SIND VEND E VIAJ COM PROP PROP VEND E VEND PROD EST CE, CNPJ n. 06.622.823/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO MAURICIO BARROSO GOMES;
E
SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE, CNPJ n. 11.334.513/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO FERREIRA SOARES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluida a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, a seguinte remuneração mínima mensal:
PROMOTORES, REPOSITORES, DEMONSTRADORES, DEGUSTADORES E AUXILIARES DE VENDAS
R$ 1.149,00
VENDEDORES, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E DEMAIS FUNÇÕES
R$ 1.231,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários fixos de 1°/01/2016, de todos os empregados da categoria, será aplicado em 1°/01/2017 , a título de reajuste dos salários, o percentual de 6,99% (seis vírgula noventa e noventa por cento) , com exceção dos pisos salariais estabelecidos nesta convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários comprovantes de pagamento ou documentos similares com a identificação da emitente no qual constem discriminadamente todos os valores pagos ao empregado, bem como os descontos efetuados e o depósito do FGTS. Em caso da impossibilidade do cumprimento desta cláusula a empresa deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É garantido o pagamento de repouso semanal remunerado e feriados de conformidade com o art. 67, da CLT, Lei nº: 605/49 e Decreto nº. 27.048/49, em decorrência da integralização da parte variável, com referência expressa no holerite de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa e variável ou somente variável.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinados ao sindicato profissional, deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia útil após o desconto, bem como preencherá a empresa no verso da guia de contribuição, a relação dos empregados contribuintes, sob pena de multa estabelecida na cláusula que trata da “contribuição assistencial” desta convenção e correção monetária se houver.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário do mês de JULHO de 2017, de seus empregados sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento ), incidente sobre a remuneração fixa e variável, importância esta a ser recolhida na Caixa Econômica Federal, até o dia 31 de Agosto de 2017 (31/08/2017) , em guia a ser fornecida por esta entidade sindical, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, ficando ainda obrigada a remeter ao sindicato profissional até o dia 29/09/2017, fotocópia da respectiva guia devidamente quitada.
Parágrafo Primeiro : Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente na sede do SINPROVENCE , localizado na Rua Sousa Girão, 630 – Fátima – Fortaleza - CE, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, contados a partir do desconto, em requerimento manuscrito, com identificação, nome do empregador e assinatura do oponente.
Parágrafo Segundo: Para os empregados residentes em Fortaleza, em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondências, via postal, via eletrônica (e-mail ) ou através de portador. O horário das referidas oposições será de 2ª a 6ª feira, das 13:00 às 17:00 horas.
Parágrafo Terceiro: Os empregados residentes no interior do Estado do Ceará poderão manifestar sua oposição ao desconto da contribuição assistencial somente através de via postal, endereçando requerimento supra descrito, em carta registrada ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Ceará -SINPROVENCE , obedecendo os prazos acima estabelecidos.
Parágrafo Quarto : A Empresa que não efetivar os descontos previstos no caput desta cláusula, à época própria, será responsável pela totalidade das contribuições acima previstas, à suas expensas.
Parágrafo Quinto : A empresa deverá remeter ao Sindicato profissional a fotocópia da guia da contribuição assistencial acompanhada da relação onde constam o nome dos empregados contribuintes e os valores de suas respectivas contribuições.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PROMOÇÃO
Toda promoção será acompanhada de aumento salarial efetivo, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento, bem como a nova função na Carteira de Trabalho e Previdência Social
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
Para todo empregado de nossa categoria e a cada período de 05 (cinco) anos de trabalho completos na mesma empresa ou grupo econômico, sem cindir o vínculo empregatício, será pago, mensalmente, a título de adicional de tempo de serviço um percentual a mais de 5% (cinco por cento) incidente sobre a parte fixa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO VARIAVÉL (COMISSÕES E PRÊMIOS)
A Empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante cotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela mesma, ficará obrigada a fixar um critério prévio a ser observado pelo empregado, somente sendo válida qualquer alteração por mútuo consentimento, mesmo que tácito, e desde que não traga prejuízo direto ao empregado, sob pena de nulidade. O mesmo critério será aplicado para os casos de empregados comissionados, devendo ser expresso o valor percentual da comissão e anotado na CTPS do empregado ou no contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As partes acordam que deverão orientar as empresas para celebrarem acordos coletivos com seus empregados, determinando a participação dos mesmos nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º., Inciso XI, primeira parte e art. 8º, Inciso VI, ambos da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000 que dispõe sobre o assunto.
Parágrafo Único: A Empresa que desenvolva atividade comercial e/ou industrial no Estado do Ceará, embora com Matriz em outra base territorial e que já vem praticando a referida participação nos lucros, deverá continuar a fazê-la para os empregados desta base territorial, nos moldes praticados em sua sede.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
A Empresa que desenvolva atividade comercial e/ou industrial no Estado do Ceará, embora com Matriz em outra base territorial deverá reembolsar aos seus empregados domiciliados no Estado do Ceará, os valores das refeições nos mesmos patamares de valores diários que reembolsam em suas matrizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado em 20% (vinte por cento) do preço por litro de gasolina, por quilômetro rodado.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica às empresas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos, mediante apresentação de comprovantes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da certidão de óbito, quantia equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, a título de auxílio funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO VEÍCULO
Sempre que o empregado utilizar veículo de sua propriedade para o exercício de sua profissão na empresa e vier efetuar seguro total do veículo, a empresa reembolsará em 100% (cem por cento) do valor desembolsado na contratação do referido seguro, mediante comprovante, limitado ao valor pago pelo seguro de um veículo nacional de 1.000 cilindradas (carro popular) novo, ficando a mesma desobrigada de qualquer outro pagamento referente a danos de veículo, no período da vigência do seguro.
Parágrafo Único: Em caso de pedido de demissão ou não sendo mais o veículo utilizado para o exercício da profissão do empregado, fica facultado à empresa proceder ao desconto do pagamento do que foi reembolsado proporcionalmente ao período do seguro não utilizado para o fim estabelecido nesta cláusula e na vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE GASTOS DE VIAGEM
Os gastos de viagem do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio e telefone, efetuados no exercício de seu trabalho, respeitando os limites previamente estabelecidos entre a empresa e o empregado, e ainda devidamente comprovados, ficarão a cargo da empresa, que deverá, antecipadamente, fornecer valores a título de “FUNDO FIXO”, para posterior prestação de contas, mensal ou quinzenalmente, por parte do empregado, dos valores correspondentes aos gastos acima mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESP. COM COMUNICAÇÃO, MATERIAL DE EXPEDIENTE E ESTACIONAMENTO
A empresa que desenvolva atividade comercial e/ou industrial no Estado do Ceará, embora com Matriz em outra base territorial e que exigir de seus empregados domiciliados no Ceará o uso da TELEFONIA MÓVEL e INTERNET em sua residência, como meio de comunicação, deverá reembolsá-los das despesas realizadas com o consumo do uso do telefone, bem como a utilização da Internet (banda larga e provedor).
Para que o reembolso da telefonia móvel/banda larga/provedor seja efetuado, o empregado deverá comprová-las através de contas discriminadas.
A Empresa, nos moldes acima referidos, que fizer uso da Internet, garantirá mensalmente aos seus empregados o valor de R$ 106,99 (cento e seis reais e noventa e nove centavos) para suprir as despesas de material de expediente tais como papel ofício, cartuchos de impressoras e outros relativos aos trabalhos efetuados no computador do empregado.
As referidas empresas também deverão ressarcir mediante relatório, todas as despesas do empregado com estacionamentos durante o exercício do trabalho do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa e que falte no máximo 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria por tempo de serviço, a empresa reembolsará as contribuições do empregado ao INSS, tendo por base de cálculo o último salário percebido na empresa, devidamente reajustado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Todo empregado demitido sob a alegação de falta grave será cientificado do fato, de forma escrita e contra recibo. Em caso de pedido de demissão com dispensa de cumprimento do aviso prévio, este será efetuado também de forma escrita, devendo a empresa manifestar-se, igualmente por escrito, quanto à liberação ou não do cumprimento do respectivo aviso prévio.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 05 (cinco) anos de efetivo vínculo empregatício com o mesmo empregador ou grupo econômico, este fará jus, a título de indenização especial, ao valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário do empregado, vigente à época da rescisão, mais a média dos salários variáveis (art. 478, § 4º, da CLT), se houver, preservando-se o direito ao aviso legal de no MÍNIMO 30 DIAS em conformidade com a legislação vigente e específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo e /ou do pagamento de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Único – A dispensa do Aviso Prévio não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou face à especialização técnica do serviço prestado a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o art. 477, § 1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art. 477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei , ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa;
Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas acima, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
Para a liquidação de débitos em decorrência de rescisões de contrato de trabalho e homologação, será observado o prazo disposto no art. 477, da CLT.
As homologações de Rescisões de Contrato de Trabalho, previstas em Lei serão feitas obrigatoriamente no departamento jurídico do Sindicato profissional.
Somente em caso de recusa por parte do sindicato, por escrito, ou caracterizada de forma incontroversa, em realizar a homologação, é que esta será feita na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO do Ceará (SRTE/CE).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção fornecerão Carta de Referência aos seus empregados sempre que os mesmos solicitarem e especialmente no ato da rescisão do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantida a estabilidade do seu contrato de trabalho, na forma da legislação vigente, sem prejuízo do aviso prévio, em caso de despedida sem justa causa, após a mencionada estabilidade, conforme a Lei nº. 8.213, de 24.07.1991.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho com os seus empregados, para fins de compensação de horário ou para execução de serviços extraordinários, mediante entendimento direto com os mesmos, podendo assim intervir o sindicato. Caso não haja esta intervenção deverá ser enviada, então, a esta entidade sindical, cópia da documentação referente ao acordo e a ela será franqueada a documentação pertinente, quando solicitada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADA MÃE
Será abonada a falta de empregada mãe, no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, bem como aqueles com necessidades especiais, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, esta comprovação ser, caso a empresa disponha de convênio médico ou assistência médica própria para seus empregados, passada pelos médicos conveniados ou próprios.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas concedidas aos empregados contratados a menos de 12 (doze) meses serão proporcionais, iniciando-se, então, novo período de aquisição, sendo vedado ao empregador descontar qualquer valor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a título de adiantamento de férias
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão dirigentes sindicais, sem prejuízo de seus salários, até 12 (doze) dias por ano, sendo no máximo 03 (três) dias por mês, para participarem, representando a categoria profissional, em reuniões, congressos e encontros trabalhistas, desde que previamente solicitado às mesmas, mediante apresentação da convocação do evento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROMISSO
As empresas abrangidas pela presente convenção, representadas pelos seus respectivos sindicatos e/ou federação, comprometem-se a cumpri-la em todos os seus termos e condições durante o seu prazo de vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Fica estabelecida multa equivalente ao piso da categoria profissional, em caso de descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, revertida em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Em seu prazo de vigência não será admitida modificação no conteúdo desta convenção, podendo haver a prorrogação e revisão de acordo com o art. 611 e seguintes da CLT e demais disposições legais aplicáveis à matéria.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PROPAGANDISTA
Fica assegurado aos empregados o dia 14 (quatorze) de Julho, dia que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decretou como o Dia do Propagandista - Lei nº. 13.316 de 02 de Julho de 2003, como o dia da respectiva categoria profissional.
Em referido dia, caso os empregados sejam obrigados a trabalhar, receberão dos empregadores o DIA TRABALHADO em DOBRO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pela categoria econômica ora convenente se obrigam até 31.03.2017, em Guia a ser emitida pelo SINDQUIMICA-CE, ao recolhimento da Taxa Assistencial Patronal destinada à cobertura das despesas realizadas pelo mesmo, durante o processo de negociação coletiva a ser satisfeita, no valor único de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE PASTAS
Quando a empresa exigir de seus empregados o uso de determinado tipo de pasta para o exercício de seu trabalho, deverá a mesma fornecê-la e/ou substituí-la gratuitamente sempre que necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa que desenvolva atividade comercial e/ou industrial no Estado do Ceará, embora com Matriz em outra base territorial e que já paga Auxílio Creche aos seus funcionários deverá adotar igualmente tal Auxílio para os empregados que laboram nesta base territorial, nos moldes praticados em sua sede.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VISITAÇÕES MÉDICAS EM DESLOCAMENTO
As Empresas que venham a exigir de seus empregados um determinado número de visitações médicas diárias não poderão exigir destes o cumprimento da mesma média quando os mesmos tiverem que se deslocar de uma praça para outra, ou seja, deve ser excluída desta média o período em trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FUNÇÕES ABRANGIDAS POR ESTA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os empregados que exerçam as seguintes funções representadas pelo Sindicato Laboral convenente: Pracistas, Gerentes de Vendas, Supervisores de Vendas e Propaganda, Viajantes, Promotores, Repositores, Demonstradores, Degustadores, Auxiliares de Vendas, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores externos exclusivamente das indústrias farmacêuticas, com abrangência territorial no Estado do CEARÁ.
}
FRANCISCO MAURICIO BARROSO GOMES
Presidente
SIND VEND E VIAJ COM PROP PROP VEND E VEND PROD EST CE
MARCOS ANTONIO FERREIRA SOARES
Presidente
SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE AUMENTO
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE AUMENTO
TABELA DE AUMENTO - EXERCÍCIO - JANEIRO/2017 A DEZEMBRO/2017 - INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017
Para os empregados que forem admitidos no decorrer do ano de 2016, o salário fixo será reajustado conforme tabela abaixo.
ADMISSÃO
AUMENTO
REAJUSTE
MULTIPLICAR POR
JANEIRO/16 A DEZEMBRO/16
6,99%
6,99%
1.0699
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.