SINDICATO DOS TRAB NAS IND E NAS DIST DE CERVEJA, REFRIGERANTES, SUCOS, BEBIDAS EM GERAIS E AGUAS MINERAIS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 25.103.912/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO NASCIMENTO SEIXAS;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.572/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRAB NAS IND E NAS DIST DE CERVEJA, REFRIGERANTES, SUCOS, BEBIDAS EM GERAIS E ÁGUAS MINERAIS , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para o trabalhador da categoria, durante o contrato de experiência será o salário mínimo previsto em lei, acrescido de 20%. Depois de cumprido o período de experiência, o salário será equiparado ao menor salário da função se for o caso, respeitado o piso do período de experiência.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
partir de 1º de janeiro de 2023, fica concedido pelas empresas aos trabalhadores da categoria abrangida pelos sindicatos convenentes o reajuste salarial de 6%, aplicado sobre o salário base de dezembro de 2022, para os trabalhadores das indústrias de cerveja e bebidas em geral e de águas minerais sediadas nos municípios do Estado de Goiás.
§1º: Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas no ano de 2022 e proporcionalidade, considerando mês completo dezesseis dias de trabalhados no mês, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao salário mínimo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO CARTAO BENEFICIO
A empresa poderá efetuar o pagamento do adiantamento salarial (quando a empresa assim realizar) via cartão benefício, sendo que o uso do referido cartão não traz qualquer ônus ao empregado e empregador.
§1º Com o cartão, o empregado irá adquirir produtos, bens, serviços e descontos na rede credenciada.
§2º A empresa entregará o cartão para cada empregado, ficando livre ao empregado fazer o uso do seu cartão benefício, pois só será descontado de seu salário o valor que o mesmo utilizou no mês e, em caso de não utilização do cartão, nada será descontado do salário.
§3º A empresa prestadora do cartão benefício deverá dispor de tecnologia via aplicativo de smartphones, nas plataformas dos sistemas operacionais IOS e ANDROID, que permitirá aos usuários (colaboradores) acesso e visualização de toda a rede credenciada por sistema de geolocalização, transferência de créditos on-line e em tempo real, do saldo parcial ou total entre cartões da mesma bandeira.
§4º A empresa prestadora do cartão benefício deverá dispor do serviço de transferência de valores para a conta corrente do usuário (empregado),
previamente cadastrada, além de serviços de extratos, avisos e notificações de compra.
§5º A empresa prestadora do cartão benefício deverá ainda apresentar rede credenciada ampla em todos os municípios do Estado de Goiás e nos principais ramos de atividades, tais como: atacados, hipermercados, supermercados, mercearias, panificadoras, sacolões, drogarias, postos de combustíveis e distribuidoras/revendas de Gás GPL.
§6º Os sindicatos signatários, após ampla pesquisa de mercado e negociação prévia selecionaram a bandeira ValeShop, em virtude da ampla cobertura da sua Rede Credenciada na Capital e Municípios, da ausência de ônus ao empregado e empregador e por ser a única empresa que fornece o cartão benefício personalizado em Layout específico e validado pelas entidades, sem qualquer tipo de custo. Ficando facultado as empresas a adesão da citada bandeira, podendo a empresa escolher outra bandeira de cartão, desde que contenha as coberturas e garantias estabelecidas na presente cláusula e que sejam referendadas pelos sindicatos convenentes .
CLÁUSULA SEXTA - OUTROS CONVÊNIOS COM DESCONTO EM FOLHA
As entidades sindicais laboral e patronal poderão firmar novos convênios de utilidade geral às empresas e trabalhadores da categoria, sempre em caráter facultativo ao empregado, que deverá firmar autorização individual e própria de adesão ao benefício com desconto em sua folha de pagamento, ficando as empregadoras obrigadas a proceder o referido desconto e repasse à Empresa Conveniada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA
Será considerada a média duodecimal das horas extras para efeito do pagamento do 13º salário, férias, repouso remunerado semanal, aviso prévio, depósito do FGTS e contribuição previdenciária.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
As empresas pagarão aos seus empregados, quando fizerem jus adicional porhoras extras com o acréscimo de 50%(cinquenta por cento) dos dias úteis, e com 100%(cem por cento) dos DSR (Domingos e feriados legais) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de jornada de 12x36, 6x2 e 5x1.
§único: Para a realização de serviços extraordinários aos domingos e feriados
legais, previstos no artigo 70 da CLT, quando eventuais ou por motivo de força maior, não será necessária comunicação e/ou homologação prévia no Sindicato dos Trabalhadores ou nos órgãos governamentais do trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão aos seus empregados, quando fizerem jus, adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, considerando-se a jornada de 22 horas a 5 horas do dia seguinte.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DA EMPRESA / PLR
Poderá a empresa individualmente ajustar ou convencionar com o Sindicato dos Trabalhadores, através de Acordo Coletivo de Trabalho, o PLR do ano de 2020, devendo ser negociado entre empresa e empregado, assistido pelo sindicato profissional nos termos da Lei 10.101, de 19-11-00
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas poderão fornecer transporte aos seus empregados, mediante utilização de veículos apropriados, pertencentes às próprias empresas ou mediante contratação de terceiros.
§1º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§2º O empregado que não for beneficiado com o transporte próprio da empresa fará jus ao vale-transporte, na forma prevista na Lei 7.418, de 16/12/1985.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado que recebe até o valor de dois salários mínimos mensais as empresas pagarão, a título de auxílio funeral, mediante a apresentação de documentos por parte de dependente ou pessoa responsável que efetivamente encarregou-se do funeral, a importância correspondente a dois salários mínimos.
§1º Para as empresas que disponibilizarem seguro de vida em grupo, e com concordância dos empregados, é lícito que cobrem de seus empregados percentuais de suas cotas-partes e aplicação do valor do auxílio conforme apólice de seguros da empresa, ficando desobrigada do pagamento do auxílio constante no caput.
§2º Caberá exclusivamente aos dependentes ou familiares do falecido acionar a seguradora após a ocorrência do sinistro para receber as orientações necessárias e a relação de funerárias conveniadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As partes estabelecem que poderão o Sindicato Profissional e as Empresas fazerem a homologação da rescisão do contrato de trabalho, pormenorizando as verbas que estão sendo quitadas e os descontos efetuados.
§1º As verbas homologadas conforme caput desta cláusula, terão plena, geral e irrevogável quitação das partes para qualquer efeito legal.
§2º A assistência/homologação de rescisão de contrato de trabalho / TRCT feita no Sindicato Profissional poderá ser realizada em contratos com duração superior a 01 (um) ano, conforme Instrução Normativa SRT nº. 15, de 14-07-2010.
§3º As empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento dos acertos rescisórios com depósito na conta corrente do trabalhador e/ou cheque, de emissão própria, que não poderá ser cruzado e desde que aceito pelo empregado.
§4º Para homologação de rescisão de contrato de trabalho no sindicato laboral é obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:
a. carta de preposto, conforme Súmula 377 do TST, individual e firmada pelo representante legal da empresa;
b. aviso prévio ou carta de dispensa
c. atestado de exame demissional do Empregado - ASO;
d. comprovante de pagamento de salário dos 12 (doze) últimos meses;
e. TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
f. CTPS com anotações atualizadas;
g. GRRF- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa) acompanhada de Demonstrativo do Trabalhador;
h. extrato atualizado de ocorrências do FGTS;
i. chave de identificação para saque do FGTS;
j. guia de seguro desemprego;
k. ficha ou livro de registro de empregados, atualizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA ARBITRÁRIA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada gestante deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo posteriormente comprová-lo dentro do prazo de 30 dias, a contar data da comunicação da dispensa ou do aviso prévio legal. Neste caso fica-lhe garantido o retorno ao serviço nas mesmas condições anterior a sua dispensa sem justa causa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A NÃO DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser dispensada, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre a empregada e o empregador com a assistência do Sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade de emprego por 30 dias ininterruptos, a contar da alta médica definitiva ao empregado que se afastar de suas atividades por motivo de doença por um período superior a 15 dias. E ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho terá estabilidade garantida no artigo 118 da lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem faltando até 6 (seis) meses para complementação dos requisitos mínimos necessário à aquisição do direito à aposentadoria pela previdência social na conformidade da legislação vigente, e, cumulativamente, ter no mínimo tempo de vinculação empregatícia ininterrupta de 5(cinco) anos de
serviços prestados para empresa, fica assegurado a garantia do emprego ou dos salários durante o período que faltar para a aposentadoria.
§1º Para fazer jus ao direito garantido nesta Cláusula, deverá o empregado, que receber aviso prévio, fazer alegação imediata e por escrito do seu direito e apresentar à empresa documentos ou declaração do INSS, comprovando o tempo que possui para exercer o direito à aposentadoria, no prazo máximo de 5 dias após receber a comunicação do desligamento, após o que, se não for observado, extingue o direito à garantia do emprego ou dos salários previstos no caput desta Cláusula.
§2º A garantia desta cláusula não se aplica nos casos de pedidos de demissão, dispensa por justa causa ou de aposentadoria especial.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
De acordo com o disposto no artigo 611- A, inciso V, da CLT, as partes identificam como funções de confiança, exercidas por empregados, os cargos de diretoria, gerência, supervisão, chefe de departamento e demais que sejam consideradas cargo de confiança conforme inciso II do artigo 62 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão em local de fácil acesso para os trabalhadores quadro de avisos, do Sindicato profissional ou espaço reservado para colocação de comunicados e material de interesse da categoria e cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHE OU DESJEJUM
Poderá ser fornecido um lanche diariamente aos empregados com cardápio e horário a critério dos empregadores, ficando ajustado que tal benefício não incorpora ao rendimento mensal dos trabalhadores.
§único: O tempo dispensado ao lanche ou desjejum, não será caracterizado tempo a disposição do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Pela presente CCT em caso de necessidade, ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho, quer sejam remuneradas com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), quer sejam compensadas pela diminuição em outro dia, assim cumprindo o estabelecido no art. 59, caput e §§ 1º e 2º da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/DIAS ÚTEIS INTERCALADOS COM DIAS NÃO ÚTEIS
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de horas/dias úteis intercalados com domingos e feriados, ou entre fins de semana, carnaval, Natal e Ano Novo, concedendo aos empregados um período de descanso mais prolongado, nos termos do art. 59, caput e §§, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, conforme regime de Banco de Horas, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos da legislação vigente, que rege a espécie.
§1º Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem a compensação integral da jornada extraordinária, deverá ser efetuado o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão, bem como o adicional de 50%.
§2º A existência de horas negativas faculta a Empresa convocar o Empregado a compensá-las, através da jornada extraordinária, sob pena de ter as respectivas horas descontadas de seu salário mensal ou aplicação de medida disciplinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Com fundamento no que dispõe o art. 611-A, inciso III, e parágrafo único do art 611-B, da CLT, ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo para refeições e descanso, previsto no parágrafo terceiro do art. 71 da CLT, de 01h00min para no mínimo 00h30min, em qualquer setor e/ou turnos de trabalho desde que a empresa disponha de ambiente para alimentação do trabalhador.
§1º A redução para intervalo de refeição e descanso na forma prevista no caput desta clausula acarretará a redução de forma proporcional no início ou final da jornada de trabalho.
§2º As empresas poderão desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, desde que por este solicitado, ou, em substituição, ocorrer a pré-assinalação no cartão de ponto o referido intervalo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA VIA COLETOR DE DADOS
As partes acordam, de acordo com o artigo 611-A, inciso X da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), que a Empregadora que adotar sistema de registro eletrônico de controle de jornada via coletor de dados, ficando também acordado a não necessidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
§1º Por conveniência das partes, fica estipulada a hipótese de dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, desde que garantido 30 minutos, sendo os mesmos pré-anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto.
§2º Na falta ou em eventual quebra do aparelho coletor de dados, a anotação poderá será feita em cartão de ponto manual individual.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS
Sem acumular com as ausências justificadas pelo art. 473 da CLT, o trabalhador poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário e sem necessidade de compensação, pelos motivos e prazos seguintes:
a. 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu próprio casamento;
b. 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, avós, netos, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
c. 05 (cinco) dias consecutivos por licença paternidade;
d. 01 (um) dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e. 02 (dois) dias para cada dia convocado e trabalhado em eleição;
f. tratamento médico do próprio trabalhador, conforme atestado médico;
g. 01 dia por semestre para acompanhar em consulta médica filho(a) menor ou dependente previdenciário de até seis (6) anos, nos termos do Precedente Normativo nº. 95 do Tribunal Superior do Trabalho.
§1º O empregado deverá avisar com antecedência de 48 horas antes do motivo das alíneas “a” “c” “d” “e” “f”, sob pena de ser considerada falta injustificada.
§2º Para comprovar as ausências previstas nesta cláusula caberá ao empregado avisar a empresa a necessidade da ausência e depois apresentar o(s) respectivo(s) documento(s) comprobatório(s) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas subsequente ao retorno, sob pena de ser considerada falta injustificada, nos termos do art. 473 da CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Faculta-se a adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que observada à jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos termos do art. 7°, XIV, da Constituição Federal e da Súmula 423/TST sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1/2 (meia) hora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá aos seus empregados estudantes, o tempo necessário para realização de exames supletivos, vestibulares ou provas em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, justificando e abonando as faltas necessárias.
§único : Para gozar do benefício desta cláusula, o empregado estudante deverá avisar a empresa com 48h00 antes do início das provas e posteriormente comprovar a sua efetiva realização até o dia anterior da apuração do ponto mensal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com domingo, dia de compensação de repouso semanal e feriado legal ou nos 02(dois) dias que o antecedem.
§único: Com a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
A empresa treinará, através de pessoal habilitado e durante a jornada normal do expediente, os novos empregados para fins de prevenção contra acidente de trabalho e do uso adequado e obrigatório de equipamento de segurança e proteção.
§único : O empregado deverá assinar o termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
Primeiros Socorros
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá no estabelecimento, de acordo com o risco da atividade, materiais necessários ao atendimento de primeiros socorros / urgência.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão dos empregados pertencentes a categoria, reunidas em Assembleia, bem como, conforme Termo de Ajustamento de Conduta N 05/2019 firmado com o Ministério Público do Trabalho – MPT, as empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados o valor de R$ 9,00 (nove reais) mensais
Parágrafo Único: O valor total da importância arrecadada no mês será recolhido em nome do Sindicato da categoria profissional na Agência nº 8967, conta corrente nº 12954-8 do Banco Itaú S.A – Goiânia/GO, até 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em guia própria a ser fornecida pela entidade sindical.
§2º. Os trabalhadores que estiverem em dias com o pagamento da taxa assistencial poderão fazer uso do convênio firmado entre o SINDBEBIDAS E A FETRACOM, o qual oferece descontos em hospedagem em Caldas Novas.
Baixa temporada valor promocional de segunda a quinta R$ 200,00 (valor correspondente a três diárias)
Alta temporada feriados e finais de semana:
Não sócios R$ 260,00 a diária
Sócios R$ 130,00 a diária
Os valores estão sujeitos à alteração se comunicação prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
A taxa negocial está expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, sendo direcionada a elaboração, conclusão, custeio e a fiscalização do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
§1º A taxa negocial patronal deve ser recolhida pelas empresas, que apliquem o presente instrumento coletivo em suas relações de trabalho, conforme valor determinado na tabela abaixo:
LINHA
CLASSE DE CAPITAL (R$)
VALOR (R$)
1
De 0,01 a 20.000,00
200,00
2
De 21.000,00 a 100.000,00
500,00
3
De 100.000,01 a 300.000,00
1.000,00
4
De 300.000,01 a 950.000,00
3.000,00
5
De 950.000,01 Em diante
6.000,00
§2º A arrecadação advinda da taxa negocial do presente instrumento coletivo subsidiará a negociação do próximo ano e assim por diante, refletindo ganhos, conquistas e benefícios, em escala crescente, para as empresas da categoria. A falta de arrecadação da taxa negocial determinará a ausência de representação patronal na negociação coletiva do próximo ano.
§3º O valor a que se refere essa cláusula deverá ser pago através de boleto bancário a ser emitido pelo SIAEG, com data de pagamento em 20 de agosto de 2022.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROVÉRSIA
Controvérsias ou divergências, qualquer dúvida suscitada em torno das cláusulas ora convencionada, serão dirimidas na Justiça do Trabalho ou em reunião entre as partes convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Fica estipulada a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário determinado em convenção no mês da infração por empregado e a qualquer das partes que descumprir cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§único: Sua aplicação só se efetivará após notificação do sindicato laboral a empresa, com prazo de 30(trinta) dias para sua regularização.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA/ CCP
Nos termos da lei nº. 9.958 de 12-01-2000, fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia / CCP, conforme Regimento Interno, ora ratificado, com a participação de dois representantes de cada Sindicato convenente, sem qualquer hierarquia ou subordinação entre os seus membros.
§1º A CCP reunir-se-á todas as quintas-feiras no horário de 8 h às 11 h, na sede do SINDBEBIDAS, juntamente com a empresa e o empregado/trabalhador envolvido no litígio, ficando tal Sindicato encarregado de comunicar às partes a data e o horário da reunião para tentativa de conciliação.
§2º A parte contra a qual foi feita a reclamação receberá a convocação com cópia da reclamatória para conhecer as alegações do reclamante.
§3º Nas reuniões de conciliação é obrigatória a presença das partes e o menor de idade deverá estar acompanhado de seu responsável legal.
§4º Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelas partes e pela CCP, ou, não prosperando a conciliação, será emitido termo de tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmado pelos membros da CCP, que deverá ser juntada a uma eventual reclamação trabalhista, sendo que, em ambos os casos, serão fornecidos cópia do termo às partes.
§5º O Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral e quitação geral, exceto quanto às parcelas expressamente nele ressalvadas.
§6º Das condições para a atuação da CCP:
- a CCP não tem a finalidade de homologar rescisões contratuais normalmente feitas com base no art. 477 da CLT;
- para comparecer perante CCP as partes deverão estar adimplentes com as condições previstas nesta CCT;
-a CCP atuará em todos os casos em que o empregado ou a empresa manifestar interesse em apresentar demanda;
- de conformidade com a demanda de questões colocadas em apreciação a Comissão poderá, por decisão da totalidade de seus membros, alterarem a frequência ou local acima referido;
- as sessões de tentativa de conciliação poderão ser iniciadas com a presença mínima, observada a paridade, e as partes interessadas;
§7º A comissão terá seu funcionamento normal, sem interrupção mesmo que a CCT tenha vencido e, caso exista obstáculo para seu funcionamento deverá o Sindicato que entender pela paralisação das atividades da mesma comunicarem por escrito ao outro Sindicato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias apresentando fundada justificativa para tal ato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O presente processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
E, por estarem justos e acertados para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, comprometendo-se consoante dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o depósito de um via da mesma, para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional de Trabalho em Goiânia – GO
Goiânia, 25 de março de 2022.
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MARCELO NASCIMENTO SEIXAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND E NAS DIST DE CERVEJA, REFRIGERANTES, SUCOS, BEBIDAS EM GERAIS E AGUAS MINERAIS NO ESTADO DE GOIAS
ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.