SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO,TELEVISAO E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , CNPJ n. 09.116.294/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAILSON GOMES DE OLIVEIRA;
E
FUNDACAO EURICO BERGSTEN, CNPJ n. 03.364.482/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). OALDO RAIMUNDO DANTAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Empresa acordante , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de sua função por salário inferior aos valores abaixo especificados.
NÍVEL I – Para os trabalhadores exercentes da função de operador de som de estúdio, operador de áudio, operador de microfone, operador de rádio, operador de gravações, operador de transmissor de rádio, sonoplasta, assistente de estúdio, auxiliar de discotecário, o salário correspondente a R$ 1.603,40 (hum mil e seiscentos e três reais e quarenta centavos);
NÍVEL II – Para os trabalhadores exercentes da função de autor-roteirista, coordenador de programação, discotecário, discotecário-programador, locutor anunciador, locutor apresentador animador, locutor comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor entrevistador, almoxarife técnico, técnico de externas, técnico de manutenção eletrotécnico, mecânico, técnico de ar condicionado, técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio e comunicador, o salário correspondente a R$ 1.942,59 (hum mil e novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos);
PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores radialistas que desempenham funções não regulamentadas serão enquadrados no Nível I do presente Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2023, será concedido, aos trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, reajuste salarial de 7% (sete por cento) .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUES
A empresa obriga-se a fornecer a seus trabalhadores, mensalmente, contracheque ou qualquer outro meio idôneo, que comprove o pagamento da remuneração.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
É garantido para o trabalhador que vier a substituir um outro, por qualquer que seja o motivo, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO ACUMULADA E DUPLO CONTRATO
A emissora pagará mais 40% (quarenta por cento), sobre o salário base dos trabalhadores que exerçam outra função ou cargo de chefia acumuladamente em um mesmo setor, garantindo o disposto na Lei 6.615/78, no que concerne, inclusive, a horário de trabalho fixado para cada pessoa.
PARAGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores que exercem funções em setores diferentes estipulados no artigo 14º da Lei 6.615/78 terão direito ao benefício do DUPLO CONTRATO . Entendendo-se por setor não o local físico de trabalho, mas sim as atividades inerentes a cada função desempenhada pelo trabalhador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado adicional de 6% (seis por cento), por cada período de cinco anos de trabalho, ou que vier a completar-se, ao mesmo empregador, calculado e pago aos trabalhadores sobre o salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno assim considerado e compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerada com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora de trabalho diurno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE VIAGEM
O trabalhador designado para serviço fora de um raio de trinta (30) quilômetros do município sede, receberá, por dia, uma gratificação nas seguintes condições:
De 30 a 120 quilômetros do município:
a) Sem pernoite: R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) ;
b) Com pernoite: R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) ;
Acima de 120 quilômetros:
a) Sem pernoite: R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) ;
b) Com pernoite: R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) e
Fora do estado:
a) Com ou sem pernoite: R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e hum reais) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será assegurado o pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação, ou quaisquer outras eventualidades necessárias à realização do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em viagens acima de 200 km (duzentos quilômetros), dentro ou fora do Estado, o trabalhador fará jus, além das diárias, a um dia de folga no dia subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso a folga prevista no § 2º desta cláusula coincida com o dia de folga normal do trabalhador, esta folga será paga em dobro no contracheque.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento de comissões aos trabalhadores, locutores e operadores, relativos a serviços remunerados e contratados junto a terceiros, nas gravações comerciais alheias a sua grade de programação, mediante acerto individual entre os envolvidos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGULAMENTO DA PROFISSÃO
A empresa fica expressamente proibida de admitir pessoas não regulamentadas e de permitir a apresentação de programas ou co-apresentação por pessoas não regulamentadas, conforme a legislação que rege a profissão de radialista .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO
Os cursos de formações que os trabalhadores forem obrigados a realizar, visando à regulamentação profissional conforme a legislação vigente, a empresa arcará com 30% (trinta por cento), dos custos, desde que realizados na região de sua sede.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Desde que não resultem comprometidas as operações da empresa, o trabalhador será liberado da sua jornada para a realização do curso, caso a mesma venha a coincidir com o horário do curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa garantirá aulas práticas em seus estúdios.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Ao trabalhador que tenha mais de três anos na empresa e que tenha direito a aposentadoria por tempo de serviço da PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme documento hábil que emita a autoridade previdenciária, será assegurada a garantia do emprego na proporção de um mês por cada ano trabalhado, até o limite máximo de doze meses que antecedem a data que possa aposentar-se, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
Aos trabalhadores que desempenham suas funções após as 23h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte, a empresa assegurará o transporte entre o local de trabalho e a sua residência.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Enquanto perdurar a licença por acidente de trabalho, ou até que venha a se converter em aposentadoria por invalidez, a empresa obriga-se a complementar a diferença monetária entre o valor do benefício concedido pela Previdência Social e o respectivo salário a que teria direito o trabalhador, caso em atividade estivesse, até o prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário e do repouso semanal remunerado, até 03 (três) dias consecutivos em caso de casamento, falecimento de pai, mãe, filhos, conjuge e irmãos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRADE PROTETORA
A empresa se compromete a colocar grades de proteção nos veículos operacionais, de modo a separar os trabalhadores dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PI - EQUIPAMENTOS DE POTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa fornecerá Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos radialistas, bem como orientação para seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa fornecerá coletes à prova de balas e outros equipamentos necessários à segurança dos radialistas que forem designados para atividades externas, dentro de sua função.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores se obrigam a utilizá-los e zelar pela sua guarda e bom uso, bem como devolvê-los quando solicitado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIVRE ACESSO AS EMPRESAS
Os dirigentes sindicais e/ou preposto do Sindicato terão livre acesso nos locais de trabalho, na empresa ora acordante, para colocação de cartazes, distribuição de panfletos, realização de Assembleias em locais pré-estabelecidos pelas partes, para o desenvolvimento das atividades sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
Obriga-se a empresa a abonar as faltas dos dirigentes sindicais que vierem a participar de congressos, encontros, bem como quaisquer outros eventos de interesse da categoria, a critério do sindicato, até o limite de quatro dias, quatro vezes ao ano, excluído o período comprovadamente despendido com o deslocamento, ficando o empregado obrigado a fazer a comunicação escrita com cinco (5) dias de antecedência, vinculada à concessão de tal benefício a, no máximo, 1 (um) funcionário detentor de cargo diretivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O abono concedido não implicará nos descontos dos dias abonados, bem como não será considerado falta ao serviço para o fim do Art. 130 e seus incisos da CLT.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurado a um (01) trabalhador que esteja no exercício de cargo na diretoria de Entidade Sindical da categoria profissional, a sua disponibilidade remunerada para o pleno exercício de suas atividades sindicais, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em efetivo exercício estivesse.
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante o período em que o trabalhador estiver a disposição, para o cumprimento de mandato eletivo, a este caberá a designação de suas férias, mediante a comunicação a empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais que regem o assunto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE
A empresa obriga-se a descontar, mensalmente, de cada um de seus trabalhadores a mensalidade sindical, no percentual de 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador, desde que o sindicato representativo da categoria profissional faça encaminhar lista com autorização dos seus trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A empresa obriga-se a descontar na folha de pagamento do mês de março/2023 , percentual correspondente a um dia de trabalho a título de TAXA ASSISTENCIAL, em favor do Sindicato da categoria profissional, de todos os seus trabalhadores, pondo imediatamente após os descontos, os valores à disposição da entidade beneficiária. O referido desconto foi objeto de aprovação em Assembleia Geral da categoria, realizada em 19.12.2022, cumprindo o que preceitua a nova legislação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPASSE DE DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES
A empresa acordante colocará à disposição do sindicato da categoria profissional os valores correspondentes aos descontos referidos nas cláusulas "Contribuições Sindicais ", cinco dias após a data em que forem efetuados os descontos, depositando os referidos valores na conta corrente do Sindicato Laboral, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0035, OPERAÇÃO 003, CONTA 53-7 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Compromete-se a empresa a enviar, mensalmente para o Sindicato obreiro, a lista dos trabalhadores constando nomes e valores que foram recolhidos anexado as guias de depósitos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
A empresa manterá em local apropriado, acessíveis e de fácil visualização, um quadro para divulgação de avisos e noticias de interesse da categoria, de conformidade com o Precedente Normativo nº. 104 do Tribunal Superior do Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO ACORDO
O presente Acordo estende-se a todos os trabalhadores da Fundação Eurico Bergstèn, representados pelo Sindicato acordante.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica acordado que em caso de descumprimento de alguma das cláusulas deste Acordo Coletivo, a empresa será multada no valor equivalente a 01 (um) piso salarial nível III, em favor do sindicato laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO RADIALISTA
O dia 07 de Novembro é o dia do Radialista, e será considerado como repouso remunerado e, caso algum trabalhador labore, receberá da empresa, além do dia de trabalho pago em dobro, as horas efetivamente laboradas como horas extras, pagas em dobro, devendo, inclusive, ser descriminado este pagamento no contracheque (Lei nº 11.327 de 24/07/2006).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUNÇÕES NÃO PREVISTAS
As funções surgidas após a data de assinatura do presente Acordo, serão enquadradas no piso salarial na classificação respectiva, usado o critério de semelhança ou analogia com as funções então existentes.
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JAILSON GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO,TELEVISAO E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
OALDO RAIMUNDO DANTAS
Diretor
FUNDACAO EURICO BERGSTEN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL AGO 23-24
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA E LISTA DE PRESENÇA AGO 23-24
Anexo (PDF)
ANEXO III - CERTIDÃO SINDICATO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - DOCUMENTOS DA FUNEB
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.