SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA;
E
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, CNPJ n. 63.356.042/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDUARDO PANDOLFO PAULETTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRAB. EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP. DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2012, a empresa indicada na cláusula anterior não poderá pagar aos seus empregados, que exerçam funções de telemarketing, salários inferiores aos seguintes pisos:
FUNÇÃO
CBO
PISO
Operador de telemarketing
4223-05
R$ 670,00
Operador de telemarketing técnico
4223-20
R$ 840,00
Supervisor de telemarketing e atendimento
4201-35
R$ 936,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula quarenta e seis por cento), aplicado aos salários de dezembro de 2010, aos trabalhadores em telemarketing, empregados da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE, com exceção dos trabalhadores que recebem o piso.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao prestação dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revestido em beneficio do empregado prejudicado, à partir do 2° (segundo) dia útil do mês subsequente ao prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias do empregado, desde que o empregado tenha formalizado requerimento neste sentido, até 30 dias antes do inicio do gozo das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas no horário noturno
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a iniciar as negociações da Participação nos Lucros e Resultados, no prazo máximo de 120 dias, após a assinatura deste Acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) cada, em quantidade igual aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados que já recebem vale alimentação superior ao valor pactuado no caput desta clausula terão o valor do vale reajustado em 6,5% sobre o valor do vale-alimentação em dezembro de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa desde já está autorizada a realizar, o desconto de 1% (hum por cento) do valor do benefício concedido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa manterá convênio de assistência médica e odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, devendo assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
AUXILIO CRECHE
A empresa concederá mensalmente aos empregados com filhos de até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do nascimento, o auxílio-creche no valor de R$ 110,00 (oitenta reais), por criança.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa fornecerá na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu ultimo salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos pedidos de demissão a empresa compromete-se com o demissionário a dispensado cumprimento do aviso prévio, desde que esse comprove a obtenção de novo emprego quando então perceberá a remuneração dos dias efetivamente trabalhados (saldo de salário).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela previdência social será fornecida pelos empregadores aos empregados em atividade no prazo: 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hora da homologação da rescisão de contrato de trabalho será obrigatório apresentação do PPP do empregado desligado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM PRÉ - APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença de 04 (meses).
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GINÁSTICA LABORAL
A empresa implementara ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência do acidente no trabalho, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência do sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 01 (hum) diretor membro da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O nome do diretor liberado, será enviado a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato poderá requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados pelo presente Acordo, no primeiro mês da vigência deste, o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado, sócio e não sócio. O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim arrecadado na conta corrente nº 629-0, da Caixa Econômica Federal, agência 0031, operação 003, dentro de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do desconto. O referido desconto é obrigatório, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Acordo, por escrito e protocolizada junto à secretaria do sindicato laboral. O sindicato profissional deverá enviar para a empresa, até o prazo de 20 (vinte) dias a relação dos empregados que se opõem ao desconto e o nome dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa encaminhará ao sindicato laboral, cópia das Guias de Desconto Assistencial, com a relação nominal, os respectivos salários e o valor da contribuição dos empregados, até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: sendo-lhe destinado o desconto assistencial ao SINTRATEL o mesmo assume inteira e exclusiva responsabilidade pelas demandas administrativas e judiciais interpostas, no que se refere especificamente aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência aos dispostos no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula. Para tanto arcará com todas as despesas inerentes a estas, inclusive com o pagamento de multas impostas aos acordantes e a contratação de advogado para a defesa e acompanhamento da causa.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTES NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência, na ocorrência de greve de ônibus oficialmente deflagrada.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizados pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 1.000,00 (hum mil) por empregado reversível a parte prejudicada.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
EDUARDO PANDOLFO PAULETTI
Diretor
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A