SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB, CNPJ n. 24.508.210/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA;
E
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB, CNPJ n. 12.720.413/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais, , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campo de Santana/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, Sapé/PB, Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DAS CATEGORIAS
Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, não poderão receber a partir de 1° de janeiro de 2013, salário mensal inferior aos adiante indicados:
GRUPO I
R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais)
Auxiliar de serviços gerais, Servente de limpeza, Auxiliar de Cozinheiro, auxiliar de controle de veiculo, auxiliar de carrego e descarrego, auxiliar de transbordo, Office boy, auxiliar de carpintaria, auxiliar de encanador, auxiliar operacional, dedetizador, lavadeiro, maqueiro, passador, vestuarista, empacotador, embalador, auxiliar de jardinagem, Aux. de Refrigeração, lavador de carro, copeiro, continuo, porteiro, operador de foto-copiadora, Instalador de Equipamentos eletro-eletrônico, operador de guarda volumes, caldeiro, auxiliar de laboratório, auxiliar de lactário, despenseiro, tratador de animais, operador de centro de distribuição, preparador de exportação e coletor de lixo ou gari, coveiro e auxiliar de coveiro, Atendente de Praça, Gazeteiro e Entregador de Periódicos, Artífice, Trabalhador de Campo e Agropecuário, operador de estacionamento, limpador de caixa d’agua.
GRUPO II
R$ 730,00 (setecentos e trinta reais)
Agente Tático Móvel, Operador de Monitoramento, Cozinheiro, Recepcionista, operador de documentos, jardineiro, Piscineiro, operador conferente, almoxarife, arquivista, agente social, moto boy, orientador de trafego, Entregador de Contas, leiturista, bilheteiro, Operador de Tele Marketing, garçom, repositor, motorista de estacionamento, inspetor de qualidade, agente funerário, Atendente, Atendente Ambulatorial, Operador de Caixa, Bombeiro Civil, locutor(a) de cabine de som, consultor(a) de qualidade, promotor de merchandising, operador de moto serra, operador de máquina roçadeira, pintor de faixa, operador de empilhadeira, podador, polidor.
GRUPO III
R$ 754,00 (setecentos e cinqüenta e quatro reais)
Auxiliar administrativo, auxiliar de departamento pessoal, operador/técnico em lavanderia industrial hospitalar, Assistente de Administração, Secretária, eletricista, bombeiro hidráulico, Pintor, Pedreiro, Carpinteiro, Marceneiro, Promotor de Vendas, Técnicos de Refrigeração, Técnico em Manutenção, Fiscal, Encarregado.
GRUPO IV
R$ 1.114,00 (um mil cento e quatorze reais)
Motorista – classe A e B (ou outra classe – desde que seja de veículo pequeno)
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que exercem funções não mencionadas nos GRUPOS I, II, III e nos Parágrafos Sétimo e Oitavo desta cláusula da presente Convenção Coletiva, e os que cujo os salários ultrapassem o maior salário normativo da categoria, a exemplo dos Promotores de Vendas da OI, TIM, CLARO e VIVO, bem como as funções inseridas nos parágrafos 7º e 8º terão seus salários reajustados no percentual de 9% (nove por cento) a partir de 1° de janeiro de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pactuam as partes convenentes que as funções de telefonista e Ascensorista farão jus ao salário mensal de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) com carga horária máxima de 6 horas diárias e 15 minutos de intervalo.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de calculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas.
PARAGRAFO QUARTO - Fica instituída a gratificação para a função de ENCARREGADO fixada em 12,73 (doze virgula setenta e três por cento) e para a função de LEITURISTA fixada em 3% (três por cento), devida enquanto permanecer o trabalhador no exercício da função expressamente designado pela empresa, tendo como base o salário da função.
PARAGRAFO QUINTO - Os empregados que exercerem as funções de Eletricista, Tec. em Manutenção, Tec. em Refrigeração, operador de moto serra e podador farão jus ao percentual de 30% (trinta) por cento, a título de Adicional de Periculosidade, cujo percentual será aplicado sobre o salário de cada função.
PARAGRAFO SEXTO - Os empregados Recepcionistas que exercerem concomitantemente a função de Intérprete farão jus a gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário da função de recepcionista, enquanto durar o efetivo exercício da função de intérprete.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Pactuam as partes convenentes que a função de Assistente Operacional Administrativo Nível I, especificamente para a prestação de serviço em órgãos públicos, fará jus ao salário mensal de R$ 1.910,05 ( Um mil novecentos e dez reais cinco centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO OITAVO - Pactuam as partes convenentes que a função de Assistente Operacional Administrativo Nível II, especificamente para a prestação de serviço em órgãos públicos, fará jus ao salário mensal de R$ 1.200,22 ( um mil duzentos reais vinte e dois centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO NONO - Pactuam as partes convenentes que a função de promotor de vendas em operadoras de telefonia móveis, fará jus no mês de janeiro/2013 ao aumento no salário do percentual de 9,00 % (nove por cento) sobre o salário percebido no mês de dezembro/2012.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os empregados que exercem a função de operador de monitoramento alocados fora da sede da empresa, farão jus a gratificação de 10% (dez por cento), cujo percentual será aplicado sobre o salário da categoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A função de motorista enquadrada no Grupo IV será exclusiva para prestações de serviços terceirizados em órgãos públicos, em empresas privadas ou de economia mista .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS SOCIAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTA
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto ao tomador, garantindo a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do seguimento abrangidas por essa CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 84,97% (oitenta e quatro vírgula noventa e sete por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias à eficiente à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 , deverão fazer constar seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no caput da Cláusula Trigésima Terceira desta CCT . como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A
A1 – Previdência Social
(Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91) 20,00%
A2 – SESC
(Art. 30 da Lei nº. 8.036/90) 1,50%
A3 – SENAC
(Decreto nº. 2.318/86) 1,00%
A4 – INCRA
(Decreto-Lei nº. 1.146/70) 0,20%
A5 – Salário Educação
(Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal).
2,50% A6 – FGTS
(Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da onstituição Federal) 8,00%.
A7 – Seguro Acidente trabalho
(Esta alíquota é definida pela Lei nº. 8.212/91 e pelo Decreto nº. 356/91) 3,00%
A8 – SEBRAE 0,60%
TOTAL DO GRUPO “A” 36,80%
GRUPO B
B1 –
Férias 12,74%
B2 –
Auxílio Doença 3,86%
B3 –
Licença Maternidade/Paternidade 0,81%
B4 –
Faltas Legais 1,48%
B5 –
Acidente de Trabalho 0,36%
B6 –
Aviso Prévio 1,43%
B7 –
13º Salário 9,30%
TOTAL DO GRUPO “B” 29,98
Base de cálculos:
Para a base de cálculos estão sendo considerados 273 dias produtivos no ano, em razão de que 92 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são: 52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 14 dias de feriados (01 Janeiro – Fraternidade Universal – Lei Federal nº. 662. de 06 de abril de 1949); 23 e 24 de fevereiro – carnaval; 10 de abril – Paixão; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio – Dia do Trabalho – Lei Federal 662, de 06/04/1949; 11 de junho – Corpus Christi; 24 de junho – São João; 07 de setembro – Independência do Brasil – Lei Federal 662, de 06/04/1949; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – Lei Federal 6.802, 30/06/1980; 15 de novembro – Proclamação da República – Lei Federal 662, de 06/04/1949; 25 de dezembro – Natal – Lei Federal 662, de 06/04/1949; 01 dia destinado ao comerciário – Feriado convencional, com data variável de cidade para cidade; 01 dia de feriado normalmente destinado ao padroeiro da cidade.
B1 – Férias
(Art. 141 do Decreto-Lei nº. 5.452/42 e § XVII, Art. 7º da Constituição Federal).
Total de dias referentes a férias
26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual (26/277) x 100%
9,55%
A constituição Federal (Art. 7º, inc XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual (9,55% x 1/3) x 100%
3,19%
Percentual total (9,55% + 3,19%)
12,74%
B2 – Auxilio Doença
Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico
15dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados
70,00%
Percentual {(15/272) x 70,00%}x100%
3,86
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade
Adotada a relação que 40% dos trabalhadores na área de Asseio, Limpeza e Conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, a proporção de homem da PB é de 52,16% e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do Benefício
120 dias
Coeficiente de incidência {(40,00% x 1,96% x 52,16% x 61,00%)}
0,2494
Taxa de incidência entre as mulheres
3,00%
Percentual (0,2494 x 3,00%) x 100%
0,75%
Licença Paternidade
A constituição Federal (Art. 7º, Inc XIX) garante ao trabalhador o direito à licençapaternidade, fixando a duração, até que a lei venha a disciplina-la, em 05 (cinco) dias.
Quantidade de dias da Licença
05 dias
Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício
3,00%
Percentual {(5/272) x 3,00%} x 100%
0,06%
B4 – Faltas Legais
(Art. 473 e 822 da CLT e Art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à faltas legais
04 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual (4/272) x 100%
1,48%
B 5 – Acidente de Trabalho
(Lei nº. 6.367/76 e Art. 5º da Lei 605/49)
Números de dias referentes à acidente de trabalho
01 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual (1/272) x 100%
0,36%
B 6 – Aviso Prévio
– (Art. 487 da CLT e Inc. XXI do Art. 7º da CF)
Número de dias da referente ao Aviso Prévio (excluindo os remunerados)
26 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual dos empregados que recebem Aviso Prévio Trabalhado
15%
Percentual (26/272) x 15%) x 100%
1,43%
B 7 – 13º Salário –
(Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 7.787/89 e Inc. VIII, Art. 7º da CF)
Aapropriação Mensal (1/12 avos)
8,33
Percentual de incidência nos encargos
11,64%
Percentual {8,33 + (8,33 x 11,64%)}
9,30%
GRUPO C
C1 –
Aviso Prévio Indenizado 2,81%
C2 –
Indenização Adicional 0,35%
C3 –
Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa) 4,00%
TOTAL DO GRUPO “C” 7,16%
C1 – Aviso Prévio Indenizado
(Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio (excluindo os remunerados)
30 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
272 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio trabalhado
25,5%
Percentual {(30/272) x 25,5%} x 100%
2,81%
C 2 – Indenização Adicional
( Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art. 7º da CF)
Aviso Prévio Indenizado + 13º salário
11,48
FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado
0,1744
Apropriação mensal no período considerado
0,03%
Percentual {(11,48 + 0,1744) x 0,03%} x 100%
0,35%
C3 – Indenização
Percentual derecolhimento mensal
8,00%
Coeficiente médio de atualização monetária
0,0051%
Percentual da multa rescisória
50,00%
Percentual {(8,00% x 1) + 0,0051%} x 50%
4,00%
GRUPO D
D1 –
Incidências dos encargos do Grupo “A” sobre os do Grupo “B” 11,03%
TOTAL DO GRUPO “D” 11,03%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS (GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”) 84,97%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários dos empregados serão pagos em espécie, durante o expediente de trabalho ou mediante crédito em conta corrente dos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento, contendo discriminação de todas as importâncias pagas e, respectivos descontos, bem como o valor dos depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze) horas diárias, mediante escala de serviço de dias alternados, bem assim aqueles que laborarem em jornada de 07h20, mediante escala de serviço tipo 5 x 1, não terão direito ao benefício do pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a epouso mais prolongado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica também convencionada a entrega de TICKET s ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO , para todos os trabalhadores pertencentes aos GRUPOS I, II,III, IV e os constantes nos Parágrafos segundo , sétimos e oitavos da cláusula terceira da presente Convenção , obrigação esta a ser cumprida por todas as empresas integrantes deste segmento, no valor total mensal de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), que corresponde a 22 (vinte e dois) TICKET s ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO , considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 5,50 (cinco reais cinqüenta centavos) ou ainda sob a forma de uma CESTA BÁSICA de acordo com os alimentos e quantidades mínimas descritas no parágrafo quarto desta Cláusula . A distribuição será realizada no máximo até o dia 15 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor dos TICKET s os dias em que o empre gado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta, bem como os dias em que não houver fornecimento do serviço em virtude de feriado e férias, ao valor diário de R$ 5,50 (cinco reais cinqüenta centavos).
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de vale alimentação, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARAGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista no caput, não será concedida nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho, além do mais as empresas descontarão dos seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharam em regime de escala 12 x 36 receberão a respectiva concessão somente para os dias efetivamente trabalhados. A razão de R$ 5,50(cinco reais e centavos) por dia trabalhado.
PARAGRAFO QUARTO - 02 fiambre 320g,01 extrato de tomate 300g, 01 Kg de sal, 06kg de arroz, 01kg farinha de mandioca, 05 pacotes de flocão de milho, 02 biscoito salgado tipo crean cracker, 02 biscoitos doce tipo Maria, 02 pct de café 250g, 04 pct de macarrão 500g, 03 kg de feijão, 02 leites em pó, 05 kg de açúcar cristal, 01 óleo de soja 900ml, 01 doce 600g, 01 vinagre álcool 500ml, 04 suco em pó35g.
PARAGRAFO QUINTO - Os empregados lotados em postos de serviços em que os contratantes forneçam alimentação não terão direito ao recebimento do benefício.
PARAGRAFO SEXTO - A concessão do beneficio citado no caput da cláusula sexta, para os empregados pertencentes aos GRUPOS II, III e os constantes nos parágrafos Sétimo e Oitavo, serão válido para os novos Contratos de Prestação de Serviços contados da data de vigência da Convenção Coletiva 2013. As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a presente Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação, ter os custos da concessão do beneficio absorvidos pelas Contratantes, através de Reajuste e ou Repactuação Contratual, afim de manter o Equilíbrio Econômico Financeiro do contrato primitivamente firmado e não auferir prejuízos ao trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art. 7º do Decreto nº. 95.247/87, que regulamenta a Lei nº. 7.619/85, as Empresas fornecerão valetransporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, este não fará jus ao recebimento do benefício do valetransporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Nas cidades onde funcionar o sistema de vale-transporte eletrônico e visto que o prazo mínimo de disponibilidade dos valores depositados, junto às operadoras de vale-transporte eletrônico, é de 48 horas, as Empresas deverão efetuar os depósitos referente ao valor dos vales-transporte, estabelecido nesta cláusula, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– Os empregadores depositarão mensalmente, junto às empresas que operam o sistema de vale-transporte eletrônico, valores suficientes e exclusivos, referente aos vales-transporte, para o deslocamento do empregado residência- rabalho e vice-versa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DO ACIDENTADO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DA GESTANTE
A empregada gestante, excetuando-se aquelas cujo contrato de trabalho seja por tempo determinado e aquelas que se encontrem no curso do período de aviso prévio, fica assegurada a garantia no emprego no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo quando a demissão se der pelos motivos elencados no Art. 482 da CLT ou por iniciativa da empregada, mediante pedido de dispensa devidamente homologado pelo S INTEG/PB .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor de seu empregado seguro de vida com coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente, cada cobertura no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), exceto suicídio, independentemente do local ocorrido, devendo ser descontado do salário do funcionário 50% (cinqüenta por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de desconto de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado ao empregado em aceitar ou não o Seguro de Vida, devendo este, ser por escrito e devidamente assinado pelo trabalhador, até 10 (dez) dias úteis após homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
O SINTEG/PB manterá convênios com farmácias, supermercados e outros, os quais terão como finalidade à aquisição de produtos, pelos integrantes da categoria profissional, mediante pagamento posterior, quando da oportunidade do recebimento de salário, desde que inexistente qualquer acréscimo nos preços dos produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- O SINTEG/PB remeterá aos empregadores, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a relação dos empregados beneficiários dos convênios e valores, devendo os empregadores, repassarem ao SINTEG/PB , até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês do desconto, o total dos descontos efetuados; As empresas que não cumprirem o prazo acima estipulado repassarão os valores descontados acrescidos da devida atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Na hipótese de término do contrato de trabalho ficará o EMPREGADOR de informar ao SINTEG/PB no prazo de 24 horas, após o início do Aviso Prévio para que a entidade possa fornecer os valores pendentes de Convênios e outros a serem descontado no termo da rescisão de Contrato de Trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelo adimplemento de valores não descontados dos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão instituir o contrato de trabalho por prazo determinado preconizado pelo art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas no seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pelos empregadores, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A validade da contratação por prazo determinado na forma da cláusula acima, fica condicionada à autorização conjunta do sindicato obreiro e SEAC/PB , específica para cada empregador, devendo fazer parte a documentação de que trata o parágrafo primeiro do Art. 7° do Decreto n° 2490/98, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho de que trata esta cláusula, à parte que lhe der causa indenizará a outra com o pagamento do valor correspondente a um (um) mês do salário vigente à época da rescisão do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento de qualquer das disposições referentes a esta cláusula, bem como à Lei n° 9.601/98, importará ao infrator multa de 2% (dois por cento) do piso da categoria por empregado em situação irregular, revertida em favor do sindicato obreiro.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estipulado em 1% (um por cento) do salário normativo, devendo ser realizado o depósito vinculado de que trata o Art. 4° do Decreto n° 2490/98, com periodicidade de saque trimestral.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores se obrigam a cumprir todas as disposições previstas na Lei n.º 9.601/98 e no Decreto n° 2490/98.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviços na mesma empresa, serão homologadas pelo SINTEG/PB na sua sede, na Empresa ou no setor de trabalho do empregado acima de 10 (dez) funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
No ato das homologações das rescisões do Contrato de Trabalho só poderão ser efetuadas mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) 04 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; b) Extrato Analítico do FGTS de todo o período do contrato de trabalho; C) CTPS atualizada; d) Requerimento do seguro desemprego; e) Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; f) Guia de Recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA Obreira dos últimos (02) dois anos; g) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional; h) Aviso Prévio do Empregador ou Empregado (em caso de pedido de demissão); i) Chave de conectividade Social; j) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes as Contribuições Sindicais (Confederativa e Imposto Sindical) Patronal nos termos da CLT Art. 579 e seguintes ou apresentação pelo empregador do CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL emitido pelo SEAC/PB e dentro do Prazo de Validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Os empregadores poderão efetuar, até 72 horas após o término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho aos empregados cujos domicílios situem-se fora da Grande João Pessoa/PB, ficando dispensados o pagamento da multa prevista no Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Os títulos rescisórios constantes da TRCT, homologados pelo SINTEG/PB , poderão ser pagos ao trabalhador em espécie e/ou em cheques nominal emitidos pela própria Empresa na data da rescisão, não podendo ser cruzado. Quando o domicílio da empresa seja de outro Município ou Estado, deverá ser pago em espécie.
PARÁGRAFO QUARTO
- Os empregadores demandados perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficarão dispensados do pagamento da multa prevista no Art. 477 da CLT na hipótese da demanda envolver controvérsia acerca das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho, devendo o SINTEG/PB fornecer ao empregador comprovante de comparecimento à entidade sindical obreira com a finalidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a utilização do contrato de experiência para os empregados que foremreadmitidos na empresa em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica expressamente admitida a contratação de empregados para trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não excederá a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo o salário para aos empregados sob o regime de tempo parcial proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, observando-se a legislação pertinente aplicável à espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Para os empregados atuais, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante expresso termo de opção manifestado perante o empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- No pertinente aos períodos de gozo de férias dos empregados sob o regime de tempo parcial, aplicar-se-á as disposições constantes no Art. 130-A da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84 E LEI Nº 6.708/79
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial ou data-base, de que trata o Art. 9º da Lei nº. 7.238/84 e Lei nº. 6.708/79, não terão direito a indenização ou adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese da ruptura do vínculo empregatício ter havido em decorrência do término do contrato entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA devidamente comprovado, em virtude da tipicidade da atividade de terceirização de serviços em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não decorra da vontade do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O tempo do aviso prévio, quando indenizado não repercutirá para os efeitos da multa adicional prevista no Art. 9º da Lei nº. 6.708/79 e Lei nº. 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUANTIDADE DE ENCARREGADO
Deverá estar previsto nos Editais de licitações promovidas pela Administração Pública, bem como para contratações junto a empresas privadas, que será adotada a relação de encarregado(s) para cada quantidade de empregados lotados em um mesmo endereço de trabalho. Ficando acordado pelas parte convenentes o seguinte:
a)
De 01 (um) a 10 (dez) empregados = 01 encarregado.
b) Entre 11 (onze) e 30 (trinta) empregados = 02 encarregados.
c)
A partir de 31 (trinta um) empregados será adotada a relação de mais um encarregado para cada 30 (trinta) empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESVIO DE FUNÇÃO
Os empregadores poderão designar o empregado para exercer função diferente da qual foi contratado, desde que seja expressamente autorizado por escrito pelo mesmo, e que o salário seja igual ou superior o da função que o mesmo vem exercendo.
PARÁGRAFO ÚNICO
– O empregado, obrigatoriamente, cientificará o empregador por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a ocorrência de desvio de função efetuado pelo contratante e/ou tomador dos serviços, sob pena de isentar o empregador de qualquer responsabilidade decorrente da alteração do contrato de trabalho, seja de natureza civil, trabalhista, previdenciária e outras.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Em caso de necessidade dos serviços, os empregadores poderão transferir o empregado para localidade diversa da que se encontrar trabalhando, e, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o piso salarial da categoria, enquanto durar tal situação.
PARÁGRAFO ÚNICO
– O pagamento do percentual acima citado não será devido quando a transferência se der para as cidades consideradas da grande João Pessoa (Santa Rita, Bayeux e Cabedelo).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Com o fito de permitir a operacionalização do preconizado, no parágrafo segundo do Art. 59 da CLT alteração introduzida pelo Art. 6º da Lei nº. 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, publicada no DOU. de 22.01.98, os empregadores instituirão “BANCO DE HORAS ” para todos os seus empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobre jornada será dispensado pelos empregados que obtiverem subseqüente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período máximo de 01 (um) ano, contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que o excesso de horário seja inferior a 192 (cento e noventa e duas) horas, quantidade de horas mensais fixadas pela convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária e em que os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada normal de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12 x 36 horas, 5 x 1, 5 x 2, ou qualquer outras escalas de serviço, desde que respeitada a jornada máxima de 12 (doze) horas, por dia trabalhado.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na escala de serviço em que houver a compensação de jornada no regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) deverá ser concedido o intervalo intrajornada, para alimentação/repouso, conforme determina a legislação trabalhista vigente, quando da não concessão o mesmo será pago na forma do Art. 71 § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze horas) diárias, mediante escala de serviço do tipo 12 x 36, não terá direito ao beneficio de pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
PARAGRAFO QUARTO - A hora noturna trabalhada na escala 12 x 36 será computada como (sessenta) minutos, considerando noturno o trabalho executado entre 22:00 horas às 05:00 horas. E será acrescentado na remuneração do trabalhador noturno o percentual de 20% sobre a hora normal, a título de adicional noturno.
PARAGRAFO QUINTO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12 x 36, compreendendo 12 horas de labor, seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus a percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas meses de 30 dias em que a carga horária mensal não atingir às 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO SEXTO – Na hipótese de peculiaridade de serviços a serem executados, e/ou atendendo às conveniências do tomador do serviço, os empregadores poderão conceder intervalos para repouso ou alimentação superiores a 02 (duas) horas, satisfazendo a presente disposição a exigência contida no art. 71 da CLT.
PARAGRAFO SÉTIMO – Na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, prevista nesta convenção coletiva de trabalho, quando ocorrer trabalho em dias feriados, fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Devendo as empresas adequarem suas planilhas junto aos seus contratantes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOMINGOS
Os empregados que trabalharem em regime de escala de trabalho do tipo 5 x 1 e 5 x 2, obrigatoriamente, gozarão, no mínimo, um descanso coincidente com o dia de Domingo, a cada período de 07 (sete) semanas
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, anualmente, quando exigido pelo tomador do serviço: 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– O extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, de forma reiterada, implicará em dispensa com justa causa do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade do término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondido ao custo do fardamento.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados que exercem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Assegura-se, ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios e ambulatórios, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial de cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infecto-contagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o piso salarial do empregado.
PARAGRAFO TERCEIRO
– A caracterização e classificação da Insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EPI´S E ATIVIDADES INSALUBRES
Como forma de garantir todos os direitos trabalhistas e a saúde ocupacional do trabalhador, fica convencionado que nos Editais elaborados pela Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal Direta ou Indireta, para contratações dos serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, e ainda de quaisquer outros tipos de serviços que por sua atividade, peculiaridade ou local de execução previsto em Legislação ou nesta CCT, gerem qualquer tipo de adicional, deverá constar cláusula de exigência de realização de Visita Técnica pela empresa licitante, para que seja levantada a necessidade de uso de EPI ’s adequados a saúde e segurança do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – A administração pública federal, estadual ou municipal ao promover licitações para a contratação de mão de obra terceirizada para serviços que incluam atividades insalubres ou perigosas, tais como: serviços de limpeza e conservação, serviços caldeireiro, marceneiro, pintor com produtos químicos, soldador, eletricistas, entre outros, deverá elaborar LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO – LTCAT, e lançar nos editais de licitação o percentual de insalubridade e/ou de periculosidade, para que assim sejam evitados prejuízos ao trabalhador, tanto na proteção a sua saúde e a sua segurança no trabalho.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado a todos os empregados que exerce atividades ou operações perigosas, o adicional de periculosidade nos percentuais previstos em Lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Assegura-se ao trabalho executado em áreas que põem em risco acentuado a integridade física do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARAGRAFO TERCEIRO
– A caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
– É facultado às empresas e ao sindicato da categoria, requerer junto ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICOS
Ficam estendidos a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, os direitos previstos na NR-17, ficando obrigatória a realização por parte dos empregadores dos exames: a) periódicos; b) de retorno ao trabalho; c) de mudança de função e d) demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas obrigam-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar o empregador a aceitá-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, deste será a prioridade para emissão dos atestados médicos justificativos de ausência ao serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Conforme o Art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III – por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Com fundamento no Art. 8º da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária do SINTEG/PB , os empregadores descontarão mensalmente de todos os empregados associados à entidade sindical profissional o equivalente a 02% (dois por cento) do seu salário, cujo montante, deverá ser recolhido ao SINTEG/PB até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente.
PARAGRAFO PRIMEIRO
– no mês em que ocorrer o desconto da Contribuição Assistencial Obreira fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
PARAGRAFO SEGUNDO
– O não repasse da mensalidade no prazo previsto, implicará na aplicação de multa prevista no art. 600da CLT, alem da devida correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OBREIRA
A título de Contribuição Assistencial, os empregadores se obrigam a descontar de todos os seus empregados “SINDICALIZADOS" o valor equivalente a 03% (três por cento) salário bruto, apenas no mês de janeiro de 2013, valor esse que será repassado ao SINTEG/PB até o 10° (décimo) dia útil do mês de fevereiro/2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– No mês em que ocorrer o desconto da Contribuição Assistencial obreira, fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O desconto Contribuição Assistencial Obreira subordinar-se-á a não oposição do trabalhador, manifestada perante o SINTEG/PB até 10 (dez) dias a partir da data do efetivo desconto, através de requerimento escrito e dirigido ao mesmo ou ao seu Empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas de Asseio e Conservação, e outros serviços terceirizáveis do Estado da Paraíba deverão recolher para o Sindicato Patronal até o dia 31 de março de 2013 uma Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em março de 2013, atestado pela CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, será::
·
Empresa com até 250 (duzentos e cinquenta) empregados o equivalente a ½ (meio) salário mínimo;
·
Empresa com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados o equivalente a 1 (um) salário mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Para as empresas filiadas ao SEAC-PB e que estejam com suas mensalidades associativas devidamente quitadas será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores previstos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
As empresas que forem constituídas após a data da presente Convenção, deverão proceder ao pagamento de contribuições no mês subseqüente ao seu registro na JUCEP.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de Contribuição Assistencial, os empregadores, obrigam-se a pagar ao SEAC/PB , até o 10° (décimo) dia útil do mês de Maio/2013, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base normativo da categoria, sob pena da competente de ação de execução além de outras providências que se fizerem necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO
– No mês em que ocorrer o desconto da contribuição assistencial patronal, fica automaticamente suspenso o desconto da mensalidade associativa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP´S Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do Art. 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEG/PB , representante da categoria dos trabalhadores nas empresas de prestação de serviços gerais da Paraíba e o SEAC/PB , representando as Empresas de Asseio e Conservação, Parques e Jardins, Varrição, Coleta, Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres, Locação de Mão de Obra, Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Prestadoras de Serviços Gerais, Trabalho Temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base territorial que compreende o Estado da Paraíba, (exceto a cidade de Campina Grande) , com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas Entidades de classe supramencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição do Estado da Paraíba e das entidades sindicais mencionadas neste artigo, serão submetidas previamente as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- As CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia poderão funcionar, também, mediante convênios com entidades sindicais ou entidades intersindicais de conciliação trabalhistas que atuem na base territorial do Estado da Paraíba, que fornecerão toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, ficando as entidades sindicais convenentes autorizadas, por seus respectivos presidentes, desde logo, a procederem à celebração dos mencionados convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Os representantes dos trabalhadores e empregadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do SINTEG/PB e SEAC/PB , ou pessoal contratado pelas respectivas entidades sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais Patronal e Laboral em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e o direito dos trabalhadores instituídos no Art. 7º da Constituição Federal, e ainda, por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 a 611 da CLT , combinado com o Art. 124 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as empresas para participarem em Licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados deverão, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas, após a devida solicitação, com validade de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O certificado de regularidade de situação será emitido pelo SINTEG/PB sem qualquer custo para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Guia de recolhimento da contribuição sindical obreira dos últimos dois anos
SINTEG/PB;
b) Guia de recolhimento da contribuição obreira dos últimos dois anos
SINTEG/PB;
c) Comprovante de pagamento da mensalidade associativa dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- As empresas que não possuam estabelecimento matriz, filial, escritório, ou Contratos de Prestação de Serviços no Estado da Paraíba, obterão o Certificado de Regularidade de Situação mediante apresentação dos documentos acima elencados pertinentes ao domicilio de sua rede.
PARÁGRAFO QUARTO
- O Certificado de Regularidade de Situação será emitido pelo SEAC/PB para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Guia de recolhimento da contribuição sindical patronal dos últimos 02 (dois) anos (
SEAC/PB)
b) Guia de recolhimento da contribuição confederativa patronal dos últimos 02 (dois) anos (
SEAC/PB).
PARÁGRAFO QUINTO
- As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado da Paraíba, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado da Paraíba, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondente ao domicilio de sua sede.
PARÁGRAFO SEXTO
- A falta da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, nos casos de Concorrências, Carta-Convite, Tomadas de Preços e Pregões, permitirá as demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos convenentes, de forma individual ou conjunta, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO -
Para a expedição do certificado acima citado, será cobrado uma taxa por cada Sindicato no valor de R$ 10,00 (dez reais) SINTEG/PB e R$ 20,00 (vinte reais) SEAC/PB, a titulo de custeio administrativo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DATA BASE
Fica acordado entre as partes, para todos os fins de direito e com fulcro no princípio da livre negociação, que a data base da Categoria Profissional será vinculada com a data do reajustamento do salário mínimo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no importe equivalente a 05% (cinco por cento) do menor piso salarial normativo da categoria profissional, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e econômica, representados pelo SINTEG/PB e SEAC/PB , obrigam-se a cumprir todas as cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
O dia 28 de outubro é consagrado à data comemorativa do “ Dia Estadual do Trabalhador em Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Gerais ”.
E, por estarem assim acordado assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, devendo ser depositado na
DRT/PB - Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba, conforme legislação em vigor.
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FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB
LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
Presidente
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB