SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE FONSECA DA SILVA;
E
SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, CNPJ n. 93.316.305/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILNEI PINHEIRO SESSIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) Ficam instituídos, a partir de 1º de FEVEREIRO de 2024 até 31 de janeiro de 2025 os salários mínimos profissionais para os integrantes da categoria da seguinte forma:
a) Empregados ocupados em serviços de "office-boy": R$ 1.663,20 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 7,56 (sete reais e cinquenta e seis centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado.
b) Empregados ocupados em serviços de limpeza: R$ 1.663,20 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 7,56 (sete reais e cinquenta e seis centavos), já incluído o repouso semanal remunerado.
c) Empregados administrativos em geral: R$ 1.940,40 (hum mil, novecentos e quarenta reais e quarenta centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 8,82 (oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
d) Empregados instrutores teóricos: R$ 2.835,80 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
e) Empregados instrutores práticos quando em exercício de instrução nas categorias "A" e/ou "ACC, e/ou "B": R$ R$ 2.835,80 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
f) Empregados instrutores práticos quando em exercício de instrução nas categorias "C", "D" e "E": 2.844,60 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) mensais, ou o equivalente a R$ 12,93 (doze reais e noventa e três centavos) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado;
g) Empregados diretores gerais e/ou de ensino: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) mensais, ou o equivalente a R$ 14,00 (quatorze reais) por hora, já incluído o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: A contratação dos profissionais poderá ser realizada por hora trabalhada, entendendo-se por hora trabalhada a carga horária de 60 minutos, respeitadas as disposições legais pertinentes, sendo que os salários mínimos profissionais previstos no "caput" desta cláusula, remuneram 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: Nenhum profissional comissionado, puro ou misto, com jornada de trabalho fixada em 220 (duzentos e vinte) horas mensais, poderá receber importância inferior ao respectivo salário mínimo profissional previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro: Nos contratos de trabalho por hora, o período em que o profissional permanecer a disposição da empresa, dentro da jornada contratada, deverá ser remunerado.
Parágrafo Quarto: Os salários mínimos profissionais estabelecidos na presente Convenção, para os empregados com remuneração mista, correspondem à composição salarial resultante da soma da comissão que o empregado recebe com o valor salarial fixo.
Parágrafo Quinto: A contratação de todos os empregados deve ser feita sempre com contrato de trabalho formal e expresso onde deverá constar a jornada mensal e as regras do horário de trabalho, devendo as empresas e empregados ajustarem os contratos vigentes para o cumprimento deste parágrafo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de fevereiro de 2024, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados com o percentual de 5 % (cinco por cento) para o período de vigência desta convenção, a incidir sobre o salário de 1º de fevereiro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que recebem remuneração mista o índice de 5 % (cinco por cento) será aplicado sobre o valor fixo, também em 1º de fevereiro de 2024. O Resultado da soma do valor fixo e da comissão não poderá ser inferior ao valor do piso da categoria dos instrutores. Não sendo as comissões fixadas em percentuais, ou seja, tratando-se de comissões estabelecidas em valor fixo, aplicar-se-á também o índice de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da comissão, de modo a repor as perdas sobre tal parcela.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme divisão proporcional do índice de reajuste na ordem de 1/12 (um doze avos) para cada mês proporcional.
Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (CLT)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo descumprimento a empresa se obriga a pagar multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, até o limite do valor do salário do empregado prejudicado em cada mês de descumprimento, em favor do mesmo, a contar do final do prazo estabelecido no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o pagamento dos salários via PIX.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
O empregador somente poderá realizar pagamento em dinheiro em se tratando de verbas rescisórias e ou adiantamentos/vales, sendo que esses últimos deverão ser lançados nos respectivos contracheques.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado por escrito, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, convênio com telefonias celulares, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados. O cancelamento não abrange os eventuais descontos já programados em razão da utilização dos benefícios e/ou serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descontos os empregados terão assegurado o pagamento de no mínimo 30% do salário em dinheiro. As diferenças poderão ser descontadas nos meses subsequentes ou na rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALARIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho do Empregado o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma gratificação à título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, ficando ajustado porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas que, por força do contrato de trabalho não efetuaram o desconto de eventual quebra de caixa, ficam desobrigadas a conceder a gratificação de que trata o caput desta cláusula, desde que expressamente constante no contrato de trabalho e cumprida as demais disposições desta convenção em especial o pagamento da remuneração em conta corrente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora nornal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias que excederem à segunda diária, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A remuneração das horas extraordinárias previstas no parágrafo primeiro não autorizam a realização de mais de 2 (duas) horas extras por jornada de trabalho. Sendo vedado a construção de agendas de aulas superiores à 10 (dez) horas de trabalho por dia por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que realizem mais de 02 (duas) horas extraordinárias em um mesmo dia terão direito a um lanche gratuitamente fornecido pela empresa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido, a título de adicional por tempo de serviço um adicional de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviços na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração. Ninguém poderá receber sob este título valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, quando solicitado por escrito, o vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.619/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá apresentar por escrito ao empregador declaração de dispensa da concessão do vale-transporte, constando o meio de transporte que será utilizado em substituição ao transporte público.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A utilização indevida do vale-transporte importa em falta do empregado, passível da punição prevista no artigo 482, “a”, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se utilização indevida, além das situações previstas em lei, a utilização do vale transporte por terceiros.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregados representados pela categoria profissional terão direito ao benefício de seguro de vida em grupo, com a importância segurada de no mínimo R$ 13.000,00 (treze mil reais), englobando as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente (IPA), e a assistência funeral individual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores poderão descontar mensalmente dos empregados até 10% (dez por cento) do valor de prêmio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As apólices de seguro vigente só terão suas coberturas atualizadas nos valores acima previstos quando da renovação anual da a Apólice.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As apólices de seguro vigente só terão suas coberturas atualizadas nos valores acima previstos quando da renovação anual da a Apólice.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicar a dispensa aos órgãos competentes, sendo o pagamento das verbas rescisórias efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo Primeiro: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, sendo aviso trabalhado, em dez dias contados da notificação do aviso prévio indenizado.
Parágrafo Segundo: As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos pela presente, inclusive os demitidos por justa causa, considerando apenas aqueles com mais de um ano de serviço, poderão ser efetuadas na sede do sindicato laboral, no prazo previsto no parágrafo primeiro. Quando o CFC optar pela homologação, caso o empregado não compareça na data designada para a homologação da rescisão ou quando este recusar-se a receber os valores constantes da rescisão contratual, deverá o sindicato fornecer à empresa uma declaração confirmando a sua presença e a recusa do recebimento por parte do empregado demitido com o devido motivo, de modo a resguardá-la de responsabilidades futuras.
Parágrafo Terceiro: Em caso de recusa ou não comparecimento do empregado o valor das verbas rescisórias que constarem do termo de rescisão do contrato de trabalho deverão ser depositadas em até 10 dias após o fornecimento da declaração pelo sindicato, na conta bancária em que os salários devem ser depositados, salvo hipótese de adesão ao programa de parcelamento da rescisão instituido nesta convenção face a pandemia do Coronavírus e estado de calamidade pública.
P arágrafo Quarto: O comprovante de depósito nos prazos previamente ajustados servirá para elidir a multa mencionada no artigo 477 § 8º da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, comprovado com a anotação da CTPS, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
Obrigação de as empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio fazerem a anotação correspondente, no verso do próprio aviso, sendo este considerado como aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de pedido de demissão por iniciativa do empregado, em que o mesmo obtiver um novo emprego, deverá notificar o empregador por escrito com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, apresentando neste prazo a carta de novo emprego e cumprir a agenda de aulas, no mesmo prazo, podendo ser dispensado pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não sejam cumpridas as determinações do parágrafo anterior, aplicam-se as disposições legais sobre o aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Possibilidade de o empregado, durante o prazo de duração do aviso prévio, optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier; desde que sempre no mesmo horário e no início ou fim de cada turno.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste obrigatoriamente, o número de horas normais e extras trabalhadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos e que tenha mais de 50 (cinquenta) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela previdência social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE AULAS
Fica estabelecido que o registro das aulas pelos instrutores com suas senhas pessoais, sigilosas, e/ou biometria, no relatório das aulas no sistema informatizado do DETRAN-RS deverá ser realizado dentro do horário de trabalho do empregado e/ou entre o espaço de tempo existente entre o atendimento de um aluno e outro, sendo que estes períodos não são destinados a descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o acesso ao sistema informatizado do DETRAN para lançamento das aulas ministradas pelo funcionário instrutor é de caráter personalíssimo e sigiloso, e em caso de descumprimento dos lançamentos e do horário de trabalho fixado para tal ação a empresa ficará desobrigada de quaisquer pagamentos de horas extras ou reflexos destas.
PARAGRAFO SEGUNDO
O lançamento com erros e inconformidades das aulas realizadas pelos instrutores no sistema informatizado do Detran, importará, além das sanções administrativas, infração nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT, por ato de indisciplina, servindo como prova o confrontamento da planilha de aulas e o registro no sistema informatizado do Detran.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido pelas partes que por se constituir em ato personalíssimo do empregado-instrutor credenciado no DETRAN o lançamento e registro de aulas deverá ser feito com sua senha pessoal sigilosa e/ou captura digital, em conformidade com as normativas do DETRAN, e em caso de registros manuais de contingência, devem ser registradas em no máximo 30 (trinta) horas após ministrada a aula, obedecendo estritamente os dias e horários em que efetivamente as mesmas foram ministradas. O descumprimento dessa cláusula será caracterizado como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT, o que poderá ocorrer até 30 dias após a aplicação da penalidade pelo DETRAN.
PARÁGRAFO QUARTO
Devido a implantação determinada pelo DETRAN e SENATRAN, do sistema de controle biométrico e dos sistema de registros eletrônicos e filmagens de aulas, os empregado dos CFC's instrutores deverão cumprir fielmente as normativas do DETRAN, procedendo corretamente os registros e zelando pela conservação dos equipamentos eletrônicos de trabalho, ficando cientes que as gravações de audio e video das aulas pertencem ao Detran-RS e constituem-se parte do registro do prontuário de aprendizagem de cada candidato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COPIA DO CONTRATO
É obrigação das empresas entregarem ao empregado no ato de admissão, a cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não possa constar por inteiro no espaço destinado para anotações na carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento, seja CTPS física ou digital.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO
As partes definem que o ato de entrega da direção do veículo de auto escola, pelo seu motorista instrutor, a qualquer outro condutor que não seja o aluno devidamente matriculado em condições de receber aulas práticas, sendo que este deverá obrigatoriamente portar a licença de aprendizagem - LADV e carteira de identidade, se caracteriza como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na mesma pena prevista no caput do artigo incorrerá o instrutor que transportar no veículo do CFC qualquer pessoa ou carga sem autorização prévia e expressa do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Fica estabelecido que, caso o instrutor esteja impossibilitado de renovar seu credenciamento de instrutor junto ao DETRAN, por qualquer motivo, permitirá que a empresa não pague os dias em que o instrutor estiver suspenso ou sem credencial ou impossibilitado de exercer a sua atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não terá direito ao pagamento do salário, deposito do FGTS e demais direitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a suspensão do contrato seja superior a 6 meses contínuos ou descontínuos durante o período aquisitivo o empregado perderá o direito as férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O empregado que tiver cancelado o seu credenciamento pessoal junto ao Detran em virtude de decisão definitiva em processo administrativo poderá sofrer as consequências previstas no artigo 482, “b”, parte final, da CLT, por mau procedimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INSTRUTOR
O empregado que tiver suspensas as suas atividades de instrutor em virtude de decisão definitiva em processo administrativo junto ao DETRAN, bem como se estiver em desacordo com os art. 148 A e 165 B do Código de Trânsito Brasileiro, poderá sofrer as consequências previstas no artigo 482, “b”, parte final, da CLT, por pratica de mau procedimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS
O ato comprovado de instrução, acompanhamento de pessoas habilitadas para fins de instrução ou de alunos que estejam em processo de habilitação, em outros veículos que não sejam do Centro de Formação de Condutores registrados no DETRAN em que o aluno está matriculado, se caracteriza como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DE METODOLOGIAS DE ENSINO
O empregado fica proibido de divulgar por qualquer meio, em especial meios eletrônicos, as metodologias utilizadas pela empresa do processo de ensino teórico e prático da aprendizagem dos alunos sob as consequências previstas no artigo 482, alínea “b”, parte final, da CLT, por mau procedimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO USO PARTICULAR DE CELULAR, RÁDIO, FONES DE OUVIDO OU MEIO TELEMÁTICO
É vedado ao empregado durante a jornada de trabalho a utilização de rádio, tocadores de música, fones de ouvido, telefone celular ou qualquer outro meio telemático de comunicação ou acesso a rede de computadores, internet, sob pena de praticar a conduta prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT – ato de indisciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa exija que o trabalhador realize alguma atividade pelo celular, publicações em redes sociais da empresa, divulgação de conteúdo da empresa, ou receber ligações da empresa, durante o horário que estiver ministrando aulas, não poderá punir o trabalhador pela utilização do celular durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO DO INSTRUTOR
É da responsabilidade do instrutor de prática veicular, quando na direção do veiculo pertencente ao CFC e estando no período correspondente ao da sua atividade diária, o pagamento pelos valores relativos às multas de trânsito em razão de descumprimento nas normas vigentes no CTB, assim como ser-lhe-ão transferidos os pontos impostos aos CFCs para o seu prontuário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido por período máximo da validade desta convenção coletiva, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) as horas excedentes a duração da jornada de trabalho prevista nesta cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional fixado nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado, devendo ser comunicada previamente ao empregado, com 24 horas de antecedência. (11 horas de antecedência) antes do encerramento da jornada de trabalho do dia anterior;
e) A compensação não poderá ser feita em domingos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de noventa dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas porventura consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica convencionado o trabalho em domingos e feriados, observados a legislação municipal, nos termos do art.30, inciso I, da Constituição Federal, restando possibilitada a compensação mediante a concessão de outro dia de folga.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, poderá ser ajustado por escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas, sem necessidade de indicação de motivo que justifique a prorrogação além do limite de 02 (duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Obrigação de o repouso semanal do empregado comissionista puro ser calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. (Súmula 225, do TST)
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO DO PONTO
Fica determinado que todas as empresas representadas com mais de 3 (três) empregados deverão possuir registro do ponto, seja mecânico ou informatizado, sendo que as empresas que descumprirem esta cláusula estarão sujeitas ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo sindicato laboral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Somente as empresa que optarem pela adoção registro informatizado estão submetidas a observar os critérios estabelecidos pela portaria do Ministério do Trabalho que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em dia de realização de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante os dias da(s) prova(s), desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
As empresas não poderão descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Obrigação dos cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, pagas como extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou compensadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Consideram-se de comparecimento obrigatório apenas os cursos que o empregado for prévia e expressamente convocado pelo CFC para comparecer em que sejam tratados assuntos de estrito interesse do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os cursos de formação pessoal profissional e os cursos decorrentes de imposição legal presenciais ou à distância não serão considerados como parte integrante da jornada de trabalho, não sendo remunerados como jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considera-se como de formação pessoal os cursos, ainda que relacionados com as atividades do empregado, os que contribuam para sua formação pessoal ou profissional ou necessários para seu credenciamento no DETRAN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERMUTA OU ALTERAÇÃO DE ESCALAS
As partes definem que a permuta ou troca de escalas de trabalho com os colegas, bem como a antecipação ou alteração de horários agendados pelos alunos sem autorização prévia e escrita do empregador se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "H", da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados que deverão devolvê-los quando substituídos e na rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO
A conservação e limpeza dos uniformes fornecidos caberá exclusivamente ao empregado, eis que não necessitam nenhum cuidado de lavagem especial, não cabendo nenhum tipo de indenização ou remuneração pela lavagem.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÃO SOBRE PERICULOSIDADE
O simples deslocamento realizado pelo instrutor de trânsito entre a sede ou garagem do CFC e a pista de moto – local de trabalho do Instrutor -, não configura atividade perigosa. Portanto o simples deslocamento não enseja o direito ao adicional de periculosidade.
PARÁGRAFO ÚNICO : Conduzir o veículo até o posto de combustível, não se configura periculosidade, desde que o próprio instrutor não realize o abastecimento e ou manuseio de combustíveis conforme prevê a legislação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos seus empregados só serão recebidos pelos respectivos empregadores, se abonados pelo Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho mantido pela empresa, sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no primeiro dia útil subseqüente ao retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manterem equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros a seus empregados em caso de acidentes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO DA TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal. Bem como, conforme dispositivo constitucional e nos termos do recente entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 de Repercussão Geral), publicado no DJE de 19/09/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância de 02 (dois) dias da remuneração, sendo descontado 01 (um) dia no mês de março de 2024 e 01 (um) dia no mês de maio de 2024, a ser imposta a todos os empregados integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados ou associados, desde que assegurado o direito de oposição, recolhendo os respectivos valores aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, 10 (dez) dias após o pagamento dos salários, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue e assinado (sem necessidade de “reconhecimento de firma”), na sede da entidade sindical convenente, no endereço da Av. Alberto Bins, 1046, bairro Floresta, Porto Alegre/RS, das 9 horas às 11 horas e 30 minutos e das 13 horas às 16 horas de segunda-feira a quinta-feira, ou na subsede, Rua Santa Cruz, 2472, bairro Centro, Pelotas/RS das 13:30 às 17hs de segunda-feira a quinta-feira , em até 10 dias após o recebimento do primeiro salário reajustado. Não havendo sede ou subsede da entidade sindical convenente na cidade onde o trabalhador presta serviço, a carta de oposição deverá ser remetida, individualmente , na forma e prazo previstos na presente cláusula, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento para o endereço da Av. Alberto Bins, 1046, bairro Floresta, Porto Alegre/RS, CEP 90.030-141.
Parágrafo Quarto: As empresas beneficiadas nesta convenção coletiva, ficarão obrigadas ao pagamento de uma taxa negocial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagas ao sindicato dos empregados, em duas parcelas, vencendo a primeira em 10/04/2024 e a segunda em 10/06/2024 e, cujos boletos serão enviados pelo SEAACOM aos CFCs.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE AUTO E MOTO-ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICFC, ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados do mês de fevereiro/2024, já reajustado nos termos da presente convenção. Sendo que nenhum empregador ou empresa - CFC que possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 1.152,00 (hum mil cento e cinquenta e dois reais). Todos os empregadores (CFCs) deverão proceder o recolhimento aos cofres da entidade (SINDICFC) até o dia 31 de março de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição instituída nesta cláusula, autorizada em assembleia geral da categoria, é ônus do empregador e se constitui em contribuição assistencial que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de conferência do devido pagamento da contribuição assistencial, deverá ser enviada ao sindicato patronal (SINDICFC-RS), e até 90 dias após o pagamento, cópia da guia paga acompanhada de cópia da folha de pagamento do mês de fevereiro/2023, já reajustado nos termos da presente convenção, juntamente com a relação do GID dos profissionais vinculados na empresa (CFC) e credenciados no DETRAN atualizada no mesmo mês, sob pena de multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da convenção coletiva de trabalho, em favor do sindicato patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após os cálculos da Contribuição Assistencial do Dissidio sobre a folha de pagamento do CFC, apurado o valor da Contribuição devida, os CFCs que efetuaram antecipação de parte desta contribuição, deverão requerer o desconto junto a secretaria do Sindicfc antes de efetuar o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO ANUAL DA REGULARIDADE SINDICAL
Em se tratando de que as empresas da categoria patronal representada são classificadas pela agência estadual reguladora de serviços públicos como empresas delegatárias de serviço público, cujas exigências do certame público de classificação das mesmas é único e uniforme, ficam as mesmas obrigadas a solicitar anualmente, gratuitamente, a certidão de regularidade sindical junto ao sindicato patronal, como prova da regularidade para com as contribuições sindicais e assistenciais previstas na legislação brasileira e nesta convenção coletiva, que servirá e deverá ser entregue como prova de quitação e regularidade para a renovação anual do credenciamento junto ao DETRAN-RS, sendo que as empresas que descumprirem esta cláusula estarão sujeitas ao pagamento de multa, a ser recolhida ao sindicato patronal, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por cada descumprimento, em proveito do sindicato patronal ( SINDICFC).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA E DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Em conformidade com as novas regras estabelecidas pela CLT, prevalescerão as regras negociadas nesta Convenção Coletiva sobre o Legislado na CLT, Medidas Provisórias, Decretos, Resoluções, Portarias e demais normas infralegais, sendo que as condições estabelecidas na presente convenção coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, na mesma vigência desta convenção coletiva de trabalho, e não integram o Contrato de Trabalho em nenhuma hipótese após a o término da vigência.
Parágrafo Único: Em caso de edição de novas normativas trabalhistas pelo Governo, que sejam mais benéficas aos Centros de Formação de Condutores, adotar-se-ão as mesmas, com o objetivo de proteção dos empregos gerados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado puro terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculados com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, as empresas se obrigam a entregar ao empregado ou demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na relação de salários de contribuição (RSC), conforme formulário oficial do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
As partes deverão utilizar os dados pessoais, inclusive dos clientes e alunos, recebidos em função do contrato de trabalho somente para a finalidade das obrigações do vínculo empregatício, não podendo, em nenhum caso, utilizar esses dados pessoais para finalidade distinta.
Parágrafo Primeiro: Os empregados devem tratar todos os dados pessoais dos clientes e alunos como confidenciais, ainda que a relação jurídica empregatícia venha a ser resolvida e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
Parágrafo Segundo : O Empregador fica autorizado a compartilhar os dados pessoais e pessoais sensíveis do Empregado com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades da relação de emprego e trabalho, inclusive com empresas terceirizadas para fins de administração e processamento de folha de pagamento, dentre outras, e, desde que, sejam respeitados os princípios da boa-fé, finalidade, adequação e necessidade.
Parágrafo Terceiro: Ao Empregador, é permitido manter e utilizar os dados pessoais do Empregado durante todo o período contratualmente firmado para as finalidades relacionadas a relação de emprego e trabalho e ainda após o término da contratação para cumprimento de obrigação legal ou impostas por órgãos de fiscalização, nos termos do artigo 16 da Lei nº13.709/2018.
Parágrafo Quarto: O Empregado fica ciente de que o Empregador deverá permanecer com os seus dados pelo período mínimo de guarda de documentos trabalhistas, previdenciários, bem como os relacionados à segurança e saúde no trabalho, e das atividades desenvolvidas na relação de emprego e trabalho mesmo após o encerramento do vínculo empregatício.
Parágrafo Quinto: O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta cláusula será considerado como ato faltoso, passível de dispensa por Justa Causa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO TEOR DA CONVENÇÃO
O sindicato patronal, como representante das empresas delegatárias de serviço público notificará ao DETRAN-RS do teor da presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO REEMBOLSO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO
Anualmente os empregados que já exercem a função de instrutor de trânsito, teórico ou prático, passarão a ter direito ao reembolso do valor da taxa de credenciamento anual do DETRAN, caso que não se aplica, quando esta já tenha sido paga diretamente pela empresas, em até 30 (trinta) dias após o recolhimento, desde que o CFC esteja funcionando e aberto, mediante apresentação do comprovante à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para ter direito ao reembolso da referida taxa, o empregado instrutor deverá ter apresentado toda a documentação e certidões necessárias à renovação do credenciamento junto ao DETRAN no prazo legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em se tratando de empregado instrutor que trabalhe em mais de uma empresa (CFC), o reembolso da referida taxa deverá ser partilhado pelas empresas, devendo o emprego partilhar e requerer o reembolso proporcional a cada empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade patronal e laboral ou certidão de regularidade sindical fornecida por ambos os sindicatos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade prevista no "caput" desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA VEDAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES
Fica vedado o acúmulo de funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino por um mesmo trabalhador(a), com exceção dos casos previstos em Portarias, Ordem de Serviços e Comunicados do DETRAN/RS, a fim de preservar a clareza das funções e responsabilidades, bem como evitar a sobrecarga de trabalho e a alteração objetiva do contrato de trabalho original.
PARÁGRAFO ÚNICO : para candidatos que não possuam curso superior completo exercerem a atividade de Diretor Geral ou de Ensino, fica estabelecido a necessidade de comprovar 3 (três) anos de Credenciamento como instrutor de trânsito, abrangendo tanto a instrução teórica quanto a prática, para assumir qualquer um dos cargos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO – PRÊMIO DE ASSIDUIDADE PLENA
Os empregadores se obrigam a assegurar mensalmente a todos os seus empregados, conforme disposto nesta CCT, Auxílio Alimentação a título de Prêmio de Assiduidade Plena no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) a iniciar no mês de fevereiro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que oferecerem mensalmente aos seus empregados o auxílio alimentação/prêmio assiduidade, poderão proceder desconto no salário do empregado de até no máximo de 10 % (dez por cento) do valor do auxílio, nos termos do artigo 4º, da Portaria nº 3, de 1 março de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT).
Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de auxílio alimentação/prêmio assiduidade, não integram a remuneração do empregado, para nenhum efeito, não servindo como base de cálculo para qualquer parcela.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do premio assiduidade/auxílio alimentação, deverá ser pago até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Quarto: Os empregadores que já fornecem auxílio alimentação/prêmio assiduidade ou benefício equivalente estão autorizados a descontar ou compensar o valor previsto na convenção com aquele já pago a estes títulos, sendo que o desconto não poderá importar em redução do valor já pago.
Parágrafo Quinto: As empresas que efetuarem o pagamento de valores superiores ao que consta da Convenção devem discriminar no recibo de salário os valores a título de prêmio de assiduidade plena e Alimentação fornecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo Sexto: O valor pode ser pago em dinheiro, sendo que a empresa deve manter o registro dos valores pagos mediante recibo com a indicação do pagamento do prêmio de assiduidade plena/auxílio alimentação, devendo constar no recibo ou no contra-cheque o desconto referente até no máximo os 10%, que o empregador poderá realizar, conforme parágrafo primeiro, já autorizado por esta convenção.
Parágrafo Sétimo: A empresa poderá optar pelo pagamento do prêmio de assiduidade/alimentação plena com cartão (TICKET) mediante convênio com empresa especializada em tal serviço. Mesmo com o pagamento no cartão o empregador deverá realizar o crédito no valor total a ser pago, sendo que no recibo de pagamento de salário (contra-cheque) deverá constar o desconto referente de até no máximo de 10% previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Nono: O pagamento do prêmio de assiduidade/auxílio alimentação plena estará suspenso enquanto o empregado estiver recebendo benefício previdenciário, suspensão do contrato de trabalho e nas férias do empregado.
Parágrafo Décimo: Considera-se falta para justificar o não pagamento do prêmio de assiduidade plena aquelas não justificadas pela Lei. Nos casos de atrasos na jornada de trabalho, não justificada, o empregador poderá descontar o dia, referente ao prêmio assiduidade/alimentação. A perda do Prêmio de assiduidade plena/alimentação no mês, somente ocorrerá na falta de um dia inteiro de trabalho, pelo empregado, e, se esta falta não tiver justificativa prevista em lei.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os empregados contratados por meio turno de trabalho, ou com carga horária inferior a jornada de 220 horas mensais, admitidos a partir da vigência desta convenção, receberão o prêmio de assiduidade/auxílio alimentação de que trata essa cláusula pagos na proporção da jornada, sendo que o valor do Prêmio é fixado para contratos de 220 horas.
Parágrafo Décimo Segundo: O pagamento do referido prêmio assiduidade/auxílio alimentação, fruto de negociação deste sindicato, abrangerá somente os trabalhadores contribuírem com a manutenção desta entidade através do estipulado na cláusula 46ª desta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA ATIVIDADE LABORAL NA ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS
O auxílio na atividade laboral, na organização para aplicação de provas teóricas ou práticas, feita por qualquer empregado do CFC, não implica em direito ao pagamento de salário adicional, vantagens ou mesmo equiparação, pois compatível com as tarefas rotineiras dos empregados de CFCs no atendimento do cidadão usuário e suas etapas de habilitação, estando tais atividades inserida na contratação, já que o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por unidade de obra ou tarefa desenvolvida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO ATRAVÉS DA LINGUAGEM DE LIBRAS
A comunicação ou interpretação através da linguagem de libras não implica em direito ao pagamento de salário adicional, vantagens ou equiparação, pois compatível com a condição pessoal do instrutor ou atendente contratado pelo CFC, estando tais atividades inseridas na contratação, já que o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por unidade de obra ou tarefa desenvolvida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será, obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de qualquer compensação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os descontos neste caso dependem da autorização em contrato de trabalho.
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ANDRE FONSECA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
VILNEI PINHEIRO SESSIM
Presidente
SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.