SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 18 REGIAO, CNPJ n. 15.619.158/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ROSA HORLACHER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores do Conselho Regional de Serviço Social da 18o Região - Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica garantido pelo CRESS 18ª REGIÃO - SERGIPE a título de recomposição dos salários vigentes mediante aplicação de 8% de reajuste (oito por cento) sobre o salário base dos servidores
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTOS
Fica assegurado o adiantamento de até 50% do salário, mediante solicitação, se requerido pelo servidor e autorizado pela diretoria do CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE.
Parágrafo Único – O servidor interessado em adiantamento de salário deverá requerer até o dia 10 (dez) do mês que antecede a data de pagamento de salarios.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR COMISSÃO DE TRABALHO
O CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE remunerará a título de gratificação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o servidor que for designado para o desempenho de atividades mediante deliberação de gestão, ou investido através de portaria, para as Comissões de Licitação, Patrimônio e Concurso, ou para qualquer outra que seja designado.
Parágrafo Único – As portarias deverão informar o prazo em que irá perdurar a comissão, criando e desfazendo as comissões de acordo com a necessidade do Regional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho se compromete a analisar a proposta para pagamento de auxílio-alimentação a seus servidores a partir de 2023, desde que haja disponibilidade financeira para a realização da referida despesa. O pagamento do valor correspondente ao auxilio alimentação deverá ser feito juntamente com o salário do servidor.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE DE SERVIDORES
O CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE se compromete a conduzir, ida e volta os servidores que forem convocados para secretariarem reuniões, treinamentos, eventos, visitas de fiscalização, no horário do expediente ou fora deste, em sua sede, na área de domicílio ou fora deste.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
O CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE assegurará amplo direito de defesa a todos os servidores sujeitos a punições disciplinares, comunicando ao Sindiscose a abertura de qualquer processo admministrativo disciplinar para acompanhamento.
Assédio Moral
CLÁUSULA NONA - ASSÉDIO MORAL
O CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE implantará política de combate permanente e abstenção de práticas que caracterizam preconceito, discriminação e assédio moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDISCOSE sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Servidores do CRESS-SE é de 30 horas semanais observando o disposto em contrato de trabalho, exceto, cargos comissionados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores do CRESS/SE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto ao CRESS/SE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela Gerência Administrativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas executadas em sobrejornada de segunda a sexta-feira, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e as trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento) e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do servidor, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas em sobrejornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito.
PARAGRAFO SÉTIMO – As horas trabalhadas em sobrejornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no parágrafo anterior, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
PARÁGRAFO OITAVO – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS observarão o limite de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO NONO – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou, nos meses posteriores dentro do limite estabelecido.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Com salário do primeiro mês subsequente ao do semestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas de sobrejornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, o CRESS/SE poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, sempre em comum acordo com o servidor , podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A critério do CRESS/SE o saldo credor do servidor no BANCO DE HORAS, poderá ser pago antecipadamente e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA TERCEIRA – O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA QUARTA – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
O CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE concederá licença de 01 (um) dia aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, sempre no mês do aniversário, desde que solicitado previamente
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO INSTITUCIONAL E RECESSO NATALINO
O CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE seguirá o calendário de feriados e prologamento de feriados adotado pelo serviço publico estadual.
Parágrafo Único - O recesso natalino somete será concedido de acordo com a apreciação do Conselho Pleno do CRESS/SE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Aos servidores do Conselho fica assegurado o ponto facultativo do Dia do Servidor Público, anualmente estabelecido como 28 de outubro, sendo que, o seu gozo seguirá o que for definido pelo Governo Estadual.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
Será garantido ao servidor a opção pela conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, desde que requerido por escrito em até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo, conforme Artigo 143 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, na ocasião de suas férias ou em qualquer mês do ano vigente, se requerido pelo servidor até 30 dias antes do período previsto para o gozo de férias e autorizado pela diretoria do CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE
Parágrafo segundo – O início do período das férias a serem gozadas pelo servidor, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
O CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE concederá a seus servidores R$ 336,52 (trezentos e trinta e seis eais e cinquenta e dois centavos) a serem pagos á título de Auxílio Saúde para todos os seus servidores, independente de faixa etária.
Parágrafo Primeiro – Serão aceitos, em qualquer hipótese, para efeito de abono, os atestados médicos fornecidos por órgãos de saúde públicos ou de particulares, inclusive, em nome do (s) filho (s) menor (es) de 18 (dezoito) anos e/ou internação de parentes de primeiro grau como pai, mãe, cônjuge.
Parágrafo Segundo – As declarações de comparecimento ou acompanhamento apresentadas pelo servidor, se limitam ao quantitativo, respectivamente, de 08 (oito) e 06 (seis) comprovações por ano.
Parágrafo Terceiro – Os casos com períodos superiores aos abordados neste acordo poderão ser tratados com a diretoria do conselho. ;
– No ato da admissão, demissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) pago pelo CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos servidores ao SINDISCOSE, deverão ser descontadas pelo CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE em folha de pagamento e repassadas ao SINDISCOSE mediante depósito em conta que este indicar, até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento dos salários. O repasse deverá ser comunicado ao SINDISCOSE acompanhado de relação nominal de todos os servidores e dos valores individualmente descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO TAXA ASSISSTÊNCIAL
O recolhimento da taxa assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDISCOSE, da seguinte forma: desconto de 1% (um por cento) sobre o salário base dos servidores , em uma vez na folha de pagamento do mês subsequente ao ACT.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidas, em todos os seus termos, as conquistas anteriores e que não foram objeto de modificação no presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Observadas as vigências já em curso nos Acordos Coletivos firmados, n ão havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais e sindicais estabelecidas no Acordo Coletivo vigente até que novo instrumento seja firmado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre O CRESS 18ª REGIÃO – SERGIPE o e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
}
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ROSA HORLACHER
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 18 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.