SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAILTON COUTO COSTA;
E
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, CNPJ n. 32.700.148/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA ANGELICA RABELLO OLIVEIRA SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexos I e I-A , parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em face da data base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação, fica estipulado que, na data base de 1º de Janeiro as empresas concederão reajuste de 7,4664% (sete vírgula quatro seiscentos e sessenta e quatro décimo milésimo por cento) aos seus empregados, cujas funções encontram-se descritas nos Anexos I e I-A desta Convenção Coletiva de Trabalho .
§ 1° - As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a homologação, para pagamento das diferenças salariais retroativas a janeiro/2014.
§ 2° - Os salários das funções utilizadas em serviços terceirizáveis, que não constam nos Anexos I e I-A e que não estejam amparados por outra Entidade Sindical, contratados no âmbito da iniciativa pública ou privada, serão reajustados obedecendo a caput desta cláusula.
§3° - Com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas terão um impacto direto 9,24 % (nove vírgula vinte e quatros por cento) em seus custos com mão de obra a partir de 01/01/2014 e até 31/12/2014, correspondente ao aumento da remuneração da categoria composta de salário, adicionais, vale refeição, plano de assistência médica, seguro de vida, etc., percentuais esses que deverão ser repassados para os preços cobrados pela prestação de serviços abrangidos por este segmento no Estado da Bahia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas não poderão efetuar qualquer tipo de desconto nos salários dos empregados, excetuados aqueles provenientes de decisões judiciais, os referentes às Taxas Confederativa dos empregados filiados e não filiados, nos termos da Súmula Nº 666 do Supremo Tribunal Federal , e Assistencial, Assistência Médica e odontológica supletiva, auxílio alimentação, bem como os provenientes da lei, nos termos do Enunciado nº 342 do TST .
Parágrafo Único - DESCONTO POR DANOS
Quando ocorrer dano causado pelo empregado que resulte em prejuízo para o empregador, este poderá deduzir o valor da reparação, desde que tenha sido apurada a sua culpa ou dolo, sendo assegurado ao trabalhador o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias , deverá ser remunerada pela empresa, que pagará ao empregado substituto - desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação - a diferença salarial sobre o salário do substituído, excetuando os ganhos e vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno realizado entre 22: 00 e 07:00 horas, terá remuneração superior ao do diurno, mediante o pagamento do respectivo adicional à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão auxílio alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais) , a partir da data da homologação do presente Instrumento Coletivo, por dia de efetivo trabalho, para os beneficiários da presente Convenção com turno de trabalho superior a 06 (seis) horas, sendo que tal parcela não será integrada ao salário sob nenhuma hipótese, respeitando-se a legislação aplicável à espécie, podendo as empresas descontar do salário do empregado o equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor mensal do referido benefício.
Parágrafo Único - Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação, não terão direito ao recebimento do auxilio alimentação no valor diário de R$ 10,00 (dez reais).
Havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxilio alimentação naquele dia.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão conceder aos seus empregados, em alternatividade à concessão do benefício da Alimentação, não havendo a cumulatividade, uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes da cesta básica considerada pelo Governo Federal, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
Parágrafo Único - Fica estabelecido em caso da Empresa optar pela concessão da CESTA BÁSICA , o valor a ser considerado mensalmente será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
§ 1° - As empresas deverão entregar os vales transportes, estabelecidos nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, obedecido o limite mensal de 52 (cinqüenta e dois) vales por empregado.
§2° - A base de cálculo para desconto do vale-transporte corresponderá ao salário base da categoria.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão aos seus empregados, a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
§1° O plano de saúde contratado pelas empresas terá a obrigação de cobrir todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose) regulamentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, incluído PARTO E OBSTETRÍCIA , os quais deverão ser prestados por profissionais regularmente habilitados e credenciados, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato.
§2° - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade.
§3° - O empregado autorizará, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
§4º - Para os novos contratos a concessão do benefício será após o prazo legal de 90 dias para o contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PRIVADA
As empresas concederão aos seus empregados, após decorrido prazo do contrato de experiência de 90 dias Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$7,45 (seis reais e quarenta e cinco centavos).
§1° - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade.
§2° - A adesão ao plano odontológico só poderá ocorrer com anuência escrita do trabalhador, bem como o desconto referente ao plano.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e diária de incapacidade temporária em função de acidente , com base nos valores abaixo.
§1° - Na hipótese da empresa, descumprir a cláusula e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento acrescido de 50% (cinquenta por cento ) do valor do benefício, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada.
§2° - Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores contribuirão para o custeio do Seguro de Vida com a quantia de R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos), por empregado, e o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 1,00 (hum real), a ser descontado em folha de pagamento.
§3° - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes com o valor estabelecido no quadro abaixo.
§4° - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física deverá ser comunicado, formalmente, pelo empregador, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, à Entidade Seguradora.
MORTE NATURAL – 15 vezes o Piso Salarial de R$ 745,00 = R$ 11.175,00
MORTE ACIDENTAL - 30 vezes o Piso Salarial de R$ 745,00 = R$ 22.350,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – 30 vezes o Piso Salarial de R$ 745,00 = R$ 20.350,00
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL – valor limitado à R$ 3.224,00
§5° - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices (nos termos do quanto descrito nesta cláusula), juntamente com a relação dos empregados, ao SINDILIMP, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§6° - Para recebimento do benefício da Assistência Funeral Individual, a família deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, através do número telefônico disponibilizado pela mesma.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, METALÚRGICAS SIDERÚRGICAS E AUTOMOTIVAS
As empresas concederão aos seus empregados que laboram em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgica, siderúrgicas e automotivas:
a) Uma folga mensal, a ser definida de acordo com a viabilidade do empregador, mediante sistema compensatório. Para fins de efetivar as compensações poderão ser adotadas as seguintes ações:
• Redução do horário de repouso alimentação em 15 minutos, preservando no mínimo 45 minutos para o referido repouso.
• Extensão da jornada diária em 20 minutos.
• Extensão da jornada diária e/ou semanal aos sábados, respeitando o limite de 08 horas/mês para este fim.
§1º - A obrigatoriedade de cumprimento da alínea “a” desta Cláusula, abrange exclusivamente às empresas que laboram em plantas químicas, petroquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas e automotivas, cujo as empresas contratantes também concedam a folga citada a seus empregados.
b) Ajuda alimentação nos termos da Cláusula Alimentação, combinada com a Cláusula Cesta Básica e seus parágrafos.
c) Café da manhã, para todos os empregados lotados em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas e automotivas.
§2º - As empresas que prestam serviços na área química, metalúrgica, siderúrgica e automotiva, se obrigam a divulgar a seus empregados os riscos de cada produto por eles utilizado, fornecendo aos mesmos instruções e treinamentos, iniciais e periódicos, sobre os riscos de acidentes do trabalho e condições agressivas à saúde, oferecendo, ainda, medidas
de proteção relativas às atividades pelos empregados desenvolvidas, comprometendo-se, por outro lado, a fornecer ao SINDILIMP , quando solicitado, cópia das divulgações feitas.
§3° - Empresas que prestam serviços em indústrias de celulose, exclusivamente nos contratos celebrados a partir de 01/01/2014, ficam obrigadas ao cumprimento das alíneas “b” e “c” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados que laboram em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas e automotivas uma cesta de alimentos, em moeda corrente do País ou ticket alimentação, no valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais).
§1º - Os valores percebidos pelo empregado não integrarão os salários para quaisquer efeitos.
§2° - Empresas que prestam serviços em indústrias de celulose, exclusivamente nos contratos celebrados a partir de 01/01/2014, ficam obrigadas ao cumprimento desta cláusula.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
Ao empregado, que faltar 01 (um) ano ou menos para se aposentar, fica garantida a estabilidade no emprego, até a efetivação da aposentadoria, salvo, por perda de contrato ou demissão por justa causa.
Parágrafo Único – Na estrita hipótese de perda de contrato, não havendo a possibilidade de transferência do empregado para outra frente de serviço, e, tendo o empregado 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedido quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de meio piso normativo da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço, serão realizadas com a assistência do sindicato laboral e na sede deste, sem qualquer custo para as empresas e/ou para os empregados, obrigando-se a empresa a informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, e ainda, na carta de aviso-prévio, o dia, o horário e o local da homologação, caso em que, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - Poderá a empresa optar pelo depósito em consignação através de guia GFIP ou depósito bancário, observado o estabelecido no § 1º, do Art. 36, da IN nº 03 do Ministério do Trabalho, das verbas rescisórias devidas ao empregado, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o empregado não comparecer na data e hora previamente marcadas para a homologação da rescisão no sindicato obreiro, este deverá, obrigatoriamente, fornecer à empresa, declaração de não comparecimento do empregado ao ato da homologação, conforme modelo contido no anexo III desta Convenção;
II - Na recusa do sindicato obreiro de proceder à devida homologação, ainda que com a presença do empregado e do representante da empresa, fica a empresa, na ocorrência da 1ª hipótese, obrigada a comunicar por via postal ao empregado a efetivação do referido depósito.
III - As empresas concederão 02 (dois) vales transportes ao empregado, caso a empresa não comparecer na data marcada para homologação da sua rescisão.
IV – Nos casos em que não exista delegacia sindical laboral nas cidades, respeitado um número mínimo de 10 (dez) trabalhadores e avisado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, o sindicato laboral arcará com o deslocamento de um diretor para realização das respectivas homologações, desde que a empresa empregadora esteja adimplente com suas obrigações sindicais nos termos das Cláusulas Trigésima sétima e Trigésima Oitava desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a Empresa. As empresas que optarem por praticar jornada parcial poderão fazê-lo conforme o artigo 58-A e seus parágrafos, introduzido na CLT pela MP nº 1952 – 30 de 16 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - As empresas que, em face da conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderão fazê-lo conforme o artigo 2º da Lei nº 4923 de 23/12/65. Tal redução do salário mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário normativo da categoria em vigor.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Será buscada a adequação das condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando-as com suas limitações.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços por elas considerados especiais, a exemplo de Limpeza Pública, Tesouraria Bancária, Indústrias Químicas, Petroquímicas, metalúrgicas, Siderúrgicas e automotivas, sendo que tais gratificações ou benefícios diferenciados serão atribuídos, exclusivamente, a Postos Especiais, assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
§1° - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos de trabalho definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros
empregados que trabalhem em postos de trabalho que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
§2° - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no caput desta cláusula, as Empresas obrigam-se a integrar os valores pagos à remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e recolhimento para o FGTS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão instituir Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, conforme disposto no Art. 1º e seus parágrafos da Lei 9.601 de 21/01/1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a fornecer cursos aos seus empregados, que visem o aperfeiçoamento das atividades por estes desenvolvidas, obedecendo um calendário a ser elaborado pelos sindicatos patronal e laboral no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se, preferencialmente, do auditório do SEAC/BA e SINDILIMP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria, nos termos da súmula 444 do TST, obedecidos os limites legais de 12 (doze) feriados nacionais, 01 (um) feriado para o estado da Bahia e 02 (dois) municipais.
§1º - As horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
§2º - Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado aos domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.
§3° - Somente serão consideradas como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas ) horas mensais.
§4° - Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o INTERVALO INTRA JORNADA , necessário para alimentação e repouso dos seus empregados. Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial constante da presente convenção coletiva de trabalho.
§5° - O pagamento da indenização estabelecida nesta clausula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
§6° - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de freqüência o horário do intervalo intra-jornada para refeição e descanso.
§7° - A concessão de horário para alimentação na forma desta clausula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
§8° - Qualquer outra forma de jornada especial será permitida desde que não contrarie normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.
§9° - Fica terminantemente vedada a jornada especial estabelecida nesta cláusula, aos empregados que desempenham a função de Operador de Circuito Fechado de Televisão - CFTV.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma da legislação vigente, sendo as excedentes da jornada constitucional acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado, admitida a compensação de jornada extra com folga compensatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a concessão das folgas aos empregados que laboram aos domingos e feriados, devendo estas ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do período de gozo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO
É facultado, as empresas, a criação de trabalho em turnos de revezamento onde haja a extensão do trabalho diário por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, desde que, as 02 (duas) horas sejam pagas com o adicional de hora extra, assegurando-lhes, ainda, o intervalo para refeição e descanso diário de 01 (uma) hora.
§1º - Caso a empresa opte em disponibilizar 05 (cinco) turmas de trabalho para realizar o revezamento, ficará desobrigada de pagar as 02 (duas) horas extras de extensão do trabalho diário, em razão da vantajosa compensação da jornada com maior número de folgas no mês.
§2º - Fica convencionado que as empresas deverão comunicar anualmente ao sindicato laboral a utilização da jornada de trabalho de turno de revezamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas poderão, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo à compensação das horas excedentes na forma prevista nesta Cláusula.
§1° - As primeiras 30 (trinta) horas adicionais, realizados pelo empregado durante o mês, excedentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, serão pagas com os acréscimos do adicional de 50% (cinqüenta por cento) , se trabalhadas de segunda-feira à sábado, e 100% (cem por cento) , se trabalhadas em domingos e feriados, na folha de pagamento do mês subseqüente.
I - As horas excedentes ao limite estabelecido neste Parágrafo serão acumuladas no Banco de Horas por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
II - Durante os 60 (sessenta) dias de que trata o inciso anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais, devendo a compensação obedecer a seguinte regra: se trabalhadas de segunda-feira à sábado, as folgas devem ser concedidas nesses dias, e se trabalhadas em domingos e feriados, as folgas devem ser concedidas nesses dias.
§2° - Mensalmente será informado ao empregado, ao final de cada mês, a apuração das horas e o saldo resultante positivo ou negativo.
§3° - A utilização de saldo existente no Banco de horas, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
§4° - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta cláusula.
§5° - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de Horas, será por ela absorvido, enquanto que o crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais de 01 (uma) hora, preferencialmente no início ou no término do expediente para as empregadas que estiverem amamentando, em consonância com o disposto no Artigo 396 e parágrafo único da CLT.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6 , regulamentada pela Portaria 3214/1978 , e apresentarão até o primeiro dia útil do mês de março e o primeiro dia útil do mês de setembro os certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual emitidos pelo Ministério do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a observar as disposições legais quanto à realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
As empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado, em caráter de emergência, seus dependentes, ascendentes ou descendentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecidos, preferencialmente, por médicos da Previdência Social, do SUS ou de médicos conveniados ao sindicato laboral, desde que oficializada a relação nominal dos mesmos ao SEAC/BA, serão aceitos pelas empresas sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no 1º dia útil subseqüente ao do afastamento do trabalho.
§1° - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao local de trabalho, o empregado deverá comunicar o fato, imediatamente, à empresa, de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
§2° - Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
§3° - Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do CREMEB OU CRO/BA do profissional firmatário do documento, o CID da doença conforme a lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresa declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infecto-contagiosas, visando a maior qualidade de vida comunitária.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembléia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado para cada 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13° salário, adicionais e demais direitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada dos dirigentes sindicais, no limite de 01 (um) por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar, por escrito, ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada, informando a Assembléia que o elegeu.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA LABORAL
As empresas descontarão obrigatoriamente de seus empregados filiados ou não ao Sindicato Laboral, mensalmente, e repassarão ao SINDILIMP, no prazo de cinco dias após o pagamento dos salários, a TAXA CONFEDERATIVA instituída no I Congresso dos Trabalhadores em Limpeza Pública do Estado da Bahia, nos termos da SÚMULA Nº 666 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , bem como os provenientes da lei, nos termos do Enunciado do TST equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da sua função.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto das taxas e contribuições previstas neste instrumento normativo, que poderá ser feita a qualquer momento, mediante requerimento protocolado no SINDILIMP, com cópia para a empresa respectiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados por este acordo, no primeiro mês do benefício, nos termos do MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005, o percentual abaixo especificado, a favor do Sindicato Laboral: 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento) para os empregados filiados e não filiados, incidentes sobre o piso normativo da categoria.
Parágrafo Único - Os empregados terão um prazo de 20 (vinte) dias do primeiro mês do benefício para apresentarem ao sindicato laboral carta em 03 (três) vias , desautorizando o referido desconto. O empregado levará, pessoalmente, a terceira via para a Seção de Pessoal da Empresa, devidamente carimbada pelo sindicato laboral, pois, não o fazendo, isentará a empresa de qualquer responsabilidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT , as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
§1° - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas , após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
§2° - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal;
b) Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida nos termos das cláusulas 11ª, 12ª e 13ª desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Cumprimento integral desta Convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, de vinte quatro horas, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às suas instalações, vedada a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará à Empresa infratora ás penalidades previstas em Lei, além da multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Aristides Maltez, Casa da Criança com Câncer e Grupo Alerta Pernambués. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
§1° - Eleva-se para 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria a multa citada no caput, para os casos em que as empresas apresentem proposta de preços com os encargos sociais com valores abaixo do que dispõe a cláusula quadragésima terceira. Para efeito de cálculo, será considerado o número de funcionários que compõem a proposta de preços apresentada.
§2° - A legitimidade para propositura de ação de cumprimento, para o caso do parágrafo anterior é do sindicato patronal.
§3° - havendo propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de um ano com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.
Parágrafo Único - Em caso de término do período de duração deste acordo coletivo, sua vigência será mantida até a nova convenção ou acordo coletivo de trabalho que venha a substituí-la ou modificá-la.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, ficam obrigadas as empresas assistidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a praticarem nas suas Planilhas de Formação de Preços, percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (Oitenta e três vírgula quarenta e nove por cento) , conforme anexo II, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS DE OUTRO ESTADO
As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado da Bahia serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem, devidamente averbada no SEAC-BA.
§1° - Será inabilitada a Empresa que não apresentar nos processos licitatórios públicos ou privados, o Certificado de Regularidade Sindical.
§2° - Será exigido, no ato da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios do caput da presente cláusula sob pena de nulidade do referido contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE FISCALIZAÇÃO
O Sindicato Patronal e Laboral constituirão a Comissão Intersindical de Fiscalização, que terá como escopo a fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, da legislação trabalhista e demais interesses do empregado.
Parágrafo Único - As Entidades Sindicais, em comum acordo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno desta Comissão.
}
HAILTON COUTO COSTA
Presidente
SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA
ANA ANGELICA RABELLO OLIVEIRA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
ANEXOS
ANEXO I -
Nº
FUNÇÃO
PISO SALARIAL (R$) 2014
PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
745,00
1
Administrador de Condomínio
1.222,90
2
Agente de Apoio e Serviços
844,55
3
Agente de Higienização
745,00
4
Agente de Limpeza
745,00
5
Agente de Saúde
745,00
6
Ajudante de Armazém
819,96
7
Ajudante de Cozinha
759,30
8
Ajudante Industrial
924,33
9
Almoxarife
1.348,39
10
Analista Cultural
1.463,50
11
Apontador
863,59
12
Arrumadeira
745,00
13
Artífice
1.348,39
14
Ascensorista
816,16
15
Assistente Administrativo Financeiro I
1.463,50
16
Assistente Administrativo Financeiro II
1.765,68
17
Assistente Administrativo Financeiro III
1.806,04
18
Assistente de Iluminação
837,23
19
Assistente de Manutenção
745,00
20
Assistente de Museus
1.463,50
21
Assistente de Produção
1.407,00
22
Assistente de Produção e Eventos
896,91
23
Assistente de Programação
896,91
24
Assistente de Rotinas Administrativas
1.091,96
25
Assistente de Sonoplastia
837,08
26
Atendente I
792,69
27
Atendente II
985,04
28
Atendente III
1.067,28
29
Atendente IV
1.306,62
30
Auxiliar Administrativo I
745,00
31
Auxiliar Administrativo II
985,03
32
Auxiliar Administrativo III
1.696,41
33
Auxiliar de Almoxarife I
789,31
34
Auxiliar de Almoxarife II
940,93
35
Auxiliar de Almoxarife III
1.117,74
36
Auxiliar de Apoio Operacional
863,59
37
Auxiliar de Aprovisionamento de Alimentação Animal
837,08
38
Auxiliar de Arquivo
792,69
39
Auxiliar de Carga e Descarga
745,00
40
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
913,46
41
Auxiliar de Disciplina
745,00
42
Auxiliar de Informática
1.067,28
43
Auxiliar de Jardinagem
745,00
44
Auxiliar de Laboratório
1.102,92
45
Auxiliar de Manutenção
745,00
46
Auxiliar de Manutenção Predial
919,91
47
Auxiliar de Marcenaria
1.013,76
48
Auxiliar de Mecânico
924,38
49
Auxiliar de Montagem
745,00
50
Auxiliar de Pedreiro
912,25
51
Auxiliar de Pesquisa
745,00
52
Auxiliar de Produção
748,18
53
Auxiliar de Produção e Eventos
760,39
54
Auxiliar de Rotinas Administrativas
760,39
55
Auxiliar de Supervisão
1.071,91
56
Auxiliar Escritório
792,69
57
Auxiliar Serviços Gerais I
745,00
58
Auxiliar Serviços Gerais II
887,20
59
Auxiliar Serviços Gráficos
792,69
60
Auxiliar Técnico de Segurança
1.265,35
61
Auxiliar Técnico Operacional
1.463,50
62
Bilheteiro
745,00
63
Cabo de turma
873,70
64
Caldereiro
1.348,39
65
Carpinteiro
1.348,39
66
Carregador
789,31
67
Coletador de Amostra
924,33
68
Conferente
1.613,22
69
Contínuo
745,00
70
Coordenador Administrativo
1.387,18
71
Coordenador Operacional
1.387,18
72
Copeira
762,47
73
Costureira
762,47
74
Coveiro
789,31
75
Cozinheira
797,64
76
Dedetizador
827,65
77
Eletricista I
1.013,76
78
Eletricista II
1.348,39
79
Empacotador
763,44
80
Encanador
1.348,39
81
Encarregado de Apoio
1.387,18
82
Encarregado de Campo
792,69
83
Encarregado de Limpeza Industrial
1.044,21
84
Encarregado de Manutenção
792,69
85
Encarregado de Serviços
873,70
86
Escriturário
792,69
87
Faxineiro Limpeza Industrial
844,55
88
Garagista
762,47
89
Garçom
1.071,91
90
Gerente de serviços
1.533,69
91
Hidrojatista I
866,61
92
Hidrojatista II
866,61
93
Jardineiro
976,07
94
Lavador de veículo
827,65
95
Limpador de Vidros
745,00
96
Manobrista
792,69
97
Maqueiro
910,80
98
Marceneiro
789,31
99
Mecânico
1.348,39
100
Mensageiro
1.222,90
101
Mensageiro Motorizado
832,52
102
Merendeira
804,64
103
Motorista Caminhão Hidrovácuo 8m3
924,33
104
Motorista Caminhão.Hidrovácuo 15m3
1.119,28
105
Motorista Caminhão.Hidrovácuo 25m3
1.348,39
106
Motorista de Veículo Leve.
924,33
107
Motorista de Veículo Leve executivo
1.109,19
108
Operador Áudio/Som/TV
844,55
109
Operador de Empilhadeira I
1.188,94
110
Operador de Empilhadeira II
1.287,26
111
Operador de Empilhadeira III
1.387,20
112
Operador de Foto Copiadora
792,69
113
Operador de Máquina de Lavanderia
827,65
114
Operador de Máquinas Costal
827,65
115
Operador de Microfilmagem
792,69
116
Operador de Telemarketing
1.463,50
117
Operador Logístico
1.071,91
118
Orientador de Tráfego
887,20
119
Pedreiro
1.348,39
120
Pintor
1.348,39
121
Piscineiro
870,05
122
Porteiro de Espetáculo
745,00
123
Porteiro de Imóveis, Residencial,Comercial,
837,08
124
Recepcionista I
793,87
125
Recepcionista II
863,59
126
Recepcionista III
1.029,44
127
Recepcionista IV
1.222,90
128
Recepcionista V
1.463,50
129
Recepcionista VI
1.649,34
130
Serralheiro
1.348,39
131
Servente
745,00
132
Servente Prático
912,25
133
Sub-Gerente de Serviços
1.507,43
134
Supervisor
1.222,90
135
Técnico Agrícola
1.799,32
136
Técnico Agropecuário
1.603,51
137
Técnico de Manutenção
1.463,50
138
Técnico em Hidrologia
1.603,51
139
Técnico em Refrigeração
1.532,98
140
Telefonista
887,20
141
Telefonista Bilíngüe
1.222,90
142
Tratador de Animais
837,10
143
Tratorista
924,33
144
Varredor
745,00
145
Vigia
762,47
146
Zelador
745,00
ANEXO I – A
Nº
FUNÇÃO
PISO SALARIAL (R$)
1
Analista de Suporte
2.080,82
2
Assistente Operacional
2.254,38
3
Assistente Operacional Administrativo I
2.080,82
4
Assistente Operacional Administrativo II
2.781,54
5
Assistente Operacional Administrativo III
3.726,04
6
Auxiliar Técnico em Laboratório
1.966,50
ANEXO II -
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL
GRUPO “A”
INSS
20,00%
SESI OU SESC
1,50%
SENAI OU SENAC
1,00%
INCRA
0,20%
Salário Educação
2,50%
FGTS
8,00%
Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS
3,00%
SEBRAE
0,60%
TOTAL GRUPO “A”
36,80%
GRUPO “B”
Férias
9,37%
Auxílio doença
2,87%
Licença paternidade/maternidade
0,02%
Faltas legais
0,54%
Acidente de trabalho
0,33%
Aviso prévio Trabalhado
0,06%
Treinamento
0,34%
1/3 Férias Constitucional
3,12%
13º Salário
9,37%
TOTAL GRUPO “B”
26,02%
GRUPO “C”
Aviso Prévio Indenizado (já incluídos os efeitos da Lei 12.506 )
4,66%
FGTS s/ Aviso Prévio
0,28%
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
0,70%
Multa FGTS
3,93%
Contribuição Social 10% s/ FGTS
0,98%
Indenização Adicional
0,09%
TOTAL GRUPO “C”
10,64%
GRUPO “D”
Incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B”
9,57%
Incidência sobre o Salário Maternidade
0,46%
TOTAL GRUPO “D”
10,03%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
83,49%
ANEXO III -
DECLARAÇÃO
............................................................................................... por seu representante legal,
(nome do sindicato)
declara que o (a) senhor (a) ...........................................................................................................
deixou de comparecer a este Sindicato para efeito de homologação da sua rescisão de
contrato de trabalho com a empresa .........................................................................................,
marcada para o dia ......... / ........../ .......... .
Salvador, ........./ ......./ .......... .
________________________________________
carimbo / assinatura
função
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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