FEDERACAO NAC DOS TRABS NAS EMPRS DE REFS COLET E AFINS, CNPJ n. 64.184.625/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOAO MOISES DE MORAIS;
E
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DE ALIMENTACAO P/COLETIVIDADE, REF. DE BORDO E COZ. INDUSTR., CNPJ n. 08.814.669/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SYLVIO POLTRONIERI NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em AP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial pré-existente, garante a todos os integrantes da categoria profissional do recebimento de uma remuneração mínima, que será reajustado pela aplicação do percentual de 7,7% (sete virgula sete por cento), com a fixação de seu valor no importe de R$ 1.335,00 (um mil trezentos e trinta cinco reais) mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Único: Piso de cozinheiro: Todos os trabalhadores que exercerem a função de cozinheiro não poderão ter sua remuneração inferior a R$ 1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em:
a) 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento), para os empregados que percebam salários até R$ 2.479,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais)
b) Para os empregados que percebam acima R$ 2.479,01 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo) , terão seus vencimentos reajustados com valor fixo de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais);
c) Todos os reajustes incidirão sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas espontaneamente, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, à exceção de aumentos decorrentes de implementação de idade, término de aprendizagem, promoções, término de experiência, transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparação Salarial
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão, mensalmente aos seus empregados, demonstrativos de pagamento onde conste: Identificação completa da Empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar) descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outras componham a remuneração ou sejam deduzidas da mesma.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO EM FOLHA
As empresas poderão efetuar descontos da remuneração mensal do empregado para financiamento de tratamento odontológico, convênios odontológicos, entre outros contratos mantidos junto ao Sindicato profissional, desde que autorizados pelo empregado, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas concederão aos empregados, quando solicitados pelo mesmo, por ocasião das férias, 50% (cinquenta por cento) de antecipação do 13º salário, exceto quando as férias ocorrerem nos meses de janeiro, novembro e dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÕES
Quando da ocorrência de horas extraordinárias à jornada normal de trabalho, a remuneração dessas horas será feita com um adicional de 50% (cinquenta por cento), para todas as horas extras prestadas, a exceção daquelas realizadas no Descanso Semanal Remunerado e Feriados, as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro : As empresas poderão implantar seu banco de horas, obedecido aos seguintes critérios:
A - Serão consideradas como extraordinárias, as horas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) semanais;
B - O Banco de Horas poderá acumular no máximo, até 60 (sessenta) horas por empregado. Quando este limite for ultrapassado, as empresas deverão compensar ou pagar as horas excedentes, sendo que, no caso de compensação, esta será feita na razão de 01 (uma) hora trabalhada com 01 (uma) hora de descanso;
C - As horas extraordinárias realizadas em Descanso Semanais Remunerados e feriados não poderão fazer parte do BANCO DE HORAS e serão pagas com o adicional previsto no “caput” desta cláusula;
D - Em caso de rescisão de contrato, far-se-á apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, com o mesmo critério se aplicando na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, inclusive no caso de férias;
E - O pagamento das horas extras apuradas na conformidade dos dispositivos supras, mediante acordo entre empregados e empregadores, poderá ser efetivado com a concessão de férias complementares correspondentes;
F - As empresas informarão mensalmente aos seus empregados o volume de horas acumuladas;
G - O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, mediante acordo com o empregador, efetuar o pagamento das horas ausentes com os critérios do banco de horas, sempre com pré-aviso de 5 (cinco) dias, não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de feriados coincidirem com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia, durante a semana respectiva.
Parágrafo Terceiro: É facultada às empresas a prorrogação de jornada prevista no Art. 59 da CLT, devendo as mesmas comunicar ao Sindicato dos Empregados os horários de trabalho praticados e os empregados envolvidos, no âmbito de suas unidades sob a jurisdição deste.
Parágrafo Quarto: As empresas que atuarem em hospitais e necessitarem adotar o regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem prejuízo de folga prevista em lei, ficam autorizadas a fazê-lo sem as formalidades de acordo expresso e escrito entre o empregador e o empregado, em conformidade com os pressupostos contidos no art. 7, inciso – XIV da CF/88. Todavia, os empregadores deverão comunicar ao sindicato desempregados os horários de trabalho praticados e os empregados envolvidos, no âmbito de suas unidades sob jurisdição deste. Aos empregados que trabalham nas dependências de hospitais e que tenham contato direto com os pacientes será pago Adicional de Insalubridade no mesmo grau praticado pelo cliente
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, para esse efeito a sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, respeitando-se o disposto no art. 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REFLEXOS
As Empresas efetuarão a integração da média das horas extras habituais e do adicional noturno para a remuneração de: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS e aviso prévio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá um cartão magnético, e somente através do cartão magnético, a título de cesta básica mensal para todos os empregados na vigência da presente convenção, no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), ressalvando as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Primeiro: Para concessão deste benefício, os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento do mesmo.
Parágrafo Segundo: Terá direto a este benefício o empregado aprovado no período de experiência.
Parágrafo Terceiro: A concessão da cesta básica está limitada aos trabalhadores afastados por auxílio doença ou acidente do trabalho com afastamentos não superiores há 180 dias.
Parágrafo Quarto: As empresas efetuarão o desconto na importância de R$ 15,00 ( quinze reais) para a manutenção operacional do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas são obrigadas a fornecer refeições a seus empregados, poderão efetuar o desconto de 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário nominal pago ao empregado, limitado a R$ 30,00 (trinta reais)
Parágrafo Único – As empresas que não possuírem restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições aos mesmos no local de trabalho, obrigatoriamente concederão um vale refeição no valor de R$ 14,00 (catorze reais) por dia de trabalho, exceto aos que estiverem trabalhando na condição de itinerante em serviços externos ou em home office que devem seguir as normas e políticas da Empresa
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão obrigatoriamente, após 180 (cento e oitenta) dias da admissão e sem carências, plano de Assistência Médica Hospitalar aos seus empregados, sendo o seu custo subsidiado parcialmente pela empresa.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao empregado optar ou não pela sua inclusão no plano de assistência médica fornecido pela empresa.
Parágrafo 3º - As empresas não estão obrigadas a oferecer assistência médica aos trabalhadores que estiverem afastados por acidente do trabalho ou auxílio doença por período superior a seis meses de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 A 31/12/2023
Fica instituído o Benefício Social Familiar, a ser implantado indistintamente a todos os trabalhadores vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme benefícios definidos nesta cláusula e discriminada no Manual de Orientação e Regras, através da Gestora Lifecard Assist. Administradora de Cartões Eireli, inscrita no CNPJ sob nº 26.437.029/0001-29.
§ 1º - A prestação do plano Benefício Social Lifecard Assist. iniciará a partir de 1º de janeiro de 2023 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores (no que couber), o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website https://www.lifecardassist.com.br/.
§ 2º - Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Lifecard Assist. e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/02/2023, referente a janeiro de 2023, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais), exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela gestora e por trabalhador que possua. O custeio do plano Benefício Social Lifecard Assist. será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
§ 3º - Como obrigação de fazer, as empresas deverão enviar mensalmente à Lifecard, lista de trabalhadores ativos, devidamente separados por município, conforme a base territorial do sindicato laboral, e com base na quantidade de empregados constante do campo total de empregados no último dia do mês informado na “Relação dos Trabalhadores constante do arquivo SEFIP do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Previdência, para conferência dos valores e ativação dos benefícios em até 10 (dez) dias após sua efetivação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido/recolhido.
§ 4º - Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
§ 5º - Ocorrendo a inadimplência da empresa em relação à implementação deste benefício, independentemente da ocorrência de qualquer evento, o sindicato laboral poderá propor a respectiva ação de cumprimento de obrigação de fazer, com a cominação da multa convencional em benefício dos trabalhadores prejudicados;
§ 6º - O empregador que estiver inadimplente em relação à implantação do benefício e/ou com seu recolhimento, assumirá, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, uma indenização junto ao trabalhador no dobro do valor dos benefícios e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios que tenham sido prestados a despeito da inadimplência, através de ação a ser por ela própria, gestora, promovida.
§ 7º - O presente Benefício Social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e não se encontra inserido no rol das contribuições previstas na CLT, por não ser destinado ao custeio das atividades sindicais e sim para a prestação dos serviços convencionados a todos os trabalhadores que compõem a base territorial dos sindicatos convenentes, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial.
§ 8º - A obrigação das empresas limita-se ao repasse dos valores, sendo que repasse dos valores, sendo que os sindicatos signatários não possuem nenhuma responsabilidade, subsidiária e/ou solidária, por eventuais demandas envolvendo beneficiários/empregados e empregadoras com a Gestora Lifecard Assist.
§ 9º - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência, da empresa, implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933 do Código Civil Brasileiro.
§ 10º - Os benefícios disponibilizados a todos os trabalhadores a categoria são:
DESCONTO EM MEDICAMENTOS: os trabalhadores/beneficiários fazem jus à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em www.lifecardassist.com.br
ASSISTÊNCIA FUNERAL: prestação de serviços para todas as providências necessárias para o velório e sepultamento do trabalhador/beneficiário, tais como: acompanhar um familiar/responsável na liberação do corpo, transporte do corpo, cuidados com a preparação do corpo, urna, coroa de flores, ornamentação, livro de presença ou folha para assinaturas, registro em cartório com guia e certidão, locação de capela e sepultamento do trabalhador beneficiário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: em caso de ativação dos serviços de Assistência Funeral Lifecard por óbito do titular, o familiar indicado pelo titular na Proposta de Adesão receberá um cartão alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais);
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As Empresas quando solicitado pelos empregados, poderão fazer seguro de vida e acidentes para os mesmos, por meio de firmas seguradoras indicadas pelo sindicato da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O empregado demitido por prática de falta grave (justa causa) deverá receber suas verbas rescisórias até 10 (dez dias) após a sua demissão.
Parágrafo Único: As empresas realizarão as homologações dos funcionários com contratos rescindidos em até 30 (trinta) dias úteis da data do pagamento das verbas rescisórias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Mediante solicitação, as Empresas fornecerão aos empregados demitidos, carta de referência por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou pedido de demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio determinado pela Empresa e venha a conseguir uma nova colocação de trabalho em outra Empresa, o seu aviso prévio será suspenso, não cabendo à Empresa, a obrigatoriedade do pagamento dos dias faltantes, salvo por acordo entre as partes.
Parágrafo 1º Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84, que estabelece que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal , seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”;
Parágrafo 2º - Em caso de encerramento de contrato de prestação de serviços entre empresa e tomador, recaindo o término do aviso prévio, proporcional do empregado nos trinta dias que antecedem a data base, somente terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei nº 7.238/84, c/c art. 9º da Lei nº 6.708/79, senão receber as diferenças resultantes da aplicação do reajuste salarial negociado pelos sindicatos representativos da sua categoria no prazo máximo de trinta dias, após a homologação da convenção coletiva de trabalho, através de rescisão complementar.
Parágrafo 3º Para aplicação do previsto neste parágrafo, será necessário que a empresa apresente o comprovante do encerramento contratual no prazo da rescisão do trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SERVIÇO MILITAR
As Empresas concederão estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a época do alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa, desincorporação ou dispensa
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA APOSENTADORIA / ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada estabilidade no emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos máximos, tanto por tempo de serviço, como por idade e, que contém, no mínimo, com 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa.
Parágrafo único: Que o empregado comunique o seu período de estabilidade de 24 (vinte e quatro meses) com no máximo 60 dias do início da estabilidade previsto nesta clausula, em forma de ofício assinado por si em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com esta declaração o empregado deve apresentar documentos comprovatórios. A falta de comunicação não dá direito a garantia prevista no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
É facultada às Empresas, a prorrogação do horário de trabalho, previsto nos termos do caput do artigo 59 da CLT e, compensação de horas prevista no parágrafo segundo do referido artigo, ficando dispensada a coleta de assinatura dos empregados envolvidos e também, a realização de assembleias com o Sindicato, cabendo à Empresa, apenas registrar e informar ao Sindicato, sobre os horários de trabalho praticados e os empregados envolvidos.
Parágrafo Primeiro: Fixar o regime de jornada de trabalho conforme escala 12 x 36, ou seja, trabalho normal durante doze horas, seguido de folga correspondente a trinta e seis horas, considerando que esse regime não significa a ampliação do limite de 44 horas semanais e, que não venha a trazer prejuízo financeiro ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: Em se tratando de empregado do sexo feminino, ficam estabelecidas as mesmas condições de compensação estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Sendo impraticável o sistema de compensação pelas empresas, conforme estabelecido acima, a mesma efetuará o pagamento das horas realizadas além da jornada normal, remunerando as mesmas, conforme estabelecido na CLT, a título de horas extras.
Parágrafo Quarto: Para escala de revezamento 5 x 1, ou seja, praticando o descanso em dias úteis, obrigatoriamente a sétima folga será no domingo, sendo assim, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas.
Parágrafo Quinto: As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias uteis intercaladas entre domingos e feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados períodos de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO PONTO ELETRÔNICO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados à realidade laboral de cada empresa, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os empregados internos como externos, conforme portarias MTE nº 1.510 de 2009 e 373 de 2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA E REGIME DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido que as Empresas poderão adotar para seus empregados, jornada de trabalho obedecendo aos seguintes regimes: Escala 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, Escala de Folgas e Revezamento nos finais de semana, ou seja, 8 (oito) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, onde as folgas se darão em uma semana no sábado e na semana seguinte em domingo e assim sucessivamente, Escala 5 x 1, ou seja 8 (oito) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada onde a folga se dará após o quinto dia de consecutivo de trabalho ou semana com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e na semana seguinte 48 (quarenta e oito) horas semanais (semana espanhola).
Parágrafo Primeiro: As escalas aqui estabelecidas deverão ser afixadas em local visível e de fácil acesso dos trabalhadores envolvidos e as possíveis alterações das mesmas, só poderão ocorrer uma vez a cada semana e no caso de alterações em período superior a uma semana, poderão ocorrer somente com a ciência "por escrito" dos trabalhadores.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÕES
Fica convencionado a redução do intervalo para descanso e refeição em 30 (trinta) minutos, compensando-se com saída antecipada no final do expediente.
Parágrafo Único : Ante a natureza do serviço de preparo e fornecimento de refeições coletivas, onde a concentração das atividades ocorrem durante os horários habituais de refeição, inviabilizando a concessão de intervalo nesse período, fica acordado que a empresas poderão optar pela prática do intervalo intra jornada de forma fracionada em até dois intervalos de trinta minutos, respeitando-se a duração diária total de no mínimo uma hora para jornadas acima de seis horas, considerando-se a peculiaridade da atividade, atendidos os requisitos do artigo 71 parágrafo 2º; 4º e 5º da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Fica estabelecido que a empresa que prestar serviços em estabelecimentos de ensino (refeições, merenda escolar e lanches) levando em consideração que os períodos de férias e recesso escolar ultrapassam os trinta dias de férias anuais, desde que haja concordância por escrito do próprio empregado, adotar o seguinte critério para pagamento de férias e recesso:
A - Durante o recesso escolar de junho e julho/2023, os empregados com direito às férias, receberão até 15(quinze) dias de férias coletivas, acrescidas de 1/3 (um terço). Os dias excedentes do recesso escolar serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre os dias não trabalhados, sendo que, os outros 50% (cinquenta por cento), serão considerados como licença não remunerada.
B – Nos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024, os empregados com direito a aquisição de férias, receberão as mesmas, deduzido os 15(quinze) dias de férias coletivas concedidas no mês de junho, acrescidos de 1/3(um terço). Os dias excedentes serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre os dias não trabalhados, sendo que, os outros 50% (cinquenta por cento), serão considerados como licença não remunerada
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS LICENÇAS
Por motivo de falecimento de Sogro ou Sogra, o empregado estará dispensado do trabalho em até dois dias consecutivos, desde que sejam dias de falecimento e sepultamento, sem prejuízo do salário, DSR e seus reflexos.
Parágrafo Único: Recaindo o falecimento e sepultamento no mesmo dia, a licença será de apenas um dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença paternidade de 05 (cinco) dias, de acordo com o previsto no art. 10 - Parágrafo 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As Empresas fornecerão a título de empréstimo aos seus Empregados, sempre que exigidos contratualmente ou por força da legislação, uniformes ferramentas, utensílios e calçados, durante toda a vigência do contrato, respeitando-se as normas internas das mesmas.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores ficam responsáveis pela devolução dos uniformes, quando da rescisão do contrato de trabalho, autorizando as Empresas a efetuarem o respectivo desconto, no caso da não devolução dos mesmos.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida como data limite para a devolução dos uniformes, a data da homologação do contrato de trabalho.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Quando ficar constatada, através de laudo pericial, a existência de insalubridade, as empresas pagarão um adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento) 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, nos termos do art. 192 da C.L.T.
Parágrafo Único: Na mesma condição de Periculosidade, será assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, e não sobre a remuneração do empregado, nos termos do Parágrafo 1º do Art. 193 da C.L.T
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As Empresas manterão em suas dependências, material de primeiros socorros para atendimento de seus empregados, sem ônus para os mesmos.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL DA CATEGORIA ECONÔMICA
Considerando que não há norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o dos trabalhadores e que o trabalhador, mesmo em cargo de confiança, eleito para cargo sindical não perde a condição de empregado, ainda com base na interpretação dos artigos 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT e em consonância com a decisão unânime de 15.05.2020 na ADPF nº 276 pelo STF, estabelecem garantia de emprego ao dirigente sindical patronal desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Fica reconhecido o direito do Sindicato Profissional solicitar, a qualquer tempo e diretamente das empresas que integram a categoria, sem a necessidade de autorização pessoal, prévia e formal, o envio de listagem com os seguintes dados pessoais dos trabalhadores: nome, CPF, função e data de admissão, assim como solicitar o encaminhamento de comprovantes de depósito bancário, documento discriminativo de verbas pagas e descontadas, TRCT´s, VT, VR, FGTS e, enfim, documentos que se destinem a verificação do cumprimento das obrigações legais e convencionais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional realizada na sede da entidade em Brasília em 09 de novembro de 2022 e de maneira itinerante conforme edital publicado no D.O.U no dia 09/11/2022, as Empresas descont arão mensalmente dos salários já reajustados dos seus empregados, associados ou não, o equivalente a 1,5% (uma vírgula cinco por cento), sobre o salário nominal limitado a 5 (cinco) salários normativos da categoria.
Parágrafo Primeiro: Nos meses de outubro e dezembro de 2023, será descontado o percentual de 3% (três por cento) do salário normativo, conforme aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: As importâncias serão recolhidas ao Banco - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-104, Agência 2920 – Conta Corrente 252-8, Operação 003- CNPJ: 64.184.25/0001-33 ou diretamente na tesouraria da entidade laboral conveniente, localizada da QR 01ª- Conjunto RT, casa 42- Candangolandia- Brasília – DF – CEP: 71727-140. Os recolhimentos deverão ser realizados até o 5º dia após o desconto.
Parágrafo Terceiro: As guias para serem efetuados os referidos recolhimentos serão fornecidas, gratuitamente pelo sindicato profissional, devendo o mesmo, encaminhar à Empresa, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data do respectivo recolhimento.
Parágrafo Quarto: O não atendimento ao disposto na presente cláusula e seus parágrafos, sjeitará a Empresa infratora à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante não recolhido, mais atualização monetária e juros legais, revertidos em favor da Federação dos Sindicatos.
Parágrafo Quinto : Os valores descontados dos empregados deverão ser recolhidos, pela Empresa à Federação dos Sindicatos, até o dia 7 do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo 5º - Fica obrigada a empresa a fornecer mensalmente ao Sindicato laboral o relatório com a relação nominal, o comprovante de pagamento referente aos descontos da Contribuição Assistencial de seus respectivos funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO SUBSÍDIO
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, para a melhoria dos serviços prestados pela Federação, bem como a ampliação dos mesmos, como curso de qualificação e requalificação profissional e outros, as empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de subsídio, obrigatoriamente recolherão, mensalmente e por empregado ativo a Federação a importância de 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento será efetuado até o dia 10 de cada mês, e repassado a Federação, as Guias de Recolhimento serão enviadas gratuitamente pela Federação dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de inadimplemento por parte da empresa acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescidos de juros de 0,033 (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas que integram a categoria econômica de restaurantes de coletividade deverão proceder até o dia 28 de fevereiro de 2023 com o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal à FENERC - Federação Nacional das Empresas de Refeições Coletivas , proporcional ao número de empregados lotados na empresa que deverá ser comprovado através do envio de cópia do CAGED. O pagamento deverá ser feito via boleto que será enviado pela entidade patronal e com base na seguinte tabela:
Número de Funcionários Valor
Até 20 funcionários R$ 400,00
De 21 a 50 funcionários R$ 800,00
De 51 a 100 funcionários R$ 1.200,00
De 101 a 250 funcionários R$ 1.800,00
De 251 a 500 funcionários R$ 3.000,00
De 501 a 1.000 funcionários R$ 5.000,00
De 1001 a 2.0000 funcionários R$ 7.000,00
Acima de 2.000 funcionários R$ 10.000,00
Parágrafo Único - As contribuições que forem efetuadas fora do prazo estabelecido acima sofrerão a incidência de multa de 2% (dois pôr cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescidos de juros de 0,033% (zero vírgula trinta e três pôr cento) ao dia
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL SINDICATO PATRONAL:
Todas as empresas que integram a categoria econômica Patronal de Refeições Coletivas e Similares, repassarão à FENERC – Federação Nacional das Empresas de Refeições Coletivas , o valor correspondente a taxa negocial patronal no valor de R$ 2,00 (dois reais) por mês e por empregado, para auxiliar no custeio de benefícios concedidos pela entidade sindical patronal tais como: consultas jurídicas relacionadas às normas coletivas através de atendimento presencial, telefônico e por e-mail, consulta de normas coletivas registradas e mantidas no site do Sindicato, envio de normas coletivas e demais documentos relacionados à categoria, custeio das despesas com negociações coletivas e demais serviços prestados pela Entidade Sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro: O repasse do valor deverá ser feito através de boleto que será enviado através da entidade.
Parágrafo Segundo - As contribuições que forem efetuadas fora do prazo estabelecido acima sofrerão a incidência de multa de 2% (dois pôr cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescidos de juros de 0,033% (zero vírgula trinta e três pôr cento) ao dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme aprovado, previamente e expressamente em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional realizada, desde que previamente autorizado pelo empregado, o empregador descontará o valor equivalente a um dia da remuneração dos trabalhadores, a título de contribuição sindical, em obediência aos arts. 578 e seguintes da CLT.
Parágrafo Primeiro : O valor será recolhido no mês de abril de 2022 em guias da contribuição sindical disponíveis no site da CEF ou requerido na sede do Sindicato, na forma dos arts. 583, 586 da CLT.
Parágrafo Segundo : Fica assegurado aos trabalhadores vinculados ao Sindicato Profissional o direito de oposição ao desconto da Contribuição Sindical, até 10 (dez) dias do Registro do instrumento no MTE, inclusive mediante o envio de correspondência registrada e encaminhada ao Sindicato, que deverá ser de próprio punho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações, respeitadas as normas previstas no Artigo 477 da C.L.T., deverão ser feitas preferencialmente nas sedes estabelecidas pela FENTERC conforme segue abaixo:
Maceió - Alagoas
Av. Moreira Lima, 629 – 1º andar – Sala 6 e 7
Centro – Alagoas – Maceió – (82) 9961-9529 – Sr. Hélvio
PARAÍBA – PB
ENDEREÇO DE JOÃO PESSOA: Avenida Miguel Couto. Nº 251 Edifício Vina Delma 5º andar sala 501, CEP: 58010 -770 CENTRO – João Pessoa – Paraíba Telefone: (83) 3221- 1013 - 8658-4838 – Sr. Eliezman.
ENDEREÇO: CAMPINA GRANDE: RUA: Venâncio Neiva . Nº 287 Edifício Rique 2º andar sala 205. CEP: 58400-090 Centro – Telefone –(83)- 8650.4838
SÃO LUIS – MA
Av. Marechal Castelo Branco Nº 744 Bairro de São Francisco sala 02 Tel: (098) 9146 -6402
TRES LAGOAS – MS
Travessa Ângelo Fragell Nº 07 Bairro Jardim America CEP: 79.080.165
Responsável Claudia Aparecida de Oliveira – Tel. (67) 3342.7590 Cel. (67)98419.6137
CAMPO GRANDE – MS
Rua Capitão Olinto Mancini, N° 558 - 2 andar - Sala 02 - TRES LAGOAS – MS.Tratar: (67)9924-4079 Cidinéia
BOA VISTA RORAIMA
Av. das Guianas, 1523, 13 de Setembro – Boa Vista – Roraima – CEP: 69308-160
MANAUS – AM
Av. Epaminondas, 368 – 3º andar – Sala 8 Centro – Manaus – CEP: 39010-090 – (92) 8103- 1411 – GILMAR
Parágrafo Primeiro: Para outros Estados o FENTERC – Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, se obriga a informar a local, data e horários, para homologações futuras.
Parágrafo Segundo: O pagamento das parcelas constantes no instrumento do Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
A – até o primeiro dia útil imediatamente ao término do contrato; ou.
B – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Terceiro: O prazo para sua formalização não poderá exceder o 15º (décimo quinto) dia útil bancário subsequente ao prazo do pagamento legal das verbas rescisórias e indenizatórias constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Parágrafo Quarto: A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal.
Parágrafo Quinto: Quando a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas não tiver estrutura e/ou representante no Estado e ou Cidade do local de trabalho não se aplicam os prazos e multas da presente cláusula
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO/CARTAS DE OPOSIÇÃO AO SINDICATO
Não serão admitidas ações por parte das empresas e seus representantes, que tendem a frustrar a ação do sindicato, de forma a organizar entregas coletivas de cartas de oposição às contribuições previstas na presente convenção, seja por pressão dos departamentos internos das empresas, através de entrega de modelo de carta de oposição, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans, seja por exigência de apresentação de recibo de entrega da oposição aos referidos departamentos da empresa ou qualquer outro meio que tenha o objetivo de enfraquecer economicamente a entidade sindical, o que será considerado crime nos termos do artigo 203 do Código Penal e demais artigos da legislação pertinente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da localidade em que ocorrer a prestação de serviços, implicada para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir advindas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO
É reservada a representação dos Trabalhadores da categoria para a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Convênio, Merenda Escolar e Refeições Abordo de Aeronaves, considerando-se não haver representação sindical organizada e estabelecida da categoria específica, para as localidades mencionadas acima, responsabilizando-se exclusivamente, a FEDERAÇÃO, pelo repasse dos recolhimentos (Contribuição Assistencial e outras), feitos indevidamente a seu favor, caso venha a ser constatado o contrário.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO / MULTA
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da notificação da(s) irregularidades, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a(s) pendência(s), onde caso não ocorra, a empresa pagará em favor da parte prejudicada MULTA equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração e por empregado por mês, exceto nas cláusulas que contiverem previsão de penalidade específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Poderá ocorrer negociações a qualquer momento, no caso de necessidade de revisão de clausulas que passam por alteração legislativa.
Parágrafo Segundo : Fica facultada entre as entidades sindicais convenentes, nos termos da legislação vigente a reabertura de negociação durante a vigência da convenção coletiva
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS
Ficam preservados para efeitos jurídicos, todos os direitos adquiridos pelos empregados, em razão de Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho e que se integram aos respectivos contratos de trabalho
}
JOAO MOISES DE MORAIS
Vice-Presidente
FEDERACAO NAC DOS TRABS NAS EMPRS DE REFS COLET E AFINS
SYLVIO POLTRONIERI NETO
Procurador
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DE ALIMENTACAO P/COLETIVIDADE, REF. DE BORDO E COZ. INDUSTR.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.