SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 01.242.308/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO PIERRI;
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC, CNPJ n. 02.622.858/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO COMELI GOULART;
E
SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIMONE BIHAIN HAGEMANN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem,Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Câncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços ParaMédicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Psicológicos e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada, e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma, a partir de 1º de novembro de 2019:
a. Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$1.366,99 (mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos)
b. Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.404,85 (mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos);
Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma, a partir de 1º de janeiro de 2020:
a. Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais);
b. Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.427,92 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os profissionais abrangidos por esta Convenção, que exercem funções de grau técnico e superior, deverão ser remunerados de acordo com a extensão e complexidade do trabalho executado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado, para o caso das negociações do reajuste do piso regional de salários (Lei Complementar 459 de 2009) estipularem reajuste maior que o aqui convencionado, que prevalecerá o maior valor entre os dois.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, deverá o empregador efetuar a quitação de eventuais diferenças, no prazo máximo de 02 (dois)dias úteis, a contar da constatação do erro ou da comunicação escrita feita pelo trabalhador ao empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores deverão pagar o salário de seus empregados até o 5° dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do pagamento salarial ser efetuado em cheque, deverá o empregador conceder ao empregado tempo necessário para o desconto bancário correspondente no mesmo dia do pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO: A soma dos valores não pagos correspondentes a aplicação do reajuste sobre o piso salarial normativo dos meses de novembro de 2019 à março de 2020, deverá ser quitada em parcela única na folha salarial de março de 2020, pagamento em abril de 2020.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de novembro de 2019, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1° de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A soma dos valores não pagos correspondentes a aplicação do reajuste de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) referente aos valores retroativos acumulados dos meses de novembro de 2019 à março de 2020, deverá ser quitada em parcela única na folha salarial de março de 2020, pagamento em abril de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste salarial convencionado também é devido aos trabalhadores que percebem salários maiores que o piso salarial da categoria e deverão ser reajustados na mesma data.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
O pagamento do salário será feito obrigatoriamente mediante recibo, fornecendo cópia ao empregado, com identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e os valores correspondentes ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O empregador poderá efetuar o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro juntamente com o salário de novembro, ou poderá optar pelo pagamento fracionado de 50% (cinquenta por cento) da gratificação até o dia 30 (trinta) de novembro, e a outra metade até o dia 20 (vinte) de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador poderá efetuar o pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário juntamente com o pagamento das férias, desde que o empregado o requeira no período de 1º a 31 de janeiro, para o gozo no mesmo ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerce exclusivamente a função de caixa, o direito à percepção de adicional de 20% (vinte por cento) do seu salário base, a título de gratificação de quebra de caixa, respeitando o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valores mais elevados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que acumule ocasionalmente a responsabilidade de caixa, não poderá ser penalizado por eventuais diferenças nos valores manuseados, desde que não comprovado dolo em sua conduta.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extraordinárias serão remuneradas de forma escalonada conforme abaixo:
a) Até 20 horas extras - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) De 21 horas até 40 horas extras adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
c) Acima de 41 horas extras 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
O benefício de que trata a presente cláusula, suspenso pela CCT 2002/2003, deverá ser mantido junto à remuneração dos empregados, com sua respectiva rubrica, para aqueles que tenham adquirido este direito até o dia 31 de outubro de 2004.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se o disposto no caput desta cláusula para as empresas que eventualmente tenham concedido outro benefício a título de adicional por tempo de serviço aos seus empregados, em substituição ao triênio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador noturno será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) no horário compreendido entre as 22:00 horas e às 07:00 horas a incidir sobre o salário hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas fornecerão refeições gratuitas que atendam as necessidades alimentares dos empregados plantonistas noturnos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os demais empregados, quando fornecido almoço pelo empregador, se cobrado, não poderá exceder os limites da Lei 3030/56, ou seja, 9,4% (nove vírgula quatro por cento) do salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, já incluído na jornada normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício, ora ajustado, jamais será considerado salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, conforme previsto em lei e quando solicitado, o vale transporte necessário ao deslocamento entre a residência e o trabalho e vice versa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será permitido descontar de seus empregados, os vales transporte, relativos aos dias de afastamento do empregado por motivos de saúde, limitado ao máximo de 15 (quinze) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber remuneração inferior ao do mais antigo na mesma função, salvo vantagens de natureza pessoal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicar por escrito o empregado, narrando os motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão carta de apresentação aos empregados no ato da rescisão contratual, desde que requerida pelo interessado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL INDENIZADO
Será de 45 (quarenta e cinco) dias e 60 (sessenta) dias i ndenizados, respectivamente, o período de aviso prévio para os empregados despedidos que contarem com mais de 05 (cinco) e mais de 10 (dez) anos de serviço no mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral, o empregado que for demitido e comprovar a obtenção de novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data em que adquire o direito a aposentadoria, ressalvado motivo disciplinar ou o não uso do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Ficam estabelecidas jornadas especiais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, nos seguintes termos:
1) 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, totalizando 220h mensais;
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas e 01 (um) dia de 08 (oito) horas, totalizando 220h mensais;
3) 05 (cinco) dias de 06 (seis) horas, totalizando 150h mensais;
4) 05 (cinco) dias de 8:45 (oito horas e quarenta e cinco minutos), totalizando 220h mensais;
5) 05 (cinco) dias de 8:20 (oito horas e vinte minutos) e sábados alternados de 4 (quatro) horas, totalizando 220h mensais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores na função de técnicos em radiologia, que laboram jornada de ate 24h semanais, além da jornada já fixada de 06 (seis) dias de 04 (quatro) horas de trabalho por semana, poderão ter fixada a jornada de 04 (quatro) dias de 05 (cinco) horas e 01 (um) dia de 04 (quatro) horas semanalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fixação de outras jornadas de trabalho deverá ser precedida da concordância expressa da entidade Sindical Profissional, respeitados os ditames legais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
É vedada a fixação de banco de horas por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRA JORNADA.
O intervalo intrajornada poderá ser reduzido, desde que solicitado formalmente pelo empregado, e de comum acordo com o empregador, subtraindo-se a respectiva redução do início ou do final da jornada de trabalho, e desde que respeitado o limite mínimo de 50% da hora intrajornada para descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica mantido o intervalo intrajornada reduzido, pelo período mínimo de 06 meses, sendo que após esse período, o trabalhador poderá demonstrar seu interesse caso pretenda retornar ao intervalo intrajornada habitual, o que deverá ser realizado através de pedido formal com 30 dias de antecedência e a alteração será realizada de comum acordo com o empregador.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado nos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CARTÃO PONTO
As empresas que adotarem o sistema de cartão ponto eletrônico fornecerão aos seus empregados uma cópia dos mesmos, juntamente com o contra cheque do mês, desde que requerido pelo trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares coincidentes com o horário do trabalho, bem como para o deslocamento ao local dos exames, sem prejuízo da sua remuneração, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior em até 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Relativamente aos exames vestibulares, especificamente, vige o contido na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, inciso VII, ou seja, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária, terá direito à igual remuneração do substituído, excluída as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que designado por escrito pela gerência, por um período superior a 10 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRASOS
Serão tolerados atrasos no horário de início da jornada de trabalho, de até 10 (dez) minutos ao dia, e no máximo 30 (trinta) minutos mensais, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ultrapassar os limites estabelecidos no caput desta cláusula, estes deverão ser compensados no mesmo dia, limitado a 30 (trinta) minutos/dia em três dias/mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÕES
Será permitida a troca de plantões entre os empregados de mesma função, desde que precedida de comunicação por escrito e anuência da chefia imediata, limitada a 04 (quatro) trocas mensais por empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de trabalho, quando por solicitação do empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras, ou folga compensatória.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Os empregados serão comunicados do início das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que as mesmas não poderão ter início em domingos, feriados, em dias de repouso semanal ou em dias compensados. O pagamento deverá ser efetuado dois dias antes de seu início, juntamente com o salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo acordo entre o empregado e empregador, poderá ocorrer fracionamento de férias anuais em até 03 (três) períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido o emprego e o salário do trabalhador por 60 (sessenta) dias após seu retorno das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de fracionamento de férias do empregado, na forma do parágrafo primeiro, a garantia especial de emprego e salário prevista no parágrafo segundo desta cláusula, será proporcional ao período de férias concedido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A gratificação de férias de 1/3 (um terço) que o trabalhador faz jus deverá ser paga de forma fracionada em conformidade com o parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) meses de trabalho, terá direito a indenização de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇAS ESPECIAIS
As empresas concederão licenças especiais remuneradas aos empregados, contando a partir do fato ou data que gerou a licença, nas seguintes condições:
a) Casamento - 05 (cinco) dias consecutivos incluindo o dia do matrimônio.
b) Falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão - 03 (três) dias.
c) Nascimento de filho - 05 (cinco) dias.
d) Falecimento de avós - 03 (três) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por Lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, calçados, instrumentos de trabalho e uniformes, este último em número de 02 (dois), já confeccionados, bem como adereços e maquilagem.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Não será permitido o desconto da remuneração do empregado por quebra ou danificação de material, salvo nas hipóteses de não apresentação do bem danificado, dolo ou desvio devidamente comprovados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
A empresa enviará ao Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições, a nominata dos empregados eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por este último pago.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores que disponham de serviço médico e odontológico próprio ou em convênio têm a seu cargo o abono de faltas por motivo de doenças. Nos demais casos, isto é, para os estabelecimentos que não mantêm o serviço acima mencionado, prevalecem os atestados fornecidos por médicos e odontologistas devidamente habilitados, e entregue no Departamento Pessoal até 72:00 (setenta e duas) horas após o afastamento, com contra recibo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas empresas ou locais de trabalho, nos horários de intervalos destinados a alimentação e repouso dos trabalhadores para desempenho de suas funções, e, nos demais horários, condicionado a anuência prévia da administração do estabelecimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a licença remunerada dos dirigentes e/ou delegados sindicais de pelo menos 25 (vinte e cinco) dias anuais para prestação de serviços à entidade Sindical profissional (participação de reuniões, assembleias, congressos, etc.) devendo esta ser requerida pelo Presidente da Entidade Sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença a que se refere o caput desta cláusula será limitada ao máximo 03 (três) dirigentes por estabelecimento para cada evento e 05 (cinco) dias por mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição Sindical dos seus empregados a respectiva entidade Sindical profissional, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função, salário e o respectivo valor recolhido, conforme Portaria Mtb/GM 3.233 de 29.12.1983.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de seus empregados desde que expressamente autorizados, as contribuições (mensalidades, cooperativa, assistencial) devidas ao Sindicato profissional, fixada por Assembleia Geral da categoria, repassando até o 5º dia útil após o desconto, encaminhando à entidade credora a relação dos empregados com a discriminação dos respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - FEHOESC
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em quatro parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2020, 11/maio/2020, 10/julho/2020 e 10/setembro/2020 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de boleto bancário, que será emitido pela FEHOESC.
Enquadramento da Empresa Valor das parcelas
De 1 a 05 funcionários ........................................................ 04 parcelas de R$ 132,75
De 06 a 10 funcionários .......................................................04 parcelas de R$ 265,54
De 11 a 30 funcionários ...................................................... 04 parcelas de R$ 398,33
De 31 a 50 funcionários ...................................................... 04 parcelas de R$ 531,10
De 51 a 100 funcionários .................................................... 04 parcelas de R$ 796,64
De 101 a 200 funcionários .................................................. 04 parcelas de R$ 1.327,79
Acima de 200 funcionários ................................................. .04 parcelas de R$ 2.655,43
PARÁGRAFO ÚNICO: Após o recolhimento do mês de março, cada Estabelecimento Prestador de Serviços de Saúde deverá enviar a FEHOESC uma cópia do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para que sejam feitos os devidos registros de enquadramento de cada entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDILAB
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em quatro parcelas iguais, respectivamente, 11/março/2020, 10/maio/2020, 10/julho/2020 e 10/setembro/2020, sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de boleto bancário, que será emitido pelo SINDILAB-SC.
Enquadramento da Empresa Valor das parcelas
De 0 Funcionários................................................................... 04 parcelas de R$ 50,80
De 1 a 05 funcionários............................................................ 04 parcelas de R$ 101,46
De 06 a 10 funcionários........................................................ ..04 parcelas de R$ 202,94
De 11 a 30 funcionários.......................................................... 04 parcelas de R$ 304,27
De 31 a 50 funcionários.......................................................... 04 parcelas de R$ 405,76
De 51 a 100 funcionários........................................................ 04 parcelas de R$ 608,55
Acima de 101 funcionários...................................................... 04 parcelas de R$ 1.014,33
PARÁGRAFO ÚNICO: Após o recolhimento do mês de março, cada Laboratório deverá enviar ao SINDILAB-SC uma cópia da FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para que sejam feitos os devidos registros de enquadramento de cada entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a afixação de quadro de avisos da entidade Sindical Profissional para comunicados de interesse dos empregados em local de fácil acesso, vedado os de conteúdo de cunho ofensivo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGRA PARA O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Na hipótese da negociação coletiva avançar a data base da categoria, ficam prorrogadas as disposições convencionais do presente instrumento normativo até a assinatura da nova CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas desta norma coletiva, o empregador pagará multa de 10% (dez por cento) do piso salarial de ingresso, acrescidos de juros mora e correção monetária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, por infração, e por empregado, em favor da parte prejudicada, sob pena de cobrança judicial.
}
CARLOS ALBERTO PIERRI
Presidente
SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS
EDUARDO COMELI GOULART
Presidente
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC
SIMONE BIHAIN HAGEMANN
Presidente
SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.