SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
SECOL-MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ n. 00.020.606/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE SEQUINI JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DA CESTA BÁSICA
As partes estabelecem o valor de R$ 58,54 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) para cada cesta básica mensal, para o exercício de 2009.
Parágrafo único – O valor acima será revisto anualmente de acordo com nova cotação de preços a ser feita em três estabelecimentos comerciais do gênero, nos moldes feitos nesta oportunidade, porém se houver um reajuste na economia do país acima de 20% (vinte por cento) as partes assumem o compromisso de rever a cláusula acima.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O Valor estabelecido acima será pago mensalmente ao trabalhador juntamente com o seu salário e será descriminado no seu recibo de salário como “cesta básica”, valendo a assinatura no recibo de salário como comprovante de recebimento de benefício em questão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELA INADIPLÊNCIA
Na inadimplência da empresa, ensejará multa no valor de 20% (vinte por cento do valor da cesta, a ser paga no mês imediatamente seguinte. Por outro lado, a falta ao trabalho do trabalhador sem justificativa ensejará a perda do benefício no mês.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
Com este acordo é dado quitação à empresa até o ano de 2008.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS
A empresa reconhece que até a data da assinatura deste acordo coletivo, não efetuou a entrega das cestas básicas aos seus empregados, sendo que, neste sentido, por expressa concordância dos empregados, para a quitação desta pendência, a empresa efetuará o pagamento do montante de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada empregado, até o dia 30 de Janeiro de 2009, mediante contra-recibo.
CLÁUSULA OITAVA - CONVALIDAÇÃO COM A CONVENÇÃO COLETIVA
Pelo presente acordo coletivo de trabalho, a empresa expressamente adere e assume as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SETCARP e o sindicato, reconhecendo a sua aplicabilidade para os empregados integrantes da categoria profissional do sindicato, para todos os efeitos de direito.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JOSE SEQUINI JUNIOR
Sócio
SECOL-MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA