SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTAMIR RAMIRES;
E
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE CRISTA, CNPJ n. 74.703.901/0005-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NOELI TERESINHA RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas, associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO
O presente acordo tem por objeto a instituição do regime de jornada em turnos fixos de 12 x 36, ou seja, 12(doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso, tendo por destinatários os trabalhadores em funções de cuidador de idosos, recepcionista, técnicos de enfermagem e enfermeiros.
Parágrafo Primeiro : O presente regime de trabalho aplica-se aos trabalhadores já em atividade e a todos, que no futuro, forem contratados para trabalhar neste regime de jornada;
Parágrafo Segundo : O presente regime de trabalho foi aprovado em assembléia com os trabalhadores, considerando a redução de 200h (duzentas horas) mensais para 180h (cento e oitenta horas) mensais, ficando garantido aos trabalhadores, abrangidos pelo presente acordo, admitidos até 30/11/2018, que implica em redução da jornada de trabalho mensal para 180h, receberão o pagamento de 20h (vinte horas) relativas a "diferença salarial acordo", bem como o adicional de insalubridade que será pago na base de 180h (cento e oitenta horas) mais a "diferença adicional insalubridade sobre 20h acordo".
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO
Os trabalhadores cumprirão a jornada 12x36 nos horários das 07h00 (sete horas) às 19h00 (dezenove horas) e das 19h00 às 07h00 ou entre as 06h00 (seis horas) às 18h00 (dezoito horas) a das 18h00 às 06h00, ou outro horário de comum acordo entre empregador e trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Em atendimento as normas de segurança alimentar e nutricional fica garantido ao trabalhador que laborar nesta escala, 1(um) período de 1(uma) hora de intervalo, entre os periodos da jornada, para descanso e refeição.
Parágrafo Único : O intervalo que trata o caput já está incorporado da jornada de trabalho, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Certo que o estabelecimento de tal jornada, além de respeitar os limites de jornada semanal cumpridas pelos trabalhadores abrangidos por este instrumento, também observará a folga após cada jornada cumprida nos ditames da Lei nº 605/49 referente ao repouso semanal remunerado. Em face da peculiaridade da jornada ora pactuada, fica convencionado que os domingos eventualmente trabalhados já estão automaticamente compensados nas 36(trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS FERIADOS
As horas trabalhadas em dia estabelecido como feriado, será concedida uma folga compensatória, na forma que segue:
- Para o trabalhador(a) do turno do dia que trabalhar em feriado, receberá uma folga;
- Para o trabalhador(a) do turno da noite a cada 2 (dois) dias trabalhados equivalerão uma folga:
Para o trabalhador(a) do turno da noite que trabalha em jornada com início em um dia e término em outro (que seja feriado), serão consideradas como horas a serem compensadas aquelas das 23h59 (vinte e três horas e cincoenta e nove minutos) até as 06h00m (seis horas) quando a jornada de trabalho tiver o termino em feriado;
Para o trabalhador(a) do turno da noite que trabalha em jornada com início em um dia e término em outro, serão consideradas como horas a serem compensadas aquelas das 00h01 (zero horas e um minuto) até quando a jornada de trabalho tiver término no dia de feriado:
-Os trabalhos em dias de domingo já está definido na clausula 6ª (sexta) deste ACT onde a mesma determina que dias de domingo já estão compensadas nas 36 (trinta e seis) horas de descanso e, portanto, não há de se falar em folga em dobro caso o feriado caia num dia de domingo, valendo apenas o que determina os itens anteriores desta clausula.
CLÁUSULA OITAVA - FALTAS
O desconto das faltas não justificadas nessa jornada de trabalho serão calculados na razão de 2 (dois) dias de desconto no salário do trabalhador para cada dia de falta.
CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO DA ESCALA
Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados na escala 12x36 sejam disponibilizados aos trabalhadores com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre às 22h00 (vinte e duas horas) de um dia, até às 05h00 (cinco horas) de outro dia, serão de 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), e remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÕES
Fica garantido ao trabalhador, o direito de fazer troca de plantões, 1 (uma) única vez ao mês, com colegas que exerçam a mesma função e no mesmo turno, sem prejuízo para a instituição desde que haja comunicação prévia ao empregador em até 1 (uma) semana que anteceder a troca e conseqüente autorização para seu gozo.
Parágrafo primeiro – Em casos de necessidade excepcional de trocas, não previstas no caput, mediante comprovação, serão tratados e analisadas individualmente.
Parágrafo segundo – Em qualquer situação de trocas, o trabalhador (a) que faltar no plantão combinado, mesmo de forma justificada, ficará impedido de fazer novas trocas por um período de 90 (noventa) dias; e em caso de reincidência o impedimento será de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDOS INDIVIDUAIS
É vedado a instituição firmar acordo individual com trabalhador que trate de condições diversas desta jornada que não foram objetos de negociação deste acordo. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo individual, prever condições mais benéficas ao trabalhador, desde que a entidade sindical homologue tal acordo, exceto os aditamentos decorrentes do presente acordo, que serão formalizados individualmente.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange específicamente os trabalhadores da Associação das Irmãs Franciscanas da Penitência e Caridade Cristã - Lar Santa Elisabeth com sede na cidade de São Leopoldo.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinbraf/RS (sindicato laboral) e Sinibref/Inter (sindicato patronal) durante a vigência dos mesmos, ou de instrumento normativo que venham a substituí-la, durante a vigência do presente acordo.
}
ALTAMIR RAMIRES
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
NOELI TERESINHA RIBEIRO
Diretor
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE CRISTA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.