SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
FBR DIGITAL S/A, CNPJ n. 12.868.281/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). THIAGO BEZERRA REGIS DE CARVALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A FBR praticará os pisos salariais previstos na Cláusula Terceira do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado que os pisos salariais estabelecidos na renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, na data-base de 01 de setembro de 2024, serão praticados pela empresa a partir de 01 de janeiro de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Pactuam os convenentes que os empregados beneficiários da presente convenção farão jus, em 1º de janeiro de 2024, a um reajuste de 5,3% (cinco vírgula três por cento) sobre o salário de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o índice de reajuste de salários e auxílio-alimentação estabelecido na renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, na data-base de 01 de setembro de 2024, será praticado pela empresa a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregados que laborem em jornada de trabalho exclusivamente presencial farão jus ao auxílio-alimentação de acordo com a Cláusula Sexta do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que laborem em teletrabalho receberão auxílio-alimentação mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitadas as demais condições da referida Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que laborem em jornada de trabalho híbrida (presencial e teletrabalho) receberão auxílio-alimentação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), respeitadas as demais condições da referida Cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa se obriga a manter o atual convênio de assistência Médico-Hospitalar, com participação igualitária no custeio do plano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa disponibilizará convênio de assistência médico-hospitalar com valor de custeio inferior ao atualmente oferecido, comprometendo-se a assumir este custeio integralmente para os empregados que optarem.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(A) empregado(a) que já dispuser de um plano de saúde individual ou que optar por contratar um plano de saúde particular, deverá notificar sua situação/decisão à empresa no momento de sua admissão ou na ocasião em que desejar desligar-se do plano empresarial, ficando a empresa obrigada a pagar ao funcionário o valor da mensalidade equivalente ao que seria custeado pelo empregador se o funcionário estivesse inserido no plano corporativo, mediante apresentação de recibo do pagamento pelo obreiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa continuará disponibilizando plano odontológico para todos os empregados, assumindo integralmente o custeio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA NONA - DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado terá abonado seu dia de trabalho, se doar sangue na campanha de doação organizada pela empresa, no mês de junho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAYOFF ROSA
As empregadas terão direito, mensalmente, sem prejuízo de sua remuneração, ao abono de um dia de trabalho, de sua livre escolha.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGAS
Os empregados terão direito, anualmente, sem prejuízo de sua remuneração, as seguintes folgas, em dia de sua escolha:
I – Folga Pai para os empregados pais;
II – Folga Mãe, para as empregadas mães;
V – Folga Aniversário, para todos.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
As partes estabelecem que, durante a vigência desse Acordo, as seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e seu Aditivo serão praticadas pela Empresa:
Cláusula Oitava - Antecipação do Décimo Terceiro Salário
Cláusula Nona - Salário Substituto
Cláusula Décima - Horas Extras
Cláusula Décima Segunda - Ressarcimento de Despesas - Refeição Pernoite
Cláusula Décima Terceira - Prêmios de Férias
Cláusula Décima Sexta - Auxílio Transporte
Cláusula Décima Oitava - Complementação do Auxílio-Doença Profissional
Cláusula Décima Nona – Auxílio-Funeral
Cláusula Vigésima Terceira - Homologação das Rescisões Contratuais
Cláusula Vigésima Sexta – Treinamento
Cláusula Vigésima Nona - Garantia no Emprego
Cláusula Trigésima - Empregada Gestante
Cláusula Trigésima Primeira - Empregado Afastado por Doença
Cláusula Trigésima Segunda - Empregado em Vias de se Aposentar
Cláusula Trigésima Quinta - Utilização das Instalações da Empresa
Cláusula Trigésima Nona - Banco de Horas
Cláusula Quadragésima - Abono de Faltas
Cláusula Quadragésima Primeira - Estudante em Vestibular ou Enem
Cláusula Quadragésima Segunda - Intervalo Amamentação
Cláusula Quadragésima Quarta – Teletrabalho
Cláusula Quadragésima Sexta - Licença em Face de Adoção de Menor
Cláusula Quadragésima Sétima - Licença Paternidade
Cláusula Quadragésima Oitava – Licenças
Cláusula Quinquagésima Sexta - Mensalidade Sindical
Cláusula Sexagésima - Dia do Trabalhador de Informática
Cláusula Sexagésima Segunda - Multa
PARÁGRAFO ÚNICO – As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser praticadas pela Empresa, a partir de 01 de janeiro de 2025.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO BEZERRA REGIS DE CARVALHO
Diretor
FBR DIGITAL S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 08/02/2024
AtaAssembleia08fev24 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.