ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA, CNPJ n. 03.528.670/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROSEMBERG MACEDO DE SOUZA;
E
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO - PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS
A empresa pagará os débitos existentes, no período compreendido entre 01 de Abril de 2012 e 31 de Dezembro de 2013, e cumprirá a Convenção Coletiva firmada entre o sindicato ora acordante – Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Peícias, Informações e Pesquisas no estado da Bahia - SINDPEC e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia – SESCAP, aplicável às empresas do segmento de “Cobrança, Promotoras de Vendas, Administração de Cartão de Crédito, Assessoramento ao Crédito, Holdings e Bolsas de Valores, na base territorial no estado da Bahia ”.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DA ALLIS
A partir de 01 de janeiro de 2014, a empresa cumprirá a Convenção Coletiva firmada entre o sindicato ora acordante – SINDPEC – e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia – SESCAP, aplicável às empresas do segmento de “ Cobrança, Promotoras de Vendas, Administração de Cartão de Crédito, Assessoramento ao Crédito, Holdings e Bolsas de Valores, na base territorial no estado da Bahi a ”.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Os débitos existentes no período compreendido entre 01 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2013, decorrentes do não cumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho antecedente, restarão totalmente quitados mediante o pagamento, feito pela ALLIS, em uma só parcela, aos empregados com contrato de trabalho vigente em 01/01/2014, de um “Abono” , de caráter indenizatório, no valor de:
a) R$ 100,00 (cem reais) mensais, por mês trabalhado, aos empregados que atuam ou atuaram nas funções de “Coordenador”,ou “Gerente”;
b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, por mês trabalhado, aos empregados que atuam ou atuaram na função de “Supervisor”, ou “Instrutor”;
c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, por mês trabalhado, aos empregados que atuam ou atuaram na função de “Agentes”, “Assistente Administrativo”, ou “demais cargos operacionais”.
Parágrafo Único – Considera-se mês, para efeitos do presente acordo, a fração de tempo de trabalho igual ou superior a 15 (quinze dias).
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO ABONO
O pagamento do Abono aqui ajustado dar-se-á no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de assinatura do requerimento de registro do presente acordo no Sistema Mediador pelas partes.
Parágrafo Único - Os pagamentos serão realizados mediante crédito na conta bancária registrada pelo colaborador da ALLIS para fins de pagamento de seu salário, servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento para todos os fins legais e de direito.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PASSIVO
O presente ajuste e, especialmente, os pagamentos efetuados pela ALLIS, atendem às reivindicações do sindicato e dos empregados da empresa, referentes ao cumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho, e, em especial, das parcelas de diferenças salariais, gratificação por tempo de serviço, cesta básica, vale refeição, juntamente com os consectários legais decorrentes dessas parcelas, referentes ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2013, das quais o sindicato dá plena quitação.
CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO DE EX-EMPREGADOS AO ACORDO
O presente acordo é extensivo aos ex-empregados da ALLIS que trabalharam nas funções mencionadas na Cláusula "DO CUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO", independentemente da data de desligamento, desde que tenham tido contrato de trabalho ativo com a Allis em qualquer período compreendido entre 01 de Abril de 2012 e 31 de Dezembro de 2013.
Parágrafo Primeiro – A adesão deverá ser feita mediante comparecimento dos ex-empregados, à Sede do SINDPEC, e assinatura da carta de adesão, dirigida ao SINDPEC e à empresa, com indicação de conta bancaria para depósito, que deverá ser entregue pelo ex-empregado na sede da empresa em Salvador - Bahia , com recibo/protocolo.
Parágrafo Segundo – No prazo de 5 (cinco) dia úteis contados da comprovada entrega da carta de adesão , a empresa depositará o valor devido, observados os mesmos critérios adotados com relação aos empregados ativos.
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ROSEMBERG MACEDO DE SOUZA
Diretor
ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA