C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARCY IORIS e por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO LANG;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de fevereiro de 2015 a 24 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Doutor Camargo/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Mamborê/PR, Maripá/PR, Nova Cantu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, São João do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR, Terra Boa/PR, Terra Roxa/PR e Umuarama/PR .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência a partir da publicação da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.
As partes poderão em qualquer época firmar Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (REP)
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a COOPERATIVA está autorizada a utilizar Sistemas Alternativos Eletrônicos de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos e condições da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMAS DE PONTO
A COOPERATIVA adotará os seguintes sistemas de Registro de Ponto:
Registro Eletrônico do Ponto alternativo ao SREP instituído pela Portaria 1.510/2009: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho via intranet e/ou através de equipamento (Relógio de Ponto) conectado a rede de transmissão de dados da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido pelo Software de Processamento o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado.
Registro Manual do Ponto: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho através de papeleta ponto ou relatório de ocorrência, que posteriormente serão lançados no Software de Processamento da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado
A COOPERATIVA já possui implantado em seu sistema interno o Software de Processamento e apuração das marcações provenientes dos sistemas alternativos.
O Software de Processamento ( VETORH ® – GESTÃO DE PESSOAS) já está adequado as definições da Portaria nº 1.510 do MTE, de 21 de agosto de 2009.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESTRIÇÕES NOS SISTEMAS ALTERNATIVOS ELETRÔNICOS
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
Restrições à marcação do ponto;
M arcação automática do ponto;
Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas pela CLT e Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e demais disposições legais que tratam sobre o assunto.
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo atual, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho ou de seus eventuais termos aditivos, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da Localidade da Cooperativa ou filial está localizada.
Por haverem acordado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa SRT Nº 11 do MTE de 25/03/09 e alterações e artigo 614 da C.L.T.
}
DARCY IORIS
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ALFREDO LANG
Presidente
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA