SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA, CNPJ n. 48.553.911/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DE SOUZA;
E
SIND.EMP.TRANSP.COMERCIAL DE CARGAS NO VALE DO PARAIBA, CNPJ n. 60.135.183/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAERCIO LOURENCO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As empresas concederão a partir de 01/05/08 a todos os empregados integrantes da categoria profissional, uma correção salarial de 8% (oito por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2008.
Parágrafo Primeiro - As empresas que, durante a vigência do instrumento normativo anterior concederam antecipações salariais, poderão proceder a respectiva compensação.
Parágrafo Segundo - Para os empregados que percebam salários acima de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais por mês), os reajustes salariais serão objeto de livre negociação.
Parágrafo Terceiro - Serão pagas as diferenças referentes aos meses de maio e junho de 2008 a todos os empregados integrantes da categoria, devendo o pagamento ser efetuado em duas parcelas, junto com o pagamento dos meses de competência de julho e agosto sendo que será garantido o pagamento das referidas diferenças aos empregados demitidos à partir de maio de 2008 até a presente data.
As entidades signatárias decidem estabelecer os seguintes pisos salariais para a categoria profissional conforme segue:
Cargos
Salário Maio/08
Motorista de Carreta
R$932,32
Motorista (outros veículos)
R$850,16
Operador de Empilhadeira
R$790,00
Arrumador
R$716,80
Ajudante
R$606,06
Parágrafo Quarto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado bi-trem , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja a gratificação de 15% (quinze por cento) correspondente a utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.
Parágrafo Quinto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado Romeu e Julieta , os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 9,6% sobre o salário do motorista comum, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja a gratificação de 9,6% correspondente a utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, a menos que ocorra pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% de salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado, a critério da empresa de forma que não prejudique o andamento do serviço, para receber seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu repouso ou alimentação.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida no momento da admissão, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função ou salário normativo para ela existente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado, ressalvados os casos de força maior e ocorrência sem culpa da empresa. Sem prejuízo de outras sanções legais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção de boletim de ocorrência correrão pela empresa. Cabe ao empregado a obrigação de providenciar o registro da ocorrência junto às autoridades policiais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, e função do empregado
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ACRÉSCIMOS NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal; as horas-extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas normais.
Parágrafo Primeiro - As horas extras integrarão, quando habituais a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS. FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - As empresas que já remunerem as horas extras em percentuais superiores fica facultado o direito de manter inalterado o procedimento.
Parágrafo Terceiro - As partes se ajustam, para fins de acatar o previsto no artigo 7º. inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho, sendo que a compensação deverá proceder nos termos da Cláusula Quarta desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura nos prazos fixados na cláusula quarta.
Parágrafo Único - Entende-se por calendário diferenciado o período compreendido, por exemplo, do dia 16 de um mês até dia 15 do seguinte; 23 de um mês até 22 do seguinte, ou seja, a finalidade do dispositivo contido nesta cláusula é permitir que as empresas adotem um período flexível, sempre de 30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus empregados e incluí-las em suas folhas de pagamento para cumprir essa exigência.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÉMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 02 e 03 anos de permanência na empresa fará jús ao recebimento de um prêmio por tempo de serviço - PTS - nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 02 anos de casa 5,0%
b) Ao completar 03 anos de casa 8,0%
Parágrafo Primeiro - O PTS tomará por referência, o salário base do empregado, limitado seu valor ao salário normativo do motorista carreteiro, e será pago mensalmente, sendo:
a) Para o empregado com 02 anos de permanência na empresa o valor máximo a ser pago à título de PTS será de R$46,61 (quarenta e seis reais e sessenta e um centavos ).
b) Para o empregado com 03 anos de permanência na empresa o valor máximo a ser pago à título de PTS será de R$74,58 (setenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos).
Parágrafo Segundo : O PTS não tem natureza salarial, nem para fins de equiparação, sendo que será devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 02 ou 03 anos de serviço na empresa, não sendo devido cumulativamente.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
As empresas pagarão 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, não podendo acumular tal adicional com o de insalubridade, aos empregados que transportarem habitualmente líquidos inflamáveis, explosivos e corrosivos. E quando o empregado através do manuseio tiver contato direto com produtos perigosos, conforme legislação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, fornecer diretamente ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales em estabelecimentos apropriados a essa finalidade.
As despesas desembolsadas em moeda corrente, para reembolso de despesas com diárias, e auxilio alimentação, poderão ser comprovadas através de documento contábil;
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes valores:
Almoço
R$ 8,80
Jantar
R$ 8,80
Pernoite
R$ 13,50
Parágrafo Primeiro : O reembolso de despesas/alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado.
Parágrafo Segundo : As empresas que já adotam o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - “ PAT ” poderão preservar a prática atual, inclusive quanto a participação do empregado no custo da refeição, exclusivamente quando esta for fornecida diretamente ou por meio de terceiros, não podendo ser descontado quando fornecida a diária em dinheiro ou vale, observados os limites do programa.
Parágrafo Terceiro : Jantar a partir das 19h00 desde que a jornada habitual se encerre antes desse horário.
Parágrafo Quarto : Pernoite após as 23h00, quando fora do domicilio do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado ao empregador efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequando as operações da empresa ou facilidade dos empregados, o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitando os direitos e limites estabelecidos na lei 7.418, de 16.12.85, regulamentada pelo dec. 95.247, de 17.11.87.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural ou acidente de trabalho do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, dois salários contratuais limitado ao valor máximo de dois pisos salariais do motorista.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de noventa dias, incluída eventual prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais de seus empregados sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas. A entrega da Carteira ao DRH da empresa é de responsabilidade do empregado. Cabe às empresas publicarem no quadro de avisos a recomendação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS
As empresas ficam obrigadas, quando na admissão de seus empregados, a fornecer as cópias do contrato de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral que sejam firmados na sua vigência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa as empresas darão por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS
Aos empregados com mais de 45 anos de idade que na ocasião de seu desligamento não estiverem recebendo nenhum benefício de aposentadoria e que contem com mais de cinco anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 dias
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contratos de trabalho, na forma do previsto no artigo 477 da CLT, somente serão homologadas no Sindicato Profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e das Empresas, referentes aos últimos doze meses, além dos documentos estabelecidos na Portaria 3.283 de 11.10.88, do Ministério do Trabalho, sendo que, por ocasião da primeira homologação, o Sindicato Profissional deverá reter cópias das guias para facilitar as demais homologações, salvo se tratar de empregado que tenha impedido os descontos nos seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado, nestes casos, o direito da entidade profissional proceder ressalvas que julgar cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da não homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins efetivos disciplinados nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades acordantes
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até sessenta dias após o desengajamento previsto na lei 4.375/64, devendo o empregado cumprir o que lhe determina a lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho, será concedida estabilidade provisória no emprego, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos da aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que contem com pelo menos cinco anos de serviço na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do beneficio da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou força maior. Cabe ao empregado avisar por escrito essa condição à empresa.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA ÀS MÃES ADOTANTES
As empresas concederão, de uma só vez, licença remunerada de trinta dias para as empregadas que adotarem juridicamente, crianças na faixa etária de zero a seis meses de idade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas fornecerão aos seus empregados o atestado de afastamento e salários para obtenção de benefícios previdenciários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
As empresas durante a vigência da presente convenção coletiva concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de duas vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
As empresas poderão, de comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessário atender especificidade do serviço ou da operação, ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado como: acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências de força maior previsível na seqüência do trabalho por ele realizado.
Parágrafo Primeiro - As horas-extras ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado poderão ser objeto de compensação, respeitadas as seguintes condições:
a) As primeiras 35 (trinta e cinco) horas-extras realizadas durante o mês serão objeto de pagamento no mês de competência.
b) As horas-extras excedentes às tratadas no parágrafo anterior poderão ser compensadas.
c) O prazo de compensação das horas-extras é de 30 (trinta) dias, subseqüentes ao mês da realização das mesmas ficando estabelecido como limite máximo de compensação um total de 24 (vinte e quatro) horas.
d) O saldo credor (horas não pagas e não compensadas) do empregado ao final do mês passível de compensação será pago observando os percentuais de acréscimo contidos na Cláusula Quinta.
e) Somente poderão ser depositadas as horas-extras realizadas de segunda a sexta-feira. As horas-extras realizadas aos sábados, domingos, feriados e nas folgas adquiridas no sistema de escala ou rodízio de serviço semanal, deverão ser pagas com os acréscimos legais.
f) A compensação será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora trabalhada para cada hora depositada.
g) As empresas fornecerão demonstrativos das horas-extras realizadas e compensadas mensalmente (equivalente ao período de apuração de 30 dias) a cada empregado, anteriormente ao pagamento das mesmas.
Parágrafo Segundo - As horas suplementares registradas em cartões de ponto, relatórios de viagem, papeletas de serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado e pelo empregador ou responsável, e ficarão a disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas.
Parágrafo Terceiro - A ampliação da jornada deverá ser objeto de expresso ajuste entre as partes e respeitará sempre o critério da razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Quarto - Caso a compensação de horas-extras prevista nesta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o sindicato dos trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação a empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios, inclusive, quanto a multa pactuada neste instrumento na Cláusula Quadragésima Terceira.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANDE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente terá abonada a falta para prestação de exames escolares desde que avise ao seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior. Cláusula válida somente para exames finais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Observando o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E E.P.I.
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, dispensando-se igual tratamento quando for exigido uso de equipamentos de segurança prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado, exceto se danificado ou extraviado pelo empregado, que pagará a reposição.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO MEMBRO DA CIPA
Ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 10, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DA CIPA
Para fins de Eleição da CIPA as empresas deverão cumprir o previsto da Norma Regulamentadora NR 5, devendo ainda, informar ao respectivo Sindicato Profissional no prazo de 10 dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito da justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos do ambulatório do Sindicato acordante, desde que o empregador não mantenha convênio que substitua esses serviços. O atestado deverá conter o código internacional da doença “CID”. Deverá o Sindicato dos empregados manter convênio com o INSS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical as empresas enviarão cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados ao Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando o disposto no artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas de seus empregados, em favor de seu Sindicato, procedendo o recolhimento até 15 (quinze) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição a multa prevista neste instrumento. O valor da mensalidade é igual a 1,5% (um e meio por cento) dos salários do empregado, aprovado em Assembléia Geral da Categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a repassar às entidades profissionais dentro do prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da data da retenção, todas as contribuições descontadas dos empregados em favor da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da A.G.E. ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal em favor do SINDIVAPA, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da C.L.T. e V. Acórdão do Colendo STF, no processo R.E. nº 220.700-1, assim aprovada:
- Para as Micro Empresas – 02 parcelas de R$150.00 (cento e cinqüenta reais) com vencimento em 30/08/2008 e 30/10/2008.
- Para as demais empresas – 02 parcelas de R$250.00(duzentos e cinqüenta reais) com vencimento em 30/08/2008 e 30/10/2008.
Parágrafo Único - A falta de recolhimento das parcelas de Contribuição Assistencial Patronal, nos valores e nos respectivos vencimentos, implicará na multa prevista nesta Convenção, sobre o valor atualizado, observado o disposto no artigo 412 do Código Civil, sujeitando-se as empresas infratoras à competente ação judicial, com os acréscimos de custas, juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios e demais cominações decorrentes da sucumbência.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPROMISSO
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover nem fomentar movimento de paralisação nas empresas, exceto em casos de descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação por escrito ao SINDIVAPA a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória, sem prejuízo do direito à ação de cumprimento
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES
A entidade profissional emprestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados em conjunto com a entidade econômica, face as autoridades constituídas, visando fazer prevalecer as cláusulas e condições aqui pactuadas que refletem às manifestações de vontade das partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição dos empregados quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidárias ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA NR 7
As empresas ou estabelecimentos empresariais representados pela categoria econômica do SINDIVAPA, aplicação da N.R. 7, de acordo com os limites máximos permitidos pela Portaria no 8 - SSST de 08/05/96.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades dentro de 5 dias da data do ajuste, dando assim cumprimento ao disposto no art. 614 da CLT e Dec. 229/67.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114 da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 15 (quinze UFIR) por cláusula independente das cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações de trabalho com a limitação de que trata o art. 412 do Código Civil Brasileiro, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.
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JOSE CARLOS DE SOUZA
Presidente
SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA
LAERCIO LOURENCO
Presidente
SIND.EMP.TRANSP.COMERCIAL DE CARGAS NO VALE DO PARAIBA