SIND DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS,CANIS,CLINICAS VETERINARIAS,ESC. DE ADESTRAMENTOS DE ANIMAIS DOMEST. E HOTEIS PARA ANIMAIS DOMEST. DO EST . DO CE., CNPJ n. 14.019.744/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIEGO BRAGA SALDANHA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados em Estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Clínicas Veterinárias, Escolas de Adestramentos de Animais Domésticos e Hotéis para Animais Domésticos , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2019, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$ 1.059,84 (Um mil e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).
B) R$ 1.111,13 (Um mil, cento e onze reais e treze centavos) para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) que ganham acima do piso salarial serão reajustados no percentual de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento), incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores (as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) , ao comerciário, por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição ou vale-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – Ressalvadas as empresas que fornecem alimentação in natura , todas as empresas albergadas por esta convenção deverão fornecer o vale-alimentação ou o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quinto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Sexto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo Sétima – As empresas não poderão fornecer o vale-refeição/alimentação em alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - ABERTURA NOS FERIADOS
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: dia 19 de março (Dia de São José) , 25 de março (Data Magna do Ceará) , Sexta-feira Santa, 21 de abril (Tiradentes), Corpus Christi, 15 de agosto (Nossa Senhora da Assunção), 07 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Dia de Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de rua poderão funcionar das 08:00 as 16:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar das 10:00 as 22:00 horas.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados (as) que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 57,16 (cinquenta e sete reais e dezesseis centavos ).
Parágrafo Terceiro – DIA EM DOBRO - Aos trabalhadores que laborarem nos feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro.
Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que percebam salário comissionado e laborem nos feriados estabelecidos acimaserá garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.
Parágrafo Quinto – FOLGA - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até a semana subsequente.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 23 de setembro , data em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL 2018/2019 - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionaram nos seguintes dias do período de Carnaval: domingo, reabrindo suas portas a partir do meio dia da quarta-feira de Cinzas.
Parágrafo Oitavo – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a conclusão das obrigações aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles ramos de comércio cuja abertura nos feriados é permitida por lei.
Parágrafo Nono - Fica liberado o funcionamento nos feriados, somente as clinicas veterinarias e os hospitais veterinarios, sem prejuízos as remunerações negociadas.
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DIEGO BRAGA SALDANHA
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS,CANIS,CLINICAS VETERINARIAS,ESC. DE ADESTRAMENTOS DE ANIMAIS DOMEST. E HOTEIS PARA ANIMAIS DOMEST. DO EST . DO CE.
MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.