SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
HIDROSONDAS - HIDROGEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ n. 02.757.523/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). AILTON DE SOUZA CASTRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
O Empregador cumprirá os seguintes pisos salariais (salário base) para os seus EMPREGADOS conforme tabela abaixo:
N°
FUNÇÃO
A partir de 01/05/ 2011
A partir de 01/02/2012
1
Almoxarife
835,38
835,38
2
Auxiliar Administrativo
835,38
835,38
3
Auxiliar de Eletricista
604,80
640,00
4
Auxiliar de Encanador
604,80
640,00
5
Auxiliar de Mecânico
604,80
640,00
6
Auxiliar de Serviços Gerais
604,80
624,00
7
Eletricista
891,07
891,07
8
Encanador
696,15
795,22
9
Gerente Executivo ( 9 SM)
4.905,00
5.598,00
10
Inspetor de Irrigação
892,14
892,14
11
Mecânico
891,07
891,07
12
Motorista
846,09
846,09
13
Operador Estação Bomba
773,26
773,26
14
Operador Estação Captação
604,80
773,26
15
Pedreiro
615,83
773,26
16
Cadista
892,14
892,14
17
Técnico Administrativo
1.097,78
1.097,78
18
Técnico Agrícola
1.727,09
1.727,09
19
Técnico Eletrotécnico
1.727,09
1.727,09
20
Técnico em Mecânica
1.727,09
1.727,09
21
Vigia
674,73
674,73
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá compensar as antecipações espontâneas de caráter geral e/ou os adiantamentos concedidos no período compreendido entre 01 de maio de 2011 até a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, não podendo ser objeto de compensação as majorações salariais decorrentes de promoções por mérito ou antiguidade, enquadramento de tabela salarial, implantação ou revisão de Plano de Cargos e Salários e reajustes decorrentes de Acordos ou Convenções anteriores.
Parágrafo Segundo – A partir de 01 de janeiro de 2012, em cumprimento a Lei nº. 4.950-A/66, o salário dos Engenheiros/Gerentes passará a viger com o valor de R$ 5.598,00 (Cinco Mil Quinhentos e Noventa e Oito Reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Os salários dos empregados integrantes da categoria, vigentes em 30 de abril de 2011, serão reajustados em 01 de maio de 2011, em 7% (sete cento) a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes mais favoráveis praticados.
Parágrafo Primeiro - Não poderão ser objeto de compensação do reajuste constante do caput as majorações salariais decorrentes de promoções por mérito ou antiguidade, enquadramento de tabela salarial, implantação ou revisão de Plano de Cargos e Salários e reajustes decorrentes de Convenções anteriores.
Parágrafo Segundo - As diferenças relativas ao período entre maio de 2011 e a data da assinatura deste acordo serão pagas em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, na data de pagamento dos salários, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar março de 2012.
Parágrafo Terceiro - Os empregados desligados entre 30 de abril de 2011 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão as diferenças decorrentes, em uma parcela única, até 30 de março de 2012.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência. Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará a multa prevista em Lei.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados, no período do gozo de férias ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a titulo de adiantamento do 13º salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos dias de domingo, feriados e dias santificados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais, 60% (sessenta por cento) nos sábados e 50% (cinquenta por cento) nos dias normais.
Parágrafo Primeiro - O divisor mensal para cálculo de horas extras será de 210 (duzentos e dez) horas, com exceção dos empregados que trabalham em regime de escala, cujo divisor mensal será 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Segundo - As horas excedentes dos limites estabelecidos no parágrafo 1° supra, serão remuneradas como horas extras, na forma estabelecida no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Em não havendo a possibilidade de conceder ao empregado, que labore em jornada de 12x36, o intervalo a que alude o art.71 da CLT, será conferido ao mesmo, mensalmente, enquanto perdurar tal jornada, o pagamento das horas relativas ao intervalo de refeição, 1 (uma) hora diária, acrescida de 50% (cinquenta por cento), devendo ser paga no contra cheque do empregado com a rubrica “ Hora Intrajornada ” , hipótese em que, sobre tal verba incidirão todos os encargos trabalhistas, incluídas férias com abono, 13° salário, Repouso Semanal Remunerado – RSR, INSS e FGTS, com isso restando atendido o art.71, parágrafos 1º e 4º da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (hum por cento) sobre o salário base por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á a partir de maio/91 e sempre na data do aniversário da admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário a partir das 22:00h, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos e serão remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade/insalubridade correspondente a 30 % (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados periculosos/insalubres.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
O EMPREGADOR assegurará mensalmente aos EMPREGADOS o direito do vale refeição, correspondente a 01 (um) vale refeição diária, válida somente para os dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais).
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que estão submetidos ao regime de escala será garantido a mesma quantidade de dias úteis no mês.
Parágrafo Segundo - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
Parágrafo Terceiro - A Empresa fornecerá gratuitamente a refeição sempre que o empregado prestar serviço extraordinário, por um período superior a 02 (duas) horas, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Quarto - A participação do empregado no custeio do benefício estabelecido nesta Cláusula não poderá exceder a R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Quinto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá durante a vigência do presente Acordo, aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente , na ausência de transporte público regular o valor pode ser convertido em auxílio combustível ou fornecido transporte alternativo, desde que observadas as condições de conforto e segurança.
Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento.
Parágrafo Terceiro - Não estará obrigado à concessão de vale transporte se a Empresa proporcionar por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência - trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Parágrafo Quarto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 194,20 (cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), sendo que a partir de 01.11.2011, o auxilio passará para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ao empregado pai, mãe ou responsável legal , por cada filho(a) ou dependente legal com deficiência, do qual detenha a tutela, inclusive com a guarda provisória, enquanto se mantiver sob as expensas do empregado, sem limite de idade.
Parágrafo Primeiro - Esta parcela possui natureza indenizatória e não se incorpora ao salário dos empregados beneficiados.
Parágrafo Segundo - Serão consideradas pessoas com deficiência as pessoas com limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais. A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo médico e documento legal comprobatório da dependência, indicando a situação descrita nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões contratuais dos trabalhadores com 06 (seis) meses ou mais de vínculo empregatício, serão realizadas no SINDPEC e no caso de termino de contrato com a presença de um preposto do SINDPEC no Centro Administrativo do Perímetro Irrigado, devendo o trabalhador ser notificado pelo EMPREGADOR na data de sua dispensa, do dia, horário e local para a referida homologação, nos termos da CLT.
Parágrafo Primeiro - Será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao funcionário demitido sem justa causa com idade superior a 60 (sessenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos respectivamente se mulheres ou homens.
Parágrafo Segundo - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.
Parágrafo Terceiro - Caso o empregado não compareça para a devida homologação, no prazo fixado, fica o empregador isento da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Neste caso, o sindicato fornecerá um documento à empresa, declarando a ausência do empregado, e isentando-a da referida multa, desde que a empresa comprove que foi efetivamente feito o aviso.
Parágrafo Quarto - Quando da homologação a empresa fornecerá o P.P.P. – Perfil Profisiográfico Previdenciário, devidamente preenchido por profissional habilitado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio mínimo para empregados despedidos sem justa causa será de 30 (trinta) dias, sendo observadas e cumpridas as determinações constantes na Lei 12.506/2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da súmula nº. 159 do TST Tribunal Superior do Trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ao empregado demitido sem justa causa é garantido o fornecimento de carta de referência atestando sua idoneidade pessoal e profissional.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO CONTRA O TRABALHO DA MULHER
Será vedado qualquer tipo de discriminação ou comportamento abusivo contra o trabalho da mulher, para obtenção ou permanência no emprego, ou assédio sexual de empregadores, preposto ou colegas de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRA-CHEQUES/DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada, pela Empresa, a Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados e dependentes, segundo critério existente, ou a ser estabelecido pela Empresa em discussão com o sindicato laboral.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos empregados submetidos às seguintes condições:
a) Aos Empregados afastados por doença, até 30 (trinta) dias após alta médica;
b) Aos empregados com no mínimo 03 (três) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estar a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
c) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional e as gestante, de acordo com a lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será a seguinte: 210 horas mensais, com 42 horas semanais, com exceção dos vigias e dos operadores de bomba, que terão jornada de 180 horas mensais, com escala de 12 por 36 horas, que será cumprida de acordo com a escala de serviços indicada pelo EMPREGADOR.
Parágrafo Primeiro - A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.
Parágrafo Segundo - Por conveniência administrativa o Empregador poderá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho, quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana ou ainda como prolongamento de final de semana, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa, e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA MENSAL
Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano da sede de sua contratação terão direito a uma folga de 01(um) dia sem prejuízo do seu salário, mediante escala a ser estabelecida pelo Empregador, após o pagamento dos salários, desde que o contrato específico ao qual ele esteja vinculado permita a folga sem prejuízo para a Empresa.
Parágrafo Único - Quando não houver previsão de folga no Contrato específico sem prejuízo para a Empresa, será mantido o direito a uma folga de um dia por mês, conforme escala a ser estabelecida pelo Empregador, no próprio mês do pagamento dos salários, folga essa que será compensada no mesmo mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias serão concedidas no prazo previsto no Art. 134 da CLT, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII, do Art. 7° da Constituição Federal. O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados.
Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
O EMPREGADOR manterá em funcionamento nos locais da prestação de serviço uma comissão interna de prevenção de Acidente de Trabalho - CIPA, assegurando a estabilidade provisória do representante dos EMPREGADOS conforme estabelecido na legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
O EMPREGADOR fornecerá gratuitamente, garrafas térmicas com capacidade mínima de 3 (três) litros, individualmente a cada um dos EMPREGADOS que necessitem se deslocar para área distante em execução de tarefas da empresa, sendo que os mesmo ficarão responsáveis pela guarda da mesma.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EPI E FERRAMENTAS
O EMPREGADOR se obriga a fornecer gratuitamente aos EMPREGADOS as ferramentas de boa qualidade necessária à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho, adequando às tarefas a serem executadas e ao clima de região, de acordo com a Lei n° 5.889/73.
Parágrafo Único: No caso em que ocorram danos às ferramentas ou EPI’S, sem ocorrência de culpa ou dolo do empregado, a empresa providenciará a sua imediata substituição, sem custo para o empregado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FARDAMENTO
O EMPREGADOR se obriga a fornecer gratuitamente a todos os EMPREGADOS, no mínimo dois fardamentos por ano sendo que ao pessoal de campo as roupas devem ser com mangas compridas.
Parágrafo Único : No caso em que ocorram danos ao fardamento, sem ocorrência de culpa ou dolo do empregado, a empresa providenciará a sua imediata substituição, sem custo para o empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Admissional: no ato da contratação;
b) Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
c) Preventivos: no mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres e sujeitas a doença profissional;
d) Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo Primeiro - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
Parágrafo Segundo - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa, Sindicato e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES
A empresa se compromete a garantir o deslocamento emergencial de qualquer de seus empregados e seus familiares de primeiro grau, para centro de saúde apropriado e recomendado por médico, independente da enfermidade do paciente ter sido causada ou não por acidente do trabalho, excetuados os casos de consulta ou exame de rotina.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O EMPREGADOR enviará ao SINDPEC no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MORTE DO EMPREGADO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
No caso de falecimento do empregado e o mesmo não possuindo seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida e, sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput da presente cláusula, a empresa se comprometerá a completar o benefício até a importância de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro - Quando ocorrer óbito do empregado em serviço e tendo este filho menor, a empresa concederá a titulo de ajuda de custo 01 (uma) cesta básica comum para a sua familia, que será dada mensalmente pelo período de 12 (doze) meses.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO SINDICAL
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais à empresa, para participarem de assembléias, reuniões devidamente convocadas ou para observância deste Acordo Coletivo de Trabalho, com a devida identificação dos dirigentes e no horário de funcionamento.
Parágrafo Único: As fiscalizações promovidas pelo Ministério do Trabalho junto ao empregador poderão ser acompanhadas pelos representantes do SINDPEC-BA.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL
A Empresa reconhecerá o Delegado Sindical regulamente eleito que terá as garantias constitucionais constante do Art. 8° do inciso VIII durante o tempo de vigência do contrato com o tomador dos serviços, e norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes Sindicais serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Delegado Sindical para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical em cada Perímetro onde houver mais de 20 (vinte) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O Delegado Sindical da categoria, quando solicitado pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, será liberado até 02 (dois) dias por mês para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo salarial.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será constituída uma comissão paritária, formada por 03 (três) representantes dos trabalhadores e por 03 (três) representantes do empregador, com igual número de suplentes para cada representação, com a finalidade de acompanhar o cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, realizar estudo sobre a realidade sócio-econômico do Vale do São Francisco e sugerir propostas de melhoria de condições de vida e trabalho dos trabalhadores dos Projetos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica garantido o pagamento do salário e repouso semanal remunerado aos trabalhadores da empresa que se ausentem em no máximo por 02 (dois) dias de seus postos de serviço para participarem das negociações deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica garantida a estabilidade no emprego para os membros da comissão, ressalvada dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA compromete-se a liberar seus empregados, diretores do SINDPEC, para realização de atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, por pelo menos dois dias por mês mediante prévia solicitação, por parte do sindicato, à diretoria da empresa.
Parágrafo Único - Na impossibilidade da liberação do empregado, por parte da empresa, em virtude da execução de serviços urgentes, ocorrerá negociação de acordo com as necessidades da entidade de classe.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
O EMPREGADOR efetuará mensalmente o desconto de 1% (um por cento) em folha de pagamento da mensalidade Sindical, determinada na forma estatutária, devida pelos EMPREGADOS que autorizarem tal desconto em favor do SINDPEC. Fica, ainda, o EMPREGADOR obrigado a recolher e creditar, até o 5° dia útil após o pagamento do salário do empregado, o desconto da mensalidade sindical na Conta-Corrente nº. 6956-6, Agência 2957-2 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª. Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Primeiro - Ultrapassando o prazo no CAPUT desta cláusula, o EMPREGADOR arcará com o pagamento das referidas importância de acordo com o número de empregados, cuja retenção implicará em multa de 10% sobre o valor total.
Parágrafo Segundo - O EMPREGADOR fornecerá ao SINDPEC-BA a relação nominal mensal das contribuições sociais ou outras de qualquer natureza sindical descontado e devidamente creditado em nome do SINDPEC-BA, dos seus empregados até 5° (quinto) dia útil depois do pagamento mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL.
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,00 % (três por cento), no mês seguinte ao da aplicação das cláusulas salariais estabelecidas nesta Convenção em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (hum por cento) do salário base já reajustado.
Parágrafo Primeiro - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através da Assembléia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto a empresa em decorrência de operar os referidos descontos ou de não os operar em favor de outras entidades sindicais, e autoriza a empresa a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a empresa colocará à disposição do SINDPEC os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC, nº. 6956-6, Agência 2957-2 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª. Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro – Até 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores e os representantes da Comissão Patronal de Negociação.
Parágrafo Quinto – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.
Parágrafo Sexto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição prevista na Cláusula "Contribuição Especial", deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente na sede do SINDPEC ou enviada com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da comunicação oficial à Empresa da entrada no registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE, deixando a empresa de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENAL / DIVERGÊNCIA E COMPETÊNCIA
É obrigação do Empregador e dos EMPREGADOS o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para a Empresa e R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
Parágrafo Único - No caso de divergência na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes, objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si na busca de dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS SOCIAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados, a empresa utilizará na composição de preços de serviços os encargos sociais e trabalhistas mínimos de 83,28% (oitenta e três vírgula vinte e oito por cento), para os postos de 12x36 e para os postos de 42 horas semanais, calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra. Conforme planilha de cálculo anexa (Anexo I). Objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores.
ANEXO I - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
ITEM
PERCENTUAL
GRUPO (A)
36,80%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
SESC / SESI
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
GRUPO (B)
26,38%
FÉRIAS
9,51%
AUXÍLIO DOENÇA
3,20%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,40%
AUXÍLIO PATERNIDADE
0,02%
FALTAS LEGAIS
0,49%
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,08%
1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
3,17%
13º SALÁRIO
9,51%
GRUPO (C)
10,39%
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
2,74%
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO
0,35%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ AVISO PRÉVIO
0,02%
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,88%
MULTA DO FGTS
3,88%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 10% S/ FGTS
0,97%
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,26%
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
1,29%
GRUPO (D)
9,71%
INCIDÊNCIA DO GRUPO (A) S/ GRUPO (B)
9,71%
TOTAL DOS ENCARGOS
83,28%
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos em lei e no Acordo Coletivo serão objeto de negociação entre as partes.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
AILTON DE SOUZA CASTRO
Sócio
HIDROSONDAS - HIDROGEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA