FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DE ALIMENTACAO P/COLETIVIDADE, REF. DE BORDO E COZ. INDUSTR., CNPJ n. 08.814.669/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SYLVIO POLTRONIERI NETO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 07.597.408/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CRUZ LEMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas fornecedoras e prestadoras de serviço em REFEIÇÕES COLETIVAS (Fornecimento de refeições industriais; Serviço de alimentação para outras empresas, fornecimento de refeições preparadas e embaladas para empresas; Fornecimento de lanches, salgados e cafés desde que servidas de forma coletiva; Serviço de alimentação para empresas, venda sob contrato de refeições preparadas, fornecimento de alimentos preparados para empresas; Serviços de fornecimento de alimentação serviço de alimentação em “catering” - industrial, hospitalar, social, de lazer, funcional -“offshore” e “onshore”, cantinas - serviços de alimentação privativos para funcionários de outra empresa, Fornecimento de marmitas para empresas; Serviço de alimentação), COZINHAS INDUSTRIAIS (Fornecimento de comida preparada de produção própria para empresas; Serviço de alimentação coletiva), RESTAURANTES INDUSTRIAIS (Fornecimento de refeições industriais; Serviço de alimentação), REFEIÇÕES SERVIDAS PARA PASSAGEIROS DE AERONAVES (Comissárias Aéreas; fornecimento de refeições para empresa aérea e aviões), MÃO DE OBRA: .Empresas de prestação de serviços terceirizados e locação de mão de obra em funções de serviços de alimentação tais como: Auxiliar de Cozinha, Copeiro(a), Cozinheiro(a), Garçom, Garçonetes, Merendeiras.de Bares, Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Buffet Infantil, Galeterias, Pizzarias, Boates, Casas de Shows, Marmitarias, Self Services, Doçarias, Casas de Recepção, Cafeterias, Creperias, Restaurantes, Sorveterias, Sanduicherias, Empresas fornecedoras de alimentação a empresas aeroviárias, marítimas e empreiteiras, Empresas de Alimentação Industrial e as Empresas de Catering, além de todas as empresas que integram, por atividades similares ou conexas, as categorias econômicas aqui descritas; , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Natal/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Serra Caiada/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN e Viçosa/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - 1º PISO SALARIAL
É assegurado aos empregados das categorias de ASG, Servente, Jardineiro, Auxiliar de Cozinha, Copeiro, Cumim, Monitor, Office Boy, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Almoxarifado, Porteiro, Atendente de Lanchonete, Balconista e Chapeiro, os dois últimos válidos para Sanduicherias, um Piso Salarial de R$ 1.386,84 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) – reajuste de 6,94% (seis virgula noventa e quatro por cento).
CLÁUSULA QUARTA - 2º PISO SALARIAL
Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados na cláusula anterior, um Piso Salarial de R$ 1.434,66 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) – reajuste de 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
Os trabalhadores que recebiam em fevereiro de 2023 salários até R$ 1.941,68 (um mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) – terão Reajuste de 5,5% (cinco por cento) e nos salários com valor acima de R$ 1.941,68 (um mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) – terão reajuste com valor fixo de R$ 106,79 (cento e seis reais e setenta e nove centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão um intervalo de 1 (uma) hora e dentro da jornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição, para recebimento do salário no banco.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 2o (segundo) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que optarem por efetuar o pagamento no 5o (quinto) dia útil do mês subsequente terão que efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO NO SALÁRIO
É proibido o desconto de salário dos empregados relativos a cheques e cartões de crédito não compensados, ou sem provisão de fundos, quando o seu recebimento for autorizado expressamente pelo empregador ou seus prepostos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica terminantemente proibido quaisquer descontos na remuneração dos empregados relativos a quebra de materiais e equipamentos, salvo se houver culpa ou dolo do empregado, apurado em processo administrativo no qual deverá ser garantido ao acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais apuradas após aplicação do reajuste previsto em razão da data base poderão ser pagas, respectivamente, em conjunto com as folhas de pagamento do mês de Abril de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam função de caixa com adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver ele em treinamento, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : para efeito desta cláusula, considera-se a substituição de caráter meramente eventual, aquela que não ultrapasse de 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante quando este período será igual ao da licença maternidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
O adicional das horas extras sobre o valor da hora normal, será de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DO PONTO
As empresas poderão adotar para todos os trabalhadores, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados à realidade profissional, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os empregados internos como externos, conforme Portarias nº 1.510/2009 e nº 373/2011.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estabelecer o período de apuração da coleta das informações relativas ao controle de ponto dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TAXA DE SERVIÇO E COMISSÕES:
As férias e o 13º salário serão pagos com integração do valor das horas extras, taxa de serviços, comissões e adicionais noturnos dos últimos 06 (seis) meses ou periodicidade inferior na impossibilidade de se computar o prazo previsto.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
Fica assegurado um adicional, a cada quinquênio de serviço na empresa, correspondente a 6% (seis por cento) calculado sobre a sua remuneração.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas da manhã, havendo prorrogação de jornada o percentual será de 20% após as 05:00 horas da manhã até o término da jornada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
A fim de suprir parte das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de março de 2023, as empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus funcionários com jornada superior a 6 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Por ocasião da empresa não havendo o fornecimento de alimentação em local próprio, fica estabelecido concessão de um ticket/vale alimentação no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário do trabalhador, não se computando no cálculo dás férias, decimo terceiro salário, horas extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagas pelo empregador, inclusive em verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As empresas se obrigam a fornecer alimentação gratuita aos empregados a partir do embarque dos mesmos até o período de desembarque nos casos de trabalharem embarcados.
PARÁGRAFO QUARTO : Sobre o fornecimento de alimentação aos empregados, as empresas poderão efetuar o desconto em folha de pagamento em valor equivalente a 1% (um) por cento sobre o salário do colaborador, limitado a R$ 30,00 (trinta reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção terão, segundo a legislação que tornou obrigatória, o benefício do vale transporte. Todavia, por força desta convenção, as empresas poderão efetuar o pagamento de vale-transporte em dinheiro, constituindo, nesta hipótese, uma faculdade da empresa o pagamento em dinheiro, não descaracterizando a natureza jurídica da verba, que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto de 6% (seis por cento) - parcela do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL LIFECARD ASSIST:
Fica instituído o Benefício Social, a ser implantado indistintamente a todos os trabalhadores vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através da Gestora Lifecard Assist Gerenciamento, Cobrança e Representação LTDA, inscrita no CNPJ 26.437.029/0001-29.
§ 1°- A prestação do plano Benefício Social Lifecard Assist iniciará a partir de 1º de março de 2023 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores (no que couber), o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website https://www.lifecardassist.com.br/ .
§ 2°- Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Lifecard Assist e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 01/03/2023, o valor total de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora. O custeio do plano Benefício Social Lifecard Assist será de responsabilidade compartilhada, onde as empresas devem assumir o custo de R$ 3,00 (Três Reais) e os trabalhadores com custo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês.
§ 3°- Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
§ 4º- O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento assumirá, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, uma indenização junto ao trabalhador no dobro do valor dos benefícios e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
§ 5°- Ocorrendo a inadimplência da empresa, poderão os sindicatos propor a respectiva ação de cumprimento.
§ 6º- O presente Benefício Social não possuí natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter eminentemente assistencial.
§ 7º- A obrigação das empresas limita-se ao repasse dos valores, sendo que os sindicatos signatários não possuem nenhuma responsabilidade por eventuais demandas envolvendo beneficiários/empregados e empregadoras com a Gestora Lifecard Assist.
§ 8º- Os benefícios disponibilizados:
a) DESCONTO EM MEDICAMENTOS: os trabalhadores/beneficiários fazem jus à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em www.lifecardassist.com.br/.
b) ASSISTÊNCIA FUNERAL: prestação de serviços para todas as providências necessárias, desde o óbito ao sepultamento (liberação do corpo, cartório, funeral, enterro, entre outros) do trabalhador/beneficiário.
c) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: em caso de ativação dos serviços de Assistência Funeral LifeCard por óbito do titular, o familiar indicado pelo titular na Proposta de Adesão receberá um cartão alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais).
d) TELEMEDICINA: os trabalhadores/beneficiários terão acesso a um médico 24h para consultas sempre que precisarem, via Telemedicina, que garantem: atendimento humanizado no conforto da sua casa ou onde estiver em todo território nacional; prontuário médico eletrônico com todas suas informações armazenadas, sem uso de fichas de papel; redução da possibilidade de contaminação entre pacientes (COVID-19); entre outros. Para devida utilização, deverão seguir os passos supra elucidados.
1 - Realizar o cadastro na Plataforma de Telemedicina via app.grupolifecard.com.br ;
2 - Criar login e senha;
3 - Responder ao questionário com as informações clínicas;
4 - Aceitar as condições de uso da plataforma Telemedicina com orientação médica por telefone, prontuário médico e receituário eletrônico.
Após a conclusão deste processo, o usuário estará apto para ter acesso as consultas, receitas e atestados médicos. Todas estas informações poderão ser acessadas dentro da plataforma somente através de login e senha, sempre que o trabalhador/beneficiário precisar.
§ 9º- O benefício constante nesta cláusula substitui o seguro de vida das convenções coletivas anteriores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica isento do cumprimento do aviso prévio quando for de iniciativa da empresa para o empregado, ao trabalhador que obtiver um novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: Toda rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso trabalhado, cujo o termo final coincida com o período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. (Lei 7.238/84 - art. 9.º) (lei 12.506/11).
Parágrafo Segundo: Toda rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso indenizado, cujo o termo final de sua projeção coincida com o período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. (Lei 7.238/84 - art. 9.º) (lei 12.506/11).
Parágrafo Terceiro: Em caso de encerramento de contrato de prestação de serviços entre empresa e tomador, recaindo o término do aviso prévio, proporcional do empregado nos trinta dias que antecedem a data base, somente terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei nº 7.238/84, c/c art. 9º da Lei nº 6.708/79, senão receber as diferenças resultantes da aplicação do reajuste salarial negociado pelos sindicatos representativos da sua categoria no prazo máximo de trinta dias, após a homologação da convenção coletiva de trabalho, através de rescisão complementar.
Para aplicação do previsto neste parágrafo, será necessário que a empresa apresente o comprovante do encerramento contratual no prazo da rescisão do trabalhador.
Parágrafo Quarto: As demais rescisões com termo final projetados além dos prazos anteriores, será acrescida das diferenças salariais estipuladas pela convenção coletiva da respectiva data base.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO PARCIAL - SALÁRIO HORA - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA:
Será permitido a adoção do regime de tempo parcial e trabalhador horista, bem como o pagamento de salário hora, conforme preceitua o art. 58 e art. 58-A da CLT.
Parágrafo Único: O valor mínimo da hora será obtido pela divisão do piso salarial da categoria correspondente por 220hs.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituída a permissão do contrato de trabalho por prazo determinado na forma estabelecida pela Lei nº 9.601/98 – regulamentada pelo decreto 2.490/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados nas empresas da categoria profissional de Refeições Coletivas, com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, deverão preferencialmente ser homologadas no Sindicato profissional.
§ 1° - As empresas que optarem por homologar as rescisões em suas sedes ou unidades operacionais poderão fazê-las, desde que enviem ao Sindicato profissional mensalmente cópias de todas as rescisões realizadas dentro do mês, com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento do saldo de rescisão e do FGTS, assim como, comprovante do recolhimento da multa fundiária.
§ 2° - Os comprovantes de que trata o § 1º, deverão ser encaminhados ao respectivo Sindicato profissional até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à homologação para conferência, sob pena de multa prevista na cláusula denominada MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
§ 3° - Os prazos para quitação das verbas rescisórias seguirão conforme o artigo 477 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
§ 4° - A inobservância dos prazos previstos no § 3º desta cláusula acarretará ao empregador o pagamento em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente.
§ 5° - O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 6° - Constatado pelo Sindicato profissional diferenças a serem pagas ao empregado de forma complementar, após notificação, a empresa terá 10 (dez) dias úteis para fazê-lo, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do saldo rescisório em favor do empregado.
§ 7º - As homologações deverão ser realizadas no prazo de 15 dias contados do pagamento das verbas rescisórias.
I – Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II – Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
III – A inobservância dos prazos acima previstos sujeitará ao empregador o pagamento em favor do empregado do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver dado causa a mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DA APOSENTADORIA.
Assegura-se estabilidade no emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ao empregado, que, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, desde que cumprido os requisitos abaixo:
§ 1º - Tenham uma efetividade mínima de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
§2º - Que o empregado comunique o seu período de estabilidade de 24 (vinte e quatro meses), com no máximo 60 (sessenta) dias do início da estabilidade previsto nesta Clausula, de forma escrita e assinada por si em 2 (duas) vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa, sendo que terá o prazo de mais 30 (trinta) dias para o envio de documento oficial expedido pela Previdência Social com contagem do tempo de serviço que comprove estar dentro do prazo para assegurar a garantia de emprego.
§3º - Apresentados os documentos com as formalidades acima, a empresa não poderá se recusar a proceder ao recebimento, com assinatura de protocolo de recebimento.
§4º - A garantia a estabilidade cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, por qualquer motivo, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego.
§5º - Caso não ocorra a comunicação da estabilidade ao empregador durante os primeiros sessenta dias que iniciam o direito a essa estabilidade não haverá garantia de emprego, e, igualmente extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria.
§6º - O empregado sendo notificado sobre a rescisão do seu contrato de trabalho, a partir desta data, não poderá usar do dispositivo constante desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho executado em dia de domingo e/ou feriados e no dia 11 de agosto, DIA DOS TRABALHADORES EM BARES, RESTAURANTES e SIMILARES , será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) do trabalho diário executado normalmente, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
Parágrafo Único: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
b) O período máximo de compensação não poderá exceder de 365 dias.
c) A jornada diária será de, no máximo, dez horas.
d) No caso de ser excedido o período de 365 dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas.
e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
f) A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado.
g) As horas extras serão pagas com um adicional de 50%.
h) A empresa fornecerá ao empregado, a cada 40 (quarenta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
i) Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, a concessão do intervalo para repouso ou alimentação, será de, no mínimo 1 (uma) hora, até o máximo de 4 (quatro) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: quando o trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar de 4 (quatro) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES ESCOLARES E ABONOS DE FALTAS
Consideram-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para prestação de exames vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação a empresa com antecedência mínima de 8 (oito) dias e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO:
Fica autorizado o regime compensatório com a utilização da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem prejuízo das normas de saúde e segurança no trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES, FARDAMENTOS E EPIS
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de fardamentos, coletes refletivos e equipamentos de proteção individuais, sempre que exigidos ou de uso obrigatório, mediante contra recibo assinado pelo empregado atestando o recebimento de tais equipamentos.
Parágrafo Único: Serão fornecidos 02 (dois) uniformes por ano, onde seus valores não serão descontados dos empregados sendo os mesmos devolvidos pelo empregado quando da sua demissão.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DO TRABALHO EMBARCADO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que trabalham no mar ou para empresas em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, em regime de 12 horas diárias ou em regime de revezamento de turnos, terão os seguintes benefícios: Periculosidade de 30% (trinta por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15% (quinze por cento).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional das entidades signatárias desta Convenção serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS PROGRAMAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR:
As empresas se obrigam a instituir e implantar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e das Normas Regulamentadoras nº 07 e 09, do Ministério do Trabalho e emprego - MTE.
Parágrafo Único: O documento LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), quando solicitado formalmente pelo empregado, será fornecido pela empresa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos para representação da categoria nas formas do Estatuto do SINTBARN serão liberados para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais e terão abonadas as suas faltas, até o limite de 12 (doze) dias e de forma intercalada por ano.
Parágrafo Primeiro: Quando houver necessidade de ausência em período considerado consecutivos, deverá ser negociado o respectivo prazo entre a empresa a entidade Laboral
Parágrafo Segundo: As ausências dos trabalhadores para essa finalidade, deverá ser sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que comprovado e avisado pelo Presidente do Sindicato á empresa com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas se comprometem a fornecer ao SINTBARN relação dos empregados com nome completo e número do PIS, nas seguintes datas: 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de junho, 1º de outubro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Todas as empresas que integram a categoria econômica de Refeições Coletivas e Similares do estado do Rio Grande do Norte, repassarão a representação Patronal – FENERC – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS , e até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente a taxa negocial patronal no valor de R$ 3,00 (três reais) mensal por empregado, para auxiliar no custeio de benefícios concedidos pela entidade sindical patronal tais como: consultas jurídicas relacionadas às normas coletivas através de atendimento presencial, telefônico e por e-mail, consulta de normas coletivas registradas e mantidas no site da Federação, envio de normas coletivas e demais documentos relacionados à categoria, custeio das despesas com negociações coletivas e demais serviços prestados pela Entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS DOS EMPREGADOS
Os empregadores se obrigam a efetuar, a título de contribuição mensal sindical, o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de seus empregados sindicalizados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato convenente, e se obrigam a repassar, os valores descontados, ao SINTBARN através dos meios que o mesmo disponibilizar para tal fim, sendo que na falta de outros meios os empregadores se obrigam a depositar na conta nº 620-8 da Agência 2010 da Caixa Econômica Federal até o 10º(décimo) dia de cada mês subsequente ao mês do desconto, de acordo com os artigos 513 e 545 da CLT, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual dirigido ao SINTBARN com ciência deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A título de contribuição negocial, os empregadores descontarão dos seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato convenente, o percentual de 4%(quatro por cento) sobre o salário do mês de março de 2023, que será aplicado em despesas de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual deverá ser repassada ao SINTBARN através de depósito na Conta nº 620-8 da Agência 2010, Operação 003 da Caixa Econômica Federal até o 10º (decimo) dia do mês subsequente, salvo desautorização expressa pelo empregado e no próprio Sindicato dos Trabalhadores, até 10(dez) dias após homologação desta Convenção no sistema mediador do MTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNDO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores pagarão a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por cada empregado, não sindicalizado, para formação do Fundo Assistencial dos Empregados que será gerido pelo SINTBARN para cumprimento dos seguintes objetivos:
a) Garantir programas de assistência social aos trabalhadores;
b) Fomentar a qualificação profissional dos trabalhadores;
c) Propiciar programas no campo da cultura, esporte e lazer, dos trabalhadores, a fim de amenizar a tensão oriunda das atividades laborais.
Parágrafo Único: os valores destinados ao Fundo Assistencial a que se refere esse item deverão ser depositados na conta CEF/RN nº. 620-8 Ag. 2010, ou recolhidos através dos meios que o SINTBARN disponibilizar para tal fim, até o 10º (décimo) dia de cada mês, referindo-se a competência do mês anterior, e especificando a descrição do pagamento como sendo do Fundo Assistencial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
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SYLVIO POLTRONIERI NETO
Procurador
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DE ALIMENTACAO P/COLETIVIDADE, REF. DE BORDO E COZ. INDUSTR.
JOSE CRUZ LEMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
ANEXO II -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.