SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, CNPJ n. 08.357.106/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DA SILVA BARBOSA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 00.986.466/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DA SILVA PELOSI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviário , com abrangência territorial em Angra Dos Reis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO SETOR DE BEBIDAS
Tendo em vista a especificidade e a diferenciação da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias, os sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela carga própria das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 46.35-4) como por EMPRESAS TRANSPORTADORAS (CNAE 49.30-2) contratadas com exclusividade por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins); e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS, para as categorias abaixo descritas, no Município da base territorial do sindicato laboral, com vigência a partir de 01.01.2018:
Motorista Carreteiro de Bebidas ...........................................................R$ 1.833,39
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas....................................R$ 1.533,28
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (veiculo até 1,5 t) ....R$ 1.413,24
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas ................................R$ 1.277,34
Oper.de Equip. de Movimentação de Cargas / Mecânico................... R$ 1.533,28
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas ...................................R$ 1.150,24
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso da remuneração aqui acordada passar a ser inferior ao piso mínimo estipulado na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou das que venham a ser incluídas, as EMPRESAS deverão reajustá-los as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os fins e efeitos desta e das demais cláusulas, entende-se como:
Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veículo articulado, carga de bebidas coletada na indústria e transportada ao destino de estoque. (Dê acordo com o Denatran deve ser portador da carteira de habilitação categoria E).
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veículo apropriado com peso bruto total superior a 3,5 t, carga de bebida para entrega no comercio, individualmente ou em equipe; durante horários irregulares e alternados, entregando bebidas, recebendo numerários e coordenando os Ajudantes Entregadores (Dê acordo com o Denatran deve ser portador da carteira de habilitação categoria C, D ou E).
Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veículo apropriado com peso bruto total inferior a 3,5 t, carga de bebida para entrega no comercio, individualmente ou em equipe; durante horários irregulares e alternados, entregando bebidas, recebendo numerários e coordenando os Ajudantes Entregadores. (Dê acordo com o Denatran deve ser portador da carteira de habilitação categoria B ou C).
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO-5191-10) – Profissional que transporta, em veículo apropriado motorizado de duas ou três rodas, carga de bebida para entrega no comercio, individualmente entregando bebidas e recebendo numerários. (Dê acordo com o Denatran deve ser portador da carteira de habilitação categoria A ou AB).
Operador de Equipamento de Movimentação de Cargas (CBO-7822-20) – Trabalhador que prepara a movimentação de carga e a movimenta utilizando equipamentos motorizados apropriados.
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas. (Em acordo com o art. 235-E, inciso 16 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que equipara esta categoria a do motorista de caminhão, para fins de jornada de trabalho fica patente que o labor da distribuição (transporte em caminhão) de bebidas é efetuada por uma equipe constituída por motorista e ajudante(s), que desta forma fazem parte da Categoria dos Rodoviários).
Jornada Integral de Trabalho – Correspondem ao cumprimento diário de no mínimo 8 (oito) horas, excluído o intervalo para alimentação e as dispensas antecipadas pela EMPRESA.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E CORREÇÕES
Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante das EMPRESAS TRANSPORTADORAS e das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, conforme o disposto no art. 8º, da C.F./88, administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima, serão reajustados em 2,47% (dois virgula quarenta e sete por cento) sobre os salários recebidos em janeiro de 2018, e pro rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine , da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que as EMPRESAS descontem de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano co-participativo, despesas odontológicas conforme plano especifico, bem como, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais mensais os que forem parcelados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS descontarão do empregado tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como, os prejuízos sofridos por danos causados ao veiculo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do paragrafo 1º do art. 462 da CLT, configurando, as ações praticadas nesse sentido, como motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pelas EMPRESAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de infrações à legislação de trânsito decorrente de sua atividade, as EMPRESAS fornecerão ao empregado, cópia do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN ou outro Órgão competente. Caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ad causam ” para fazê-lo, a EMPRESA outorgará procuração específica ao Sindicato, desde que o mesmo seja associado, para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à EMPRESA, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houverem.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e poderão efetuar adiantamento salarial, para aqueles que solicitarem, no percentual de até 30% (trinta por cento) do salário contratual do empregado, entre 15 e 20 dias após a data do pagamento. O valor adiantado será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, conforme Art. 462, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor a ser descontado decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "ADIANTAMENTO DE SALÁRIO".
PARAGRAFO SEGUNDO – Aplica-se para todos os efeitos de quitação, o disposto no Parágrafo Único do Art. 464, da CLT, quando a EMPRESA efetuar depósito diretamente na conta bancária do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFICIO DO ABONO PECUNIARIO CONQUISTADO
Sob pena de não o fazendo as empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de ABONO PECUNIÁRIO, a importância de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Este pagamento será feito em duas parcelas iguais de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) cada, sendo a primeira em julho/2018 e a segunda em janeiro/2019, juntamente com o pagamento dos salários dos respectivos meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada parcela do abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, calculadas sobre as faltas injustificadas ocorridas em cada período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018 (1º período) e entre 01 de julho de 2018 e 31 de dezembro de 2018 (2º período) nos seguintes termos:
a) Até 06 (seis) faltas por período: R$ 330,00;
b) 07 (sete) faltas por período: R$ 275,00;
c) 08 (oito) faltas por período: R$ 220,00;
d) 09 (nove) faltas por período: R$ 165,00;
e) 10 (dez) faltas por período: R$ 110,00;
f) 11 (onze) faltas por período: R$ 55,00;
g) 12 (doze) faltas por período: perde a parcela do abono de referência ao período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiveram programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que não seja de valor inferior ao abono. Este benefício não é cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que a concessão do referido abono se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13º salário, horas extraordinárias ou do outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda não tenham sido quitadas.
PARÁGRAFO SEXTO – Não será devido o pagamento do Abono Pecuniário em caso de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipótese prevista em lei, retomando, neste caso, seu pagamento na forma da Cláusula Décima Primeira da presente norma coletiva, quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a esta cláusula, deverá ser efetuado da seguinte forma:
1) empregados admitidos na empresa até 31 de dezembro de 2017. Fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na esta Cláusula;
2) empregados admitidos na empresa de 01 de janeiro de 2018 até 01 de dezembro de 2018. Fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência ao período de 01.01.2018 a 31.12.2018, sem prejuízo da analise das condições de que trata a esta Cláusula, relativas à assiduidade e modalidade de dispensa do empregado. Exemplo: empregado admitido em 01.09.2018 fará jus ao abono pecuniário, proporcional a 4 meses, ou seja, divide-se R$ 630,00 por 12 e multiplica-se por 4 para obter o valor proporcional, caso o empregado preencha os requisitos para obtenção integral da parcela.
3) empregados admitidos após 01.12.2018 - Não fazem jus ao abono.
ALINEA ÚNICA – O abono acordado poderá ser aplicado de maneira proporcional nos casos de admissão posterior a 01 (um) de janeiro de 2018, observado, sempre, os princípios legais que regem a irredutibilidade do salário e a equiparação face ao paradigma.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que cumprirem o acordado nesta Clausula, estarão isentas do cumprimento da Clausula 11 (DO BENEFICIO DO ADICIONAL MININO).
PARÁGRAFO NONO – Por ser o ABONO um benefício conquistado pelo Sindicato Laboral para todos os empregados da categoria representada, haverá uma participação do empregado ao Sindicato Laboral no valor de 1% (um por cento), sobre o valor mínimo estipulado do Adicional, que será descontado mensalmente em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil após o pagamento ao empregado, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SOBRE BENEFÍCIO CONQUISTADO.
PARÁGRAFO DECIMO: As EMPRESAS serão fiéis depositarias das importâncias retidas dos empregados e deverão recolher ao Sindicato Laboral em até 15 dias úteis da retenção, sob pena de não o fazendo na data recolherem em dobro sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFICIOS CONQUISTADOS
Buscando a manutenção da função constitucional e legal do Sindicato Laboral (CF/88, Art. 8º, III e VI) combinado com a CLT Art. 510-E introduzida pela MP 808/2017, porquanto a retirada da obrigatoriedade da Contribuição Sindical elimina sua principal fonte de manutenção e consequentemente sua existência, buscando também a justiça social onde poucos não devem pagar por uma maioria premeditadamente omissa; Dê acordo com a nova CLT, e baseados em uma posição legal conforme decisão da 30ª Vara do Trabalho da 2ª região, processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6: “Se o trabalhador não contribui com o sindicato, não tem direito aos benefícios do convencionado em CCT ou Acordo firmados pelo Sindicato Laboral (ibi emolumentus, ibi ônus )”.
Desta forma fica instituída a TAXA SOBRE O BENEFÍCIO CONQUISTADO que deverá ser paga por todos os empregados das categorias ao Sindicato Laboral sempre as negociações coletivas intermediadas pelo sindicato laboral representarem conquistas de benefícios, conforme explicitado nas clausulas dos benefícios conquistados nesta Convenção e que não podem ser confundidas com as Contribuições Confederativas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Esta TAXA corresponde a um percentual a ser pago por todos os trabalhadores beneficiados ao Sindicato Laboral, remunerando desta forma a intervenção do Sindicato na negociação coletiva quando da conquista dos benefícios pecuniários e não pode ser confundido com o desconto sobre o salário do trabalhador (Contribuição Confederativa) uma vez que a TAXA só incide sobre os benefícios que foram negociados e tem como fato gerador o recebimento efetivo dos benefícios e que por força das circunstancias podem ser extinguidos, modificados ou renunciados individualmente ou coletivamente por Termos Aditivos a esta CCT firmado entre as partes.
PARAGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS juntamente com o Sindicato Laboral deverão dar ampla publicidade ao aqui acordado sobre forma de fixação das normas em quadro de avisos, mensagens em reuniões habituais e franqueamento ao Sindicato Laboral de local/hora para exposição periódica destas normas, benefícios e obrigações.
PARAGRAFO TERCEIRO – Por serem as TAXAS sobre os Benefícios Conquistados uma determinação unilateral da representação Laboral que independe de negociação pois não atingem a entidade Patronal, em comum acordo entre as partes signatárias o Sindicato Laboral declara este TERMO DE ISENÇÂO DE RESPONSABILIDADE para isentar o SINDIBEB/RJ e suas EMPRESAS associadas de qualquer responsabilidade ativa ou passiva, solidária, objetiva ou subjetiva, direta ou indireta quanto aos efeitos jurídicos cíveis ou criminais referentes aos descontos das TAXAS determinados pelo Sindicato Laboral nas clausulas dos BENEFÍCIOS CONQUISTADOS contidos nesta CCT. Sendo assim, o Sindicato Laboral assume inteiramente a responsabilidade dos efeitos jurídicos e legais de qualquer demanda que por ventura venha a ocorrer em virtude dos descontos supramencionados.
CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO DO PREMIO PARA INCENTIVO SINDICAL CONQUISTADO
Os empregados das categorias expressamente representados neste Acordo que desejarem contribuir espontaneamente e expressamente com o desconto aludido no parágrafo primeiro desta Clausula ao Sindicato Laboral, receberão mensalmente sob a forma DE PRÊMIO PARA INCENTIVO SOCIAL a importância equivalente a 1 (uma) hora normal de trabalho calculada sobre os pisos correspondentes indicados na clausula terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De acordo com as autorizações espontâneas dos empregados, transmitidas por oficio pelas EMPRESAS ao Sindicato Laboral, as EMPRESAS descontarão mensalmente destes empregados em folha de pagamento, que fizerem jus ao “Premio para Incentivo Social” estipulado no caput desta clausula, a título de “Incentivo Social” a importância relativa a 1/2 (meia) hora normal de trabalho, que será descontado em folha e recolhido pelas EMPRESAS ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil do mês seguinte ao dos descontos, e deverá ser discriminado no contracheque como PARTICIPAÇÃO SINDICAL INCENTIVO SOCIAL
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não farão jus a este premio os empregados que não concordarem tacitamente com o desconto aludido no caput desta Cláusula. Estes documentos com a negativa dos empregados ao desconto deverão ser transmitidos por oficio pelas EMPRESAS ao Sindicato Laboral.
INCISO ÚNICO – Caso as EMPRESAS não apresentarem os documentos mencionados nos parágrafos primeiro e segundo assumem como devedores substituto da referida participação por cada empregado/documento não apresentado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
É assegurado aos Motoristas de Entrega de Bebidas e aos Ajudantes Entregadores de Bebidas, o pagamento de 02 (duas) horas extras diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excluídas da obrigação consignada nesta cláusula as empresas que além do salário, paguem comissões, prêmios ou benefícios aqui não convencionados aos motoristas e ajudantes, desde que estas cubram o valor daquelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento de comissões ou prêmios, de caráter salarial, no paragrafo segundo desta clausula, não substitui, em nenhuma hipótese, as horas extras efetivamente laboradas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento de horas extras ou suplementares deverá ser com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo para toda categoria, caso não haja compensação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFICIO ADICIONAL DO MINIMO CONQUISTADO
Buscando a não interferência na administração e na liberdade da livre concorrência entre as empresas, buscando dar melhor equilíbrio ao setor e principalmente trazer benefícios ao trabalhador, fica convencionado que as EMPRESAS pagarão aos empregados das categorias elencadas na Clausula Terceira, pró-rata pelos dias trabalhados com jornada de trabalho integral, o valor mínimo mensal de:
Motorista Carreteiro de Bebidas ...........................................................R$ 52,50
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas....................................R$ 52,50
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (veiculo até 1,5 t) .......R$ 52,50
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas ..................................R$ 52,50
Oper.de Equip. de Movimentação de Cargas / Mecânico................... ..R$ 52,50
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas ......................................R$ 52,50
Para efeito desta clausula as EMPRESAS deverão apor no contracheque de todos os empregados beneficiados a natureza especificada de cada parcela paga ao empregado e ter discriminado o valor de cada uma delas, sendo que a natureza deste adicional deverá obrigatoriamente obedecer a uma ou mais das rubricas abaixo:
A- Comissões,
B- Produtividade,
C- Diárias,
D- Programas de Premiação e Desempenho
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que cumprirem o acordado nesta Clausula, estarão isentas do cumprimento da Clausula 7 (DO BENEFICIO DO ABONO PECUNIÁRIO CONQUISTADO).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por ser o ADICIONAL MINIMO uma conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral, os empregados da categoria representada, deverão contribuir mensalmente ao Sindicato Laboral com uma TAXA de 1% (um por cento), sobre o valor do Adicional mínimo recebido, que será descontado mensalmente em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil do mês seguinte ao dos descontos, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SOBRE BENEFÍCIO CONQUISTADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS serão fiéis depositarias das importâncias retidas dos empregados e deverão recolher ao Sindicato Laboral em até 15 dias úteis da retenção, sob pena de não o fazendo na data recolherem em dobro sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES
Fica assegurada a manutenção do pagamento de comissões aos motoristas e entregadores ajudantes, nos mesmos critérios até então vigentes, sendo vedada qualquer alteração que possa importar prejuízo para o empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BENEFICIO DO AUXILIO VIAGEM CONQUISTADO
As Empresas pagarão aos profissionais quando em viagens que exijam pernoite, sem prejuízo do pagamento AUXILIO VIAGEM estipulado no caput desta clausula, a importância de R$ 54,30 (cinquenta e quatro reais e trinta centavos) no dia da viagem que exija o pernoite, sendo facultado a eles o ressarcimento das despesas sob forma de vale-alimentação, obedecendo ao seguinte critério:
Café da manhã – R$ 8,55
Jantar – R$ 23,15
Pernoite – R$ 22,60
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por ser o AUXILIO VIAGEM uma conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral, os empregados da categoria representada, deverão contribuir ao Sindicato Laboral com uma TAXA de 1% (um por cento), sobre o valor total mensal do Auxilio Viagem recebido, que será descontado mensalmente em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil do mês seguinte ao dos descontos, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SOBRE BENEFÍCIO CONQUISTADO.
PARÁGRAFO QUINTO : As EMPRESAS serão fiéis depositarias das importâncias retidas dos empregados e deverão recolher ao Sindicato Laboral em até 15 dias úteis da retenção, sob pena de não o fazendo na data recolherem em dobro sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFICIO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO CONQUISTADO
As EMPRESAS concederão a todos seus empregados, a partir de 01.01.2018, ticket alimentação ou vale refeição no valor de R$ 23,15 (vinte e três reais e quinze centavos), por dia efetivamente trabalhado no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam excluídas da obrigação, face à concessão deste benefício, as EMPRESAS que tenham refeitório e forneçam refeição, e também aquelas que optarem por fornecer aos seus empregados, Cesta Básica de alimentos ou Vale-Alimentação, por mês, hipótese em que o valor da Cesta ou Vale-Alimentação não poderá ser inferior ao custo projetado total do Ticket Refeição do mês. O benefício conquistado visa amparar o trabalhador para que ele possa fazer suas refeições, externas, quando do intervalo de uma hora em sua jornada diária integral de trabalho e restringe-se ás despesas de refeição externa por conta da escolha do trabalhador, observado o critério de proporcionalidade de recebimento, quando da admissão e do desligamento, bem como sua utilização em dias úteis de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas por liberalidade própria poderão aderir ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, utilizando o referido programa em acordo com a legislação em vigor, desde que não conflitam com o disposto nesta cláusula e seus parágrafos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os profissionais que trabalham na área externa, gozarão dos intervalos de descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, 01 hora.
PARÁGRAFO QUARTO – Por ser o AUXILIO ALIMENTAÇÃO uma conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral, os empregados da categoria representada, deverão contribuir ao Sindicato Laboral com uma TAXA de 1% (um por cento) sobre o valor do Auxilio Refeição por benefício diário recebido, que será descontado mensalmente em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil do mês seguinte ao dos descontos, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SOBRE BENEFÍCIO CONQUISTADO.
PARÁGRAFO QUINTO : As EMPRESAS serão fiéis depositarias das importâncias retidas dos empregados e deverão recolher ao Sindicato Laboral em até 15 dias úteis da retenção, sob pena de não o fazendo na data recolherem em dobro sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS se comprometem a entregar Vale-Transporte, a todos os empregados que requererem a sua utilização, mediante declaração nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 95.247/1987, em quantidade suficiente para o traslado de ida e volta ao trabalho, reajustáveis de acordo com os aumentos das tarifas dos meios de transportes utilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento entre residência-trabalho-residência, devendo manter seu endereço sempre atualizado junto a EMPRESA. As faltas justificadas ou não ao trabalho implicarão na redução do valor correspondente do Vale-Transporte a ser fornecido no mês posterior às faltas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão do Vale-Transporte na forma desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993, DOU de 20/09/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA, a pedido do empregado, poderá optar por depositar em conta corrente o valor correspondente a esse benefício ou parte dele, caso a região em que o empregado estiver morando, tenha condução alternativa que não possua credenciamento com as EMPRESAS que recebem Vale-Transporte. O beneficio visa amparar o trabalhador para que ele possa se locomover com menor esforço e tempo diariamente e, restringe-se às despesas de transporte por conta da inexistência de outra opção ou escolha por parte do trabalhador, observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão, desligamento e dias trabalhados em regiões sem credenciamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS promoverão a contratação, em favor de cada um dos Empregados representados na clausula terceira, de um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com cobertura mínima de 10 vezes o salário normativo convencionado, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente, conforme disposto no Parágrafo Único, do Art. 2º, da Lei nº 12.619/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os funcionários afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do seguro de vida em grupo contratado na forma desta Cláusula, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos a manutenção de seu plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, através de contrato individual firmado diretamente com a operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o funcionário será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA. Os funcionários, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais contratados pelas EMPRESAS, serão excluídos da apólice a partir da data da demissão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIA DO RODOVIÁRIO
As EMPRESAS reconhecem o dia 25 de Julho como "DIA DO RODOVIÁRIO DE CARGA", assegurado o pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), para os que no referido dia, prestarem serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado as EMPRESAS substituírem o dia 25 de Julho pelo Dia do Comerciário, comemorado em data móvel no mês de outubro, face ao fechamento do comercio para entrega de bebidas nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BENEFICIO DA CESTA BÁSICA CONQUISTADA
As EMPRESAS fornecerão a partir de 01.01.2018 aos seus empregados aqui representados, durante a vigência desta Convenção Coletiva até o 10° dia útil de cada mês, CESTA BÁSICA, ou seu valor correspondente, no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), mensais, pro rata pelos dias trabalhados. Este valor poderá ser incorporado total ou parcialmente ao valor estipulado para o vale/ticket alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de falta ao trabalho, a EMPRESA descontará, na folha de pagamento do mês seguinte, do valor do benefício estipulado no caput desta Cláusula, o valor pró-rata por dia não trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTE nº 1.156 de 17 de setembro de 1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por ser a CESTA BÁSICA uma conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral, os empregados da categoria representada, deverão contribuir mensalmente ao Sindicato Laboral com uma TAXA de 1% (um por cento) sobre o valor da Cesta Básica pelo benefício recebido, que será descontado em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil do mês seguinte ao dos descontos, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SOBRE BENEFÍCIO CONQUISTADO.
PARÁGRAFO QUARTO : As EMPRESAS serão fiéis depositarias das importâncias retidas dos empregados e deverão recolher ao Sindicato Laboral em até 15 dias úteis da retenção, sob pena de não o fazendo na data recolherem em dobro sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DIÁRIAS E OUTRAS CONQUISTAS
A COMPENSAÇÃO DE HORAS e BANCO DE HORAS só poderão ser estabelecidos através ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO e com a assistência expressa, em ata especifica, do SINDIBEB/RJ.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá o prazo máximo estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, incluída eventual prorrogação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
Para a perfeita realização do trabalho, as EMPRESAS colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de constas no final da viagem ou da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo e sendo comprovado dolo do motorista, as EMPRESAS poderão cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado, ao motorista, fazer-se acompanhar por terceiros em seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo , ou depois de esgotados os recursos cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO – A velocidade máxima permitida será a indicada por meio de sinalização colocada pelas Entidades de Transito e, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será a determinada pelo § 1º, do art. 61, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro . A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o motorista é responsável pelo caminhão e pela carga. Deve antes de sair do pátio das EMPRESAS ou da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, conferir as condições básicas do caminhão e da mercadoria carregada, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS VALES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias com a respectiva Nota Fiscal emitida pela Distribuidora, pelos clientes das EMPRESAS TRANSPORTADORAS ou para os clientes das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, são responsáveis pelo recebimento do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (um mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 100,00 (cem reais), destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Entregador ajudante sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
A equipe de entrega é responsável pela verificação, durante as entregas, das garrafeiras e garrafas (vasilhames), e de produtos que retornarem as EMPRESAS, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de garrafeiras e garrafas (vasilhames), definidos em procedimentos internos, dos quais os Motoristas e Ajudantes de entrega deverão ser expressamente conhecedores e devidamente treinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Diariamente as garrafeiras e garrafas (vasilhames), que retornarem as EMPRESAS serão verificadas na sua totalidade ou por amostragem, na presença da equipe responsável pelo retorno das mesmas.
PARAGRAFO SEGUNDO- A equipe (motoristas e ajudantes) está, desde já, autorizada a não efetuar a entrega da mercadoria do cliente que não tiver a quantidade de retorno de vasilhame dentro dos padrões compatível com a entrega que estiver sendo efetuada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Entregadores ajudantes ou Motoristas que descumprirem tal norma poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EPI'S
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual , necessários ao exercício da função, realizando sua reposição dentro dos prazos de validade definidos para cada EPI. O empregado deverá zelar pelo uso adequado do EPI recebido, mantendo-o limpo e higienizado. O dano ou extravio do EPI, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente. Os EPI´s usados deverão ser devolvidos à EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, ou em caso de desligamento do empregado, independentemente do motivo, e na falta de sua devolução, fica autorizada a EMPRESA a efetuar o desconto de seu custo, levando em conta o período de depreciação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a utilizar os EPI´s, fornecidos durante a jornada de trabalho, seguindo as orientações, treinamentos e procedimentos internos das EMPRESAS e determinação dos Órgãos reguladores, Leis e Portarias pertinentes. A não utilização deliberada implica em falta grave pelo empregado, passível de penalidades na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os empregados zelarão pela conservação dos equipamentos, moveis e utensilio a eles confiados, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da EMPRESA os imprevistos ocorridos e tomar providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
As EMPRESAS assegurarão ao empregado que estiver comprovadamente a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contam com 07 (sete) anos ininterruptos de serviço na EMPRESA, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovada. Dito benefício será concretizado, único e exclusivamente, no caso em que o empregado comprovar a existência do requisito acima ajustado, mediante protocolo, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, sempre que for exigido o uso de uniformes, a ser constituído de duas calças e duas camisas e de um par de botinas. Os empregados se obrigam a se apresentar devidamente uniformizados antes de iniciarem a jornada de trabalho e assim se apresentarem até o seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá zelar pelo uso adequado do uniforme e botina recebidos, mantendo-os limpos e higienizados. O dano ou extravio do uniforme ou botas, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente ao seu custo. Os uniformes e botas usados deverão ser devolvidos a EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, em período semestral para os de maior desgaste, e anual para os de maior duração, de acordo com orientação comercial dos fornecedores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS obrigam-se a manter em local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos, em perfeitas condições de higiene, além de armários individuais para a guarda de roupas pertencentes aos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a preservar as instalações e utensílios do vestiário, ficando desde já autorizada as EMPRESAS a efetuarem o desconto da importância corresponde ao prejuízo causado pelo seu uso indevido e danoso ao patrimônio e ao bem estar dos empregados que utilizam os vestiários, com fundamento no Parágrafo Primeiro, do Art. 462 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes no manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidos pelo MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que descumprirem tais procedimentos poderão ser gradualmente punidos com: advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DO TRABALHO
Aplica-se a essa Convenção Coletiva de Trabalho, o disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2.015, que regulamentou a Profissão de Motorista, bem como, os dispositivos da CLT, constante da Seção IV-A, e dos Art. 62, I e § 3º, e do Art. 74.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento eletrônico ou mecânico, instalado no veículo ou fora dele, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do Art. 74, da CLT, e no disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em acordo com o artigo 235-C da Lei 13.103 de 02 de março de 2015 a jornadadiária de trabalho do motorista profissional poderá ser de 08 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os efeitos desta cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veiculos da garagem de estacionamento das EMPRESAS, filiais ou dos contratados, e retornam dentro de sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer seja das EMPRESAS, Filiais, Depósitos ou Clientes contratantes de fretes, para guarda de veiculo, sendo dai dispensado
PARÁGRAFO QUARTO – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista e/ou o Entregador ajudante ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, conforme disposto no § 10, Art. 235-D, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2.015.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e interjornada estabelecidos na Seção IV-A enos artigos 66 e 71, da CLT, combinado com as normas estabelecidas na Lei nº 13.103 de 02 de março de 2015, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva do mesmo, interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, uma hora para cada refeição e de onze horas para pernoite, ficando proibida ao empregador a sua interferência, conforme disposto no Art. 4o , da Resolução no 405, de 12 de junho de 2012;
PARÁGRAFO SEXTO – Nas viagens em dupla deverão ser respeitados os intervalos estabelecidos na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2.015, para que não haja descumprimento do previsto no Art. 230, XXIII, do Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO SETIMO – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores e GPS, via satélite, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc..., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2.015.
PARÁGRAFO OITAVO – Em acordo com o arttigo 235-E, inciso 16 da lei n° 13.103 de 02 de março de 2015, aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, para os Entregadores ajudantes, para apuração da jornada de trabalho e descanso.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista e Entregador ajudante realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte das EMPRESAS, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 1h (uma) hora. Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido em Lei (Seção IV-A, da CLT), cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido, sob qualquer hipótese.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado as EMPRESAS, de acordo com o Art. 4º, da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução e na Seção IV-A, da CLT. Esta regra de descanso, também se aplica ao Entregador Ajudante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 1 (uma) hora, conforme art. 71 da CLT, para qualquer turno..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE PONTO NOS INTERVALOS
Em acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as EMPRESAS poderão pré-assinalar o período de repouso dos empregados sujeitos a horários e controle de ponto, ficando assim isentos da marcação destes intervalos para alimentação e repouso nos registros de ponto, devendo esse horário apenas ser pré-anotado pelas EMPRESAS, em conformidade com o art. 13 da Portaria MTb nº 3.626/91 e com a legislação em vigor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Fica facultado às EMPRESAS, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de informações podendo as EMPRESAS, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011. Periodicamente, as EMPRESAS emitirão um relatório individual com o registro das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se o Controle alterativo de registro de cumprimento integral de jornada de trabalho, para os empregados que saem do local onde estão lotados para fazerem serviços externos, e de lá são dispensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORARIOS
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada às EMPRESAS, a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, as EMPRESAS farão constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Em acordo com a Lei no 11.603, de 05/12/2007, as partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalho em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes que recebem mercadorias, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias serão trocados com folgas correspondentes, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Como forma de beneficiar os empregados, as empresas poderão substituir o dia feriado por um dia de folga antes ou depois do repouso semanal do funcionário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MEDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, as EMPRESAS também concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos Médicos do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO TRABALHO
As EMPRESAS comprometem-se a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, no máximo dois empregados, e por dois dias no ano, quando solicitados, por escrito, pelo Sindicato laboral para participarem de congresso ou evento da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As Empresas descontarão de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção, seja associado ou não, um dia de salário do mês de abril de 2018, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores ate 10 de maio de 2018, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, a qual será responsabilidade da empresa inadimplente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados abrangidos por esta convenção, que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, deverão manifestar-se, por escrito perante o sindicato de sua categoria, a proibição do desconto em referência, até o prazo de 15 (quinze) dias do registro da presente no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COLETIVA PATRONAL
De acordo com o estabelecido na A.G.E. de 25/10/2017 da categoria, os associados e opcionalmente os não associados integrantes das categorias econômicas do grupo das Empresas Distribuidoras e Empresas Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro, representadas nesta Convenção, deverão recolher para o SINDIBEB/RJ a Contribuição Assistencial no valor equivalente a 2 (dois) pisos salariais do motorista carreteiro, estipulado na cláusula terceira, até 30 dias do deposito desta CCT no MTE.
INCISO ÚNICO – Conforme Art. 614 § 1º da CLT, esta CCT entrará em vigor 3 dias após a data da de seu deposito no MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento, de que trata esta CLÁUSULA, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados no prazo estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento espontâneo pelas EMPRESAS não associadas as habilitará a terem assistência sindical patronal na necessidade de serem firmados Acordos Coletivos de Trabalho específicos pretendidos, bem como assistência sobre o cumprimento desta CCT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO JUIZO COMPETENTE
A justiça do trabalho será competente para dirimir quaisquer divergência surgida na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, inclusive quando diga respeito a direito próprio das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estando de acordo, as partes firmam a presente convenção coletiva em 03 (três) vias, encaminhando-as à Delegacia Regional do trabalho, no Estado do Rio de Janeiro, para depósito e registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEGALIDADE DA CCT
Em acordo entre as partes fica determinado que todas as CLAUSULAS desta CCT que não afrontem a Constituição Federal e nem a CLT com as modificações introduzidas pela Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 sancionada pela Presidência da República e publicada no D.O. em 14/07/2017 e pela MP 808/2017, não poderão ser questionadas em qualquer instancia judicial.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Desde que cumprida a obediência à Constituição Federal e ao artigo 611-B da CLT com as modificações introduzidas pela Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e MP 808/2017 em especial o artigo 611-A que reza: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre ......”. Desta forma as cláusulas desta CCT terão prevalência sobre a LEI.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Fica estabelecido que qualquer Acordo Coletivo de Trabalho que por ventura venha a ser pleiteado por Empresas Transportadoras de Bebidas ou Empresas com carga própria de Bebidas (Distribuidoras) desta base territorial, junto ao Sindicato Laboral, deverá ter a interveniência expressa do SINDIBEB/RJ.
PARAGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS, associadas ou não ao SINDIBEB/RJ, signatárias de Acordos Coletivos com o Sindicato Laboral, não estarão isentas do disposto na Clausula que trata da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COLETIVA PATRONAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes entendem que: Sendo o SINDIBEB/RJ o representante legal da Empresas Distribuidoras de Bebidas e das Empresas Transportadoras de Bebidas do ERJ reconhecido e registrado no MTE sob nº 46000.005833/96 deve juntamente com o Sindicato Laboral dos Rodoviário deste município, incentivar a legalização e sobretudo a defesa da categoria dos Rodoviários que efetuam entrega de bebidas. Desta forma as partes entendem que: Todas as formas de Distribuição e Transporte de Bebidas neste município, que sejam efetuadas por distribuidoras com carga própria, distribuidoras com carga terceirizada através contrato com empresas transportadoras, independentemente da categoria laboral representada: COMERCIO, SERVIÇO ou INDÚSTRIA, por equiparação a bem da normatização e da unificação das normas e benefícios aos empregados que laboram na entrega de bebidas representados pelos sindicatos laborais de rodoviários, devam ser regidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho aqui firmada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes reconhecem como DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS as pessoas jurídicas que usem a sinonímia: Revendedoras de Bebidas, Sociedades Comerciais de Bebidas, Centros de Distribuição de Bebidas, etc. e as que estão classificadas no CNAE como: Comércio atacadista de água mineral (cód. 46.35-4-01), Comercio Atacadista de Cervejas e Chopp (cód. 46.35-4-02) e Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (cód. 46.35-4-03).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os signatários desta CCT entendem que: Conforme descrito na Cláusula Terceira desta Convenção que as Empresas Transportadoras de bebidas, são integrantes de um segmento diferenciado, independente da classificação no CNAE, e enquanto mantiverem comprovadamente contratos de distribuição de bebidas com a indústria fabricante de bebidas, deverão estar regidas por esta Convenção e em nenhuma hipótese a outros seguimentos do transporte, especialmente a Convenção Coletiva para Transporte de Carga em Geral.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efeito desta Convenção, pelo exposto no “caput” desta cláusula, estarão equiparadas a “DISTRIBUIDORAS” as INDÚSTRIAS que por meio de frota própria ou por empresas terceirizadas efetuem a DISTRIBUIÇÃO de qualquer tipo de bebidas
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ora compactuadas, a EMPRESA ficará sujeita a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso salarial do Ajudante de Caminhão estipulado na clausula terceira, observada as exceções discriminadas nas clausulas e a limitação de que trata a Lei em vigor. Em caso de reincidência continuada o valor da multa será acrescido em 100%, tantas vezes quantas forem as reincidências no período desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA REPRESENTATIVIDADE
Os signatários reconhecem o SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS como legitimo representante da categoria laboral dos empregados rodoviários em distribuição ou transporte de bebidas na referida base territorial e o SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO E.R.J - SINDIBEB/RJ como único e legitimo representante patronal dos distribuidores e ou transportadores de bebidas no Estado do Rio de Janeiro
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
De acordo com o Art. 510-E da CLT que reza que: ”A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas , hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição ”. Na defesa dos direitos dos trabalhadores do setor, as partes resolvem TORNAR OBRIGATÓRIO que as EMPRESAS do setor de bebidas (Distribuição e/ou Transporte) efetuem a homologação das rescisões de contratos de trabalho com mais de um ano, no Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica instituída Taxa para Homologação no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser paga pelas EMPRESAS no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS comprovadamente associadas ao SINDIBEB/RJ estarão isentas do pagamento da Taxa de Homologação.
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MARCELO DA SILVA BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
EDSON DA SILVA PELOSI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.