SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOILDA GOMES RUA CARDOSO;
E
QUALITEX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 35.738.970/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ELINALDO DA MOTA SILVEIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de agosto de 2015, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), considerando jornada de 40:00 horas semanais, em cujos valores já está incluído o índice de reajuste estabelecido na cláusula Reajuste Salarial deste Acordo Coletivo, ressalvado legislação específica que fixe condições mais favoráveis.
Funções
Valores (R$)
Técnico III
2.538,26
Técnico II
1.986,46
Técnico I
1.765,74
Auxiliar (Técnico e Administrativo)
938,05
Motoristas
1.048,41
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A QUALITEX concederá aos seus empregados o reajuste salarial, a ser praticado sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2015, o percentual de 9,81% (nove vírgula oitenta e um por cento), correspondente à variação acumulada do INPC/IBGE calculada entre 01/08/2014 e 31/07/2015.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
Sobre os salários já reajustados com os percentuais estabelecidos no caput, será aplicado, na mesma data, pela empresa o percentual complementar de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) a título de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
DATA – A empresa elaborará um calendário para pagamento de salários respeitando o limite máximo do último dia útil do mês trabalhado.
§ Primeiro – Excepcionalmente, na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no Caput desta Cláusula, o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
§ Segundo - Toda vez que ocorrer atraso dos salários após o prazo aqui definido, a empresa pagará multa correspondente a 01 dia de salário por cada dia de atraso, até a data do efetivo pagamento ao Empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
1 - ADICIONAIS - As horas extraordinárias realizadas serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta e por cento), quando realizadas nos dias normais, e a 100% (cem por cento) quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e dias úteis já compensados.
2. DIVISOR MENSAL – Os divisores mensais a serem utilizados no cálculo do valor da hora extra, serão os seguintes:
a) 200 para carga máxima mensal de 200:00 h (duzentas horas);
b) 180 para carga máxima mensal de 180:00 h (cento e oitenta horas);
c) 150 para carga máxima mensal de 150:00 h (cento e cinquenta horas);
120 para carga máxima mensal de 120:00 h (cento e vinte horas);
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Empregador pagará a todos os Empregados o adicional de 1% (um por cento) sobre o salário para cada 01 (um) ano efetivamente trabalhados na Empresa, a título de Adicional por Tempo de Serviço.
§ Único - A contagem do tempo para fins de pagamento do adicional previsto nesta cláusula, terá início a partir de 01/08/2015, sendo 15% (quinze por cento) o percentual máximo a ser atingido por esse adicional;
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO - TN
O trabalho noturno será pago com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme art. 73 da CLT. Considerando-se como trabalho noturno, o realizado entre as 22:00 horas e o fim da jornada de trabalho.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA - APLICÁVEL APENAS AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DE TRABALHO EM TURNOS
1- ESCALA - Uma vez observadas e adotadas as necessárias e pertinentes formalidades legais, os Empregados da QUALITEX aqui representados pelo SINDPEC, concordam com a adoção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, formando grupos de prestação de serviços conforme escala atualmente praticada.
2 - ALTERAÇÃO DA ESCALA – A escala de revezamento, poderá ser alterada sempre que houver acordo entre a QUALITEX e seus empregados através do SINDPEC, devendo a nova escala ser dada conhecimento aos empregados lotados nos turnos ininterruptos de revezamento.
3 - CARGA DE TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO – A jornada de trabalho nos turnos, será de 06:00 h (seis horas) diárias, 36:00h (trinta e seis horas) semanais e máxima de 180:00 h (cento e oitenta horas) mensais.
4 - HORAS EXTRAS - DEFINIÇÃO – Serão consideradas como horas excedentes, a serem pagas como extraordinárias aquelas prestadas além da quantidade mensal prevista na escala de turno, ou seja, acima de 168:00h. (cento e sessenta e oito horas), 176:00h. (cento e setenta e seis horas) ou 180:00 h. (cento e oitenta horas) ou quando trabalhadas em regime de dobra ou nos dias e horas destinadas a repouso e folga;
5 - HORAS EXTRAS - ADICIONAIS - Nos turnos de revezamento, caso haja prestação de serviço em prorrogação de jornada, as horas excedentes de trabalho serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), do valor da hora normal, quando realizadas no dias normais e 100% (cem por cento) quando realizadas nos dias destinados a folga. Não se aplicando quando a dobra se verificar em decorrência da troca de turno por interesse próprio do empregado, autorizado pela empresa.
6 - TROCAS DE TURNO – Troca de turno podem ser feitas por iniciativa da QUALITEX ou a pedido do Empregado interessado, sem que isso constitua alteração ou descumprimento do presente Instrumento, mediante comunicação por escrito pela parte interessada com antecedência de 48 horas, que deverá ficar arquivada no prontuário do respectivo Empregado, limitando-se a 5 (cinco) trocas mensais, por empregado.
7- ADICIONAL DE TURNO - O Empregado que estiver desenvolvendo suas atividades em turnos de revezamento, receberá um adicional de turno conforme abaixo descrito:
a) 30% (trinta por cento) a título de Adicional de Periculosidade - AP;
b) 20% (vinte por cento) a mais sobre o valor da hora diurna, conforme art. 73 da CLT. Considerando-se como trabalho noturno, o realizado entre as 22:00 horas e o fim da jornada de trabalho.
c) 100% (cem por cento) a cada hora de Repouso Alimentação suprimida.
d)
§ Primeiro – Quando ocorrer dobra de turno, por solicitação da empresa, deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o final da jornada dobrada e a jornada subseqüente, cabendo à empresa adotar providências relativas ao transporte dos empregados.
§ Segundo - Não serão consideradas como horas extras aquelas realizadas quando da "passagem de turno" (saída/entrada de turmas ocorridas às 07:00, 15:00 e 23:00 horas), desde que não sejam extrapolados os limites que seguem:
a) 10 (dez) minutos antes da entrada do trabalho em regime de turno;
b) 10 (dez) minutos após a saída do trabalho em regime de turno.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
I – ALIMENTAÇÃO : A empresa assegurará mensalmente a todos os seus empregados com jornada mínima de 06 horas, o direito de alimentação, o qual será satisfeito de acordo com o dias efetivamente trabalhados, através de tíquetes de refeição ou alimentação, conforme tabela abaixo:
Funções
Valores (R$)
Técnico III
20,00
Técnico II
20,00
Técnico I
20,00
Motoristas
20,00
Auxiliar de Serviços Gerais
20,00
Empregados submetidos à escala de
Turno de Revezamento
35,00
§ Primeiro – A empresa está autorizada a descontar mensalmente de seus empregados no máximo o valor de R$ 1,00 (um real) sobre o valor total fornecido no mês a título de Vale Refeição ou Vale Alimentação.
§ Segundo – Em caso de afastamento do empregado por qualquer que seja o motivo, exceto doença ocupacional ou acidente de trabalho, por período superior a 15 (quinze), dias o empregado não fará jus a presente cláusula.
§ Terceiro – Quando o Empregado executar serviços extraordinários o Empregador garantirá, a partir da segunda hora, a alimentação para o trabalhador, nos mesmos valores estabelecidos no caput.
II – CESTA BÁSICA: A empresa garantirá, mensalmente, o fornecimento de uma cesta básica no valor facial de R$ 80,00 (oitenta reais).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
Fica assegurada a Assistência Médica e Odontológica Complementar a todos os Empregados, seus cônjuges e dependentes legalmente habilitados.
Parágrafo único – O empregado contribuirá para o rateio do custo do benefício estabelecido no caput, com o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ ESCOLA
Fica assegurado mensalmente às empregadas o auxílio creche / pré-escola, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser atualizado na data-base, por cada filho com idade de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, (11) onze meses e (29) vinte e nove dias, regularmente matriculado em instituições desse tipo. O reembolso está condicionado à comprovação das despesas mediante apresentação de recibo ou nota fiscal da instituição prestadora do serviço.
§ Único – O benefício definido nesta Cláusula será extensivo ao empregado solteiro, separado ou viúvo que detenha a guarda do filho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ADICIONAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de trabalho contínuo na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
§ Único – O benefício constante do caput será concedido sem prejuízo das disposições legais, contidas na Lei nº 12.506 de 11/10/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO
O Empregado que conte, pelo menos 06 (seis) meses de tempo de trabalho na empresa e que esteja afastado por mais de 15 (quinze) dias em gozo de benefício previdenciário, fará jus à complementação entre o valor do benefício pago pelo INSS e a remuneração que estaria recebendo em serviço, contados a partir da data do afastamento do 16º (décimo sexto) dia ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento - 100% (cem por cento) de complementação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada Normal de Trabalho não poderá exceder a 08:00 h (oito horas) diárias e 40:00 h. (quarenta horas) semanais e 200:00 h (duzentas horas) mensais.
§ Único - Fica proibida a prorrogação da Jornada do Empregado Estudante, ressalvada as hipóteses do art. 59 e 61 da C.L.T.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa assegurará o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o que determina o Regime Geral da Previdência Social.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
A Empresa reconhecerá o Representante Sindical regulamente eleito que terá as garantias constitucionais constante do Art. 8° do inciso VIII da Constituição Federal, durante o tempo de vigência do contrato com o tomador dos serviços, e norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes Sindicais serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante Sindical para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical em cada Perímetro onde houver mais de 20 (vinte) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do Art. 8° do inciso VIII da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O Representante Sindical da categoria, quando solicitado pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, será liberado até 03 (três) dias por mês para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo salarial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A empresa, apenas como intermediária, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados e no mês seguinte ao da aplicação da cláusula de Reajuste Salarial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, efetuará em favor do SINDPEC, um desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos Empregados a ser efetuado em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento).
Parágrafo Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão de Negociação.
Parágrafo Quarto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada de autorização de desconto do Empregado, cujo repasse se dará através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, pelo e-mail: financeiro@sindpec.org.br, em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento, depois de vencido referido prazo, o valor será corrigido com multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial Extraordinária, deverá comunicar, a qualquer tempo, sua oposição através de carta escrita de próprio punho, ou através de carta encaminhada para a sede do sindicato com Aviso de Recebimento, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou o AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se à QUALITEX, lotados nas unidades da Petrobrás nos Municípios de Alagoinhas, Araçás, Catu, Entre Rios, Esplanada, Pojuca e São Francisco do Conde.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENAL
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, a empresa pagará multa equivalente ao menor salário base aqui estabelecido base agosto/2015. Para o empregado e o sindicato laboral a multa será de 10% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JOILDA GOMES RUA CARDOSO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ELINALDO DA MOTA SILVEIRA
Gerente
QUALITEX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DE 21/09/2015
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.