SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 00.979.630/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CICERO LUIZ DANTAS MEDEIROS;
E
SINDICATO DA IND DE CERAMICA P/ CONST DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 08.573.172/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VARGAS SOLIZ PESSOA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de Cerâmica do RN, exceto os Municípios de: Açu, Ipanguaçu, Itajá, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Upanema e Pendências , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto Do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara Do Norte/RN, Caiçara Do Rio Do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba Dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim De Angicos/RN, Jardim De Piranhas/RN, Jardim Do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José Da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'Anta/RN, Lagoa De Pedras/RN, Lagoa De Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte Das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-D'Água Do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa E Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau Dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto Do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho Da Cruz/RN, Riacho De Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio Do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana Do Matos/RN, Santana Do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento Do Norte/RN, São Bento Do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco Do Oeste/RN, São Gonçalo Do Amarante/RN, São João Do Sabugi/RN, São José De Mipibu/RN, São José Do Campestre/RN, São José Do Seridó/RN, São Miguel Do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo Do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói De Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra De São Bento/RN, Serra Do Mel/RN, Serra Negra Do Norte/RN, Serrinha Dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau Do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba Dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2017, os pisos salariais dos integrantes da categoria profissional ficam reajustados para os seguintes valores:
a - Profissional - fica assegurado o piso salarial de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais)
Profissionais: aquele que exercem a função ou atividades que não estejam enquadrados no conceito abaixo delineados para AUXILIARES E SERVENTES, como por exemplo: queimadores de forno, mecânico, tratoristas, operador de maquinas, soldador, encarregado, auxiliar técnico de linha, auxiliar de CQPA e motorista.
b - Auxiliares - fica assegurado o piso salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
Auxiliares: aqueles que exercem função de esquentador de forno, enchedor de forno, secador de forno, pegador de telhas e controlistas.
c - Serventes - fica assegurado o piso salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
Ajudantes e Serventes: Aqueles que exercem atividade de apoio ou serviços gerais, e não enquadrados nas condições anteriores.
Parágrafo Primeiro: fica garantido aos profissionais queimadores de fornos, os auxiliares enchedores e secadores de fornos e mecânico e/ou soldador adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o menor piso da categoria e/ou de acordo com laudo técnico.
Parágrafo Segundo: O empregado admitido para substituir outro na mesma função terá assegurado o mesmo salário base do empregado que fora substituído.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores que recebem o salário superior aos pisos salariais correspondentes a sua função/qualificação, fica concedido e/ou garantido o reajuste linear correspondente a 6,47% sob o salário devido em dezembro de 2016.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional já terão garantido o reajuste seus salários na data-base vindoura, no mesmo patamar de reajuste atribuído ao salário mínimo 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS E CORRECAO
O pagamento mensal dos salários poderá ser efetuado no final do mês correspondente a prestação dos serviços, respeitado, porém para o efetivo pagamento o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estabelece-se multa de 30,00 (Tinta Reais) por dia, sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário a partir do prazo previsto nesta cláusula, que será revertido em prol do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora prevista no “caput” desta cláusula, somente será devida aos salários incontroversos, assim entendidos, aqueles cujos direito de recebimento não esteja a depender de decisão judicial.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
O pagamento do salário mensal será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao F.G.T.S.
Parágrafo único: O pagamento do salário mensal deverá ser feito mediante depósito em conta bancária do trabalhador, cheque ou dinheiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado por morte natural na vigência do contrato de trabalho, por ocasião da rescisão contratual, o empregador pagará ao dependente legal do mesmo, importância correspondente a 01 (um) piso salarial percebido na época da ocorrência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Observadas as regras contidas no art. 477 da CLT, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no sindicato representante da categoria profissional respectiva.
Parágrafo Primeiro: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 5 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
d) Comprovante do Aviso Prévio quando for o caso, dado ou recebido;
e) As guias de recolhimento das contribuições sindicais (Sindical e Assistencial), profissional e patronal do ano vigente à rescisão do contrato de trabalho;
f) Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for o caso;
g) ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, nos termos da NR-07;
h) Demonstrativo do FGTS do trabalhador, quando for o caso;
i) Chave de Liberação do FGTS, quando for caso de saque;
j) Carta de Apresentação;
l) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PREVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
PARÁGRA PRIMEIRO: O "caput" desta cláusula será aplicado no caso de aviso prévio trabalhado e de pedido de demissão.
Parágrafo segundo: O Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço, nos termos previstos na Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011, e deverá ser formalizado por escrito, constando o prazo de cumprimento, a data e local para liquidação das verbas rescisórias, bem como para a realização do exame demissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA - CLASSIFICACAO DOS TRABALHADORES
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho observarão a seguinte classificação:
PROFISSIONAIS: Aqueles que exercem função ou atividades que não estejam enquadrados no conceito abaixo delineados para AUXILIARES E SERVENTES, como por exemplo: queimadores de forno, mecânico, operador de máquinas (empilhadeira, retroescavadeira, pá-mecânica), encarregado, auxiliar de laboratório de cerâmica de piso, auxiliar técnico de Linha, Auxiliar de CQPA e motorista.
AUXILIARES: Aqueles que exercem função de esquentador de forno, auxiliar de laboratório de cerâmica vermelha, enchedor de forno, secador de forno, pegador de telha e controlistas.
AJUDANTES E SERVENTES: Aqueles que exercem atividade de apoio ou serviços gerais, e não enquadrados nas condições anteriores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURACAO E HORARIO
Pelo cumprimento do disposto no inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção pelas empresas representadas pelo sindicato patronal, apenas e tão somente das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Funcionamento da semana com 44 (quarenta e quatro) horas, sendo 08 (oito) horas de trabalho diário de segunda à sexta-feira e 04 (quatro) horas de trabalho no sábado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Funcionamento da semana com 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segunda à sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas de sábado durante os demais dias da semana.
PARAGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado a possibilidade das empresas adotarem jornadas de trabalho pelo período de 12 (doze) horas, com direito a intervalo intrajornada (almoço/jantar) de 01 (uma) hora e nas 36 (trinta e seis) horas subsequentes o direito ao descanso, sempre observando legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO: A adoção do regime previsto no Parágrafo Segundo, não implica na necessidade da existência de acordos de compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo o presente instrumento para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no Parágrafo Segundo do artigo 61 da C.L.T.,
PARÁGRAFO QUINTO: Poderão as empresas representadas pelo Sindicato patronal adotar o sistema de compensação de ausências injustificadas ou dispensas ao trabalho de seus empregados, por decisão dos empregadores, com o correspondente trabalho em outro(s) dias(s), até o limite da ausência autorizada.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica facultado, de acordo com o costume de cada região, a concessão de 40 minutos de pausa por dia, sendo 20 minutos de lanche de manhã e 20 minutos a tarde, podendo ser compensado estes minutos, pelos empregados durante o dia
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSENCIAS LEGAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, mediante comprovação nas seguintes situações:
a) Por 01 (um) dia, para recebimento de sua parcela do PIS, no caso de o empregador não ter celebrado convênio com a finalidade de efetuar o referido pagamento;
b) Na ocorrência de internação hospitalar de esposa ou filho do empregado, o empregador concederá sua liberação nos horários de visita, devendo o empregado apresentar documento que comprove tal fato;
c) até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
d) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
e) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR da portaria na 3.214/78 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
12.1 O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa firmado por responsável do setor de administração.
12.2 A votação será realizada através da lista única de candidatos.
12.3 Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-S da portaria nº 3.214/78 e os resultados da eleição serão comunicados ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias.
12.4 Fica garantido ao Vice-Presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
12.5 O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo inclusive, cópia fiel de todas as atas de reunião e calendários de reuniões.
12.6 As empresas se comprometerão de fornecer todo material de proteção ao trabalhador, como luva, bata, avental, capacete, e manter toda localidade de trabalho limpo, inclusive fornecer água potável para todos os trabalhadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUICAO SINDICAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar, da Folha de Pagamento de todos os seus empregados, relativa ao mês de MARÇO de cada ano, a Contribuição Sindical prevista no art. 583 da CLT, correspondente a um dia de trabalho, e realizar o recolhimento em instituição bancária, em favor do Sindicato obreiro.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL
As EMPRESAS descontarão de seus empregados beneficiados com o presente instrumento as importâncias equivalentes a 2% da Folha de Pagamento do salário, conforme aprovado na Assembléia Geral do SINDICATO, como Contribuição Assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República, que deverá ser recolhida em favor do sindicato laboral até o 5º dia do mês subsequente. Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por este firmados, dirigido à EMPRESA e com cópia obrigatória ao SINDICATO, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ocorrência da referida Assembléia.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAUTA DE REINVIDICACOES
Fica recomendada ao Sindicato dos Trabalhadores a apresentação ao Sindicato Patronal as suas pautas de reivindicações até 30 (trinta) dias antes da data-base.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE RENOVACAO, DENUNCIA, REVISAO E PRORROGACAO
O processo de renovação, denúncia, revisão e prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será feito de acordo com o artigo 615, com observação da hiperatividade do artigo 616, ambos da C.L.T.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACAO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação de cumprimento em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, e desde que respeitadas as disposições do Enunciado na 310 do C.TST.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS PENALIDADES
Fica estipulada multa no valor do menor Piso da categoria, por empregado, pelo descumprimento, por parte do empregador, de cada cláusula deste instrumento coletivo, revertendo-se o respectivo valor em favor da parte prejudicada.
}
CICERO LUIZ DANTAS MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
VARGAS SOLIZ PESSOA
Presidente
SINDICATO DA IND DE CERAMICA P/ CONST DO ESTADO DO RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRSENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.