SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE, CNPJ n. 41.410.234/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA PAULA PEREIRA NERES;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE CLASSE , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos serão reajustados no percentual de 4% (quatro por cento) , em 1º de Janeiro de 2019, devendo este percentual incidir sobre o salário base do último salário de Dezembro de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecido nesta Cláusula o fornecimento do adiantamento de quarenta por cento (40%) quinzenal de salário.
Parágrafo único - Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente, anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica assegurado que o Sindicato dos Comerciáios de Fortaleza poderá realizar o pagamento de salário dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza fornecerá mensalmente aos seus empregados, contra cheques, com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO DO ACT DOS EMPREGADOS (AS)
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza se obriga, a descontar do salário de janeiro de 2019, de seus empregados(as) que recebam salário fixo, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pelo Sindicato dos Comerciários de Fortaleza a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo único – Referido desconto se destina ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato, todavia, poderá o empregado manifestar oposição no prazo de 05 (cinco) dias, por escrito e dirigida ao SINTEC, a contar da data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O SINTEC encaminhará o documento de oposição ao desconto ao SEC Fortaleza, até o dia 10 antes do fechamento da folha de pagamento, a fim de que não se proceda ao desconto no salário do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST ou optarão pelo maior, jamais poderá ser cumulativo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na cláusula segunda.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - LAZER / FÉRIAS
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza garantirá a cada empregado, quando em período de gozo de férias, 05 (cinco) diárias de hospedagem no Balneário dos Comerciários, gratuitamente, podendo levar seus dependentes legais, cônjuge e filhos.
Parágrafo único - O uso do Balneário não estará disponível aos empregados nos feriados de fim de ano, carnaval e semana santa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LAZER AOS FINAIS DE SEMANA NO BALNEÁRIO
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza garantirá a gratuidade do empregado, para uso do Balneário da Prainha aos finais de semana.
Parágrafo primeiro – Caso o empregado queira levar acompanhante e/ou dependentes, estes deverão pagar o valor da taxa vigente, visto que, a gratuidade é somente para o empregado do sindicato.
Parágrafo segundo - O uso do Balneário não estará disponível aos empregados nos feriados de fim de ano, carnaval e semana santa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza fornecerá gratuitamente lanche aos empregados(as), quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza fornecerá a todos (as) seus Empregados(as) Vale Alimentação, correspondente aos dias do mês efetivamente trabalhado no valor total de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), devendo o benefício ser concedido inclusive no período de férias, o pagamento se dá até o quinto dia útil do mês.
Parágrafo único – A participação financeira dos empregados em relação ao Auxílio Alimentação será de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) / mês, a ser descontado em folha.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza fornecerá gratuitamente assistência médica e ondotológica aos seus empregados, disponibilizado através de convênio firmado pelo SEC Fortaleza.
Parágrafo primeiro – O plano odontológico e de saúde a que faz jus o empregado do SEC Fortaleza inclui consultas médicas nas especialidades de clínica geral, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como: Hemograma Completo, Glicemia, Ureia, Creatinina, TGO, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e Parasitológico de Fezes, além de dentista e os serviços de limpeza, extração, obturação e canal.
Parágrafo segundo – Os empregados que optarem pela adesão do plano odontológico e de saúde, terá direito de incluir até 04 (quatro) usuários/dependentes, membros de sua família, sendo que estes deverão pagar o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada procedimento realizado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza, pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a 1 piso salarial do Funcionário, a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
Fica assegurado à trabalhadora, um reembolso creche, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, sem que este referido valor tenha natureza salarial, na forma do disposto na portaria MTB N°. 3296, de 03 de setembro de 1996 e do parecer MTB de N° 196/86, quitando justamente com a remuneração mensal da empregada beneficiara, contanto que a criança nasça com vida.
Parágrafo primeiro – Aludido pagamento de auxilio - pecuniário, não terá reflexos para efeitos de férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou imposto de renda.
Parágrafo segundo – A referida cláusula garante o período máximo da idade para o recebimento do reembolso creche de 0 a 18 meses.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza realize seguro de vida de seus empregados(as) com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO FEDERAL
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, realizará convênios com instituições bancarias a facilitarem e colaborarem com os empregados(as) que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Será anotado nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, se obriga a homologar as rescisões através do sindicato laboral, SINTEC, bem como, encaminhar a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço.
Parágrafo único –O Sindicato dos Empregados no Comercio de Fortalezafica orientado por este Acordo Coletivo de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação no prazo, atendendo o art. 477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) - recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) -assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) - comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d) - em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa do Sindicato;
Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que o Sindicato dos Comerciários apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente do art. 477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortalezase obriga, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecer uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço e funções desempenhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza isento do pagamento de horas extras.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL / SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assédio moral e sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção até 45 dias após a licença previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 16 (dezesseis) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza manterá assentos para seus empregados (as) em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pelo Sindicato dos Comerciários, para todos os fins legais, ressalvado no caso do Convênio Médico mantido pelo o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos credenciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO(A)
Será abonada a falta da mãe ou do pai Funcionário(a) do Sindicato dos Comerciários no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação do Convênio Médico do Sindicato dos Comerciários para seus empregados, passada pelos médicos credenciados, desde que não haja outro familiar para acompanhá-lo, no limite de até 04 (quatro) por ano, não sendo válido para internação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao Sindicato dos Comerciários de Fortaleza com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em até 03 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ANIVERSARIANTE
O empregado será liberado no dia do seu aniversário, sem prejuízo de seu salário.
Parágrafo único – o empregado poderá usufruir desse direito somente no dia do seu aniversário. Caso o dia do aniversário coincida com sábado, domingo ou feriado, o empregado não poderá usufruir do direito a que se refere a presente cláusula.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a frequência nas aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, poderá implementar a jornada 12x36 de acordo com a Lei 13.467/2017
Parágrafo único – Sendo adotado a jornada 12x36, o sindicato deverá pagar 30 (trinta) minutos indenizado por dia trabalhado a título de compensação do intervalo intrajornada, nos termos do Art. 59-A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza facilitará a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando o uso de uniforme for exigido pelo Sindicato dos Comerciários de Fortaleza, fica este obrigado a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo primeiro - Considera-se fardamento adotado pelo Sindicato dos Comerciários, tanto as peças exigidas por esta, quanto aquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Parágrafo segundo – O uso do fardamento fornecido pelo sindicato será de uso obrigatório para todos os empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza manterá à disposição dos empregados(as) Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados(as).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado(a) afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, desde que esteja assegurado pelo INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza concederá espaço no quadro de avisos, para a afixação de comunicados e Ofícios do SINTEC-CE, assinados pela Secretaria Geral ou Diretoria Colegiada deste, desde que não seja material ofensivo a honra de quem quer que seja ou material de caráter político partidário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o dia 30 (trinta) de cada mês, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste Acordo, os que derem diretamente causa à infração, acordantes comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pela violação.
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ANA PAULA PEREIRA NERES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE
SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
ANEXOS
ANEXO I - ATA-ASSEMBLEIA-APROVACAO-ACT-2019-EMPREGADOS-SEC_FORTALEZA-15-02-2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.