SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA e por seu Tesoureiro, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, CNPJ n. 03.404.018/0028-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2018 a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso de R$ 1.103,53 (Um mil cento e três reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Único - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a partir de 01 de janeiro de 2018, reajuste salarial de 3,0 % (tres por cento) aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária/holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, a partir das 22h as 05:00hs do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 22% (vinte e dois por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 13,00 (treze reais) aos empregados contratados para jornada de 4 horas, R$ 17,00 (dezessete reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 5 e 6 horas diárias e R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 20% (vinte por cento), sobre o valor do benefício, conforme o PAT.
Parágrafo Segundo – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues mensalmente, observado o cronograma da empresa, não podendo ultrapassar o dia 22 de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS
A empresa disponibilizará o plano de Assistência Médica aos seus empregados, mediante a adesão individual realizado de forma expressa pelo mesmo. Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contrato pela Empresa preferencialmente com a operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atitude junto a empresa, possa, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primeiro – O PLANO DE SAÚDE contratado, para o ano de 2018, será no valor de R$ 67,05 (sessenta e sete reais e cinco centavos), sendo que o custeio do plano será realizado de forma integral por parte do funcionário que solicitar a adesão ao plano, valor este que será desconto em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão também será custeada integralmente pelo empregado. O reajuste dos valores de mensalidades do Plano de Saúde aplicado pela Operadora serão integralmente passado aos colaboradores, corrigindo o valor da mensalidade.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
Parágrafo Terceiro – Em caso de empregados afastados pelo INSS, o empregado deverá comparecer à empresa para disponibilizar à empregadora o valor referente ao plano de saúde, sob pena de perda do benefício, caso após o período de 3 (três) meses consecutivos, o empregado não disponibilize a empresa o valor integral referente ao plano de saúde.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa irá pagar auxílio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até 36º mês de vida da mesma no valor de R$ 281,35 (Duzentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) mensais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa mantém seguro de vida junto ao Bradesco o qual é custeado integralmente pelo empregado com desconto em folha de pagamento no valor mensal de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos). O plano de seguro de vida contempla as coberturas:
Morte natural - Indenização de R$ 46.518,63
Morte acidental - Indenização de R$ 93.037,26
Invalidez Permanente: Indenização de R$ 46.518,63
Morte do Cônjuge: 20% = R$ 9.303,72
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
A rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço deverá ser precedida, obrigatoriamente, de assistência por parte do sindicato laboral na sede do sindicato
Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral deverá conferir todos os valores envolvidos na rescisão de contrato de trabalho, inclusive os depósitos fundiários, podendo homologar a rescisão, com ou sem ressalvas, assim como poderá não homologá-la, na hipótese de ser verificada que a rescisão de contrato de trabalho não obedece às normas vigentes.
Parágrafo Segundo – O sindicato laboral cobrará o valor de R$ 10,00 (dez reais), por termo de rescisão, a ser pago pelo empregado que não contribuiu com o sindicato laboral por qualquer um dos meios de contribuição (contribuição sindical, taxa de negociação coletiva e mensalidade sindical ou outras contribuições).
Parágrafo Terceiro – Nos casos em que o empregado trabalhe fora de Fortaleza ou Região Metropolitana a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado em Fortaleza, até a formalização da homologação.
Parágrafo Quarto - No ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o empregador deverá apresentar no sindicato laboral os comprovantes de quitação das taxas assistenciais fixadas em instrumento coletivo de trabalho e das mensalidades sindicais dos associados ao sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Ùnico - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Ùnico - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 36 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta cláusula
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE NA GREVE DOS ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência.Na ocorrência de greve de ônibus oficialmente deflagrada.
Parágrafo Primeiro - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
Parágrafo Segundo - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga de 180, 150 e 120 horas mensais, para os cargos de Operador de Telemarketing respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro - Será concedida uma pausa de 20 (vinte) minutos que deverá ser gozada após a primeira hora trabalhada além de um intervalo de 20 (vinte) minutos, de forma a reorganizar as pausas e intervalo, previstos no Anexo II, da NR 17.
Parágrafo Segundo - Diante do acordo, o contrato de trabalho dos Operadores de Telemarketing, Aprendiz/Operador de cobrança, será de 06h00 horas diárias e 05h00 horas diárias, com intervalo de 00h20min para lanche e descanso e 00h20min de intervalo para descanso.
Parágrafo Terceiro - Para a jornada de 120 horas mensais e 04 horas diárias, será concedida uma pausa de 10 minutos após a primeira hora de trabalho e antes da última hora de trabalho, devendo ser concedida antes do início da última hora de trabalho.
Parágrafo Quarto – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 70%(setenta por cento). Limitando-se a no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II da NR 17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADAS DE 180, 150 E 120 HORAS MENSAIS
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos de Operador de Telemarketing / Operador de Cobrança (e demais nomenclaturas diretamente relacionadas ao mesmo cargo), correspondentes a 180, 150 e 120 horas mensais:
180 horas mensais R$ 1.103,53
Parágrafo Único - Para os trabalhadores contratados para jornada de 4 e 5 horas será paga a remuneração de acordo com o valor da hora do maior piso previsto nesse acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA ELETRONICA
O Trabalhador dará seu aceite e ciência mediante seu Login (CPF) e senha pessoal, a qual será a sua assinatura eletrônica através desta autenticação, em documentos tais como: espelho ponto, orientações e políticas da empresa, treinamentos , termos de orientações, termos de responsabilidade,.etc.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A Empresa poderá adotar o sistema de Compensação de Jornada de Trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. As horas extras trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia, deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Caso as horas compensadas não sejam zeradas no prazo de 90 (noventa) dias, o saldo de horas a compensar existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte ao do trimestre apurado.
Parágrafo Segundo - As horas extras trabalhadas em dias normais serão pagas com acréscimo de 80% sobre a hora normal e as horas extras trabalhadas em dias de domingos ou feriados serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro - A hora trabalhada além da jornada deverá ser compensada na proporção de uma hora e cinquenta minutos a compensar para cada hora trabalhada e computada como hora a compensar.
Parágrafo Quarto - A escala de compensação da jornada de trabalho será acertada entre o empregado e a Empresa, no prazo de, pelo menos, 48 horas de antecedência..
Parágrafo quinto - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Parágrafo Sexto - Em caso de divergências ou dúvidas do empregado acerca das horas extras a compensar, compensadas ou a pagar, fica facultado ao Sindicato solicitar da Empresa esclarecimentos, os quais deverão ser informados pela Empresa no prazo de 72 horas.
Parágrafo sétimo - Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente acordo.
Parágrafo oitavo - O prazo de vigência do presente Acordo é até 01/01/2018 a 31/12/2018.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
A empresa Advocacia Bellinati Perez possui sua matriz na Cidade de Maringá-PR, situada na Av. Duque de Caxias, nº 882, Zona 01, e possui filiais dentro do Estado de Ceará, bem como outros Estados da Federação.
Parágrafo Primeiro - A empresa centraliza toda sua gestão administrativa e de recursos humanos na matriz, localizada em Maringá-PR.
Parágrafo Segundo - Por questão de logística e para facilitar os controles internos, a Empresa desenvolveu seu próprio sistema de registro de ponto eletrônico.
Parágrafo Terceiro - O sistema próprio alternativo desenvolvido pela Empresa está amparado pela tipificações exigidas na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de assegurar aos colaboradores da Empresa garantia e segurança de registro da jornada de trabalho, quais sejam: a) Não possui restrição à marcação do ponto eletrônico; b) Não possui dispositivo de marcação automática do ponto; c) Não exige autorização prévia para o colaborador registrar a jornada; d) Não possui dispositivo para a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Quinto: A empresa parametriza o seu sistema alternativo de ponto de modo que o auditor do MTE tenha acesso aos dados nele gravados; possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 25 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Ùnico - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em período que coincidam com as férias escolares, e desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 06 (seis) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA CASAMENTO
Será concedido licença de 06 dias consecutivos em virtude do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 15 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho. Parágrafo Ùnico – O benefício será estendido para os casos de adoção.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48(quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Ùnico: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães atestados ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a trinta dias por ano e para crianças com idade até 12 anos, desde que não ultrapasse 15 dias no mesmo mês.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO FARMACIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (um) diretor e membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência do presente Acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
Paràgrafo Ùnico – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 13/12/2017, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, valor equivalente a 6% (seis por cento) do menor piso salarial fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
MÊS DO DESCONTO
PERCENTUAL DE DESCONTO
DATA DO REPASSE PELA EMPRESA
ABRIL/2018
2.0%
10.05.2018
JUNHO/2018
2.0%
10.07.2018
SETEMBRO/2018
2.0%
10.10.2018
Parágrafo Primeiro – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário do depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
Parágrafo Segundo – O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, nas datas abaixo, por meio de carta individual, escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Rua Padre Mororó, n. 1042 – Centro, Fortaleza/ CE:
MÊS DO DESCONTO
PERÍODO DE OPOSIÇÃO
ABRIL/2018
20/03/2018 a 03/04/2018
JUNHO/2018
02/06/2018 a 16/06/2018
SETEMBRO/2018
03/09/2018 a 17/09/2018
Parágrafo Terceiro - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
Parágrafo Quarto - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Ùnico - O sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiados e\ou desfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente acordo, sujeita a multa no valor da metade do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada..
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DE VIGÊNCIA
As cláusulas, ora pactuadas, não perderão sua eficácia durante o período compreendido entre o final do prazo de vigência do presente instrumento e a assinatura do novo instrumento coletivo, desde que o sindicato laboral remeta à empresa/sindicato patronal a minuta de reivindicações até 15 dias antes do fim da vigência do presente instrumento.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
Presidente
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.