SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
DADINANY INDUSTRIA E COM. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ n. 01.976.699/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). LUCILIA DE OLIVEIRA ALCANTARA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
A empresa fornecerá café com leite e pão com manteiga sem qualquer custo para o trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal habilitado junto a Previdência Social, importância equivalente a dois salário mínimo vigente na data do óbito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito a ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA EM DIA DE PROVAS ESCOLARES
A Empresa transformará em licença remunerada, a dispensa do empregado estudante, em dias de provas escolares, coincidentes com o horário da jornada de trabalho, desde que seja comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovante escolar.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação do repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ROUPAS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de uniforme, desde que, seu uso seja exigido pelo empregador, obrigando-se o EMPREGADO a zelar pela conservação do mesmo e quando da rescisão do contrato de trabalho devolve-lo no estado de uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos, odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, salvo se a empresa possuir serviço próprio ou conveniado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho e dentro do recinto da empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
O Sindicato suscitante, sempre que desejar tratar de assunto de interesse sindical no local de trabalho, terá garantido o acesso do dirigente, desde que seja estabelecido prévio entendimento com a direção da empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
A empresa compromete-se a fornecer ao Sindicato as seguintes informações:
a) listagem mensal dos descontos de mensalidades, contribuição sindical e assistencial, quando ocorrerem, discriminando, nominalmente, os pagamentos efetuados ao sindicato e a relação de cargos.
b) Todos os adidentes deverão ser comunicados por cópia ao sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento de deliberação aprovada em assembléia dos trabalhadores, a Empresa descontará, mensalmente em folha de pagamento a partir do mês de março de 2015, uma contribuição assistencial, pelo valor fixo de R$ 14,00 (Quatorze Reais) por empregado, com recolhimento até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, mediante boleto bancário fornecido pelo sindicato profissional.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial prevista na cláusula enterior está subordinada a não oposição do trabalhador manifestada individualmente perante o Sindicato profissional, até dez dias após a efetivação do primeiro desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As partes convenentes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reuniões ou outro meio adequado conciliatório, inclusive arbitragem, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições para solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA, OBRIGAÇÃO DE FAZER
Multa equivalente a 10 % (dez por cento) do piso salarial vigente, por infração, em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta cláusula as que possuam cominações especificadas, legais ou convencionais. (art. 613 da CLT).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
O processo de revogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente ConvençãoColetiva, ficará subordinado ás normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
LUCILIA DE OLIVEIRA ALCANTARA
Administrador
DADINANY INDUSTRIA E COM. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME