SINDICATO DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES MS, CNPJ n. 15.461.643/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GILBERTO PETINARI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPO GRANDE - MS, CNPJ n. 15.418.387/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO AMANCIO PINTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas comerciais de hotéis, apart-hoteis, flats, motéis, pensões, pousadas, hospedarias, drive-ins, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, pastelarias, rotisserias, choperias, sobarias, sorveterias, boates e buffets , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Piso Salarial da categoria, a partir de 01 de fevereiro de 2.021, será de R$ 1.218,00 (Hum mil, duzentos e dezoito reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados que recebem salário superior terão seus salários corrigidos aplicando-se o percentual de 3,5% (três virgula cinco por cento), sobre o salário que recebiam em 1º de fevereiro de 2.020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO AO SUBSTITUTO
Ao Trabalhador chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo, sem considerar as vantagens pessoais.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram de Lei, Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos, ou ainda, adiantamentos ou descontos não autorizados expressamente pelo próprio empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MAIOR REMUNERAÇÃO
A maior remuneração para cálculo das férias, 13º salário e rescisão contratual, será o correspondente a média mensal de todas as variáveis e fixas no período correspondente aos 12 (doze) últimos meses efetivamente trabalhados, considerando-se como mês completo aquele trabalhado mais de 14 (quatorze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário ficam obrigados aos seus respectivos fornecimentos gratuitamente, devendo os mesmos proceder a devolução quando estes não mais tiverem condições de uso ou em caso de rescisão contratual, no estado em que se encontrarem observando as seguintes condições:
O uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o empregado;
Se o empregado não devolver o uniforme, no estado em que se encontrar, a empresa fica autorizada a promover o desconto do seu valor no acerto rescisório.
CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇOS (GORGETAS)
As empresas que cobram taxa de serviços em nota de despesas, ratearão o quanto recebido a esse título de acordo com o estabelecido na Lei 3.419/2017, que modificou o Art. 457 da CLT podendo as inscritas em regime de Tributação Federal Simples Nacional, reter 20% e as optantes pelo regime de Tributação Federal Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, reter 33% sobre o total da mesma, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, distribuindo o valor remanescente entre os empregados.
Parágrafo 1º - Somente mediante acordo coletivo de trabalho, com o sindicato LABORAL, serão fixados critérios do custeio e rateio: como destinatários, sitema de pontos e forma de divulgação dos valores recebidos a esse título.
Parágrafo 2º - As empresas com mais de 60 empregados deverão constituir comissão para fiscalizar e acompanhar a distribuição da referida taxa, na conformidade prevista em Lei.
Parágrafo 3º - O empregador deverá anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de taxa de serviços (Gorgeta).
Parágrafo 4º - A média das gorjetas e o salário fixo, integram o cálculo dea remuneração do 13º salário, férias e verbas rescisórias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
O desconto de alimentação será de no máximo 3,5% (três virgula cinco por cento) do salário mínimo nacional, quando fornecida pelo empregador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado aos trabalhadores, um seguro de vida em grupo, custeado integralmente pelo empregador, com cobertura, no valor mínimo de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Qualquer empregado que no curso do aviso prévio, quando da iniciativa do empregador, obtiver novo emprego e provar essa condição por escrito, através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do referido aviso;
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS PARCIAIS DE FUNCIONÁRIOS
As partes convencionam que, aqueles estabelecimentos que utilizam serviços apenas parcialmente poderão pagar o salário estabelecido na Cláusula Primeira, proporcionalmente aos dias trabalhados.
A faculdade em questão somente poderá ser utilizada para os empregados que trabalharem nessas condições no máximo de 3 (três) dias em cada semana ou até 25 horas semanais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RISCO DO NEGÓCIO
Uma vez cumprida as normas emanadas da empresa, que deverão ser por escrito e de conhecimento de todos, as empresas não poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques devolvidos sem a devida provisão de fundos, por eles recebidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE FUNÇÕES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange todas as categorias de trabalhadores empregados no Setor de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, cumprindo a mesma jornada de trabalho, sem quaisquer privilégios ou diferenciações entre os mesmos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSO NO SINDICATO
No decorrer do curso que o Sindicato vier a promover, as Empresas poderão conceder estágios aos estudantes na forma da Lei 6.494, de 07/12/77.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROVAS DE VESTIBULAR OU ENEM
Fica assegurado o abono de faltas do colaborador (a) no dia de realização de exame vestibular e provas do “ENEM”, desde que apresente documento hábil.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação em vigor, que trata da higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, à mulher gestante, desde a gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem o trabalho por motivos técnicos para execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, e também quando for impraticável suas prestações, independente da causa determinante, não poderão exigir a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar. Isto ocorrendo, as horas serão pagas como extraordinárias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os empregadores respeitarão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 horas mensais, facultando-se aos empregados e empregadores, na forma do art. 59, parágrafo 2º da CLT, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
I Conforme Lei 13.467/2017, poderão as empresas que fornecem alimentação a seus funcionários, reduzir o intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos. Para aquelas empresas que não fornecem alimentação, garantindo o intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora, a redução do intervalo intrajornada, implicará no pagamento do horário suprimido na forma do parágrafo 4º do Art. 71 da CLT.
II Considerando a peculiaridade do setor de trabalho aqui representado, a presente Convenção permite aos empregadores realizarem escala para seus empregados com a ampliação do intervalo intrajornada superiores a duas horas, em até no máximo 06 (seis) horas, o que não será considerado como tempo efetivo de serviço do empregado, nem a disposição, mesmo que gozados nas dependências da empresa ou em outro local, e, desde que respeitado os limites do intervalo de 11 (onze) horas para as jornadas de trabalho.
III Para os empregados que laboram na condição de vigias noturnos do estabelecimento em face da peculiaridade do trabalho, ficam dispensados de picotar em seus cartões de ponto o intervalo para repouso e alimentação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A todos os empregados, que laboram aos domingos, será concedido, no mínimo uma folga dominical por mês como DSR. Caso isso não seja possível, este domingo deverá ser remunerado em dobro, ou concedida uma folga adicional durante a semana que se segue.
Da mesma forma aplica-se esta regra para os feriados, quando os mesmos não forem compensados, podendo estes feriados serem compensados no prazo de um mês. .
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASO
No caso do empregado chegar atrasado e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando assegurado o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
A Empresa fará o uso de sistema próprio de controle de jornada de trabalho pelos empregados, através de pondo eletrônico, conforme portaria número 373 de 25.02.2011 do MTE.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme resolução aprovada por unanimidade na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29 de janeiro de 2.010, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, recolherão em favor da Entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, até o dia 30 de junho de 2021 , a importância equivalente a:
- 25% (Vinte e cinco por cento) do Salário Normativo da categoria , para as empresas que tenham de 0 (zero) a 7 (sete) empregados;
- 45% (Quarenta e cinco por cento) do Salário Normativo da categoria , para as empresas que tenham de 8 (oito) à 15 (quinze) empregados;
- 65% (Sessenta e cinco por cento) do Salário Normativo da Categoria , para as empresas que tenham 16 (dezesseis) ou mais empregados.
Da falta da Contribuição Assistencial Patronal, no prazo previsto, implicará na multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Conforme resolução aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada no dia 18 de dezembro de 2.020, fica estabelecida a Contribuição Assistencial de 2% (dois por cento) do salário normativo do trabalhador representado pelo Sindicato Laboral, que poderão ser descontados em folha de pagamento, quando autorizada pelo mesmo, dos meses de fevereiro/21, junho/21 e outubro/21 e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. A referida Contribuição é destinada para manutenção da Entidade incumbida da representação, defesa e assistência sindical aos associados e integrantes da categoria. Os recolhimentos dos valores descontados, deverão ser efetuados em nome e conta do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Campo Grande - MS, mediante guias pré-preenchidas, fornecidas gratuitamente pelo Sindicato Laboral.
Será garantido ao trabalhador não associado ao Sindicato, o direito de oposição ao pagamento da contribuição, na forma do art. 8º, Inciso VI da Constituição Federal e art. 462 da CLT. Para tanto o trabalhador deverá manifestar-se contrário, por escrito e pessoalmente, na Secretaria da Entidade Laboral, não sendo permitida outorga de poderes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTIDADE SINDICAL
Fica garantido o direito da Entidade Sindical de colocação de aviso no local de trabalho, em lugares visíveis, para comunicação e orientação dos empregados, após a ciência do empregador, vetada a colocação e distribuição de panfletos políticos e partidários.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPETÊNCIA
Os litígios relativos à presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisão contratual só poderão ser concretizadas, mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Exame médico demissional;
b) CTPS, livro de Registro ou ficha atualizada, feitas as devidas anotações;
c) Formulário do Seguro desemprego;
d) Apresentação do extrato analítico do FGTS;
e) Comprovante do recolhimento da multa do FGTS quando o funcionário for demitido sem justa causa;
f) Carta de Preposto para aquele que for representar a Empresa na homologação;
g) Cópia de Aviso Prévio para o Sindicato Laboral.
h) Chave de Liberação do FGTS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado dentro dos seguintes prazos:.
a) Até o 5º dia útil do contrato; ou
b) Até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Conforme art. 507-B, caput e parágrafo da CLT, é facultado a empregados e empregadores, firmar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas, de uma para com outra parte, com assistência e homologação por parte do Sindicato Laboral da Categoria, onde será discriminada as obrigações cumpridas e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFRAÇÃO
A infração de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva acarretará multa de um salário normativo da Categoria, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos sempre que as circunstâncias materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
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JOSE GILBERTO PETINARI
Presidente
SINDICATO DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES MS
HELIO AMANCIO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPO GRANDE - MS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO II - FLS.02 ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO III - FLS.03 ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO IV - LISTA PRESENÇA
ANEXO V - ATA DA REUNIÃO SINDICATO PATRONAL E LABORAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.