SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA;
E
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL, TAIS COMO: Adestrador; Agente de Portaria/Fiscal de Piso; Ajudante; Ajudante de Caminhão; Ajudante de Cozinha; Ajudante Geral de Manutenção; Apoio Administrativo; Arquivista e Reparos; Alinhador/Balanceador de Autos; Almoxarife; Arquivista; Arrumadeira; Atendente; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Encarregado; Auxiliar de Jardinagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Bombeiro Hidráulico; Borracheiro; Cabineiro; Camareiro; Carpinteiro; Carregador de Móveis; Carregador/Estiva; Chaveiro; Chefe de Cozinha; Copeira; Costureira de livros; Coumim; Cozinheiro; Eletricista; Eletricista de Auto; Encarregado de Jardinagem; Encarregado de Limpeza; Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos; Encarregado Geral; Enrolador de Motores; Estofador; Fiscal Predial; Frentista; Funileiro; Garagista; Garçom; Jardineiro; Jauzeiro; Lanterneiro de Auto; Lavador de Auto; Lavanderia; Lustrador de Móveis; Maitre; Manobrista; Marceneiro; Mecânico de Auto; Mecânico de Veículo Pesado; Mestre de Obras; Montador de Divisórias; Office Boy / Contínuo; Operador de Balancim; Operador de Bilheteria; Operador de Fotocopiadora; Operador de Microtrator; Operador de Roçadeira Costal; Operador de Trator; Operador de Trator de Esteira; Pedreiro; Persianista; Pintor; Pintor de Auto; Piscineiro; Recepcionista; Salgadeira; Serralheiro; Servente; Supervisor; Torneiro Mecânico; Tratador de Animas; Vaqueiro; Vidraceiro; Zelador , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo de R$ 1.121,33 (hum mil, cento e vinte e um reais e trinta e três centavos). Os salários normativos da categoria por atividades específicas, já reajustados, vigentes a partir de 01 de janeiro de 2017 são:
Adestrador
R$ 2.104,24
Agente de Portaria/Fiscal de Piso
R$ 1.221,97
Ajudante
R$ 1.121,33
Ajudante de Caminhão
R$ 1.121,33
Ajudante de Cozinha
R$ 1.121,33
Ajudante Geral de Manutenção e Reparos
R$ 1.121,33
Alinhador/Balanceador de Autos
R$ 1.451,27
Almoxarife
R$ 1.655,52
Arquivista
R$ 3.233,16
Arrumadeira
R$ 1.121,33
Atendente
R$ 1.158,87
Auxiliar Administrativo
R$ 1.158,87
Auxiliar de Encarregado
R$ 1.655,52
Auxiliar de Jardinagem
R$ 1.121,33
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.121,33
Bombeiro Hidráulico
R$ 1.655,52
Borracheiro
R$ 1.490,09
Cabineiro
R$ 1.121,33
Camareiro
R$ 1.121,33
Carpinteiro
R$ 1.655,52
Carregador de Móveis
R$ 1.121,33
Carregador/Estiva
R$ 1.121,33
Chaveiro
R$ 1.201,34
Chefe de Cozinha
R$ 2.386,70
Copeira
R$ 1.121,33
Costureira de livros
R$ 1.121,33
Coumim
R$ 1.158,87
Cozinheiro
R$ 1.876,37
Eletricista
R$ 1.655,52
Eletricista de Auto
R$ 1.655,52
Encarregado de Jardinagem
R$ 2.242,66
Encarregado de Limpeza
R$ 2.242,66
Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos
R$ 2.242,66
Encarregado Geral
R$ 2.863,93
Enrolador de Motores
R$ 1.451,27
Estofador
R$ 1.145,85
Fiscal Predial
R$ 2.048,36
Frentista
R$ 1.121,33
Funileiro
R$ 1.655,52
Garagista
R$ 1.221,97
Garçom
R$ 1.655,52
Jardineiro
R$ 1.655,52
Jauzeiro
R$ 1.329,47
Lanterneiro de Auto
R$ 1.655,52
Lavador de Auto
R$ 1.121,33
Lavanderia
R$ 1.121,33
Lustrador de Móveis
R$ 1.655,52
Maitre
R$ 2.079,03
Manobrista
R$ 1.434,82
Marceneiro
R$ 1.655,52
Mecânico de Auto
R$ 1.655,52
Mecânico de Veículo Pesado
R$ 2.025,83
Mestre de Obras
R$ 2.142,22
Montador de Divisórias
R$ 1.297,03
Office Boy / Contínuo
R$ 1.121,33
Operador de Balancim
R$ 1.434,83
Operador de Bilheteria
R$ 1.922,09
Operador de Fotocopiadora
R$ 1.121,33
Operador de Microtrator
R$ 1.269,26
Operador de Roçadeira Costal
R$ 1.158,93
Operador de Trator
R$ 1.434,83
Operador de Trator de Esteira
R$ 1.710,67
Pedreiro
R$ 1.655,52
Persianista
R$ 1.655,52
Pintor
R$ 1.655,52
Pintor de Auto
R$ 1.710,67
Piscineiro
R$ 1.121,33
Recepcionista
R$ 1.655,52
Salgadeira
R$ 1.201,34
Serralheiro
R$ 1.655,52
Servente
R$ 1.121,33
Supervisor
R$ 2.242,67
Torneiro Mecânico
R$ 1.801,94
Tratador de Animais
R$ 2.104,26
Vaqueiro
R$ 1.581,37
Vidraceiro
R$ 1.451,27
Zelador
R$ 1.221,97
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DO REAJUSTE
Diante da realização do registro desta Convenção Coletiva depois da data-base da categoria, as partes acordam que os efeitos financeiros retroativos desta Convenção, de janeiro e fevereiro de 2017, serão pagos na folha de pagamento referente à competência do mês de março/2017.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2017, a todos os componentes da categoria profissional fica garantido um reajuste de 6,57% (seis vírgula cinquenta e sete por cento) sobre os salários entre R$ 1.052,20 (hum mil e cinquenta e dois reis e vinte centavos) até R$ 3.000,00 (três mil reais), e de 5,50% (cinco vítgula cinquenta por cento) sobre os salários iguais ou superiores a R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo).
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - DO APRENDIZ
Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - SOBRE OS DIAS PARADOS
Os Sindicatos convenentes se comprometem a envidar esforços junto aos tomadores dos serviços para evitar qualquer desconto nos salários dos trabalhadores, na hipótese de deflagração de eventual movimento grevista.
Parágrafo Primeiro – Sendo deflagrado eventual movimento grevista, as empresas não descontarão os dias parados, caso seja possível a compensação da jornada. A compensação dependerá obrigatoriamente da concordância dos tomadores de serviço.
Parágrafo Segundo – Os empregados não sofrerão penalidades pelas faltas decorrentes do movimento grevista, salvo quando a mesma for considerada abusiva ou descumpra a legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Único – A inobservância do caput dessa cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar o trabalhador o valor do desconto superior aos 30%, salvo se houve manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição sindical, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica. Caso o empregado demitido tenha executado mais de dois anos de contrato de emprego, o benefício estipulado nesta Cláusula não será exigível ou aplicável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, para todos os seus empregados, em única parcela, até o dia 19 de dezembro de 2017.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO ESPECÍFICA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Quando o trabalho de JAUZEIRO for exercido em balancim, será acrescido ao salário, a título de adicional de periculosidade, o percentual de 30% (trinta por cento).
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias, aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados, o auxilio alimentação, no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), sem ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado exclusivamente através de cartão alimentação.
Parágrafo Segundo – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, de uma única vez, e a cada 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - BASE DE CÁLCULO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá o salário-base do empregado.
Parágrafo Segundo – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Ficam instituídos os benefícios obrigatórios da assistência funeral no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e seguro de vida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem cobertos mediante contratação de apólice de seguro de vida e assistência funeral com seguradora/corretora, em benefício do empregado.
Parágrafo primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas apólice de seguro de vida e assistência funeral com seguradora/corretora no valor mensal de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput, em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
Parágrafo segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora/Corretora, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora/Corretora.
Parágrafo quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora/Corretora.
Parágrafo quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pessoas de direito privado.
Parágrafo sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo oitavo – A empresa que receber a quantia do órgão contratante terá até o dia 25 do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora/Corretora.
Parágrafo nono – Os benefícios, Seguro de vida e assistência funeral, pelo seu caráter assistencial, não integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo décimo – No caso de falecimento do trabalhador, a empresa realizará o adiantamento do benefício da assistência funeral para os familiares do trabalhador segurado, devendo ser ressarcida pela seguradora.
Parágrafo décimo primeiro – Os efeitos financeiros e préticos dessa cláusula passam a viger a partir de 1º de abril de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que as empresas pagarão, mensalmente, para o Sindicato Laboral, o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores representados pelo SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro – A empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação judicial pertinente, observado o disposto na Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado nessa cláusula é devido.
Parágrafo Terceiro – Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, inclusive para os familiares diretos dos trabalhadores, o SINDISERVIÇOS poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
As empresas repassarão, mensalmente, ao sindicato laboral o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, descontando outros R$ 25,00 (vinte e cinco reais) como coparticipação do trabalhador, a título de auxílio manutenção de plano de saúde aos empregados.
Parágrafo primeiro – O Plano a que se refere o caput deverá compreender, além de consultas e exames, atendimento cirúrgico, obstétrico e internações, vedada a contratação de plano ambulatorial.
Parágrafo segundo – É de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral a escolha, contratação e administração do referido plano de saúde, cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços do plano de saúde.
Parágrafo terceiro – É de competência exclusiva do sindicato laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano de saúde, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano de saúde na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pelo plano de saúde. Em hipótese alguma, o SEAC/DF e /ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano de saúde aos trabalhadores.
Parágrafo quarto – No caso de condenação judicial das empresas ou do SEAC/DF, que impliquem em desembolso financeiro decorrente da descontinuidade, suspensão e problemas na prestação de serviços do plano de saúde aos trabalhadores, em se comprovando a culpabilidade do SINDSERVIÇOS, caberá ao Sindicato Laboral indenizar as empresas e/ou SEAC/DF.
Parágrafo quinto – O benefício em questão será custeado com os valores repassados pelas empresas na forma dos repasses dos contratantes da prestação de serviços público e privado e com a contribuição dos trabalhadores no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, por trabalhador beneficiário do plano de saúde. A contribuição do trabalhador será objeto de desconto em folha de pagamento e repassado para o sindicato laboral até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Parágrafo sexto – O valor será repassado ao sindicato laboral E/OU À OPERADORA até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao INICIO DO CONTRATO. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano de saúde e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo sétimo – Juntamente com os valores repassados, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo oitavo – O benefício de plano de saúde, pelo seu caráter assistencial, não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo nono – O plano de saúde, ora instituído, será devido apenas e tão somente em relação aos empregados efetivos alocados a serviço do contratante que concedeu o referido benefício, limitado ao contingente contratado.
Parágrafo décimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SEAC/DF ficam obrigadas a incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado ao plano de saúde, nas próximas licitações e contratações públicas, como também nas contratações privadas.
Parágrafo décimo primeiro – Na hipótese de os tomadores dos serviços não adimplirem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao sindicato laboral e/ou à operadora.
Parágrafo décimo segundo – Os sindicatos convenentes, em ação conjunta, assumem entre si o compromisso de impugnarem todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2017, que não contemplem os trabalhadores com plano de saúde.
Parágrafo décimo terceiro – Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo sindicato laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo décimo quarto – A empresa que não recolher ou repassar os valores recebidos, a título de Plano de Saúde, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere a Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta convenção.
Parágrafo décimo quinto – Será de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral o pagamento e a manutenção do plano de saúde dos trabalhadores que se encontram afastados em beneficio previdenciário, ou seja, todo trabalhador que se afastar de suas atividades laborativas terá assegurado o direito de uso do plano de forma integral.
Parágrafo décimo sexto – Cessando ou não havendo repasse referente ao Plano de Saúde, o SINDSERVIÇOS/DF o cancelará automaticamente, suspendendo todo e qualquer atendimento e/ou procedimento presente ou futuro, dando imediata ciência ao tomador de serviços.
Parágrafo décimo sétimo – Os efeitos financeiros e práticos dessa cláusula passam a viger a partir de 1º de março de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONSIGNAÇÕES
Os Sindicatos convenentes se esforçarão no sentido de fazer convênios com farmácias, no intuito dos empregados poderem comprar remédios, e esses serem descontados de salário, com a devida autorização prévia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamentos, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os Sindicatos convenentes não firmarão acordo ou convenção coletiva autorizando a realização do contrato por tempo determinado, previsto na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº 2.490/98, sem prévia reunião conjunta com ata formalizada, na qual conste anuência de ambos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 1 (um) ano.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E CARTA DE APRESENTAÇÃO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na Legislação vigente, notadamente no que tange à Lei 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro – O aviso prévio será fornecido por escrito em três vias, com contra recibo, devendo constar expressamente, como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
Parágrafo Segundo – No momento da concessão do aviso prévio, o empregador deverá informar o dia, local e horário da homologação da rescisão.
Parágrafo Terceiro – As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os empregados que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, a partir de 12 (doze) meses de empresa, deverão ser assistidas pelo SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário - AAS.
Parágrafo Segundo – No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, pela ausência do empregado ou do empregador, o SINDISERVIÇOS fornecerá documento comprovando o comparecimento da(s) parte(s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro – Todas as empresas são obrigadas a apresentar, no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINDISERVIÇOS e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quarto – A não apresentação da documentação, estabelecida no parágrafo anterior, implicará na aplicação de multa diária, desde que não tenha sido motivada pelo tomador de serviços, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/60 (um sessenta avos) para o empregador que não houver infringido a disposição dentro do período de 6 (seis) meses; e a 1/30 (um trinta avos) do valor do piso da categoria para o empregador reincidente na mesma prática dentro do período de 6 (seis) meses sendo que, em ambas as hipóteses, o valor da multa está limitado a 1 (um) salário mínimo da categoria, a ser revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Quinto – No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINDISERVIÇOS não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sexto - O Sindicato deverá ressalvar todas as parcelas que entenda serem devidas ao empregado, sendo vedada a realização de ressalva genérica ao pedido de rescisão ou de quitação homologado pelo SINDISERVIÇOS, devendo o SINDISERVIÇOS fazer constar expressamente quais direitos não foram satisfeitos à data de sua intervenção.
Parágrafo Sétimo – Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado ou não, o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, alínea “b” desta, sob pena de multa constante no Parágrafo 8º do referido artigo.
Parágrafo Oitavo – Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor, fica o SINDISERVIÇOS obrigado a informar, oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Nono – As empresas deverão agendar as homologações com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem atendidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias do contrato de trabalho, no ato da homologação, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro, em conformidade com o art. 477, § 4º da CLT. Na hipótese do obreiro ter recebido a quantia anteriormente, as empresas poderão juntar o comprovante de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Buscando privilegiar as empresas que cumprem com suas obrigações regulares e aplicando-se esta disposição, em caráter pedagógico às demais empresas, as multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias obedecerão gradação de acordo com a higidez do empregador, calculada da seguinte forma:
I) multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no prazo legal ao SINDISERVIÇOS, para a empresa que tenha atrasado em até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento;
II) multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no prazo legal ao SINDISERVIÇOS para a empresa que tenha atrasado acima de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento.
Parágrafo Primeiro – O SINDISERVIÇOS se obriga a visitar o TRCT da empresa que descumpra a obrigação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e, em caso de erro, dará prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa promover a correção, sem incidência de multa.
Parágrafo Segundo – O valor da multa acima fica limitado ao montante da obrigação principal constante nos TRCT's ou seja sobre as verbas recisórias efetivamente devidas.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas empresas do segmento, na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em Ata entre os Sindicatos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO MENSAL
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato da categoria profissional uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admitidos e demitidos no referido período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empresas assegurarão o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez ao empregador, que deverá ser feita mediante atestado médico específico, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir, junto aos tomadores de serviço, locais apropriados para as refeições dos trabalhadores, e armários individuais para guarda de seus pertences.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VEDAÇÃO DE RONDA MOTORIZADA POR AGENTE DE PORTARIA / FISCAL DE PISO
Fica expressamente proibida a realização de ronda motorizada (carro, moto, qualquer outro tipo de veículo motorizado ou bicicleta) por agentes de portaria e/ou fiscais de piso em condomínios residenciais, comerciais, empresas e órgãos públicos, por configurar como atividade de segurança privada, cuja atribuição é exclusiva do vigilante patrimonial, conforme Lei 7.102/1983 e Portaria 3.233/2013 DG/DPF.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Cabe ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS POR COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIAS JUDICIAIS
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento a audiências judiciais, ainda que como testemunha, desde que apresente com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a intimação para comparecimento e condicionada à comprovação do comparecimento em ata judicial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias fica garantido um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, ficando a critério do empregado permanecer ou não no local de serviço.
Parágrafo Primeiro – As empresas pagarão horas extras a seus empregados quando estes não gozarem o horário de repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo – As empresas concederão aos seus empregados 1 (um) intervalo de 10 (dez) minutos para lanche, sendo este período computado como tempo de serviço. O intervalo será concedido somente para o funcionário que trabalha 8 (oito) horas por dia ou mais, desde que haja concordância do Tomador do serviço e não haja prejuízo na execução do serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive porteiros diurnos e noturnos.
Parágrafo Primeiro – As empresas compensarão o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período o máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ou poderão ser compensadas, conforme previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os trabalhadores deverão ser realizadas durante o expediente normal e, se estas ultrapassarem o horário normal de trabalho, serão remuneradas como horas excedentes, como serviços extraordinários, por representarem tempo à disposição da empresa. O período será indenizado como horas excedentes apenas se estiverem consignadas nas folhas de ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
As empresas fornecerão cópias das penalidades aplicadas aos empregados para sua ciência, e também, encaminharão mensalmente cópia ao SINDISERVIÇOS, que deverá ser efetivada até ao 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, sob pena de nulidade da penalidade aplicada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36 (doze horas corridas de trabalho por trinta e seis horas corridas de descanso), sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
Parágrafo Quarto – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
Parágrafo Quinto – No regime acordado de 12x36 (doze horas corridas de trabalho por trinta e seis horas corridas de descanso) é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
Parágrafo Sexto – Aos trabalhadores sujeitos à jornada diária, em período noturno, compreendido das 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas da manhã, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
a) cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético; e) sistema de ponto eletrônico alternativo e outros permitidos por lei.
Parágrafo Único – As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada, ora ajustado, atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica vedado às empresas alterar a duração da jornada de trabalho estabelecida, salvo quando acordado entre a empresa e o empregado, sem que isso traga prejuízos ao trabalhador, conforme estabelecido pelo Artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS FERIADOS TRABALHADOS (SÚMULA 444 TST)
O trabalho realizado em feriados deverá ser remunerado em dobro, conforme Súmula 444 do TST, levando-se em conta a quantidade de horas efetivamente trabalhadas no feriado, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.
Parágrafo Único – Consideram-se feriados, para fins trabalhistas, as seguintes datas:
1º de janeiro (Confraternização Universal – art. 1º da Lei 662, de 06/04/1949);
Sexta-feira da paixão (data móvel – art. 2º da Lei 9.093, de 12/09/1995);
21 de abril (Tiradentes – art. 1º da Lei 662, de 06/04/1949);
1º de maio (Dia do Trabalho – art. 1º da Lei 662, de 06/04/1949);
07 de setembro (Independência do Brasil – art. 1º da Lei 662, de 06/04/1949);
12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida – art. 1º da Lei 6.802, de 30/06/1980);
02 de novembro (Dia de Finados – art. 1º da Lei 662, de 06/04/1949);
15 de novembro (Proclamação da República – art. 1º da Lei 662, de 06/04/1949);
30 de novembro (Dia do Evangélico – art. 1º da Lei Distrital 963, de 04/12/1995);
25 de dezembro (Natal – art. 1º da Lei 662, de 06/04/1949).
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
Na concessão das férias, o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro – Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento destas dar-se-á dois dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo – A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho;
d) 1 (um) dia para acompanhamento de saúde de filho menor de quatorze anos ou se for portador de necessidades especiais de qualquer idade, limitado há 05 (cinco) dias por ano, desde que haja comprovação, por meio de atestado de saúde competente, a ser apresentado no primeiro dia do retorno ao trabalho, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante;
e) no período (horas), especificado no atestado médico, para comparecimento em consultas e/ou exames, o atestado deve ser entregue na empresa no dia útil posterior a realização da consulta/exame.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequência da licença-maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Sem prejuízo das determinações contidas na NR-06, as empresas se obrigam ao fornecimento dos EPI’s a todos os empregados que trabalhem com produtos químicos de limpeza, na forma da legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, no início do contrato de trabalho, as empresas fornecerão aos seus empregados gratuitamente, 02 (dois) conjuntos de uniformes completos e 01 (um) par de meias e calçado. A cada seis meses, será entregue 1 (um) conjunto de uniforme.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão a todos os seus empregados que trabalham à noite 01 (uma) japona (agasalho para o frio), de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão aos funcionários que trabalham ao ar livre, 01 (uma) capa de chuva, por ano, além disso, disponibilizarão protetor solar fator 30 (trinta) diariamente.
Parágrafo Terceiro – Verificado o desgaste no uniforme que o torne inutilizável ou inapresentável, a empresa entregará 2 (dois) conjuntos de uniformes obedecida a frequência de 06 (seis) meses prevista no caput .
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o SINDISERVIÇOS, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPA’s, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/DF, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de cada empresa organizar e manter, individualmente, o seu próprio SESMT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT) etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas fornecerão ao SINDISERVIÇOS até o dia 15 de cada mês cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente eleitos, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizados do Distrito Federal – SINDISERVIÇOS, será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação dos serviços. Fica mantida a situação atual uma vez que a presente CCT terá sua vigência após a eleição da diretoria.
Parágrafo Único – Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento a congressos ou reuniões sindicais mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, e não sofrerão qualquer prejuízo em suas remunerações quando os mesmos não excederem a 20 (vinte) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal do mês de abril de 2017, a titulo de desconto assistencial, em favor do SINDISERVIÇOS, para custeio administrativo, assistencial e jurídico, que será repassado ao Sindicato até o dia 15 de maio de 2017, conforme discriminado abaixo.
Parágrafo Único – O valor descontado, previsto no caput desta cláusula, deverá ser recolhido ao SINDISERVIÇOS, através de boleto bancário fornecido pelo mesmo, e o respectivo comprovante entregue na Secretaria daquela Entidade juntamente com a relação nominal, em ordem alfabética, de todos os trabalhadores atingidos pelo desconto, contendo os respectivos valores, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de maio de 2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINDISERVIÇOS no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal recebido, mediante simples autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter mensalmente ao SINDISERVIÇOS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – O repasse do desconto para o SINDISERVIÇOS deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 15 (quinze), após o desconto.
Parágrafo Terceiro – O SINDISERVIÇOS encaminhará mensalmente para as empresas relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto – Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,1% (zero virgula um por cento) do valor não recolhido, caso o atraso não seja superior a 60 (sessenta) dias; ou 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor não recolhido, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias, até a data da efetiva liquidação, limitados ao montante não recolhido, a ser revertida para o SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Quinto – No caso de sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, mediante a apresentação por parte do SINDISERVIÇOS de uma relação dos trabalhadores para a empresa que está sucedendo a outra conforme cláusula de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15o (décimo quinto) dia do mês em que a empresa assumir o contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por essa CCT recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,00 (dez reais), por empregado em atividade, comprovado por meio do mapa de controle de efetivo ao referente mês de julho de 2017, em quatro parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2017, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. As empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição Assistencial até às datas acima fixadas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). A empresa que não recolher até as datas estabelecidas ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, não se beneficiando do desconto acima previsto. O pagamento deverá ser efetuado através de emissão de boleto bancário emitido pelo site do SEAC/DF (www.seac-df.com.br ).
Parágrafo Primeiro – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Segundo – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do trabalhador manifestada no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro desse Instrumento, por declaração assinada de próprio punho, na Secretaria do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro – A certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da empresa anterior, inclusive as gestantes, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao Sindicato Laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão, também, obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula;
II) A empresa, que está assumindo o contrato de prestação de serviços, admitirá o empregado da empresa anterior, inclusive as gestantes, e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período;
III) Para aquelas funcionárias, que comprovadamente estiverem gestantes, será assegurado pela empresa sucessora a sua contratação, bem como lhe será garantida a estabilidade prevista em Lei;
IV) No período da estabilidade, 90 (noventa) dias, a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado;
V) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado;
VI) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o 10º (décimo) dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei;
VII) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois Sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de toda as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Único – Nos locais de trabalho, a colocação fica subordinada a autorização do tomador de serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DA GFIP
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINDISERVIÇOS suas GFIP’s da empresa até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês. O não cumprimento desta cláusula acarretará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das mesmas em benefício do SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro – A recusa do recebimento da GFIP por parte do SINDISERVIÇOS isenta as empresas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Segundo – Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no caput desta cláusula, em favor do sindicato patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELÓGIO VIGIA
Fica proibido o uso do relógio vigia pelas empresas, independente da exigência do tomador de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS aos empregados que vierem a requerer, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias uteis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações dessa CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Nas hipóteses de descumprimento desta convenção coletiva que extrapolem a natureza trabalhista, em especial aquelas imputações de natureza criminal, o sindicato laboral se compromete a convocar a empresa apontada como descumpridora para tentativa prévia de resolução extrajudicial, em tempo hábil e dando amplo conhecimento sobre as irregularidades por ele constatadas.
Parágrafo Único – Apenas após comprovado silêncio da empresa convocada, ou infrutífera a tentativa de resolução extrajudicial, o sindicato laboral ajuizará a ação pertinente
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei, embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas por escrito aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer constantes do presente instrumento, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Prevalecem as multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica acordado que será garantido para todos os empregados de cada empresa as condições mais favoráveis já existentes nas mesmas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria / fiscal de piso, garagista, zelador, jardineiro, auxiliar de jardineiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante de manutenção, auxiliar de encarregado, encarregado de limpeza, encarregado de jardinagem, encarregado geral, bombeiro hidráulico, eletricista, ajudante geral de manutenção, recepcionista, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente convenção coletiva de trabalho (exceto servente de limpeza) não poderão ser optantes pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o impedimento legal previsto pelo artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigos 115 e 191, § 2º da Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009 da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo Primeiro – As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem, única e exclusivamente serviços de limpeza e conservação, com a utilização do profissional servente de limpeza poderão ser optantes do SIMPLES NACIONAL em virtude da permissão legal prevista no artigo 18, § 5-C, inciso VI da LC 123/06, entretanto, não poderão fornecer outros tipos de serviços com os profissionais previstos no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo – A inobservância à vedação legal ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal para que promova as autuações cabíveis.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 78,38% (setenta e oito vírgula trinta e oito por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT .
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ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
ANEXOS
ANEXO I - PLANILHA DE CÁLCULO
Módulo4: Encargos Sociais e Trabalhistas
Submódulo 4.1 – Encargos Previdenciários e FGTS:
4.1
Encargos Previdênciários e FGTS
%
A
INSS
20,00%
B
SESI ou SESC
1,50%
C
SENAI ou SENAC
1,00%
D
INCRA
0,20%
E
Salário Educação
2,50%
F
FGTS
8,00%
G
Risco Ambiental de Trabalho (SAT x FAP)
3,00%
H
SEBRAE
0,60%
Total (Submódulo 4.1)
36,80%
O percentual do SAT poderá variar para cada empresa dependendo do grau de risco ser 1%, 2% ou 3%.
Da mesma forma, o FAP também poderá variar para cada empresa em função do fator calculado pela previdência social, podendo ser de 0,5000 a 2,0000.
Submódulo 4.2 – 13º Salário
4.2
13º Salário
%
Memória de Cálculo
A
13º Salário
8,33%
(1 ÷ 12) x 100 = 8,33% (Item 12 do anexo VII da IN MPOG 02/2008)
Subtotal
8,33%
B
Incidência do submódulo 4.1 sobre 13º Salário
3,07%
(36,80% x 8,33% = 3,07%)
Total (Submódulo 4.2)
11,40%
Submódulo 4.3 – Afastamento Maternidade
4.3
Afastamento Maternidade
%
Memória de Cálculo
A
Afastamento Maternidade
0,02%
{[(1 ÷ 12 x 4) + (1 ÷ 12 x 4) + (1 ÷ 3 x 1 ÷ 12 x 4)] ÷ 12 x 0,0025} x 100 = 0,02%
B
Incidência do submódulo 4.1 sobre Afastamento Maternidade
0,01%
(36,80% x 0,02% = 0,01%)
Total (Submódulo 4.3)
0,03%
Submódulo 4.4 – Provisão para Rescisão
4.4
Provisão para Rescisão
%
Memória de Cálculo
A
Aviso Prévio Indenizado
1,50%
(1 ÷ 12 x 0,20) x 100 = 1,50%
B
Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado
0,12%
(8% x 1,50% = 0,12%)
C
Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
5,00%
Item 12 do anexo VII da IN MPOG 02/2008
D
Aviso Prévio Trabalhado
0,29%
(7 ÷ 30 ÷ 12 x 0,15 x 100) = 0,29%
E
Incidência do Submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado
0,11%
(36,80% x 0,29%) = 0,11%
F
Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado
0,00%
Total (Submódulo 4.4)
7,02%
Submódulo 4.5 – Custos de Reposição do Profissional Ausente
4.5
Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente
%
Memória de Cálculo
A
Férias
12,10%
Item 12 do anexo VII da IN MPOG 02/2008
B
Ausência por Doença
1,94%
(7 ÷ 12 ÷ 30) x 100 = 1,94%
C
Licença Paternidade
0,10%
[(5 ÷ 30) ÷ 12] x 100 = 0,10%
D
Ausências Legais
1,94%
(7 ÷ 12 ÷ 30) x 100 = 1,94%
E
Ausência por Acidente de Trabalho
0,83%
{[(30 ÷ 30) ÷ 12] x 0,10} x 100 = 0,83%
F
Outros (especificar)
0,00%
Subtotal
16,91%
G
Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de Reposição
6,22%
(36,80% x 16,91%) = 6,22%
Total (Submódulo 4.5)
23,13%
(16,91% + 6,22%) = 23,13%
Quadro - Resumo - Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas
4
Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas
4.1
Encargos Previdenciários e FGTS
36,80%
4.2
13º Salário e Adicional de Férias
11,40%
4.3
Afastamento Maternidade
0,03%
4.4
Custo de Rescisão
7,02%
4.5
Custo de Reposição do Profissional Ausente
23,13%
4.6
Outros
0,00%
T O T A L
78,38%
MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF – SINDISERVICOS/DF
ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHOS TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF – SEAC/DF
Brasília, 02 de março de 2017.
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.