SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
SITEL DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 02.806.798/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JOBELINO VITORIANO LOCATELI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2013, a empresa não poderá pagar aos seus empregados, salários inferiores ao seguinte piso:
Operador de telemarketing
R$ 702,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2013, o reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento), aplicado aos salários de dezembro de 2012, aos trabalhadores da empresa , com exceção dos que recebem os pisos.
Parágrafo Único – As diferenças salariais decorrentes do reajuste fixado nesta cláusula retroagirão a janeiro de 2013 e serão pagos no mês seguinte ao do registro do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento de 50% do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes do início das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a iniciar as negociações da participação nos lucros e resultados, no prazo máximo de 30 dias, após assinatura desse acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias e R$ 10,10 (dez reais e dez centavos) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação a 10% (dez por cento), sobre o valor do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, no local de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá às empregadas, o valor mensal de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) para cada filho, durante o período de 18º mês, contando a partir do 5° mês do nascimento, a titulo de auxilio-creche.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento de aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o empregado que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM PRÉ – APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que apresentem comprovação de que estejam dentro do prazo de 20 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – A prerrogativa estabelece no “caput” desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizado o mesmo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os documentos exigidos para obtenção de quaisquer benefícios serão fornecidos pelo empregador ao empregado no prazo de 5(cinco) dias úteis, a partir da requisição do próprio empregado.
Parágrafo Único - na homologação da rescisão de contrato de trabalho será obrigatória apresentação do PPP do empregado desligado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
A SITEL assegurará garantia de emprego a empregada parturiente por até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade prevista em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa se compromete a apresentar a escala de folgas e feriados aos empregados duas vezes por mês, com 4 (quatro) dias de antecedência ( às terças-feiras).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, é comemorado o dia do Operador de Telemarketing.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a conceder licença maternidade de 4 (quatro) meses, conforme legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 50% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado com o prazo de 5 dias corridos após o seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado no período estabelecido acima, o mesmo deverá entrar em contato com a área de Recursos Humanos, ou equivalente, para ajuste da entrega que poderá ser feita por um terceiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se dois dias por mês e para crianças com idade de até 12 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de internação comprovada, a empresa analisará a gravidade da internação e o possível abono dos dias em que a empregada ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do que trata o caput.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO DE MASSOTERAPIA
A empresa manterá, no projeto Coelce, o serviço de massoterapia, visando uma melhoria na qualidade de vida e saúde do operador de telemarketing.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa manterá para seus empregados , por prazo indeterminado, um plano de assistência médica destinado a complementar a assistência médica pública, com a participação do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que trabalham no projeto COECE, o desconto mencionado nesta cláusula é limitado a R$ 1,00(hum real) exclusivamente para o titular do plano básico .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa se compromete a disponibilizar um plano de assistência odontológica, para seus empregados por prazo indeterminado, seus dependentes, descendentes e cônjuges, com participação integral do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do SINTRATEL-CE. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do sindicato laboral.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE DO SINDICATO
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassada ao sindicato até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único – o sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiado e/ou desfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados do presente acordo o valor equivalente a 3% da remuneração paga pela empresa ao empregado no mês subsequente a assinatura do presente acordo. A referida importância será recolhida na conta 629-0, ag. 0031, op 03, no prazo de cinco dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa de 4% sobre ao mês, sobre o montante a ser recolhida pela empresa, acrescida da correção monetária de acordo com os índices da poupança, a contar do dia imediatamente após o término do prazo para recolhimento, conforme proc. n. 01990/2007-00-07-00-0 e proc de n. 03728/2007-00-07-00-0, Ministério Público do Trabalho da 7º Região.
Parágrafo Primeiro - referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato, é obrigatório para o empregado associado ou não, salvo quando houver oposição individual do empregado não associado, manifestada no prazo de 10 (dias) após o registro do presente acordo na SRTE/CE, mediante correspondência individual protocolizada no sindicato laboral. Ficará o sindicato laboral obrigado a remeter às empresas, em tempo hábil, as oposições ao desconto fixado na presente cláusula.
Parágrafo segundo - É de inteira responsabilidade do SINTRATEL responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados sobre a legalidade da presente Cláusula.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTES NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso ponto de encontro / trabalho / ponto de encontro, na ocorrência de greve de ônibus oficialmente deflagrada.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizados pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 10% por empregado reversível a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Será concedido licença de 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data da realização do casamento civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
PARAGRAFO ÚNICO – O beneficio será estendido para os casos de adoção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido licença de 2 (dois) dias corridos no caso de falecimento de conjugue ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JOBELINO VITORIANO LOCATELI
Administrador
SITEL DO BRASIL LTDA