimentos, pagamentos e pela guarda de numerários da empresa.
Parágrafo 2° - Ficam excluídos desta clausula os recepcionistas que recebem os valores das faturas diretamente dos hospedes.
Parágrafo 3° - Não haverá desconto da remuneração do empregado da importância correspondente aos cheques sem fundos por ele recebidos na função de caixa, desde que cumprida as normas da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais serão efetivadas perante o Sindicato da categoria profissional (Laboral) e/ou sindicatos filiados conveniados, nos termos da legislação em vigor, após um (1) ano de registro
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, desde que o empregado comprove (carta ou declaração do novo emprego) que tem outro emprego garantido, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e salário ao trabalhador que conta com mais de 05 (cinco) anos de serviço prestados ao mesmo empregador e com idade mínima nos termos da legislação própria, nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvando motivo disciplinar.
Parágrafo Único: O funcionário somente terá a garantia do emprego e salário aqui estabelecidos, se comunicar oficialmente o empregador no prazo de 30 trinta dias, contados da data em que alcançar esse direito, na hipótese da aposentadoria por tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA OITAVA - INTERVALOS INTRA - JORNADAS
As empresas poderão adotar o sistema de intervalo de trinta (30) minutos para refeição, através de acordo com o Sindicato Laboral, da mesma forma a empresa poderá dilatar o intervalo para até cinco (5) horas.
Faltas
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE E VESTIBULANDO E DO TRABALHADOR
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os trabalhos, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com 06 (seis) meses ou mais de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICO
Todos os exames médicos, laboratoriais e outros, exigidos legalmente ou especificamente pelo empregador para admissão, demissão ou ainda aqueles em atividades deverão ser realizados no horário normal de expediente, sendo todos os custos bem como encaminhamentos necessários por conta do empregador inclusive de condução quando necessário.
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas vinculados as entidades Sindicais profissionais serão aceitos para todos os efeitos, quando da não existência de convênio específico pago pelo empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedados a divulgação de matéria político – partidária ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE ASSISTÊNCIA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção ficam obrigadas a recolher em favor do sindicato patronal, com base no Art. 8º da Constituição Federal, uma contribuição única a título de Taxa Assistencial, de acordo com o número de empregados, na seguinte proporção:
a) de 00 a 10 empregados; R$ 60,00
b) acima de 10 empregados; R$ 100,00
Parágrafo Único: O recolhimento será efetuado em guia própria, fornecida pelo Sindicato, na conta bancária do mesmo junto a SICOOB, até o dia 31 de julho de 2023, após o vencimento, multa de 10% e correção monetária.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
Os empregadores pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da remuneração de cada empregado pelo descumprimento de obrigações de fazer de qualquer item desta Convenção ou da Legislação trabalhista vigente; por infração por empregado atingido, em favor do Sindicato dos Empregados.
}
JANE MARIA HENCKELS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO PLANALTO NORTE CATARINENSE
GILBERTO FRANCISCO GASDA
Presidente
SINDICATO HOTEIS REST B ESIM PLAN NORTE DE STA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.