SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS, CNPJ n. 02.851.939/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RILDO RIBEIRO DE MIRANDA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO , CNPJ n. 02.552.768/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGAR SEGATO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas de Asseio e Conservação e de Outros Serviços Terceirizados, exceto os empregados em empresas prestadoras de serviços de limpeza pública/urbana , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Em 1º de março de 2015, todas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os seguintes dispêndios, para a jornada de 12x36 e 44h semanais:
Parágrafo Primeiro - Dispêndio de 11,84% (onze vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o piso salarial vigente em 1º de março de 2014, representado por 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento) de reajuste dos salários normativos e 3,00% (três por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação para todos os postos de serviços em que forem utilizados trabalhadores em todas as funções abrangidas por esta CCT.
Parágrafo Segundo - O auxílio alimentação de que trata o caput desta cláusula, teve um aumento R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos), passando de R$ 204,60 (duzentos e quatro reais e sessenta centavos) para o limite de R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) por dia trabalhado.
I – Piso da Categoria: R$ 878,67
a) Artífice de Limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Faxineiro, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Comin, Auxiliar de Jardinagem e equivalentes:
R$ 878,67 em 1º/03/2015
b) Porteiro e Vigia:
R$ 970,04 em 1º/03/2015
c) Garagista e Assemelhados:
R$ 1.047,64 em 1º/03/2015
d) Controlador de Estacionamento:
R$ 988,45 em 1º/03/2015
e) Encarregado ou Chefe de Turma e equivalentes, até 50 funcionários:
R$ 1.142,26 em 1º/03/2015
f) Manobrista, Dedetizador, Desratizador e equivalentes:
R$ 1.010,47 em 1º/03/2015
g) Cozinheiro-Auxiliar ou Ajudante de Cozinheiro, Garçon e Auxiliar de Lavanderia:
R$ 1.098,34 em 1º/03/2015
h) Cozinheiro:
R$ 1.493,73 em 1º/03/2015
i) Chapa ou Carregador e Empilhador ou Operador de Empilhadeira:
R$ 1.318,00 em 1º/03/2015
j) Ascensorista:
R$ 988,45 em 1º/03/2015
k) Pedreiro, Encanador, Marceneiro, Eletricista, Pintor e Auxiliar de Manutenção Predial:
R$ 1.771,98 em 1º/03/2015
l) Lavador de fachada que labore em edifício com mais de 05 (cinco) pavimentos, com utilização de balancim:
R$ 1.771,98 em 1º/03/2015
m) Lavador de carro, Office-Boy/Contínuo, Mensageiro, Salgadeira, Camareira e Ajudante/Amarrador:
R$ 878,67 em 1º/03/2015
n) Encarregado de Equipe superior a 50 (cinqüenta) empregados:
R$ 1.801,25 em 1º/03/2015
o) Jardineiro:
R$ 1.126,49 em 1º/03/2015
p) Operador de Máquina Fotocopiadora:
R$ 878,67 em 1º/03/2015
q) Digitador:
R$ 1.171,54 em 1º/03/2015
r) Recepcionista:
R$ 878,67 em 1º/03/2015
s) Recepcionista Bilíngüe e Secretária:
R$ 988,45 em 1º/03/2015
t) Mecânico de Motor:
R$ 1.771,98 em 1º/03/2015
Parágrafo Terceiro – Para os empregados que exercerem a função de porteiro bilíngue, através de contratos terceirizados, estes farão jus a uma gratificação de 50 % sobre o piso convencionado na letra “b” da Cláusula Terceira.
Parágrafo Quarto - Aos empregados que percebem valores superiores aos pisos ora estabelecidos, bem como para as demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 28 de fevereiro de 2015 percebiam salários de até R$ 1.840,00 (mil e oitocentos e quarenta reais), aplicar-se-á o índice de 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento) de reajuste salarial. Acima deste valor, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação e concessão.
Parágrafo Quinto - Em qualquer dos casos, fica assegurado o auxílio alimentação no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), limitado a R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) por mês.
Parágrafo Sexto - Em decorrência do reajuste concedido e dos pisos estabelecidos nesta Cláusula Terceira e nos parágrafos primeiro e segundo, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até fevereiro/2015.
Parágrafo Sétimo - É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação.
Parágrafo Oitavo - Aos empregados admitidos após 1° de março de 2014, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, observados os pisos salariais estipulados nesta cláusula.
Parágrafo Nono - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.
Parágrafo Décimo - Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro - Para os serviços implantados a partir de 31/12/2008, deverá ser respeitado o piso de que trata a presente cláusula para jornada de até 44 horas semanais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Auxílio Alimentação de que trata o caput da Cláusula 3ª, parágrafos segundo e quinto, para jornada de 44 h semanais, será concedido aos empregados que cumprirem a sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias de expediente normal na empresa empregadora, do mês de referência.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em tíquete alimentação ou tíquete refeição exclusivamente em vales ou cartão magnético, ou ainda em pecúnia ou a refeição propriamente dita no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) por dia trabalhado, limitado a 22 (vinte e dois dias) no mês, num total de R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) por mês trabalhado, a ser pago ou entregue no 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que, para fazer jus ao Auxílio Alimentação completo no mês trabalhado, o trabalhador terá que comparecer todos os dias úteis ao trabalho, sendo que os dias não trabalhados serão descontados do auxílio, independentemente do motivo.
Parágrafo Terceiro - As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente ate 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Quarto - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Alimentação, em nenhuma hipótese integrara o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador , inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
As empresas concederão aos seus empregados na forma da Legislação vigente, os vales-transportes necessários para sua locomoção de ida e volta ao local de trabalho, de acordo com os dias trabalhados, que lhes serão entregues, obrigatoriamente, todos de uma só vez, até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Possuindo a empresa transporte alternativo, desde que regular e eficiente, poderá o empregador optar por sua utilização, tornando-se desnecessário a concessão de vale-transporte.
Parágrafo Segundo - O fornecimento do benefício está condicionado à declaração escrita firmada pelo empregado, onde conste o endereço residencial, trajeto e meio utilizado.
Parágrafo Terceiro - A declaração falsa ou uso indevido do vale- transporte constituem falta grave.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão promover o recadastramento de todos os trabalhadores, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de Registro desta CCT na SRTE/GO.
Parágrafo Quinto - Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art., 458, § 2°, da CLT), e também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da Lei, a qual prevê a não integração (alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei 7418/85), mas apenas ajuda do empregador para o empregado nas suas passagens de ônibus. Ademais, a própria jurisprudência do TST entende que “o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza indenizatória" (TST-RR-745/2003-421-02-00).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
Ficam autorizadas as empresas representadas pelo SEAC-GOIAS a contratação do plano de saúde, tendo como estipulante o SEAC-GOIÁS – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão-de-Obra do Estado de Goiás, para os empregados do segmento, sendo que, a adesão ao plano por parte do trabalhador será facultativa, e, neste caso, se o trabalhador aderir ao plano estipulado, o mesmo custeará o referido plano com o limite máximo de 6% (seis por cento) do salário base, ficando o valor máximo a ser descontado de cada trabalhador mensalmente.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador que optar pela adesão de seus dependentes no Plano de Saúde, este terá que pagar valor igual por cada dependente, os quais terão as mesmas coberturas do titular, na forma prevista na legislação dos planos de saúde pela ANS e contratos celebrados.
Parágrafo Segundo - A empresa que contratar plano de saúde próprio deverá obedecer, no mínimo, às mesmas condições e valores do plano de saúde estipulado pelo SEAC-GOIÁS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E FAMILIAR
A partir do dia 1º de fevereiro de 2013, as empresas contratarão Seguro de Vida com Auxílio Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada por: SEAC-GO - Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis dos Estados de Goiás.
As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório.
Parágrafo primeiro – Para o pagamento do seguro ora estipulado, as empresas poderão descontar mensalmente, em folha de pagamento, até o limite de R$ 1,12 (um real e doze centavos) do empregado , que será repassado à Seguradora, sendo que a diferença a maior será custeado integralmente pelas empresas, conforme contrato firmado com a Seguradora.
Parágrafo Segundo - Havendo aumento do seguro de vida com auxílio funeral e familiar, no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão optar por qualquer apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SEAC-GO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições abaixo:
4.1 - Em caso de Morte Natural ou Acidental do Empregado(a) a indenização será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que será paga em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
4.2 – Assistência Funeral Titular: Assistência ao sepultamento ou cremação do segurado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro ou depósito na conta bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento em até 24 horas úteis após a simples comunicação pela empresa, do nome do empregado falecido e data de falecimento.
4.3 - Auxílio Familiar: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais) equivalente a 06 cestas básicas de alimentos no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada , aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
4.4 Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
4.4.1 Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta.
4.4.2 Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
4.4.3 O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Tókio Marine, seguradora contratada pelo SEAC-GO, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
4.5 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a indenização ao Segurado será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paga em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos comprobatórios.
4.5.1 – Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.(Anexo I)
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das aqui previstas.
Parágrafo Sétimo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe as entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Oitavo - Para retirada de Certificados de Regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos, as empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
8.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC/GO, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com auxílio funeral e auxílio familiar.”
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por deliberação da Assembléia Geral, por maioria de votos, ficam as empresas autorizadas e obrigadas a descontarem na folha de pagamento de seus empregados, de todas as funções, desde que sejam associados ou os que autorizarem por escrito até 30 dias do referido desconto, em favor do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás – SEACONS, a título de Contribuição Negocial, os valores, conforme abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do salário no mês de junho de 2015 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2015, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 15/07/2015 e 15/11/2015, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional.
b) 5% (cinco por cento) do salário no mês de junho de 2016 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2016, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 15/07/2016 e 15/11/2016, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - Dos Novos Empregados: Para os empregados de todas as funções, que vierem a ser contratados, após os meses estipulado nas alíneas “a” e “b” do Caput desta cláusula, o desconto da contribuição negocial será da seguinte forma:
a) Para os empregados de todas as funções que vierem a ser contratados nos períodos de julho de 2015 a setembro de 2015 e de novembro de 2015 a maio de 2016, sindicalizados ou que autorizarem o referido desconto, sofrerão o desconto de um valor equivalente a 5% (cinco por cento), no mês de sua admissão, sendo essa importância recolhida obrigatoriamente, pela empresa até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto.
b) Para os empregados de todas as funções que vierem a ser contratados nos períodos de julho de 2016 a setembro de 2016 e de novembro de 2016 a maio de 2017, sindicalizados ou que autorizarem o referido desconto, sofrerão o desconto de um valor equivalente a 5% (cinco por cento), no mês de sua admissão, sendo essa importância recolhida obrigatoriamente, pela empresa até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Segundo - As empresas que deixarem de descontar e/ou recolher as importâncias avençadas nesta Cláusula, no prazo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Após o prazo estabelecido incidirão em multas de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,11% (onze centésimos por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
b) As empresas ficam obrigadas a enviar ao SEACONS a 2ª (segunda ) via da guia de recolhimento, quando pagas em banco, bem como a relação dos empregados contribuintes , no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento, em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados: mês a que se refere, nome e assinatura da empresa, nome do empregado, data da admissão, função e valor do desconto. Sendo que a empresa que não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia.
c) Tendo sido a empresa notificada pelo SEACONS/GO, da falta do repasse dos descontos efetuados e do adimplemento da contribuição, objetos desta cláusula e, decorridos 30 dias, não tendo sido quitados os referidos compromissos, fica o SEACONS/GO. Na obrigação de mover Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da categoria econômica, as empresas de asseio e conservação, que operam ou vierem a operar no Estado de Goiás, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SEAC/GO – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis do Estado de Goiás, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 9% (nove por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento dos meses de abril de 2015 e abril de 2016, em três parcelas fixas de 3% (três por cento) cada, com vencimentos em 10/05, 10/07 e 10/09/2015 e 2016 respectivamente. (STF-RE 220.700-1 – RS – DJ 13.11.98)
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2015 e maio e 2016, com vencimento para 20/06/2015 e 20/06/2016, limitado a valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único – Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICA VALIDADE DA CCT 2012/2013 E DE 2014
Ratificam-se as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 e de 2014 que não foram objeto de nova negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito do presente Instrumento Coletivo.
Parágrafo Único – Fica sem efeito a vigência das demais cláusulas não negociadas nesta CCT 2015 relativa a Convenção Coletiva de Trabalho GO000493/2014, registrada em 18/07/2014 sob o processo nº 46208.009206/2014-83 (03/07/2014), que se encerra em 28 de fevereiro de 2015.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o foro de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação da presente Convenção, em detrimento de outros por mais privilegiados que sejam.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/Goiás para o registro.
Goiânia/GO, 02 de março de 2015.
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RILDO RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
EDGAR SEGATO NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO