SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
USINA GUARIROBA LTDA., CNPJ n. 07.398.533/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE EDUARDO DINIZ JUNQUEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Pontes Gestal/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e de outras máquinas agrícolas, a partir de 01-05-2008, é de R$ 749,00 p/ mês, R$ 24,97 por dia e R$ 3,40 por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2008, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único negociado de 7% (sete por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2008, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 do parágrafo 2º da lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (dou de 16.02.2001) ficando quitadas eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedido de 01.05.2007 a 30.04.2008, salvo decorrentes de promoção mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo primeiro : os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de cargo, só serão admitidas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo segundo : ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título foi e o motivo do desconto. Os descontos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DA HORA IN ITINERE
Os trabalhadores não residentes em propriedades da empregadora, que tenham direito ao salário “In Itinere” , nas condições do Enunciado 90 e 325 do TST, farão jus, durante as safras e entressafras, a uma hora extraordinária por dia de trabalho , no valor do salário-hora estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, acrescido do adicional previsto de 50% (cinquenta por cento), a título de salário “In Itinere”, que fica assim pré-fixado, independente da distância percorrida pelo empregado na condução fornecida pelo empregador da residência ao local de trabalho e vice-versa, que fica fazendo parte integrante citado acordo coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as subseqüências, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
Parágrafo Único : As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
Será constituída uma comissão de trabalhadores até o dia 31 de julho de 2008, para elaboração de critérios e valores da participação relativa ao programa de metas para a safra de 2008.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6º (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá a todos os seus motoristas, tratoristas, operadores de máquina e guincheiros, a título gratuito e sem ônus algum para os trabalhadores, um Ticket Alimentação mensal com valor de R$100,00 (Cem reais) ou R$3,33 por dia, através de cartão.
Parágrafo Único : As faltas, justificadas ou não, repercutirão no valor do Ticket Alimentação a ser pago aos trabalhadores na proporção de R$3,33 por dia de ausência ao trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 08 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou da Companhia Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente a complementação da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho, com estabilidade do trabalhador pelo período de 60 (sessenta) dias após seu retorno ao serviço.
Parágrafo Único :Se a previdência não conceder o auxilio acidente, por motivo atribuível aquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido aquele, salário igual ao do empregado menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) e visando a manutenção do emprego, havendo concordância, o empregado poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratada, desde que devidamente treinada para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientado quanto aos programas de segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual e coletivo (EPT’s e EPC) a ela atinente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa motivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar só quando cessaria a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinada.
Parágrafo Único : para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direito com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora ainda poderá estabelecer compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro do ponto no início e término do referido intervalo, desde que o conceda o período normal de descanso ou de refeição diária.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o determinado no artigo 7º XIV, da Constituição Federal, as empresas que, na safra ou entressafra, utilizarem o regime de 03 turnos de 08 horas, ininterruptos, de revezamento, ou de 02 turnos de 10 horas, ininterruptos, de revezamento, pagarão, a partir do dia 01.05.2008, aos empregados que trabalharem neste regime, das 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excederam as 07:20 primeiras horas do dia, serão remuneradas com acréscimo estabelecidos na Cláusula Quinta, considerando como jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
Obrigatoriedade dos empregadores ao concederem férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre iniciem no 1º dia útil da semana.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda: caso haja cancelamento judicial, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTOS E SALÁRIO
A empregadora deverá preencher o atestado de afastamento e salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
· Máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio doença;
· Máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação nos casos de obtenção da aposentadoria.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS QUADROS DE AVISOS
No quadro de avisos da empregadora poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos salários (salário base) de seus empregados o percentual de 10% a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, sendo 5% (cinco por cento) no salário do mês de Junho/08, e 5%(cinco por cento) no salário do mês de Novembro/08, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSAL) ART.3º, INCISO IV DA CF
A empresa descontará, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a titulo de Contribuição Confederativa em favor do respectivo Sindicato Obreiro e sistema Confederativo, sendo que os valores deverão ser depositados através de guias próprias em conta bancária da entidade obreira, ate o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo primeiro – outras contribuições seguirão os mesmo critérios.
Parágrafo segundo – fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA VALIDADE
O acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o sindicato profissional e a Empresa fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão no valor correspondente à parte prejudicada.
}
ESTELITO GALDINO SOARES
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JOSE EDUARDO DINIZ JUNQUEIRA
Sócio
USINA GUARIROBA LTDA.