SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE, CNPJ n. 11.020.609/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALUIZIO MARINHO DA SILVA;
E
HOPE - HOSPITAL DE OLHOS DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ n. 09.464.629/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RONALD FONSECA CAVALCANTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de setembro de 2014 a 24 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA EM FAVOR DOS TRABALHORES.
Acordam as partes que em substituição a cláusula vigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho sob o nº de Registro PE000657/2014, a empresa empregadora se obriga a proporcionar assistência médica hospitalar de emergência a todos os seus empregados, de forma gratuita, quando este estiver laborando no ambiente de trabalho. Fica ainda garantido, que a empresa empregadora dará uma consulta médica eletiva por ano, dentro de sua especialidade, aos seus empregados.
Parágrafo Único: Mesmo que a empresa empregadora tenha assistência médica mais completa, continuará a proporcioná-la nas mesmas condições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
O presente instrumento trata-se da RENOVAÇÃO do sistema de compensação de horas extras (BANCO DE HORAS), em conformidade com o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria. Dar-se-á sua aplicabilidade, através do sistema de computadorizado de débito e crédito de horas.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSIBILIDADE DO BANCO DE HORAS SER DE FORMA RECÍPROCA.
A aplicabilidade do BANCO DE HORAS dar-se-á de forma recíproca, e assim, tem o empregado a concessão de requerer à empresa empregadora a antecipação de horas trabalhadas para a compensação futura ou a possibilidade do requerimento do empregado para a redução de horas de trabalho para posterior compensação.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA A SER CUMPRIDA E PERÍODO MÁXIMO PERMITIDO.
Fica acordado, entre as partes, que para o empregado diarista, só poderá trabalhar em uma jornada diária, de no máximo, 10 (dez) horas/dia e não podendo ultrapassar o limite de 220 (duzentos e vinte) horas/mês.
Ao empregado plantonista, com escala de trabalho de 12h x 36h, a jornada diária será de 12 (doze) horas e não gerará direito a horas extras, desde que não ultrapasse o limite de 180 (cento e oitenta) horas/mês.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS.
A compensação do excesso de horas trabalhadas pelo empregado em um dia, dar-se-á pela diminuição de horas trabalhadas de outro dia, tudo em conformidade com o art. 59 "caput" e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria.
Parágrafo Primeiro : O BANCO DE HORAS deverá ser fechado, a cada 180 dias, após a sua renovação. Assim, a empresa empregadora deverá compensar o horário do empregado, com redução, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determinado em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria.
Parágrafo Segundo : Havendo o fechamento do BANCO DE HORAS, no período aprazado neste Acordo Coletivo de Trabalho e não havendo a compensação da empresa empregadora para o empregado, gerando horas extras ou nos casos de rescisão contratual, em que não tenha havido a compensação do trabalho, deverá a empresa, pagar ao empregado, a hora trabalhada, na seguinte proporcionalidade:
1) As duas primeiras horas trabalhadas, no mesmo dia, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, sobre o valor da hora normal;
2) Após as duas primeiras horas trabalhadas, no mesmo dia, o percentual de 100% (cem por cento) de acréscimo, sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro : Ao Fechamento do BANCO DE HORAS, no período aprazado neste Acordo Coletivo de Trabalho, e o empregado esteja devendo horas para a empresa, esta poderá descontar tais horas na folha de pagamento do mês.
CLÁUSULA OITAVA - MOMENTO OPORTUNO À COMPENSAÇÃO.
As horas extras levadas a crédito do empregado no BANCO DE HORAS, serão compensadas toda vez que a empresa empregadora possa liberar o empregado sem prejuízo do andamento das atividades da empresa ou conceder folga a seus empregados para posterior compensação com horas extras a serem realizadas no futuro.
Parágrafo Primeiro : Serão colocados no BANCO DE HORAS, os minutos que excederem a jornada diária, desde que a soma ultrapasse o total de dez minutos diários;
Controle da Jornada
CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
A empresa empregadora obriga-se a efetuar o controle de jornada de ponto eletrônico, a qual deverá ser entregue cópia constando as horas a serem compensadas existentes no banco de horas à cada empregado, de maneira individualizada e de forma mensal, a ser entregue na época da entrega do contracheque.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Fica estipulado a aplicação de uma multa contra a empresa empregadora se descumprir qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, no valor do salário do empregado lesado, sendo esta revertida 50% (cinquenta por cento) a favor dele e 50% (cinquenta por cento) a favor do sindicato obreiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAS CONTRATAÇÕES.
Fica acordado que as novas contratações, posterior a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, poderão ser vinculados ao BANCO DE HORAS, desde que com anuência expressa do novo empregado, devendo a empresa empregadora fornecer cópia do presente acordo.
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JOSE ALUIZIO MARINHO DA SILVA
Presidente
SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE
RONALD FONSECA CAVALCANTI
Administrador
HOPE - HOSPITAL DE OLHOS DE PERNAMBUCO LTDA