FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND.DO EST.DE MS., CNPJ n. 24.605.669/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEONI BORTOLLI SALVIANO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, TECELAGEM E FIACAO DE TRES LAGOAS - MS, CNPJ n. 08.779.679/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO GALASSI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2020 , nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção poderá receber salário inferior ao salário mínimo da categoria, fixado abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - R$ 1.084,00( um mil e oitenta e quatro reais) para Auxiliar de Costura, Administração, Estoquista, Conferente, Auxiliar de Expedição, Auxiliar de Tecelagem, Ajudante de Contramestre, Auxiliar de Fiação, Auxiliar de Serigrafista, Serviços Gerais e Auxiliar em geral;
PARÁGRAFO SEGUNDO - R$ 1.217,00 (um mil duzentos e dezessete reais) para Costureira, Cortadeira, Modelista, Serigrafista, Tecelão, Mestre, Contramestre, Operador de fiação, Expedição, Mecânico de Máquinas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2020 , as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão a todos os seus trabalhadores o reajuste salarial de 4,5 % , que incidirá sobre os salários percebidos em 1º de janeiro de 2019 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do reajuste fixado no caput desta cláusula para os meses atrasados será efetuado até o pagamento da folha de março de 2020
PARÁGRAFO SEGUNDO - No reajuste de que trata esta cláusula será compensado qualquer aumento, reajuste ou abono concedido a partir de 1º de janeiro de 2020 com exceção dos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial ou término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após 1º janeiro de 2019 , terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas rigorosamente de acordo com os critérios fixados na legislação:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa assinará no comunicado de dispensa a data e o período do dia em que efetuará o pagamento das verbas rescisórias, recomendando-se fixar, quando possível, o horário do comparecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade da empresa não liquidar as verbas rescisórias na data fixada em lei, ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento), sobre o saldo que o obreiro tiver a receber e mais correção monetária calculada pela mesma tabela utilizada para cálculo da correção dos tributos federais.
CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÕES DOS DESCONTOS NA CTPS
Os aumentos e descontos previstos nesta Convenção, serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado na conformidade da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão efetuar o pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado e fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem: salário recebido, número de horas-extras, descontos efetuados, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajusta-se a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, quer seja remunerada, quer seja compensada, dando assim, cumprimento ao estabelecido no art. 59 “caput” e parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As duas primeiras horas-extras, realizadas no dia serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal e as que excederem esse limite, em cada dia, farão jus ao adicional de 60% (sessenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas trabalhadas em dias de domingos e feriados, que não resultarem de acordos de dias-pontes serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
Na hipótese de concessão, pela Previdência Social, do auxílio doença ao empregado, a empresa pagará a título de antecipação, desde que solicitado pelo empregado, o valor correspondente ao 13º salário proporcional a que fizer jus até a data da concessão do benefício, para posterior compensação na época do pagamento do 13º salário ou da rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO - A referida antecipação se dará uma única vez por ano e desde que o empregado permaneça afastado por um período contínuo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa concederá a seus familiares, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um salário mínimo no mês do falecimento; que será pago juntamente com o saldo de salário e demais direitos remanescentes. Este beneficio só é devido ao empregado com o mínimo de 12 (doze) meses de prestação de serviços contínuos a mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este auxílio poderá ser substituído por apólice de seguro que o preveja, desde que a importância correspondente não seja inferior à estabelecida no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO
Havendo o empregado solicitado demissão e dispondo-se a cumprir o aviso prévio, e a empresa, por alguma razão o impedir de fazê-lo, ficará obrigada a remunerar os dias correspondentes ao mencionado aviso como se trabalho fosse, salvo ocorrência de justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA IMOTIVADA
Quando a empresa dispensar imotivadamente o empregado e, na oportunidade, dispensá-lo também do labor no período de aviso-prévio correspondente, deverá mencionar, obrigatoriamente, por escrito, tal concessão no verso do aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O expediente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de MS, para homologação de Rescisões de Contrato de Trabalho, será das 08:00 às 11:00hs e das 14:00 às 17:00hs, localizado na Rua Vasconcelos Fernandes, nº 852, Vila Independência, Cep79008-360, Campo Grande/MS.
PARÁGRAFO 1º – As homologações das Rescisões do Contrato de Trabalho também poderão ser feitas nas Sub sedes da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de MS, nos seguintes endereços:
a- Na Sub Sede do Município de Aparecida do Taboado, localizada na Rua Presidente Dutra, n. 4141, Bairro Centro, CEP: 79570-000, Aparecida do Taboado – MS;
b- Na Sub Sede do Município de Dourados, localizada na Avenida Weimar Gonçalves Torres, nº 1311, Bairro Centro, Sala 24 - CEP: 79800-025, Dourados – MS;
c- Na Sub Sede do Município de Sonora, localizada na Avenida das Chacaras, n. 385, CEP:79415-000, Sonora – MS;
d- Na sub Sede do Município de Três Lagoas, localizada na Rua Quinze de junho, n. 1509, Bairro Santa Rita, CEP: 79620-176, Três Lagoas – MS.
PARÁGRAFO 2° - Quando as rescisões de Contrato de Trabalho ocorrerem às sextas-feiras ou em véspera de feriado, no expediente da tarde, as empresas ficam obrigadas a pagarem até o valor equivalente a um salário mínimo, em moeda corrente do país.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE DOCUMENTO ENTREGUE PELO EMPREGADO
As empresas se obrigam a fornecerem recibos de documentos pessoais, entregues por seus empregados, para qualquer finalidade, relacionada com seu contrato de trabalho, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES DE APTIDÃO PARA ADMISSÃO
As empresas poderão realizar testes de aptidão para admissão de trabalhadores abrangidos por esta convenção, os quais ocorrerão dentro do limite máximo de 3 (três) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O período utilizado pelas empresas para avaliação de admissão do trabalhador não será remunerado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade prevista no caput vigorará até a promulgação da Lei Complementar prevista no art. 10º das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
As empresas poderão firmar diretamente com seus empregados acordo de compensação/prorrogação da jornada diária de trabalho para todos os empregados, conforme o determinado no Art. 59 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes convenentes ajustam a implantação do sistema de banco de horas no âmbito das industrias, estabelecendo-se que seus parâmetros deverão estar descritos no Acordo Coletivo de Trabalho, realizado entre a empresa interessada e o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCAL DE REFEIÇÃO
Será mantido no interior das dependências da empregadora local adequado para refeição dos seus funcionários, nos moldes legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a fornecerem, gratuitamente, uniformes e materiais de trabalho a seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde que obedecidas as quantidades e condições de uso, de acordo com a vida útil do materialou equipamento e do local de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas, quando obrigadas, deverão providenciar a formação de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), nas condições previstas em Lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos, respeitando-se a ordem de preferência, atestados médicos comprobatórios de enfermidades ensejadoras de ausência ao trabalho, emitidos por médicos ou dentistas, conveniados ou não às empresas, devendo estes ser apresentados impreterivelmente no dia de retorno do empregado ao serviço, sob pena de não serem abonadas as faltas do período de ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de afastamento superior a 5 (cinco) dias, o empregado deverá apresentar o atestado em até 48h após o início do afastamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO COM A FAMÍLIA DO ACIDENTADO
Recomenda-se às empresas comunicarem os familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para ser socorrido, indicando-lhes o nome e endereço do hospital para onde o empregado foi levado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão mensalmente dos trabalhadores sindicalizados 1% sobre o salário nominal mensal já reajustado (art. 513 , letra “e” da CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto será recolhido a favor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, em guias emitidas pela Caixa Econômica Federal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por descumprimento da cláusula ou atraso no recolhimento a empresa incorrerá em multa de 10% ao mês e juros de mora de 1% a.m. de atraso, mais correção monetária pelo INPC.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas emitirão as guias para recolhimento das Contribuições através do site www.ftims.org.br .
PARÁGRAFO QUARTO: Daqueles empregados não filiados nem sindicalizados, será cobrado, a título de reversão salarial, o percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre o salário/remuneração, correspondente ao mês de abril/2020, que deverá ser recolhido ao sindicato, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO - Subordinam-se os descontos em folha de pagamento, à autorização prévia e expressa dos funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO
As empresas deverão fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical, à respectiva entidade profissional, por meio eletrônico ou, outro (mediante protocolo), cópias das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal de empregados e valores descontados. E quando visitadas por representantes devidamente credenciados da FETIEMS, permitam a verificação das Folhas de Pagamento, das guias de Contribuições, além das RAIS para fins de comprovação do recolhimento devido à referida entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De acordo com deliberação em Assembleia Geral, as empresas representadas pelos sindicatos patronais signatários recolherão em favor dos mesmos a Contribuição Assistencial Patronal correspondente a 1% do total da folha de pagamento de salários dos meses de março de 2020 e setembro de 2020 limitando-se a um mínimo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria para esses meses, fixando-se o prazo para recolhimento no ultimo dia dos meses subsequentes.
O recolhimento será em guia própria fornecida na sede dos sindicatos patronais. As empresas que se constituírem durante a vigência desta Convenção, obrigam-se à Contribuição em apreço, tomando por base de cálculo a folha de pagamento ou o salário normativo da categoria vigente nos meses da constituição da empresa e, por época do recolhimento, o mês subsequente ao de sua constituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial até o dia estabelecido, a empresa ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a recolher, juros de mora no percentual de1% (um por cento) ao mês e mais correção monetária pela mesma tabela utilizada para cálculo da correção monetária dos tributos federais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO
As empresas fornecerão aos empregados dispensados, quando os mesmos solicitarem, declaração do Imposto de Renda e o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), para fins legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COLOCAÇÃO DE CÓPIAS DA CONVENÇÃO
As empresas permitirão que sejam colocados em seus estabelecimentos, em lugar bem visível, no quadro de avisos, se houver, cópias da presente Convenção e outros atos de interesse dos industriários para conhecimento dos seus empregados, após ciência e anuência de empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Recomenda-se às empresas que, quando possível, encaminhe a FETIEMS uma via da RAIS (Relação Anual de Informação Social), na mesma ocasião em que façam a entrega das mesmas ao órgão oficial competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do sindicato laboral, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVAS EMPRESAS
As empresas das indústrias de confecção, fiação e tecelagem que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso do Sul, estarão obrigadas a cumprirem todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no que lhe couber.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NOTIFICAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção a FETIEMS notificará a indústria por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias cumpra a avença. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa em favor da parte prejudicada, correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração,incidindo em dobro nas reincidências, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
}
CLEONI BORTOLLI SALVIANO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND.DO EST.DE MS.
MARCELO GALASSI
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, TECELAGEM E FIACAO DE TRES LAGOAS - MS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA I
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA II
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.