SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR ROSSI;
E
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
NA CLÁUSULA TERCEIRA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, LEIA-SE:
À Luz da Lei 13.467/2017, q ue trata do negociado sobre o legislado, e conforme acordado entre as partes, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de Março de 2023 com um percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo segundo: para os empregados admitidos após o mês de Março/2022, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo.
MÊS DE ADMISSÃO
COEFICIENTE DE CORREÇÃO
Março/2022
6%
Abril/2022
5,5%
Maio/2022
4,7%
Junho/2022
4%
Julho/2022
3,6%
Agosto/2022
3,2%
Setembro/2022
2,7%
Outubro/2022
2,2%
Novembro/2022
1,5%
Dezembro/2022
1%
Janeiro/2023
0,7%
Fevereiro/2023
0,5%
Parágrafo terceiro: a tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o piso salarial da categoria.
Parágrafo quarto: considerando que a função de telefonista é categoria diferenciada, e que o Sinttel/PR assina em conjunto a presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se as empresas a cumprirem o instrumento coletivo tanto nos contratos com órgãos públicos e/ou privados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
SALÁRIOS NORMATIVOS
NA CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, LEIA-SE:
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais, aplicando-se a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada (exceto para a função de telefonista, cuja carga horária é de 180 horas mensais, bem como para as funções dos itens 44,45,50,64 e 65, cuja carga horária é de 200 horas mensais):
1
Almoxarife
R$ 1.641,00
2
Ascensorista
R$ 1.660,00
3
Assistente Administrativo/Assistente Pessoal/Assistente Financeiro
R$ 1.778,00
4
Assistente Contábil/Assistente Faturamento
R$ 1.778,00
5
Assistente de Recrutamento e Seleção
R$ 1.778,00
6
Atendente
R$ 1.534,00
7
Aux. Administrativo / Escritório/ Depto. Pessoal/Recrutamento e Seleção
R$ 1.534,00
8
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 1.534,00
9
Auxiliar de Cozinha/ Cantineiro / Merendeiro/Garçom/Camareiro
R$ 1.584,00
10
Técnico em Meio Ambiente
R$ 1.802,00
11
Auxiliar de Produção/ Auxiliar Operações
R$ 1.534,00
12
Auxiliar de Serviços Gerais (exceto limpeza)
R$ 1.534,00
13
Carregador (Carga e Descarga )
R$ 1.567,00
14
Conferente
R$ 1.534,00
15
Controlador de Acesso/Tráfego/Vigia(CBO 5174-15)
R$ 1.808,00
16
Cozinheiro
R$ 1.644,00
17
Demonstrador / Degustador / Promotor Trade Marketing
R$ 1.534,00
18
Empacotador / Repositor
R$ 1.370,00
19
Encarregado
R$ 1.783,00
20
Enlonador
R$ 1.534,00
21
Fiscal de apoio
R$ 1.534,00
22
Fiscal de caixa
R$ 1.534,00
23
Fiscal de Loja
R$ 1.534,00
24
Fiscal de Pátio
R$ 1.534,00
25
Garagista / manobrista
R$ 1.778,00
26
Operador de Empilhadeira
R$ 1.996,00
27
Operador de Máquina / Operador de Caldeira
R$ 1.996,00
28
Porteiro/Vigia (SDF), (CBO 5174-10)
R$ 1.437,00
29
Porteiro/Vigia (44 horas ou Escala de 12 x 36), (CBO 5174-10)
R$ 2.006,00
30
Recepcionista (serviços internos)
R$ 1.424,00
31
Tratador de Animais
R$ 1.890,00
32
Cuidador de Idosos
R$ 1.647,00
33
Telefonista
R$ 1.660,00
34
Auxiliar de Logística
R$ 1.534,00
35
Auxiliar Multifuncional
R$ 1.423,00
36
Conferente de Logística
R$ 1.595,00
37
Controlador de Pátio ( Logística )
R$ 1.912,00
38
Operador Logístico
R$ 1.778,00
39
Fiscal de Pátio ( logística )
R$ 1.635,00
40
Monitor de Transporte ( Logística )
R$ 1.958,00
41
Inspetor de Pátio ( Logística )
R$ 2.355,00
42
Mecânico Agrícola
R$ 3.068,00
43
Operador de Máquina de Serraria
R$ 2.148,00
44
Profissional de Apoio Escolar 40h
R$ 1.672,00
45
Inspetor de Alunos - 40h
R$ 1.790,00
46
Inspetor de Alunos - Escala 12x36
R$ 1.790,00
47
Técnico Agropecuário
R$ 3.623,00
48
Trabalhador Agropecuário
R$ 1.698,00
49
Trabalhador Agropecuário – SDF/12h
R$ 695,00
50
Auxiliar de Manutenção 40h
R$ 1.698,00
51
Auxiliar de Manutenção 44h
R$ 1.868,00
52
Lavador de Roupas
R$ 1.534,00
53
Encarregado (supervisão) comando acima 20 funcionários (44 h)
R$ 1.996,00
54
Orientador Social
R$ 1.790,00
55
Entrevistador Social
R$ 1.790,00
56
Oficineiro
R$ 2.405,00
57
Monitor de Ressocialização Prisional
R$ 2.340,00
58
Encarregado de Ressocialização Prisional
R$ 2.600,00
59
Marceneiro
R$ 2.405,00
60
Tratorista
R$ 1.996,00
61
Monitor Aquático/Monitor Ambiental
R$ 1.778,00
62
Auxiliar de biblioteca
R$ 1.778,00
63
Mensageiro/Ajudante Geral
R$ 1.534,00
64
Tradutor de libras 40h
R$ 5.040,00
65
Cuidador 40h
R$ 1.731,00
66
Cuidador 44h e/ou 12x36
R$ 1.905,00
67
Entrevistador e/ou orientador social
R$ 1.790,00
68
Padeiro/Confeiteiro
R$ 2.000,00
69
Açougueiro
R$ 2.156,00
70
Técnico Florestal
R$ 2.657,00
71
Demais cargos
R$ 1.696,00
Parágrafo primeiro - aprendiz: a) 220 horas mensais: R$ 1.337,00 (um mil, trezentos e trinta e sete reais).
Parágrafo segundo – aos empregados que exercerem as funções de monitor de ressocialização prisional e de encarregado de ressocialização prisional, os mesmos farão jus ao adicional de periculosidade.
Páragrafo terceiro - em atendimento ao Parecer nº 00877/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, fica acordado entre as partes que o piso para recepcionista externo, cujas empresas prestadoras de serviços possuam contratos junto ao tomador de serviços, o salário normativo será de R$ 1.778,00 (um mil, setecentos e setenta e oito reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO
NA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CONCESSÃO DO TÍQUETE REFEIÇÃO, LEIA-SE:
Parágrafo primeiro : As empresas que prestem serviços nos municípios abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão fornecer aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços), o tíquete refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mês, podendo o empregador efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Parágrafo segundo: em caso de falta ao serviço, justificada ou não, fica autorizada a empresa a descontar o valor equivalente ao concedido por dia trabalhado.
Parágrafo terceiro: as empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a fim de receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo quarto: o benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo quinto: nos postos de serviços, onde haja carga horária de no mínimo 04 (quatro) horas, mas que cubram no mínimo cinco dias úteis da semana, fica obrigatório o fornecimento do vale refeição/alimentação ao trabalhador, na forma do “caput” da presente cláusula, mesmo no caso da empregadora se valer de trabalhadores com carga horária inferior a 04(quatro) horas. E, nos postos de trabalho com jornadas inferiores a 04 horas, mas que não cubram todos os dias da semana, a empresa concederá o benefício no valor de R$ 18,38 por dia EFETIVAMENTE trabalhado, autorizado o desconto de 20% de tal valor. No regime SDF, o benefício será pago por dia efetivamente trabalhado no valor de R$ 18,38.
Parágrafo sexto : tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra, inclusive mão de obra de serviços temporários (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração; grande quantidade de tomadores em vários municípios; ausência de rede de atendimento dos serviços de cartão/vale em municípios de menor porte econômico; dentre outras), fica facultado aos empregadores a concessão do auxílio-alimentação e/ou refeição em dinheiro, desde que esta prática seja adotada para atender situações excepcionais, e que seja autorizada necessariamente através da formalização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral.
Parágrafo sétimo: o empregador deverá fornecer o benefício aqui estipulado desde a data da admissão, em até 10(dez) dias dela contados, e nos meses subsequentes até o 15º dia, salvo acordo coletivo de trabalho específico firmado com a entidade sindical laboral em que se fixem datas diversas.
Parágrafo oitavo: considerando as novas regras que regem a concessão e o uso do vale Alimentação e do Vale Refeição que entram em vigor no mês de Maio de 2023, fica facultado às empresas e desde que haja acordo coletivo de trabalho específico firmado com a entidade sindical laboral e com a anuência da entidade sindical patronal Sindeprestem/PR, em que se fixem datas diversas para o fornecimento do benefício de forma semanal, quinzenal e ou mensal, sendo que em ambos os casos, o mesmo deve ser disponibilizado ao empregado em um prazo máximo de 1 (um) dia anterior a prestação dos serviços.
Parágrafo nono: aos empregados que exercerem a função de monitor de ressocialização prisional, de supervisor de ressocialização prisional e de coordenador de ressocialização prisional, e que recebam a alimentação no local de trabalho, os mesmos farão jus a um Vale Alimentação no valor mensal de R$ 302,50 (Trezentos e dois reais e cinquenta centavos)
Parágrafo décimo: no caso de descumprimento, estipula-se a multa mensal equivalente a R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), em favor do empregado prejudicado, limitada a penalidade equivalente a 1(um), piso salarial.
Parágrafo décimo primeiro: aos empregados que trabalham no regime 12x36 horas farão jus ao recebimento do valor integral do Tíquete-Refeição, sendo permitido à empresa a aplicação do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo décimo segundo: Aos empregados em postos de serviços que concedam alimentação no local, a empresa fornecerá o vale alimentação (mercado) no valor mensal de R$ 302,50, autorizado o desconto de até 20% do referido valor. Em caso de falta, fica autorizada a empresa a descontar o valor correspondente ao dia, a cada falta realizada.
Parágrafo décimo terceiro: as empresas fornecerão nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula ao empregado que não cometer qualquer falta ao serviço, justificadas ou não, quando do gozo das férias correspondentes ao período aquisitivo iniciado a partir de 01/03/2022; Ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 496,35; ao empregado que cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 441,20; Aos empregados regidos pelo regime SDF e/ou em carga horária proporcional, será concedido da seguinte forma: valor de R$ 302,50 (trezentos e dois reais e cinquenta centavos), ao empregado que não cometer qualquer falta ao serviço, justificadas ou não, quando do gozo das férias correspondentes ao período aquisitivo iniciado a partir de 01/03/2022; Ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 272,25; ao empregado que cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 242,00. Aos empregados com 6 ou mais faltas ao serviço, não farão jus à concessão do vale alimentação ao usufruir das férias, e não terá natureza salarial a qualquer fim.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas as demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2023/2024.
}
PAULO CESAR ROSSI
Presidente
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA _ASSEMBLEIA_SINEEPRES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.