SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAILTON COUTO COSTA;
E
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, CNPJ n. 32.700.148/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA ANGELICA RABELLO OLIVEIRA SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias D'ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexos I e I-A , parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em face da data base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação, fica estipulado que, na data base de 1º de Janeiro as empresas concederão reajuste de 10% (dez por cento) aos seus empregados, cujas funções encontram-se descritas nos Anexos I e I-A desta Convenção Coletiva de Trabalho .
§ 1° - As empresas terão o prazo de até 90 (noventa ) dias, após a homologação, para pagamento das diferenças salariais retroativas a janeiro/2015.
§ 2° - Os salários das funções utilizadas em serviços terceirizáveis que não constam nos Anexos I e I-A e que não estejam amparados por outra Entidade Sindical, contratados no âmbito da iniciativa pública ou privada, serão reajustados obedecendo a caput desta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas não poderão efetuar qualquer tipo de desconto nos salários dos empregados, excetuados aqueles provenientes de decisões judiciais, os referentes às Taxas Confederativas dos empregados filiados e não filiados, nos termos da Súmula Nº 666 do Supremo Tribunal Federal , e Assistencial, Assistência Médica e odontológica supletiva, auxílio alimentação, bem como os provenientes da lei, nos termos do Enunciado nº 342 do TST .
Parágrafo Único - DESCONTO POR DANOS
Quando ocorrer dano causado pelo empregado que resulte em prejuízo para o empregador, este poderá deduzir o valor da reparação, desde que tenha sido apurada a sua culpa ou dolo, sendo assegurado ao trabalhador o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias , deverá ser remunerada pela empresa, que pagará ao empregado substituto - desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação - a diferença salarial sobre o salário do substituído, excetuando os ganhos e vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado entre às 22:00 horas e até o fim da jornada é considerado noturno, e será remunerado mediante pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal, de acordo com a remuneração do piso salarial da função previsto para a categoria.
Parágrafo Único : O valor da hora noturna reduzida (art. 73, §1º, da CLT) será aplicado integralmente durante todo o labor efetuado entre 22:00h e o fim da jornada do empregado.
As empresas pagarão aos empregados que trabalham no horário compreendido entre as 22:00 horas até o término da jornada, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 01 (uma) hora normal, para cada noite de efetivo trabalho, como compensação pela redução do horário noturno previsto no Parágrafo 1º do Art. 73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão auxílio alimentação no valor de R$ 11,00 (onze reais) , a partir da data da homologação do presente Instrumento Coletivo, por dia de efetivo trabalho, para os beneficiários da presente Convenção com turno de trabalho superior a 06 (seis) horas, sendo que tal parcela não será integrada ao salário sob nenhuma hipótese, respeitando-se a legislação aplicável à espécie, podendo as empresas descontar do salário do empregado o equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor mensal do referido benefício.
Parágrafo Único - Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação, não terão direito ao recebimento do auxilio alimentação no valor diário de R$ 11,00 (onze reais).
Havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxilio alimentação naquele dia.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão conceder aos seus empregados, em alternatividade à concessão do benefício da Alimentação, não havendo a cumulatividade, uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes da cesta básica considerada pelo Governo Federal, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
Parágrafo Único - Fica estabelecido em caso da Empresa optar pela concessão da CESTA BÁSICA , o valor a ser considerado mensalmente será de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
§ 1° - As empresas deverão entregar os vales transportes, estabelecidos nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, obedecido o limite mensal de 52 (cinqüenta e dois) vales por empregado.
§2° - A base de cálculo para desconto do vale-transporte corresponderá ao salário base da categoria.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão aos seus empregados, a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, (abaixo descrito) devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 87,11 (oitenta e sete reais e onze centavos) não havendo quaisquer desconto em face do empregado com exceção àquele previsto no parágrafo segundo a seguir.
§1° - O plano de saúde contratado de exclusiva responsabilidade das empresas , terá a obrigação de cobrir todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose) regulamentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, incluído PARTO E OBSTETRÍCIA , os quais deverão ser prestados por profissionais regularmente habilitados e credenciados, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato.
§2° - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
§3º - Para os novos contratos de trabalho, a concessão do benefício será obrigatoriamente efetivado logo, após decorrido prazo do contrato de experiência 90 dias
§4º - Haverá co-participação do empregado no pagamento da consulta médica, desde que ultrapassada a quantidade mensal de 02 (duas) consultas, no valor de R$ 6,37 (seis reais e trinta e sete centavos) por consulta realizada, não podendo o empregador descontar valor superior a R$ 12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos ), por mês, independente da quantidade de atendimentos médicos prestados.
§5° - O Plano de Assistência Médica deve cobrir todo o Estado da Bahia.
Nas Cidades com mais de 100.000 habitantes, obrigatório credenciamento de hospitais, laboratórios de análise e clínicas especializadas, sob pena da Operadora do Plano de Saúde
indenizar os custos da assistência médica de urgência, emergência e laboratorial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PRIVADA
As empresas concederão aos seus empregados, após, decorrido prazo do contrato de experiência de 90 dias Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$7,91 (sete reais e noventa e um centavos).
§1° - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e Pagamento Antecipado Especial por Doença Profissional , com base nos valores abaixo.
§1° - Na hipótese da empresa, descumprir a cláusula e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento acrescido de 50% (cinquenta por cento ) do valor do benefício, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada.
§2° - Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores contribuirão para o custeio do Seguro de Vida com a quantia de R$ 2,84 (dois reais e oitenta e quatro centavos), por empregado, e o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 1,00 (hum real), a ser descontado em folha de pagamento.
§3° - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes com o valor estabelecido no quadro abaixo.
§4° - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física deverá ser comunicado, formalmente, pelo empregador, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, à Entidade Seguradora.
MORTE NATURAL – 15 vezes o Piso Salarial de R$ 819,50 = R$ 12.292,50
MORTE ACIDENTAL - 30 vezes o Piso Salarial de R$ 819,50 = R$ 24.585,00
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – 30 vezes o Piso Salarial de R$ 819,50 = R$ 24.585,00
PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL – 15 vezes o Piso Salarial de R$ 819,50 = R$ 12.292,50
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL – valor limitado à R$ 3.385,20
§5° - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices (nos termos do quanto descrito nesta cláusula), juntamente com a relação dos empregados, ao SINDILIMP, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§6° - Para recebimento do benefício da Assistência Funeral Individual, a família deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, através do número telefônico disponibilizado pela mesma.
Outros Auxílios
§7° - Será pago ao empregado considerado Inválido de Forma Definitiva e Permanente Total por Doença adquirida no exercício de suas atividades (Doença Profissional), que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua contratação, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, a título de Pagamento Antecipado Especial por Doença, desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de contratação na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS E AUTOMOTIVA
As empresas concederão aos seus empregados que laboram em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgica, siderúrgicas e automotivas:
a) Uma folga mensal, a ser definida de acordo com a viabilidade do empregador, mediante sistema compensatório. Para fins de efetivar as compensações poderão ser adotadas as seguintes ações:
• Extensão da jornada diária em 20 minutos.
• Extensão da jornada diária e/ou semanal aos sábados, respeitando o limite de 08 horas/mês para este fim.
Parágrafo Único – Apenas estarão obrigadas ao cumprimento da alínea “a” as empresas cujos contratantes também concedam a folga citada a seus empregados.
b) Café da manhã.
c) Uma cesta de alimento em moeda corrente do País ou vale alimentação, no valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais).
§1º - Na estrita hipótese de não haver condições mínimas de segurança alimentar, ou ausência de fornecedor para este benefício “in natura” na empresa contratante onde laboram seus empregados, os empregadores pagarão aos seus empregados o valor equivalente a R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, na forma de cartão benefício ou outro similar.
§2º - As empresas ficam obrigadas a divulgar para seus empregados os riscos de cada produto por ele utilizado, fornecendo aos mesmos, instruções e treinamentos iniciais e periódicos, sobre os riscos de acidente de trabalho e condições agressivas à saúde, oferecendo, ainda, medidas de proteção relativas às atividades pelos empregados desenvolvidas, comprometendo-se por outro lado, fornecer ao SINDILIMP, quando solicitado, cópia das divulgações feitas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
Ao empregado, que faltar 01 (um) ano ou menos para se aposentar, fica garantida a estabilidade no emprego, até a efetivação da aposentadoria, salvo, por perda de contrato ou demissão por justa causa.
Parágrafo Único – Na estrita hipótese de perda de contrato, não havendo a possibilidade de transferência do empregado para outra frente de serviço, e, tendo o empregado 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedido quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de meio piso normativo da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço, serão realizadas com a assistência do sindicato laboral e na sede deste, sem qualquer custo para as empresas e/ou para os empregados, obrigando-se a empresa a informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, e ainda, na carta de aviso-prévio, o dia, o horário e o local da homologação, caso em que, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - Poderá a empresa optar pelo depósito em consignação através de guia GFIP ou depósito bancário, observado o estabelecido no § 1º, do Art. 36, da IN nº 03 do Ministério do Trabalho, das verbas rescisórias devidas ao empregado, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o empregado não comparecer na data e hora previamente marcadas para a homologação da rescisão no sindicato obreiro, este deverá, obrigatoriamente, fornecer à empresa, declaração de não comparecimento do empregado ao ato da homologação, conforme modelo contido no anexo III desta Convenção;
II - Na recusa do sindicato obreiro de proceder à devida homologação, ainda que com a presença do empregado e do representante da empresa, fica a empresa, na ocorrência da 1ª hipótese, obrigada a comunicar por via postal ao empregado a efetivação do referido depósito.
III - As empresas concederão 02 (dois) vales transportes ao empregado, caso a empresa não comparecer na data marcada para homologação da sua rescisão.
IV – Nos casos em que não exista delegacia sindical laboral nas cidades, respeitado um número mínimo de 10 (dez) trabalhadores e avisado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, o sindicato laboral arcará com o deslocamento de um diretor para realização das respectivas homologações, desde que a empresa empregadora esteja adimplente com suas obrigações sindicais nos termos das Cláusulas Trigésima sétima e Trigésima Oitava desta Convenção Coletiva de Trabalho.
V – As Empresas se obrigam no momento das homologações dos contratos de trabalho dos empregados apresentarem o Certificado Individual de Seguro de Vida.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a Empresa. As empresas que optarem por praticar jornada parcial poderão fazê-lo conforme o artigo 58-A e seus parágrafos, introduzido na CLT pela MP nº 1952 – 30 de 16 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - As empresas que, em face da conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderão fazê-lo conforme o artigo 2º da Lei nº 4923 de 23/12/65. Tal redução do salário mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário normativo da categoria em vigor.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Será buscada a adequação das condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando-as com suas limitações.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços por elas considerados especiais, a exemplo de Limpeza Pública, Tesouraria Bancária, Indústrias Químicas, Petroquímicas, metalúrgicas, Siderúrgicas e automotivas, sendo que tais gratificações ou benefícios diferenciados serão atribuídos, exclusivamente, a Postos Especiais, assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
§1° - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos de trabalho definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos de trabalho que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
§2° - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no caput desta cláusula, as Empresas obrigam-se a integrar os valores pagos à remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e recolhimento para o FGTS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão instituir Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, conforme disposto no Art. 1º e seus parágrafos da Lei 9.601 de 21/01/1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a fornecer cursos aos seus empregados, que visem o aperfeiçoamento das atividades por estes desenvolvidas, obedecendo um calendário a ser elaborado pelos sindicatos patronal e laboral no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se, preferencialmente, do auditório do SEAC/BA e SINDILIMP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria, nos termos da súmula 444 do TST, obedecidos os limites legais de 12 (doze) feriados nacionais, 01 (um) feriado para o Estado da Bahia e 02 (dois) municipais.
§1º - As horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
§2º - Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado aos domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.
§3° - Somente serão consideradas como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas ) horas mensais.
§4° - Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o INTERVALO INTRA JORNADA , necessário para alimentação e repouso dos seus empregados. Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial constante da presente convenção coletiva de trabalho.
§5° - O pagamento da indenização estabelecida nesta clausula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
§6° - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de freqüência o horário do intervalo intra-jornada para refeição e descanso.
§7° - A concessão de horário para alimentação na forma desta clausula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
§8° - Qualquer outra forma de jornada especial será permitida desde que não contrarie normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.
§9° - Fica terminantemente vedada a jornada especial estabelecida nesta cláusula, aos empregados que desempenham a função de Operador de Circuito Fechado de Televisão - CFTV.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma da legislação vigente, sendo as excedentes da jornada constitucional acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado, admitida a compensação de jornada extra com folga compensatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a concessão das folgas aos empregados que laboram aos domingos e feriados, devendo estas ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do período de gozo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO
É facultado, as empresas, a criação de trabalho em turnos de revezamento onde haja a extensão do trabalho diário por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, desde que, as 02 (duas) horas sejam pagas com o adicional de hora extra, assegurando-lhes, ainda, o intervalo para refeição e descanso diário de 01 (uma) hora.
§1º - Caso a empresa opte em disponibilizar 05 (cinco) turmas de trabalho para realizar o revezamento, ficará desobrigada de pagar as 02 (duas) horas extras de extensão do trabalho diário, em razão da vantajosa compensação da jornada com maior número de folgas no mês.
§2º - Fica convencionado que as empresas deverão comunicar anualmente ao sindicato laboral a utilização da jornada de trabalho de turno de revezamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas poderão, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo à compensação das horas excedentes na forma prevista nesta Cláusula.
§1° - As primeiras 30 (trinta) horas adicionais, realizados pelo empregado durante o mês, excedentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, serão pagas com os acréscimos do adicional de 50% (cinqüenta por cento) , se trabalhadas de segunda-feira à sábado, e 100% (cem por cento) , se trabalhadas em domingos e feriados, na folha de pagamento do mês subseqüente.
I - As horas excedentes ao limite estabelecido neste Parágrafo serão acumuladas no Banco de Horas por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
II - Durante os 60 (sessenta) dias de que trata o inciso anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais, devendo a compensação obedecer a seguinte regra: se trabalhadas de segunda-feira à sábado, as folgas devem ser concedidas nesses dias, e se trabalhadas em domingos e feriados, as folgas devem ser concedidas nesses dias.
§2° - Mensalmente será informado ao empregado, ao final de cada mês, a apuração das horas e o saldo resultante positivo ou negativo.
§3° - A utilização de saldo existente no Banco de horas, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
§4° - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta cláusula.
§5° - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de Horas, será por ela absorvido, enquanto que o crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais de 01 (uma) hora, preferencialmente no início ou no término do expediente para as empregadas que estiverem amamentando, em consonância com o disposto no Artigo 396 e parágrafo único da CLT.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6 , regulamentada pela Portaria 3214/1978 , e apresentarão até o primeiro dia útil do mês de março e o primeiro dia útil do mês de setembro os certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual emitidos pelo Ministério do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a observar as disposições legais quanto à realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
As empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado, em caráter de emergência, seus dependentes, ascendentes ou descendentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecidos, preferencialmente, por médicos da Previdência Social, do SUS ou de médicos conveniados ao sindicato laboral, desde que oficializada a relação nominal dos mesmos ao SEAC/BA, serão aceitos pelas empresas sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no 1º dia útil subseqüente ao do afastamento do trabalho.
§1° - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao local de trabalho, o empregado deverá comunicar o fato, imediatamente, à empresa, de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
§2° - Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
§3° - Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do CREMEB OU CRO/BA do profissional firmatário do documento, o CID da doença conforme a lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresa declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infecto-contagiosas, visando a maior qualidade de vida comunitária.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembléia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado para cada 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13° salário, adicionais e demais direitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada dos dirigentes sindicais, no limite de 01 (um) por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar, por escrito, ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada, informando a Assembléia que o elegeu.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA LABORAL
As empresas descontarão obrigatoriamente de seus empregados filiados ou não ao Sindicato Laboral, mensalmente, e repassarão ao SINDILIMP, no prazo de cinco dias após o pagamento dos salários, a TAXA CONFEDERATIVA instituída no I Congresso dos Trabalhadores em Limpeza Pública do Estado da Bahia, nos termos da SÚMULA Nº 666 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , bem como os provenientes da lei, nos termos do Enunciado Nº 342 do TST equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da sua função.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto das taxas e contribuições previstas neste instrumento normativo, que poderá ser feita a qualquer momento, mediante requerimento protocolado no SINDILIMP, com cópia para a empresa respectiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados por este acordo, no primeiro mês do benefício, nos termos do MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005, o percentual abaixo especificado, a favor do Sindicato Laboral: 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento) para os empregados filiados e não filiados, incidentes sobre o piso normativo da categoria.
Parágrafo Único - Os empregados terão um prazo de 20 (vinte) dias do primeiro mês do benefício para apresentarem ao sindicato laboral carta em 03 (três) vias , desautorizando o referido desconto. O empregado levará, pessoalmente, a terceira via para a Seção de Pessoal da Empresa, devidamente carimbada pelo sindicato laboral, pois, não o fazendo, isentará a empresa de qualquer responsabilidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT , as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
§1° - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas , após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
§2° - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal;
b) Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida nos termos das cláusulas 11ª, 12ª e 13ª desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Cumprimento integral desta Convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, de vinte quatro horas, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às suas instalações, vedada a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará à Empresa infratora ás penalidades previstas em Lei, além da multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Aristides Maltez, Casa da Criança com Câncer e Grupo Alerta Pernambués. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
§1° - Eleva-se para 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria a multa citada no caput, para os casos de reincidência em que as empresas apresentem proposta de preços com os encargos sociais com valores abaixo do que dispõe a cláusula quadragésima terceira. Para efeito de cálculo, será considerado o número de funcionários que compõem a proposta de preços apresentada.
§2° - A legitimidade para propositura de ação de cumprimento, para o caso do parágrafo anterior é do sindicato patronal.
§3° - havendo propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de um ano com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2015.
Parágrafo Único - Em caso de término do período de duração deste acordo coletivo, sua vigência será mantida até a nova convenção ou acordo coletivo de trabalho que venha a substituí-la ou modificá-la.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, ficam obrigadas as empresas assistidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a praticarem nas suas Planilhas de Formação de Preços, percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (Oitenta e três vírgula quarenta e nove por cento) , conforme anexo II, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS DE OUTRO ESTADO
As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado da Bahia serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem, devidamente averbada no SEAC-BA.
§1° - Será inabilitada a Empresa que não apresentar nos processos licitatórios públicos ou privados, o Certificado de Regularidade Sindical.
§2° - Será exigido, no ato da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios do caput da presente cláusula sob pena de nulidade do referido contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE FISCALIZAÇÃO
O Sindicato Patronal e Laboral constituirão a Comissão Intersindical de Fiscalização, que terá como escopo a fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, da legislação trabalhista e demais interesses do empregado.
Parágrafo Único - As Entidades Sindicais, em comum acordo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno desta Comissão.
}
HAILTON COUTO COSTA
Presidente
SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA
ANA ANGELICA RABELLO OLIVEIRA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
ANEXOS
ANEXO I -
Nº
FUNÇÃO
PISO SALARIAL (R$) 2015
PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
819,50
1
Administrador de Condomínio
1.345,19
2
Agente de Apoio e Serviços
929,01
3
Agente de Higienização
819,50
4
Agente de Limpeza
819,50
5
Agente de Saúde
819,50
6
Ajudante de Armazém
901,96
7
Ajudante de Cozinha
835,23
8
Ajudante Industrial
1.016,76
9
Almoxarife
1.483,23
10
Analista Cultural
1.609,85
11
Apontador
949,95
12
Arrumadeira
819,50
13
Artífice
1.483,23
14
Ascensorista
897,78
15
Assistente Administrativo Financeiro I
1.609,85
16
Assistente Administrativo Financeiro II
1.942,25
17
Assistente Administrativo Financeiro III
1.986,64
18
Assistente de Iluminação
920,95
19
Assistente de Manutenção
819,50
20
Assistente de Museus
1.609,85
21
Assistente de Produção
1.547,70
22
Assistente de Produção e Eventos
986,60
23
Assistente de Programação
986,60
24
Assistente de Rotinas Administrativas
1.201,16
25
Assistente de Sonoplastia
920,79
26
Atendente I
871,96
27
Atendente II
1.083,54
28
Atendente III
1.174,01
29
Atendente IV
1.437,28
30
Auxiliar Administrativo I
819,50
31
Auxiliar Administrativo II
1.083,53
32
Auxiliar Administrativo III
1.866,05
33
Auxiliar de Almoxarife I
868,24
34
Auxiliar de Almoxarife II
1.035,02
35
Auxiliar de Almoxarife III
1.229,51
36
Auxiliar de Apoio Operacional
949,95
37
Auxiliar de Aprovisionamento de Alimentação Animal
920,79
38
Auxiliar de Arquivo
871,96
39
Auxiliar de Carga e Descarga
819,50
40
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
1.004,81
41
Auxiliar de Disciplina
819,50
42
Auxiliar de Informática
1.174,01
43
Auxiliar de Jardinagem
819,50
44
Auxiliar de Laboratório
1.213,21
45
Auxiliar de Manutenção
819,50
46
Auxiliar de Manutenção Predial
1.011,90
47
Auxiliar de Marcenaria
1.115,14
48
Auxiliar de Mecânico
1.016,82
49
Auxiliar de Montagem
819,50
50
Auxiliar de Pedreiro
1.003,48
51
Auxiliar de Pesquisa
819,50
52
Auxiliar de Produção
823,00
53
Auxiliar de Produção e Eventos
836,43
54
Auxiliar de Rotinas Administrativas
836,43
55
Auxiliar de Supervisão
1.179,10
56
Auxiliar Escritório
871,96
57
Auxiliar Serviços Gerais I
819,50
58
Auxiliar Serviços Gerais II
975,92
59
Auxiliar Serviços Gráficos
871,96
60
Auxiliar Técnico de Segurança
1.391,89
61
Auxiliar Técnico Operacional
1.609,85
62
Bilheteiro
819,50
63
Cabo de turma
961,07
64
Caldereiro
1.483,23
65
Carpinteiro
1.483,23
66
Carregador
868,24
67
Coletador de Amostra
1.016,76
68
Conferente
1.774,54
69
Contínuo
819,50
70
Coordenador Administrativo
1.525,90
71
Coordenador Operacional
1.525,90
72
Copeira
838,72
73
Costureira
838,72
74
Coveiro
868,24
75
Cozinheira
877,40
76
Dedetizador
910,42
77
Eletricista I
1.115,14
78
Eletricista II
1.483,23
79
Empacotador
839,78
80
Encanador
1.483,23
81
Encarregado de Apoio
1.525,90
82
Encarregado de Campo
871,96
83
Encarregado de Limpeza Industrial
1.148,63
84
Encarregado de Manutenção
871,96
85
Encarregado de Serviços
961,07
86
Escriturário
871,96
87
Faxineiro Limpeza Industrial
929,01
88
Garagista
838,72
89
Garçom
1.179,10
90
Gerente de serviços
1.687,06
91
Hidrojatista I
953,27
92
Hidrojatista II
1.073,68
93
Jardineiro
910,42
94
Lavador de veículo
819,50
95
Limpador de Vidros
871,96
96
Manobrista
1.001,87
97
Maqueiro
868,24
98
Marceneiro
1.483,23
99
Mecânico
1.345,19
100
Mensageiro
915,77
101
Mensageiro Motorizado
885,10
102
Merendeira
838,72
103
Motorista Caminhão Hidrovácuo 8m3
1.016,76
104
Motorista Caminhão.Hidrovácuo 15m3
1.231,21
105
Motorista Caminhão.Hidrovácuo 25m3
1.483,23
106
Motorista de Veículo Leve.
1.016,76
107
Motorista de Veículo Leve executivo
1.220,11
108
Operador Áudio/Som/TV
929,01
109
Operador de Empilhadeira I
1.307,83
110
Operador de Empilhadeira II
1.415,99
111
Operador de Empilhadeira III
1.525,92
112
Operador de Foto Copiadora
871,96
113
Operador de Máquina de Lavanderia
910,42
114
Operador de Máquina de Limpeza Motorizada
910,42
115
Operador de Máquina Auto lavadora /Polidora
910,42
116
Operador de Máquinas Costal
910,42
117
Operador de Microfilmagem
871,96
118
Operador de Telemarketing
1.609,85
119
Operador Logístico
1.179,10
120
Orientador de Tráfego
975,92
121
Pedreiro
1.483,23
122
Pintor
1.483,23
123
Piscineiro
957,06
124
Porteiro de Espetáculo
819,50
125
Porteiro de Imóveis, Residencial,Comercial,
920,79
126
Recepcionista I
873,26
127
Recepcionista II
949,95
128
Recepcionista III
1.132,38
129
Recepcionista IV
1.345,19
130
Recepcionista V
1.609,85
131
Recepcionista VI
1.814,27
132
Serralheiro
1.483,23
133
Servente
819,50
134
Servente Prático
1.003,48
135
Sub-Gerente de Serviços
1.658,17
136
Supervisor
1.345,19
137
Técnico Agrícola
1.979,25
138
Técnico Agropecuário
1.763,86
139
Técnico de Manutenção
1.609,85
140
Técnico em Hidrologia
1.763,86
141
Técnico em Refrigeração
1.686,28
142
Telefonista
975,92
143
Telefonista Bilíngüe
1.345,19
144
Trabalhador Auxiliar de Campo
819,50
145
Tratador de Animais
920,81
146
Tratorista
1.016,76
147
Varredor
819,50
148
Vigia
838,72
149
Zelador
819,50
ANEXO I – A
FUNÇÃO
PISO SALARIAL (R$)
Analista de Suporte
2.288,90
Assistente Operacional
2.479,81
Assistente Operacional Administrativo I
2.288,90
Assistente Operacional Administrativo II
3.059,69
Assistente Operacional Administrativo III
4.098,64
Auxiliar Técnico em Laboratório
2.163,15
ANEXO II -
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL
GRUPO “A”
INSS
20,00%
SESI OU SESC
1,50%
SENAI OU SENAC
1,00%
INCRA
0,20%
Salário Educação
2,50%
FGTS
8,00%
Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS
3,00%
SEBRAE
0,60%
TOTAL GRUPO “A”
36,80%
GRUPO “B”
Férias
9,37%
Auxílio doença
2,87%
Licença paternidade/maternidade
0,02%
Faltas legais
0,54%
Acidente de trabalho
0,33%
Aviso prévio Trabalhado
0,06%
Treinamento
0,34%
1/3 Férias Constitucional
3,12%
13º Salário
9,37%
TOTAL GRUPO “B”
26,02%
GRUPO “C”
Aviso Prévio Indenizado (já incluídos os efeitos da Lei 12.506 )
4,66%
FGTS s/ Aviso Prévio
0,28%
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
0,70%
Multa FGTS
3,93%
Contribuição Social 10% s/ FGTS
0,98%
Indenização Adicional
0,09%
TOTAL GRUPO “C”
10,64%
GRUPO “D”
Incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B”
9,57%
Incidência sobre o Salário Maternidade
0,46%
TOTAL GRUPO “D”
10,03%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
83,49%
ANEXO III -
DECLARAÇÃO
............................................................................................... por seu representante legal,
(nome do sindicato)
declara que o (a) senhor (a) ...........................................................................................................
deixou de comparecer a este Sindicato para efeito de homologação da sua rescisão de
contrato de trabalho com a empresa .........................................................................................,
marcada para o dia ......... / ........../ .......... .
Salvador, ........./ ......./ .......... .
________________________________________
carimbo / assinatura
função
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