SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE, CNPJ n. 00.395.398/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZENILDO DIAS DO VALE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 30 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) s partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 30 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de novembro de 2020serão praticados conforme descritos abaixo:
a) Motorista carreteiro................................. R$ 1.522,97 + 30%
b) Demais motoristas.................................. R$ 1.265,47 + 30%
c) Ajudante de motorista ............................ R$ 1.074,42 + 30%
d) Secretaria de transporte.........................R$1.074,42 + 30%
e) Serviços gerais ...................................... R$ 1.074,42 + 30%
f) Motoqueiro...............................................R$ 1.074,42+ 30%
Os pisos citados na cláusula 3ª não poderão ser inferiores ao salário mínimo. Em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE
A partir de 1º de novembro de 20 20 , os s alários serão corrigidos em 3,0 % (três por cento) sobre os salários vigentes em 30 d e Ou tubro de 2020 .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os seus trabalhadores e aos que vierem a ser ad mitidos e que venham a trabalhar diretamente com botijões de GLP, gaseificados e não gaseificados, bem como aos de escritórios, supermercados e distribuidora de bebidas qu e exerçam suas atividades intra muros, de terminal e depósito em que haja estocagem de botijões de form a permanente e habitual, sendo considerada como de risco toda a área do depósito ou terminal.
Paragrafo único – O artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST estabelecem que tenha direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou qu e, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá - se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá - se por tempo extremamente reduzido. Ou seja, todos os supermercados e mercearias que tem o contato direto com os botijões GLP terão que pagar os 30%.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DO D.S.R.
As Empresas incluirão no cálculo e pagamento do D.S.R. (descanso semanal remunerado) e 13º terceiro salário, a média das horas extraor dinárias prestadas, prêmios e comissões, além do adicional de periculosidade.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMISSÕES
As Empresas pagarão comissões de vendas e que constará nos contracheques dos trabalhadores - motorista de carreteiro, demais moto ristas, ajudante de motoristas ou assemelhados, e serão acrescidos do Descanso Semanal Remunerado e do Adicional de Periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão 25 (vinte e cinco) vales refeições no valor de R$16, 91 (dezesseis reais e noventa e um centavos) cada um, juntamente com o pagamento mensal, sendo que a participação do trabalhador será de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor facial do vale.
§ ÚNICO - A partir do dia 1º de novembro de 201 9 , as empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores um botijão de gás 13 kg liquido de GLP que será entregue obrigatoriamente em forma física ate o dia 15 do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DO CONTRA CHEQUE
As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores, mensalmente, os comprovantes de pagamento (contracheques) com as especificações de salários, descontos e do valor do FGTS depositado em sua conta vincu lada.
CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os trabalhadores dispensados sem justa causa ficam a critério da empresa cumprindo ou não do aviso prévio, sem prejuízo da indenização prevista neste instrumento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelo motorista - vendedor e motorista - carreteiro, com o veículo durante a viagem: consertos em geral, multas, por irregularidades no veículo ou nos seus documentos, quaisquer outras despesas, desde que não sejam causadas por culpa, negligência, imperícia e imprudências do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidam ente comprovado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
O trabalhador que sofrer acidente do trabalho tem garantido após o término do auxílio doença, (doze) 12 meses de estabilidade no emprego, conforme previsto no Ar t. 118 da Lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos trabalhadores do setor será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRA JORNADA
O horário entre duas jornadas de trabalho será sempre o previsto em Lei, 11 (onze horas).
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas pagarão horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, quando as mesmas forem executadas aos domingos e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIO DE VIAGEM
As Empresas pagarão aos vendedor es motoristas e ajudantes de caminhão, quando em viagem, sem prejuízo do previsto na clausula nove, mais R$ 16, 91 (dezesseis reais e noventa e um centavos) a cada um, para o jantar e uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 57,51 (cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) ao ajudante de motorista, para gastos referentes à hospedagem, com a devida comprovação de recibo e nota fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA TEMPORÁRIA
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes prazos e condições:
a) 5 (cinco dias) úteis por motivo de casamento e nascimento de filho(a);
b) 3 (três dias) úteis por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira (o), mãe, pai e filhos devidamente habilitad os na previdência social;
c) 1 (um dia) por motivo de internação hospitalar comprovada mediante atestado de acompanhante preenchido pelo médico assistente.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica as segurada às trabalhadoras gestantes a estabilidade no emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias além do previsto no inciso XVIII - do Art. 70 da Constituição Federal de 1.988.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS UNIFORMES E EPI'S
As Empresas fornecerão gratuitamente, no ato da contratação, dois jogos de uniformes e, quadrimestralmente, 01 (um) jogo de uniforme e um par de botinas aos trabalhadores que tenham que trabalharem uniformiza dos, além de uma capa de chuva àqueles que trabalham externamente, bem como os demais EPIs necessários à execução dos serviços.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICO/ODONTOLÓGICOS
Observada a legislação previdenciária e m vigor, as Empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da Entidade representativa dos trabalhadores, que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença com incapacidade laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAT
As Empresas encaminharão ao Sindicato profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), uma cópia da (CAT) Comunicação de Acidentes do Trab alho, de cada sinistro.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão, compulsoriamente, um Seguro de Vida e Se rviço de Assistência em favor de todos os seus empregados, nos termos de uma apólice de seguro, obedecendo aos termos técnicos regulamentados pela SUSEP.
Parágrafo Primeiro – Á título de sugestão, as empresas poderão ligar no Sindicato Patronal – SINERGÁS, no telefone 62 3223 - 5048 para sanar dúvidas.
Parágrafo Segundo – Aos profissionais motoristas é assegurado o benefício de seguro obrigatório, conforme a lei nº 13.103/2015, sendo custeado pelo empregador. Já aos demais empregados, as empresas poderão desc ontar do trabalhador até 20% (vinte por cento) do custo, com desconto na sua folha de pagamento, devendo a empresa fornecer - lhe cópia da Apólice de Seguro.
Parágrafo Quarto – Os benefícios do Seguro de Vida em Grupo deverão observar as seguintes garantias mínimas seguintes:
I – Morte natural – R$ 19.128,98 (dezenove mil cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), em caso de morte natural, os valores pagos referente a esta indenização serão em favor dos beneficiários do segurado.
II – Morte acidental – R$ 38,257,97 (trinta e oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e novent a e sete centavos), em caso de morte acidental, os valores pagos referente a esta indenização serão em favor dos benefícios de segurado.
III – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente – R$19.128,98(dezenove mil cento e vinte e oito reais e novent a e oito centavos), em decorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Em caso de invalidez por acidente, a indenização a ser paga ao trabalhador segurado, e obedecerá a proporcionalidade da tabela de percentuais aplicada pela seguradora detentora da apólice de seguro.
IV – Inclusão Automática Cônjuge - Morte (50%) – R$9.565,08 (nove mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), garante ao segurado principal o pagamento do capital segurado contratado, em caso de Morte Natural ou Acidental do cônjuge.
V – Verbas Rescisórias – A seguradora detentora da apólice de seguro, deverá pagar á empresa contratante do seguro uma indenização a título de reembolso pelas despesas efetuadas com a rescisão do contrato de trabalho, quando da oco rrência da morte por qualquer causa do empregado segurado, estando essa indenização limitada ao valor de R$2.868,56 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) da importância segurada individual a que tem direito cada empregado.
VI – Assistência Funeral Familiar – R$3.570,84 (três mil quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), esse serviço prestado á família do empregado segurado, cobrindo também o cônjuge será em conformidade com as clausulas estabelecidas pela s eguradora detentora do seguro.
Parágrafo Quinto – Todos os trabalhadores, bem como as empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não, ás entidades, convenentes, deverão acatar e aplicar as normas contidas nesta clausula, na forma de legislação em vigor. Em caso de descumprimento deste dispositivo e ocorrendo a morte/invalidez do empregado ou morte do cônjuge, as empresas arcarão com o pagamento de indenização da forma e valores idênticos aos estipulados no parágrafo quarto, desta cláusula.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas, através de seu Departamento de Pessoal, preencherão as fichas de filiação do trabalhador ao Sindicato, no ato da co ntratação, desde que manifestado o consentimento, conforme previsto na Carta Magna de 1.988.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
Taxa negocial 1% mensal , desde que autorizados por escrito pelos trabalhadores associados/contribuintes ao Sindicato, conforme listagem fornecida pelo mesmo, as mensalidades associativas dos seus associados contributivas devidas de acordo com o Estatuto do Sindicato dos trabalhadores e com amparo art. 611 - B c/c art. 545 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as Empresas Revendedoras de Gás, de acordo com a Resolução da Assembleia Geral da classe no dia 11 de outubro de 2011, obrigadas a recolher a favor do Sindicato das Empresas Revendedoras d e Gás da Região Centro Oeste - SINERGAS, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os atacadistas e pequenos depósitos R$ 50,00 (cinquenta reais), até o dia 15 de janeiro de 2019, sob pena de Cobrança Judicial do principal acrescido de mul ta de 30 % (trinta por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas conforme o Art. 477 da CLT, e quando houver desobservância deste, as Empresas pagarão multa a favor do trabalhador em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROVÉRSIAS
A s controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta CCT pelas Empresas, implicará multa de R$ 73,34 (setenta e três reais e trinta e quatro centavos) por infração, a favor do trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
As rescisões con tratuais de trabalho a partir de doze meses, para associados, serão homologadas no Sindicato profissional . O trabalhador que não for sindicalizado que deseje homologar junto ao sindicato, terá uma Taxa a ser pago ao sindicato obreiro.
§ 1º - Para se eximir da penalidade desta Cláusula, poderá o empregador fixar no Termo de Aviso Prévio a data para efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendo o trabalhador, na data aprazada, o empregador poderá efetuar depósito em conta bancaria do trabalhador, conciliação bancária ou judicial do valor das verbas rescisórias do trabalhador.
§ 2º - São documentos indispensáveis à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os seguintes: Carta de Preposição, Extrato do FGTS atualizado, Comprovante de Recolhimento das Contribuições de c usteio sindical e Sindical (profissional e patronal), CTPS atualizada, Exame Demissional, Guia do Seguro Desemprego, Perfil Profissiográfico Previdenciário, além daqueles exigidos por lei.
§ 3º - As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional e Patrona l, conforme o caso, cópia das guias de contribuição ASSISTENCIAL e SINDICAL, com a relação nominal dos Empregados sindicalizados que sofreram descontos e dos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto, sob pena da multa prevista na cláusula 29 (V igésima Nona).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LEGITIMIDADE SINDICAL
As Empresas reconhecem a legitimidade de o Sindicato ajuizar Ação de Cumprimento (Parágrafo único do Art. 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes deste CCT independentemente de outorga de procuração dos trabalhadores e de juntada da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá e xpediente do dia 19 /12/20 ao dia 04 /01/2021 , conforme aprovação em assembleia.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ZENILDO DIAS DO VALE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.