SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.735.123/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADENISIO LEMOS DE VASCONCELOS;
E
SINDICATO DOS OF ALF COST TRAB IND CONFER ROVP DO RE, CNPJ n. 11.010.857/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AURORA FLORA DUARTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém de São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1 – Fica elevado o piso salarial da Categoria Profissional de acordo com as seguintes funções:
a) Costureiras (os), auxiliares de corte, bordadeiras ,vigias e vigilantes - R$ 1.012,92 (hum mil e doze reais e noventa e dois centavos), mensais;
b) Acabadeiras, embaladeiras, auxiliares, serventes, zeladores e contínuos – R$ 902,00 (novecentos e dois reais), mensais;
c) Cortadores, R$ 1.185,45 (hum mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), mensais;
d) Estampadores e operadores de máquina transfer, R$ 1.012,92 (hum mil e doze reais e noventa e dois centavos), mensais.
2 – Fica garantida a irredutibilidade salarial do empregado que, após o reajuste de que trata o item 1 desta cláusula, perceber salário em valor superior ao piso de sua função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
1 - Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2015 serão reajustados em 1º de fevereiro de 2016 mediante aplicação do percentual de 11,31% (onze vírgula trinta e um por cento ).
2 - A fixação dos percentuais de reajustes salarial constantes desta cláusula, orientou-se pelo principio da livre negociação, de modo que, neste valor, estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando, assim, transacionados, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de janeiro de 2016 o que reconhecem as partes expressamente;
3 - Os salários dos empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2015, serão atualizados em 01 de fevereiro de 2016, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando como mês, período igual ou superior a 15 dias;
4 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01 de fevereiro de 2015, serão compensados no reajuste salarial previstos nos itens 1 e 2 desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante de pagamento da remuneração com a descrição das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação de forma legível e sem rasuras.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
1 - Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos descontos sobre os salários do empregado, desde que originários de convênios médicos, farmacêuticos, óticas, seguros gerais, associação recreativa da empresa, de empréstimos pessoais, sendo suficiente uma única autorização individual e escrita do empregado;
2 - Também podem ser objeto de desconto, os valores decorrentes de adiantamentos, de dispositivos de Lei, de Contrato Coletivo, de Dissídio ou Convenção Coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário será antecipada na oportunidade do gozo das férias do trabalhador, desde que a opção seja exercida dentro do prazo referido no art. 2º, §2º da Lei n. 4.749 de 12.08.1965 (31 de janeiro de cada ano).
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO LUCRO DA EMPRESA
Na hipótese de a empresa desejar distribuir parte de seu lucro com os seus colaboradores, esta distribuição deve se pautar pela lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado ao empregado o pagamento das horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado, e adicional de 100% (cem por cento) para domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado por todos os integrantes da categoria profissional no horário das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia, às 05h00 (cinco horas) da manhã do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA VIGIAS E VIGILANTES
Os vigias ou vigilantes que cuidam do patrimônio das empresas farão jus a um adicional de risco de vida correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos seus salários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTES
1 - As empresas descontarão dos salários de seus empregados a título de vale transporte, até 6%, nos termos determinados pela lei.
2 - As empresas poderão fornecer o vale transporte disposto na Lei Nº 11.311 em pecunia, sem contudo dito beneficio ser considerado como salário.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DOENÇA
1 - Fica assegurado o pagamento de salários, pelo empregador, nos primeiros 15 (quinze) dias, durante o afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, comprovado mediante atestado médico fornecido nos moldes da cláusula 13 desta Convenção Coletiva do Trabalho;
2 - Os dias justificados e pagos mediante apresentação de atestado médico, deverão, obrigatoriamente, ser anotados na ficha de freqüência e cartão de ponto nas empresas com mais de 10 (dez) empregados e no livro de registro naquelas com menos de 10 (dez) empregados;
3 - Quando o trabalhador, por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, comprovada mediante perícia da Previdência Social, ser-lhe-á assegurado trabalho compatível e sem redução de salário;
4 - Em caso de atraso por parte do empregador da CAT – (Comunicação de Acidente de Trabalho) este arcará com o ônus do benefício que o empregado vier a perder em conseqüência deste atraso.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
1 - No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) piso de acabadeira, na hipótese de morte natural e 02 (dois) pisos de acabadeira, na hipótese de morte por acidente de trabalho;
2 - Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula, as empresas que mantêm seguro de vida em grupo para os seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ÓCULOS
Quando da necessidade do obreiro em adquirir óculos oftalmológicos por indicação médica, recomenda-se a empresa encaminhá-lo ao LAFEPE, além de obrigar-se a contribuir com o pagamento de 50% do valor da referida utilidade, sendo necessária a apresentação da receita médica pelo trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS E PROPOSTA DE ASSOCIAÇÃO
1 - As empresas, quando da admissão do empregado, anotarão em sua CTPS a função por ele exercida, inclusive a remuneração fixa e variável, quando houver;
2 - As empresas, no ato da admissão do empregado, farão a entrega de proposta de filiação do Sindicato Obreiro;
3 - O Sindicato da Categoria Obreira deverá remeter às empresas, formulário para associação, em número suficiente, sob pena de isenção de cumprimento do item 2 desta cláusula, por parte das empresas;
4 - Obriga-se a empresa, quando da ascensão profissional do empregado para cargo de maior qualificação e piso salarial do anteriormente ocupado, após obedecido o estágio probatório de 3 (três meses) para o aspirante a costureiro e 5 (cinco) meses para as demais funções, a anotar na Carteira Profissional do Obreiro, a nova função por ele exercida, bem como, a sua nova remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA NA CTPS
1 - A Empresa deverá efetuar o registro do Contrato de trabalho na CTPS do empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua contratação;
2 - Na hipótese do descumprimento do item 1 desta cláusula a empresa pagará ao sindicato profissional uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada empregado sem o devido registro do contrato de trabalho;
3 - O pagamento da multa prevista no item anterior, não isenta a empresa de efetuar o registro do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio do empregado demitido sem justa causa, será concedido na forma prevista na Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando da comunicação prévia de rescisão contratual de iniciativa do empregador, este declarará, mediante documento formal, se deseja que o empregado o cumpra ou se o dispensa do cumprimento, sendo vedado o desconto do salário do período do Aviso Prévio dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam, quando da demissão de seus empregados, no ato homologatório, a conceder carta de apresentação, visando facilitar o ingresso do trabalhador em outra empresa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto, enquanto perdurar a substituição funcional com duração superior a 30 (trinta) dias um abono correspondente à diferença existente entre o seu salário e o salário do empregado substituído.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Até que a Lei venha disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição Federal, o empregado fará jus a uma licença paternidade de 05 (cinco) dias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
1 - Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofrer acidente de trabalho terá garantido emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário;
2 - Na hipótese de modificação ou revogação do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, resultando em diminuição do prazo de garantia do emprego, o empregado afastado do serviço por acidente de trabalho ou doença profissional, terá garantido emprego e salário a partir da data da ocorrência, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DOS TRABALHADORES APOSENTÁVEIS
Aos empregados que, contando com mais de 05 (cinco) anos de serviços na empresa e estejam a 15 (quinze) meses ou menos para o implemento da aposentadoria, por velhice ou tempo de serviço, ser-lhe-ão garantidos os empregos durante o referido período, salvo cometimento de justa causa ou acordo homologado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVIAMENTO
Fica assegurado ao empregado que presta serviço em sua residência, o direito de receber o material utilizado no trabalho ou indenização equivalente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO
1 - Recomenda-se às empresas que, dentro de suas possibilidades, concedam aos seus empregados, refeição ou vale refeição, podendo os empregados participarem com percentual do valor de custo;
2 - Recomenda-se às empresas que já fornecem refeição aos seus empregados envidar esforços no sentido de melhorar a qualidade de alimentação fornecida;
3 - As empresas que não concederem refeição ou vale refeição aos seus empregados, se obrigam a reservar local condigno, com 01 (uma) "boca" de fogão para cada grupo de 6 (seis) empregados ou aquecedor de marmitas com capacidade proporcional ao número de empregados;
4 - As empresas que já fornecem refeição ou vale refeição aos seus empregados, só poderão suspender esse benefício, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRECHE
1 - As empresas que possuam mais de 30 (trinta) empregadas do sexo feminino, maiores de 16 (dezesseis) anos, envidarão esforços para destinar local para a guarda dos seus filhos em idade de amamentação ou para celebrar convênio com creches oficiais ou credenciados pelos órgãos públicos que sejam instaladas em locais próximos às empresas;
2 - Na hipótese de não cumprimento da cláusula anterior, o empregador obrigar-se-á a conceder 1h (uma hora) diária para as funcionárias amamentarem os seus filhos de até 06 (seis) meses de idade, sem prejuízo do salário, sendo facultada o período de 1h (uma hora) ininterrupta ou a sua divisão em 30 (trinta) minutos no turno matutino e 30 (trinta) minutos no turno vespertino, devendo comprovar-se mensalmente, mediante atestado médico, a periodicidade da amamentação;
3 - As empresas que não adotarem a regra do item 1 desta cláusula, independentemente do número de empregadas do sexo feminino, serão obrigadas a fornecer a todos os seus empregados, (homens e mulheres), durante o 5º (quinto) e o 6º (sexto) mês de idade dos seus filhos, 06 (seis) latas de leite (por mês), específico para recém-nascido, ou seu sucedâneo em dinheiro, ficando pactuado que o referido benefício não terá natureza salarial, não constituindo, portanto, salário "in natura".
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
O Sindicato da Categoria Profissional manterá nas empresas em local visível, quadro de aviso com informações de natureza sindical e de interesse dos trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
1 - Fica pactuado e aceito entre as partes convenentes que, mantida a jornada de trabalho estabelecida pela Constituição Federal, a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas, a fim de ser compensada com a supressão de atividades aos sábados;
2 - Ocorrendo, no entanto, feriado que recaia no sábado, naquela semana, não haverá compensação de horas de trabalho;
3 - Quando o feriado recair em dia normal de trabalho, a empresa poderá compensar o acréscimo previsto no item 1 desta cláusula, para qualquer outro dia de trabalho normal da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1 - As empresas, de comum acordo com seus empregados, independentemente de acordo coletivo de trabalho, poderão pactuar planos de compensação de jornada de trabalho referentes aos dias "imprensados" ou dias que, não sendo feriados, haja interesse coletivo em estabelecimento de folgas, bastando, para tanto, a circulação de "abaixo-assinado", com a concordância da maioria simples dos interessados, à exceção do dia do feriado da categoria, cuja compensação só poderá ser decidida com a participação do Sindicato Profissional, que concederá às empresas cópia da ata ou referendo no documento de "abaixo-assinado";
2 – Fica estabelecido que a compensação, nos termos acima, só poderá acontecer em 2 sábados por mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, quando permitirem o ingresso do empregado após o horário normal de entrada, poderão descontar ou compensar o período de ausência, sem prejuízo do RSR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
1 – Nos termos do Artigo 74 da CLT, as empresas poderão utilizar o registro do horário de trabalho dos seus empregados de forma manual, mecânica ou eletrônica, inclusive com a pré-assinalação do período de repouso.
2 – As empresas que utilizam o registro de horário de trabalho de forma eletrônica, ficam dispensadas da emissão diária do documento de controle impresso de acompanhamento de entrada e saída da jornada de trabalho prevista na Portaria MTE 1.510/2009, devendo proceder a entrega do comprovante de controle, de forma quinzenal ou mensal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
1 - O empregado do sexo masculino ou feminino poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, por ano, para acompanhar, nesses dias, filhos menores de até quatorze anos de idade, filho excepcional, genitor ou genitora com mais de sessenta anos a atendimento médico ou hospitalar;
2 - O empregado deverá comprovar a sua ausência através de atestados médicos ou declaração hospitalar, bem como, avisar previamente ao empregador, caso não seja o atendimento em caráter de urgência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto, nos termos do artigo 395 da CLT, a empregada terá um repouso remunerado de 03 (três) semanas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO À FALTA DO ESTUDANTE
1 - É facultado ao empregado estudante, ausentar-se do serviço, para a realização de exames vestibulares e supletivos, sem prejuízo do salário, desde que comunique por escrito à empresa, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e apresentação do cartão de inscrição do concurso respectivo;
2 - Fica vedada a prorrogação ou mudança de horário de trabalho dos empregados estudantes, ou ainda, escalonamentos que venham a prejudicar a freqüência em atividades educacionais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ABONO ANUAL DO PIS
Necessitando o empregado, comprovadamente, ausentar-se para receber seu benefício junto ao INSS ou o Abono do Programa de Integração Social - PIS, as horas de ausência serão abonadas e não consideradas como falta, até o limite de meia jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O Sindicato Profissional poderá instituir acordo com as empresas visando a implantação das condições previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, alterados pela Lei n. 9.601/98.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
1 - Os empregados farão jus às férias anuais remuneradas com o acréscimo de 1/3 sobre o salário normal;
2 - As empresas não poderão fazer coincidir o início das férias individuais ou coletivas de seus empregados, com os dias de sábado, domingo, feriado ou dia de repouso remunerado;
3 - As empresas não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas de seus empregados, após o período de gozo ter sido regularmente iniciado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADO PROFISSIONAL
Considera-se a terceira segunda feira do mês de março de cada ano, como o dia dos integrantes da Categoria Profissional e, por conseqüência, feriado para a Categoria Obreira.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁGUA POTÁVEL
1 - Obrigam-se, ainda, os empregadores a manter água potável filtrada e refrigerada em adequadas condições higiênicas, através de bebedouros ou filtro de jato inclinado, refrigerador, freezer ou outro sistema que conserve a qualidade e a temperatura da água;
2 - As empresas manterão instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, conforme prescrição da Norma Regulamentadora - 18.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas deverão fornecer gratuitamente a cada empregado, 02 (dois) uniformes por semestre, desde que o seu uso seja por elas exigido, e armários para guarda de pertences de acordo com a NR do Ministério do Trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Quando a empresa convocar eleição de sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, deverá proceder conforme a lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
1 - As empresas se obrigam a aceitar desde que não mantenham serviço médico próprio ou convênio médico hospitalar, atestados ou declarações médicas fornecidas por médicos da Previdência Social, Clínicas Particulares, hospitais do Governo, ou ainda por médicos conveniados com o Sindicato Obreiro;
2 - A apresentação do atestado/declaração médico fraudado pelo empregado, o sujeitará à pena prevista no Art. 482, da CLT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter medicamentos de primeiros socorros ou ter convênio com ambulatório médico, próximo ao local de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LOCAL DESTINADO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas concederão local durante 3 (três) dias, na vigência deste Acordo, para 3 (três) membro da Diretoria do Sindicato realizar trabalho de sindicalização, sem prejuízo da jornada de trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO À EMPRESA
A Diretoria do sindicato Obreiro, após entendimento com a empresa, terá livre ingresso às dependências, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse de sua categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DELEGADOS SINDICAIS
1 - Dentro da base territorial que lhe for determinada, é facultado ao Sindicato Profissional instituir 01 (um) delegado, nas empresas com mais de 140 (cento e quarenta) empregados, para melhor proteção dos associados e da Categoria Profissional representada;
2 - O Delegado Sindical será designado pela Diretoria, após eleito pelos associados do Sindicato Obreiro na referida empresa;
3 - O Delegado Sindical eleito será considerado representante sindical, nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e somente poderá ser dispensado mediante inquérito judicial;
4 - Para a alteração do contrato de trabalho, bem como a transferência do Delegado Sindical para outro local de trabalho, é necessário, por parte do delegado, a sua anuência;
5 - O Delegado Sindical da Categoria Profissional será liberado uma vez por mês, sem prejuízo do salário, para tratar de assuntos sindicais, desde que comunique previamente ao empregador;
6 - O Delegado Sindical terá mandato igual ao do Presidente do Sindicato Profissional, não sendo permitida a reeleição.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRETORIA DO SINDICATO
1 - Fica assegurado aos membros efetivos da Diretoria do Sindicato Obreiro, o direito de ausentarem-se do local de trabalho sem prejuízo do recebimento dos seus salários, por até 03 (três) dias mensais, para participarem de atividades sindicais, desde que solicitado pela diretora Presidente do Sindicato obreiro, mediante oficio protocolado na empresa em até 48 (quarenta e oito) horas que antecede o evento.
2 - O Secretario Geral do Sindicato Obreiro, terá direito de ausentar-se do local de trabalho sem prejuízo do recebimento dos seus salários, por até 04 (quatro) dias mensais, ficando obedecidas idênticas condições do item anterior para sua concessão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
1 - O Sindicato Obreiro poderá solicitar das empresas pertencentes à categoria econômica, a dispensa de 01 (um) empregado associado para participar, por período não superior a 10 (dez) dias, do congresso nacional da categoria profissional, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto de salário, das férias, 13º salário e Repouso Semanal Remunerado;
2 - A empresa poderá compensar a ausência do empregado dentro dos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao retorno do empregado ao trabalho;
3 - Ao retornar, deverá o empregado comprovar a empresa, a sua participação no respectivo evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ESPONTÂNEA PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Econômico recolherão de forma espontânea, até o dia 30 de junho de 2016, em favor do aludido órgão de classe, uma verba assistencial, nos seguintes valores:
a) Empresas Associadas - R$ 100,00;
b) Empresas Não Associadas - R$ 200,00 .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
1 - Fica autorizado, mediante comunicação expressa pelo Sindicato Obreiro, o desconto em folha de pagamento da contribuição social, mensalmente devida ao seu Sindicato na forma estatutária, no valor de R$ 20 (vinte reais), para todos os associados, com exceção das acabadeiras, zeladores, contínuos, embaladeiras e serventes, que contribuirão com o valor de R$ 15,00 (quinze reais), sendo validada a partir de 1º de fevereiro de 2016, pelo que ficam os empregadores obrigados a recolher e creditar ao Sindicato Profissional, as quantias descontadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente ao do desconto;
2 - Ultrapassado o prazo previsto no item 1 desta cláusula, a empresa arcará com o pagamento da referida importância acrescida de uma multa no valor de 10% (dez por cento) sobre a importância devida;
3 - As empresas fornecerão ao Sindicato da Categoria Obreira, a relação nominal e mensal das contribuições sociais ou outras de qualquer natureza sindical descontadas dos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR
1 – As empresas obrigam-se a descontar dos seus empregados associados ou não, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, e janeiro de 2017, a importância de R$ 7,00 (sete reais) a cada mês, em favor do Sindicato Profissional, a título de Contribuição Assistencial, conforme disposto na Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas no dia 23 de dezembro de 2015.
2 – Para garantir o amplo direito de oposição o empregado não associado poderá se opor até quinze dias após o registro da presente CCT no Ministério do Trabalho, perante a sede da entidade obreira;
3 – O empregado associado ao Sindicato Profissional estará isento do pagamento da Contribuição Assistencial fixada no item 1 desta cláusula, em face da mensalidade associativa fixada na cláusula QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA;
4 – O desconto de que trata o item 1 desta cláusula, deverá ser recolhido em favor do sindicato beneficiado até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL PATRONAL E OBREIRO
1 - Ficam as empresas obrigadas a enviar comprovante do recolhimento do imposto sindical patronal para o Sindicato Patronal, bem como a comprovação de recolhimento do imposto sindical profissional para o Sindicato Obreiro, até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva obrigação;
2 – Nas homologações de rescisão de contratos de trabalho será exigida a comprovação do recolhimento do imposto sindical patronal e obreiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
O sindicato da Categoria Profissional solicitará semestralmente a relação dos empregados admitidos, sendo que as empresas se obrigarão a enviar a respectiva relação no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da solicitação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE EMPREGO
Fica acordado, entre as partes convenentes, a instituição do Banco de Emprego, onde o Sindicato Obreiro manterá um cadastro de trabalhadores desempregados com suas respectivas qualificações, os auxiliando para recolocação no mercado de trabalho no âmbito da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DA SRT COM O SINDICATO
A fiscalização da SRT nas empresas, a critério do fiscal, poderá ter acompanhamento de 01 (um) empregado, membro da respectiva CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), escolhido e indicado pelos próprios "Cipeiros" ou de membro da diretoria efetiva do sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE TODOS OS ASSOCIADOS
Quando solicitado pelo Sindicato Obreiro, o Sindicato patronal fornecerá relação de todos os seus associados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Até o dia 30.06.2016, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Econômico proposta de funcionamento de uma comissão paritária para apreciar pendências relativas à aplicação deste Instrumento Normativo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LOCAL PARA ELEIÇÃO SINDICAL
As empresas designarão local em suas dependências para a realização de eleições da diretoria do Sindicato Obreiro, desde que haja a solicitação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sua realização.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato da Categoria Profissional terá legitimidade para promover, na Justiça Especializada do Trabalho, AÇÃO DE CUMPRIMENTO com base nas cláusulas deste Instrumento Normativo, inclusive, àquelas cláusulas concernentes à contribuição social e contribuição assistencial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes envidarão esforços no sentido de estimular a instituição de COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, no seio das categorias que representam, com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, tal como previsto na lei 9.958, de 12/01/2000, que fez incluir na CLT os Artigos 625-A a 625-H.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste négocio jurídico, todos os empregados que, que trabalhem para as empresas localizadas no Estado de PernAmabuco que integram a categoria econômica representada pelo o Sindicato Patronal (2º grupo da CNI, em consonância com o artigo 577 da CLT), excetuados aqueles que, embora trabalhando para elas, pertençam a categoria diferênciada, 3º do artigo 511 da CLT, ou ainda que como empregados, exerçam atividades correspondentes á profissão liberal, á luz da Lei nº.7.316 de 28 de maio de 1985.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
1 - Na hipótese de atraso no pagamento de salário após o 6º (sexto) dia útil do mês subseqüente, haverá incidência de uma multa no valor de 10% (dez por cento) ao mês;
2 - A multa prevista nesta cláusula somente é aplicável aos salários incontroversos, assim entendidos aqueles cujo direito ao recebimento não estejam a depender de decisão judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONVENCIONAL
Nos casos de descumprimento de cláusula deste Contrato Coletivo, será aplicada uma multa no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) , revertida em favor do empregado e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor do Sindicato obreiro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, decorrentes da interpretação ou aplicação desta Norma Coletiva, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos da justiça do trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, assinam os representantes legais das partes, este documento, para que se produzam os efeitos jurídicos.
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ADENISIO LEMOS DE VASCONCELOS
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DE PE
AURORA FLORA DUARTE
Presidente
SINDICATO DOS OF ALF COST TRAB IND CONFER ROVP DO RE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINDICATO OBREIRO
ATA DA AGE QUE CONFERIU PODERES À DIRETORIA DO SINDCOSTURA-PE PARA NEGOCIAR EM NOME DA CATEGORIA Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.