SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
CONSORCIO MHVM, CNPJ n. 23.518.513/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA e por seu Diretor, Sr(a). LUZIMEIRE SILVA ALVES RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de Abril de 2017, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
SERVENTE
HORA
MÊS
SERVENTE/AJUDANTE/FAXINEIRA / AUX. DE SERVIÇOS GERAIS / ARRUMADEIRA
R$ 4,92
R$ 1.082,22
MEIO OFICIAL
HORA
MÊS
Auxiliar de Almoxarife
R$ 5,34
R$ 1.175,35
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pessoal
Auxiliar de Topografia
Rasteleteiro - Ancineiro
Vigia
OFICIAL
HORA
MÊS
Almoxarife
R$ 7,42
R$ 1.633,40
Apontador
Apropriador/Ficheiro
Armador
Betoneiro
Borracheiro
Carpinteiro
Cozinheiro
Eletricista
Eletricista de Auto
Encanador
Ficheiro
Gesseiro
Guincheiro
Imprimador
OFICIAL (Continuação)
HORA
MÊS
Lubrificador
R$ 7,42
R$ 1.633,40
Maçariqueiro
Marteleteiro
Motorista de Veículo Leve
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
Operador de Britador
Operador de Perfuratriz
Operado de Rock
Pedreiro
Pintor
Sinaleiro de campo (máquinas e equipamentos de elevação)
Tratorista de Pneu
OPERÁRIO QUALIFICADO I
HORA
MÊS
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 9,66
R$ 2.124,18
Motorista Espargidor
Motorista operador de MUCK
Motorista de Caminhão Truk
Nivelador
Operador de Caminhão Betoneira
Operador de Retro Escavadeira
Operador de Rolo Asfáltico
Operador de Usina de Concreto
Operador de Vibroacabodora
Operador de Pá Carregadeira
OPERÁRIO QUALIFICADO II
HORA
MÊS
Encarregado de Armador
R$ 10,81
R$ 2.378,38
Encarregado de Campo
Encarregado de Usina
Laboratorista
Motorista de Carreta
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
Operador de Escavadeira Hidráulica
Operador de Motoscraper
Operador de Motoniveladora
Operador de Frezadora/Reclicadora
Operador de Trator de Esteira
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2017, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou que sejam superiores aos mesmos, serão reajustados pelo índice de 4,00% (quatro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1º de abril de 2017, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação no valor mensal de R$199,80 (cento e nvoenta e nove reais e oitenta centavos) que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Parágrafo Único - Farão jus ao benefício, os trabalhadores que não tenham ausências injustificadas, no mês e que percebam salário base de até no máximo R$ 5.550,00(cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2015/2016
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, registrada no MTE sob nº MR057482/2016, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA AS TERCEIRIZADAS E/OU SUBCONTRATADAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável tanto a Empresa signatária como a todas suas subcontratadas e/ou terceirizadas.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
VALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA
Diretor
CONSORCIO MHVM
LUZIMEIRE SILVA ALVES RIBEIRO
Diretor
CONSORCIO MHVM
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.