SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONST. E ELET..VIDROS, LOUCAS, TINTAS FERRAG. MAQ. MARM. GRANITOS E GESSO DE BELEM E ANANINDEUA, CNPJ n. 04.979.019/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS;
E
SIND DOS TRAB NO COM ATAC VAREJISTA DE LOUCAS TINTAS FE, CNPJ n. 34.918.144/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSINALDO BARBOSA MARQUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICOS, VIDROS, LOUÇAS, TINTAS, FERRAGENS, MÁQUINAS, MÁRMORES, GRANITOS E GESSO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2023 o salário profissional da categoria passa a ser no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , inclusive dos empregados que exerçam a função de Vidraceiro ou função igual ou assemelhada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os salários profissionais acima fixados são devidos somente aos empregados que ocupam e desenvolvem exclusivamente funções típicas de trabalhadores do comércio e que, em sua composição salarial exista apenas a parte fixa, as quais passamos a nominar: balconistas, auxiliares de escritório, cobradores, escriturários, digitadores, faturistas, analistas de crédito, monitores de crédito, almoxarifes, encarregados de estoque, conferentes, despachantes, caixas, montadores, secretárias e recepcionistas e demais funções iguais ou assemelhadas àquelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Só farão jus aos salários profissionais acima fixados os empregados ocupantes das funções indicadas no parágrafo primeiro retro que, contenham a partir de janeiro do corrente ano, 90 (noventa) dias de trabalho consecutivos na mesma empresa, sendo devido antes disso o valor previsto no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os salários profissionais de que trata esta Cláusula não são devidos aos empregados que ocupam as funções de: servente (trabalhador braçal), "Office-boy", entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação) e demais funções iguais ou assemelhadas àquelas; hipóteses em que os respectivos empregados perceberão o valor de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO QUARTO : Fica absolutamente vedado o pagamento de valor salarial inferior ao fixado nesta Cláusula aos empregados que exerçam a função de vidraceiro, igual ou assemelhada, sob pena de, mediante a existência de provas incontestes de abuso de direito, ser ajuizada ação judicial cabível, quer pelo SINTCMATE (Ação de Cumprimento) quer pelo empregado prejudicado (Reclamação Trabalhista).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional abrangida por esta norma serão reajustados em 6% (seis por cento), a partir de janeiro de 2023, a incidir sobre os salários vigentes em janeiro de 2022.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO : Considera-se como de caráter não eventual a substituição que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias ou por ocasião de férias ou qualquer espécie de licença.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO À CEF
As empresas ficam autorizadas a descontar dos salários de seus empregados e desde que expressamente autorizadas por escrito por estes, os valores devidos à Caixa Econômica Federal – CEF em decorrência de plano de financiamento para aquisição de materiais de construção, conforme convênio assinado entre o SINTCMATE, SINDMACO e CEF.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DOS CHEQUES SEM FUNDO OU SUSTADOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados, que trabalhem diretamente no recebimento de valores referentes a compras (caixa e vendedores), bem como dos balconistas que realizem estas operações, o valor correspondente a mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou sustados ou outro motivo, quando observado as normas previamente estabelecidas pela empresa referentes ao pagamento e recebimento com cheque.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento sob a forma de contracheques, envelopes de pagamento ou assemelhados, que contenham o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação, discriminando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, inclusive horas extras, comissões, adicionais, gratificações, descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas em dias úteis serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto aos domingos e feriados quando então este percentual será elevado a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, por toda a jornada extraordinária laborada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador ou grupo econômico, os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço, denominado ANUÊNIO, no valor equivalente a 1% (um por cento) do salário básico, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento). O adicional também será computado sobre a parte variável do salário dos trabalhadores comissionistas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontem diferenças a menor do que apurado em balanço, farão jus ao adicional de R$ 80,00 (oitenta reais).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO MISTO
Os empregados que receberem comissões, terão como composição salarial o salário mínimo legal, acrescido do salário variável (comissões), porém lhes sendo garantido a remuneração total nunca inferior ao salário profissional, fixado nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para efeito de cálculos na rescisão contratual, a média das comissões deverá tomar por base os últimos 12 (doze) meses anteriores ao evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os trabalhadores que recebem comissões, estas serão calculadas sobre o total de suas vendas mensais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O auxílio alimentação, devido aos trabalhadores, é fixado no valor de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, salvo quando a empresa manifestar adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, observada a regulamentação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO : As poderão efetuar os descontos de parte de seus custos dos empregados, até 10% (dez por cento) de desconto do valor dos vales alimentação fornecidos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que não possuem serviço médico próprio ou conveniado, deverão adotar o Plano de Assistência médica, de sua livre escolha, aos seus empregados que tenham mais de 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica, desde já, autorizado o desconto da parte que couber ao empregado, sobre seu salário, para pagamento das respectivas mensalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro desta Convenção Coletiva, deverão as empresas que não tenham o Plano que trata esta Cláusula, efetivá-lo com a empresa de sua livre escolha.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O empregado que desejar participar do Plano de Assistência Médica, assinará o Termo deAdesão/Inscrição em que manifestará expressamente essa vontade e autorizará o desconto que couber em seus salários, objetivando o custeio mensal da manutenção do contrato com a entidade de saúde, devendo ser obedecidos os percentuais de partilha a seguir, tomando-se como base o valor do Plano escolhido por cada empresa/empregado:
I – Empregados que recebam até R$ 1.501,00, incidirá o desconto salarial de 30% (trinta por cento) do valor do Plano escolhido, cabendo às empresas em que trabalham, o pagamento de 70% (setenta por cento) restantes;
II – Empregados que recebam salário superior a R$ 1.501,00 até R$ 1.845,00, incidirá o desconto salarial de 40% (quarenta por cento) do valor do Plano escolhido, cabendo às empresas em que trabalham, o pagamento de 60% (sessenta por cento) restantes;
III – Empregados que recebam remuneração total acima de R$ 1.845,00, terão desconto salarial de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do Plano escolhido, cabendo às empresas em que trabalham, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) restantes;
PARÁGRAFO QUARTO : Em caso de rescisão do Contrato de Trabalho, por qualquer causa, o empregado será automaticamente desligado do Plano de Assistência Médica, sendo-lhe facultado prosseguir, por seus próprios e exclusivos meios e expensas, com o plano de saúde, diretamente com a entidade de saúde.
PARÁGRAFO QUINTO : Em decorrência das condições de negociação desta Norma Coletiva, ajustam, o SINTCMATE e o SINDMACO que o Plano de Assistência Médica não integra os contratos de trabalho para absolutamente nenhum fim de direito, só podendo ser mantido em Norma Coletiva por acordo entre os sindicatos convenentes, não se configurando como conquista de categoria, sendo certo ainda que, no caso de mudança de termos contratuais do plano de saúde que importe, por exemplo, em alteração de condições de atendimento, custos mensais e outros, esta Cláusula perderá automaticamente sua eficácia, e, por conseguinte, seu cumprimento não poderá mais ser exigido de qualquer empresa representada pelo SINDMACO.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA FUNERAL
Por ocasião do falecimento do empregado, a empresa pagará aos seus dependentes, de per si ou por meio de empresa seguradora, a título de ajuda funeral, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de morte por acidente de trabalho ou por causa natural.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
Fica assegurado as empresas que tiverem mais de 30 (trinta) empregadas maiores de 16 anos o direito de converter o auxílio-creche no valor de R$ 80,00, mensalmente, até o filho recém-nascido completar 6 (seis) meses de vida, dando-se por cumprida integralmente a legislação vigente sobre a matéria com o auxílio pecuniário aqui fixado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez, no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido sem justa causa até o prazo de no máximo 30 (trinta) dias anterior à data base da categoria profissional regulada por esta Convenção, receberá juntamente com a sua verba rescisória, o adicional correspondente a 01 (um) salário base, acrescido dos adicionais de horas extras, comissão, noturno, insalubridade, periculosidade, etc., quando houver, vigente à época do rompimento do pacto laboral. (Enunciado TST 242).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
O SINTCMATE deverá, quando solicitado, manter negociações coletivas com o SINDMACO ou com qualquer empresa integrante da categoria econômica, visando regular a contratação temporária de empregados de que trata a Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Nº 2.490 de 4 de fevereiro de 1998.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DA CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores fornecerão Carta de Referência aos seus empregados dispensados, quando a rescisão ocorrer a pedido ou sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ABUSIVO
Readmitido o empregado, no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante, fica assegurada estabilidade provisória, nos termos do art. 10, inc. II, “b” do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de eventual recebimento de aviso prévio pela empregada gestante no curso de sua gestação, deverá esta, de imediato, apresentar documento médico atestando inconteste seu estado de gravidez, sendo neste caso considerado nulo de pleno direito o pré-aviso, com a consequente continuação do Contrato de Trabalho, mesmo se este tiver sido indenizado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (VÉSPERA DE APOSENTADORIA)
Ficam vedadas as dispensas dos trabalhadores às vésperas da aposentadoria, considerando-se como tal o período de 12 (doze) meses do momento em que possa requerer o benefício, desde que o empregado possua pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em obediência aos termos da Lei Nº 9.958/2000 que, introduziu os Artigos 625-A a 625-H na Consolidação das Leis do Trabalho, o SINTCMATE e o SINDMACO constituem a Junta de Conciliação Prévia - JCP que, se estruturará e funcionará de acordo com o seguinte:
I – A JCP terá composição paritária, constituída por 2 (dois) representantes empregados e 2 (dois) representantes empresários, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, respectivamente, eleitos em Assembleia Geral exclusivamente convocada para este fim, para mandato improrrogável de 2 (dois) anos, revezando-se por um ano na presidência cada um dos dois titulares, empregado e empresário.
II – É assegurada, na forma da lei, a total e plena independência administrativa, econômica e financeira da JCP, não sendo adstrita e nem subordinado, sob hipótese alguma, a nenhuma das entidades sindicais convenentes.
III - A forma de funcionamento, manutenção e demais atos necessários ao funcionamento da JCP, será definida pelas partes em reunião realizada para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional 01 (um) dia de folga remunerada na segunda-feira em que se realiza o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré, no mês de outubro, como vantagem compensatória ao dia da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A empresa poderá firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no artigo 507-B, da CLT, Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato laboral e discriminará, as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO : O SINDICATO profissional só procederá a homologação dos referidos termos de quitação se o EMPREGADOR apresentar declaração de quitação de suas contribuições financeiras junto ao SINDICATO PATRONAL e o serviço será gratuito se o EMPREGADO estiver em dias com suas mensalidades sindicais o que possibilita o custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada. Não sendo o empregado associado à entidade sindical profissional será devido o pagamento de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado cuja situação seja auditada para fins de expedição do referido termo de que trata esta cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DELEGADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
O delegado do SINTCMATE, designado para representá-lo, terá estabilidade provisória assegurada desde a data de sua comunicação de posse, de forma escrita à sua respectiva empresa, estendendo-se este benefício até o fim de seu mandato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho - Banco de Horas - de que trata o artigo 59, §2º da CLT, dispensando-se, neste caso, o acréscimo de salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A adoção do Banco de Horas somente será possível, desde que:
I – O excesso de horas laboradas em um dia, seja compensado com correspondente e exata redução em dias posteriores.
II – As horas trabalhadas de forma excedente poderão ser compensadas até o prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano a contar da prestação da sobrejornada;
III – Da mesma forma, se a compensação for transformada em benefício pecuniário para o trabalhador, esta modalidade deverá ser operada no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A quantidade de horas extras não deverá exceder, durante 01 (um) ano, a soma das jornadas de trabalho previstas na Constituição Federal, considerando a jornada semanal de 44 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO : CONTROLE DO BANCO DE HORAS - A empresa que se utilizar do sistema de Banco de Horas, fará o controle através de livro próprio, exclusivamente destinado para esse fim, em que constará as anotações dos dias e horários em que o respectivo empregado trabalhou além da jornada de trabalho normal (até o limite de duas horas), bem como os dias em que houve compensação, constando no livro competente, a assinatura do empregado e do empregador (ou seu preposto), para ciência e segurança de empregado e empregador.
PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada laborada de forma extraordinária, nos termos do caput desta Cláusula, fará o empregado jus ao pagamento somente das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando decorrentes de comparecimento às provas e avaliações escolares, apresentação de trabalhos acadêmicos, no horário do expediente do empregado, prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que avisado o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovada a realização da prova posteriormente, no mesmo prazo. No caso de adiamento das provas, permanecerá a mesma condição do aviso inicial do empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12H X 36H
Ficam as empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, autorizadas a adotar para os trabalhadores, a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso , com 1 (uma) hora para descanso, esta não computada na duração da jornada de trabalho, nos termos do art. 71, § 2º, da CLT. A adoção pelas empresas da jornada de 12h x 36h não importará no pagamento de horas extras ou adicionais noturnos, eis que essa jornada é mais benéfica ao trabalhador e atende aos seus interesses, resultando no labor em apenas 15 dias durante o mês e jornada média semanal de 42 horas, dada a alternância de jornadas semanais de 48 e 36 horas laboradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO DIA DO COMERCIÁRIO
As empresas abrangidas por esta Convenção, não funcionarão na segunda feira do mês de outubro que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré, objetivando-se a concessão ao comerciário de uma folga compensatória antecipada, em razão da data comemorativa da classe trabalhadora no ramo comercial que ocorre todo dia 30 de outubro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
As empresas que desejarem, poderão funcionar aos domingos, no horário das 08:00 hs às 14:00 hs, garantindo ao empregado a compensação pelo trabalho nestes dias com folga em outro dia útil da respectiva semana, observando-se, ainda, as disposições gerais previstas nesta norma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ocorrendo a situação citada no caput desta Cláusula, fica estabelecido que o empregado terá o repouso remunerado gozado em pelo menos um 1 (um) domingo a cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão optar pelo pagamento de horas extras na forma da Cláusula denominada “DAS HORAS EXTRAS” da presente convenção, caso não queiram conceder aos seus funcionários a compensação por domingos trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de funcionamento aos domingos, ficam as empresas obrigadas a fornecer os vales transporte extras necessários ao deslocamento dos empregados, sem prejuízo do pagamento de abono no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos empregados que recebem salário fixo.
PARÁGRAFO QUARTO : Ocorrendo o trabalho aos domingos na forma acima, as empresas concederão aos dirigentes do SINTCMATE livre acesso as dependências da empresa que será feito com urbanidade e desde que não atrapalhe o desenvolver das atividades laborais, para averiguação do regular cumprimento do acertado à prestação do serviço de forma extraordinária, inclusive o sistema de compensação.
PARÁGRAFO QUINTO : Havendo nova legislação que trate de trabalho aos domingos, a presente cláusula perderá sua eficácia, passando as empresas a observar o que regular a nova legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
As empresas representadas pelo SINDMACO ficam liberadas para abrir e funcionar normalmente em feriados, observando-se as disposições gerais previstas nesta norma, podendo estabelecer jornadas de trabalho para os seus empregados de seis ou oito horas diárias nestes dias, observados os intervalos legais para refeição e descanso devendo conceder aos seus empregados folga compensatória em dias úteis da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não será permitida a abertura das empresas nos seguintes feriados: 25 de dezembro de 2023 e 01 de janeiro de 2023, e, no Círio de Nossa Sra. de Nazaré de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas também poderão optar em remunerar os empregados na forma de horas extras, caso não lhes sejam concedidas folgas compensatórias, cujo valor será de cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal de trabalho, desde a primeira hora trabalhada, bem como obrigar-se-ão, a fornecer os vales-transportes extras, necessários ao deslocamento dos empregados naqueles dias e, também a pagar a cada empregado que receba apenas salário fixo, convocado que trabalhar com jornada de 06 (seis) horas, um abono no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Para os empregados que recebam apenas salário fixo que trabalharem com jornada de 08 (oito) horas diárias, será devido o abono no valor de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica estabelecido, desde já, que todos os dias da denominada “Semana Santa” são considerados dias normais de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO : Não são considerados para nenhum fim de direito: os dias de carnaval; o dia 12 de janeiro, dia do aniversário do Município de Belém; o dia 03 de janeiro, dia do aniversário do Município de Ananindeua.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ABERTURA EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica estabelecido que as empresas, para livre aplicação dos termos da cláusula “DO TRABALHO AOS DOMINGOS” e “DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS” desta norma coletiva, deverão observar as seguintes disposições gerais:
I – As empresas com até 10 (dez) empregados pagarão ao SINTCMATE, mensalmente, uma taxa no valor de R$ 250,00, relativamente ao mês em que pretendam funcionar aos domingos e feriados;
II – As empresas com mais de 10 (dez) empregados e até 50 (cinquenta) empregados pagarão ao SINTCMATE, uma taxa no valor de R$ 625,00, relativamente ao mês em que pretendam funcionar aos domingos e feriados;
III – As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados pagarão ao SINTCMATE, uma taxa no valor de R$ 1.250,00, relativamente ao mês em que pretendam funcionar aos domingos e feriados;
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os valores de que tratam os incisos acima serão devidos por cada pessoa jurídica/empresa, uma única vez, independentemente do número de filiais que possuam, não podendo ser cobrada uma taxa por cada CNPJ de filial, devendo os valores devidos ser pagos até o 5º dia do mês em que pretendam funcionar nesses dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que tenham o mínimo de 30% (trinta por cento) de empregados filiados ao SINTCMATE e sejam associadas ao SINDMACO estarão isentas do pagamento das taxas referidas nos incisos I a III acima, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00, devendo, neste caso, apresentar no ato da cobrança, o comprovante de recolhimento das mensalidades sindicais dos empregados e do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Havendo nova legislação que trate de trabalho aos domingos, a presente cláusula perderá sua eficácia, passando as empresas a observar o que regular a nova legislação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS SANITÁRIOS MASCULINO E FEMININO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
As empresas manterão em seus estabelecimentos, sanitários masculino e feminino quando empregarem pessoas de ambos os sexos, assim como bebedouros ou equivalente para que os empregados possam consumir água potável.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando constatado que as atividades laborais dos empregados albergados por esta Convenção são realizadas em condições insalubres nos termos da legislação pertinente, ficam as empresas obrigadas a fornecer gratuitamente, mediante comprovante escrito de entrega e recebimento, Equipamento de Proteção Individual – EPI, necessário e adequado para eliminar ou reduzir a níveis satisfatórios, os efeitos dos agentes insalubres.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, o empregador fornecerá, gratuitamente, a cada ano, aos seus empregados pelo menos dois uniformes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical demandante, para fins de concessão de licença, bem como pelo Sistema Único de Saúde – SUS, clínicas e consultórios particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica assegurada a aceitação dos atestados médicos para acompanhamento de cônjuge ou filho quando menor de idade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais à empresa, nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus respectivos empregados, associados do SINTCMATE, mediante prévia autorização escrita destes, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, valor este que deverá ser repassado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O SINTCMATE declara, para todos os fins de direito, que a contribuição de que trata esta Cláusula foi aprovada em Assembleia Geral de sua categoria, convocada para este fim, na forma de seu Estatuto Social, assumindo plena responsabilidade, desde já, em caso de eventual ajuizamento de ação perante o Judiciário, a devolver ao empregado os valores declarados indevidamente recebidos, havendo ordem judicial para tanto, ficando plenamente isentas de quaisquer responsabilidades as empresas, por serem mera repassadoras dos valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica garantido aos empregados associados ao SINTCMATE o direito de pedir desvinculação da entidade a qualquer tempo e, por consequência o cancelamento imediato do desconto, deixando assim, de fazer jus a prestação dos serviços prestados pelo SINTCMATE, nas áreas médicas, odontológicas, laboratoriais, lazer, assim como, de participar das atividades sociais e políticas da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
Para manutenção do sistema confederativo de representação sindical profissional, as empresas deverão descontar diretamente da remuneração dos seus empregados integrantes da categoria profissional, associados ao sindicato profissional, mediante prévia autorização escrita destes, em folha de pagamento, a partir do mês de janeiro de 2023, o valor correspondente a 2% (dois por cento), respeitado o limite de desconto no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de Contribuição Confederativa Profissional, consoante estabelece o artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988, conforme deliberação em Assembleia Geral da categoria convocada para esse fim, devendo remeter o valor ao SINTCMATE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO – Cabe ao empregado que não concordar com o desconto de que trata esta Cláusula, o direito de manifestar a qualquer tempo enquanto vigente o Contrato de Trabalho, opor-se ao mesmo, desde que o faça através de carta escrita dirigida ao Presidente do SINTCMATE, com cópia de igual teor e forma ao representante legal da empresa da qual é empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Na forma da lei vigente, os valores recebidos pelo SINTCMATE serão rateados da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o Sindicato Profissional, 15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Pará e 5% (cinco por cento) à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDMACO recolherão às suas expensas a título de contribuição para o custeio do Sistema Confederativo Patronal, o percentual de 3% (três por cento) da remuneração de cada empregado no mês de março/2023 e, nos demais meses, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) a título de Contribuição Confederativa Patronal, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e consoante deliberação da Assembleia Geral convocada para este fim, valor este que deverá ser pago ao SINDMACO até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO : Será observado, em qualquer hipótese, o pagamento mínimo mensal do valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário profissional vigente da categoria (piso salarial), sempre que o percentual de que trata o "caput" não resultar em valor superior a esse patamar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Será cobrada a Contribuição Assistencial de todas as empresas representadas pelo SINDMACO, para fins de custeio das despesas necessárias à efetivação da presente Convenção Coletiva, conforme estabelecido no artigo 78, alínea "a", item "a.2" do Estatuto Social da Entidade Sindical Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO : A Contribuição Assistencial referente à presente Convenção Coletiva de Trabalho será cobrada uma única vez, a quando da efetivação desta Norma, e será de 1,5% (um e meio por cento) sobre a folha de pagamento da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DE DESCONTOS AO SINDICATO E RELAÇÃO NOMINAL
Todo e qualquer desconto em favor do sindicato profissional terá seu montante recolhido até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrer a empresa infratora em multa de 2% do montante, por mês de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. A empresa poderá fazer o recolhimento das contribuições diretamente à tesouraria da entidade sindical obreira ou em conta bancária para tal fim indicada e remeterá, ainda, relação nominal e dos valores descontados ao sindicato profissional, bem como cópia da guia de depósito devidamente autenticada pelo banco depositário, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a efetivação do depósito, exceto quanto à contribuição sindical prevista em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
O desconto das mensalidades sociais dos associados do sindicato profissional será feito diretamente em folha de pagamento, desde que devidamente autorizada a empresa pelos trabalhadores, por escrito, e notificada pela entidade sindical demandante, com indicação do valor da mensalidade. Quando autorizado o desconto em folha de pagamento, fica a entidade sindical desobrigada a fornecer o recibo da mensalidade, hipótese em que valerá como tal o contracheque ou assemelhado. O desconto das mensalidades em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação da entidade sindical ou após comprovado, pela empresa, o desligamento do empregado por demissão, transferência ou aposentadoria, ficando proibidos os pedidos de exclusão apresentados através do setor de pessoal das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E FUNDO DE GARANTIA
As empresas com sede fora do Estado do Pará ficam obrigadas a recolher a Contribuição Sindical, Confederativa, Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referentes a empregados em empresas filiais ou representações existentes nos Municípios de Belém e Ananindeua aos respectivos sindicatos Patronal e Laboral que os representa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente norma coletiva importará na multa correspondente a 10% (dez por cento) do menor piso salarial praticado pela empresa, por empregado, e reverterá em favor da parte prejudicada, seja empregado, sindicato ou empresa.
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SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONST. E ELET..VIDROS, LOUCAS, TINTAS FERRAG. MAQ. MARM. GRANITOS E GESSO DE BELEM E ANANINDEUA
ROSINALDO BARBOSA MARQUES
Presidente
SIND DOS TRAB NO COM ATAC VAREJISTA DE LOUCAS TINTAS FE
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.