MAGNESITA REFRATARIOS S.A., CNPJ n. 08.684.547/0064-49, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). THIAGO MENDES DA MOTTA COUTO e por seu Diretor, Sr(a). FRANCISCO JOSE CARRARA FAVA;
E
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas, de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em São Gonçalo Do Amarante/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO ININTERRUPTO 4X4
As PARTES acordam a manutenção do Turno de Revezamento Ininterrupto 4X4, com jornada diária de 12 (doze) horas, sendo 10h45minutos efetivamente trabalhadas, e com 1 hora e 15 minutos de intervalo para refeição, descanso e lanche, obedecendo os seguintes horários de entrada e saída:
a) 09h00minutos às 21h00minutos;
b) 21h00minutos às 09h00minutos.
O revezamento dos turnos será feito a cada 4 (quatro) dias, com um intervalo de 12 (doze) horas entre os turnos, e com uma folga de 96 (noventa e seis) horas a cada ciclo, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO I - TABELA 4X4
Parágrafo Primeiro : Será concedido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso e mais 15 (quinze) minutos para lanche e pausa, independente, da marcação de ponto, não computáveis a jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo : Será assegurado aos empregados 01 (uma) folga coincidente com o domingo, no máximo a cada 04 (quatro) semanas, conforme definido em lei.
Parágrafo Terceiro : Em razão da escala de trabalho, para os empregados submetidos ao Turno de Revezamento Ininterrupto 4X4, o início das férias individuais poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, inclusive os dois dias que antecedem a ocorrência de feriado, não devendo coincidir com os dias de suas respectivas folgas.
Parágrafo Quarto : As horas efetivamente trabalhadas no presente turno são inferiores a 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Quinto : Fica acordado entre as PARTES que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos 15 (quinze) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 30 (trinta) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
Parágrafo Sexto : Os atrasos ocasionados pelo translado fornecido pela MAGNESITA não serão descontados dos empregados, desde que comprovado que o atraso foi ocasionado pela empresa de transporte.
Parágrafo Sétimo : As PARTES acordam que o horário de início e término da jornada de trabalho poderá ser alterado livremente pela MAGNESITA conforme necessidade operacional, do tomador de serviço da MAGNESITA , a CSP -Companhia Siderúrgica do Pecém, desde que previamente comunicada aos empregados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUARTA - TURNO FIXO 3X3
As PARTES acordam a manutenção do turno fixo, a partir do dia 1º de março 2019, na modalidade 3 x 3, sendo 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso, com a jornada diária de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, conforme quadro demonstrato abaixo:
ANEXO II - TABELA 3X3
Parágrafo Primeiro : Será concedido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso e mais 15 (quinze) minutos para lanche e pausa, independente, da marcação de ponto, não computáveis a jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo : Será assegurado aos empregados 01 (uma) folga coincidente com o domingo, no máximo a cada 04 (quatro) semanas, conforme definido em lei.
Parágrafo Terceiro : Em razão da escala de trabalho, para os empregados submetidos ao Turno Fixo 3X3, o início das férias individuais poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, inclusive os dois dias que antecedem a ocorrência de feriado, não devendo coincidir com os dias de suas respectivas folgas.
Parágrafo Quarto : As horas efetivamente trabalhadas no presente turno são inferiores a 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Quinto : Fica acordado entre as PARTES que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos 15 (quinze) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 30 (trinta) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
Parágrafo Sexto : Os atrasos ocasionados pelo translado fornecido pela MAGNESITA não serão descontados dos empregados, desde que comprovado que o atraso foi ocasionado pela empresa de transporte.
Parágrafo Sétimo : As PARTES acordam que o horário de início e término da jornada de trabalho poderá ser alterado livremente pela MAGNESITA conforme necessidade operacional, do tomador de serviço da MAGNESITA , a CSP -Companhia Siderúrgica do Pecém, desde que previamente comunicada aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO XY
As PARTES acordam ainda a manutenção do Turno de Revezamento XY com jornada diária de 7 (sete) horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, obedecendo os seguintes horários de entrada e saída:
a) 08h00minutos às 16h00minutos;
b) 16h00minutos às 24h00minutos.
O revezamento dos turnos será feito a cada 7 (sete) dias, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre os turnos, e com uma folga de 48 (quarenta e oito) horas no turno da manhã e uma folga de 56 (cinquenta e seis) horas no turno da tarde, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO III - TABELA XY
Parágrafo Primeiro : Será concedido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, independente, da marcação de ponto, não computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo : Será assegurado aos empregados folga em todos os domingos.
Parágrafo Terceiro : As horas efetivamente trabalhadas no presente turno são inferiores a 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Quarto : Fica acordado entre as PARTES que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos 15 (quinze) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 30 (trinta) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
Parágrafo Quinto : Os atrasos ocasionados pelo translado fornecido pela MAGNESITA não serão descontados dos empregados, desde que comprovado que o atraso foi ocasionado pela empresa de transporte.
Parágrafo Sexto : As PARTES acordam que o horário de início e término da jornada de trabalho poderá ser alterado livremente pela MAGNESITA conforme necessidade operacional, do tomador de serviço da MAGNESITA , a CSP-Companhia Siderúrgica do Pecém, desde que previamente comunicada aos empregados.
Parágrafo Sétimo : A mudança do empregado submetido ao Turno de Revezamento XY para qualquer outro regime, por interesse individual do empregado, fica condicionado à disponibilidade de vaga a aos requisitos definidos pela MAGNESITA .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando que as PARTES reconhecem que a MAGNESITA zela pelo cumprimento total e irrestrito da legislação vigente;
Considerando que o SINDICATO visa atender os anseios dos empregados da categoria abrangidos pelas atividades de turno e a MAGNESITA necessita que suas atividades sejam mantidas ininterruptamente;
Considerando que existe uma necessidade operacional de seguir o mesmo Turno de Revezamento do tomador de serviço da MAGNESITA , a CSP-Companhia Siderúrgica do Pecém;
Considerando que existe uma necessidade de se buscar por mais qualidade de vida aos empregados;
Considerando que as PARTES acordam que a Assembleia Geral Extraordinária realizada é parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho de Turnos de revezamento e que ratifica a vontade dos empregados manifestado em assembleia;
Considerando que na assembleia realizada no dia 13/02/2019 o índice de aprovação dos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho foi de 93,5% (noventa e três vírgula cinco por cento) dos votos válidos;
As PARTES acordam a manutenção dos turnos de revezamento ocorrerão a partir do dia 1º de março de 2019 .
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As PARTES estabelecem que, nos termos da legislação em vigor, fica autorizada, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de trabalhos aos domingos e feriados civis e religiosos, que se dará em razão da fixação de jornada em turnos de revezamento pactuada entre as PARTES com vigência no mesmo período da presente autorização. Na hipótese de cancelamento da autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos por ato de autoridade pública ou decisão judicial transitada em julgado, a MAGNESITA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de ciência do ato administrativo ou judicial que impôs a revogação da autorização, para rever a sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego nova autorização.
CLÁUSULA OITAVA - TREINAMENTOS E REUNIÕES
As PARTES entendem que será necessário disponibilizar horas para treinamentos e reuniões fora da jornada de Turno Fixo ou de Revezamento 4X4, ou seja, em dias de folga, haja vista que não poderão ser efetuadas durante a operação e reconhecem que visa a segurança dos empregados de turno.
Parágrafo Primeiro : As PARTES acordam que a empresa poderá requerer que os empregados do Turno de Revezamento compareçam até 08 (oito) horas/mês para treinamentos e reuniões, em dias de folga e até em 2 (dois) eventos por mês.
Parágrafo Segundo : As horas dos treinamentos e reuniões não serão contabilizadas como horas extras ou horas trabalhadas, portanto, estão incluídas no salário mensal, não havendo que se falar em pagamento das horas e refletindo sobre as demais verbas salariais.
Parágrafo Terceiro : Para viabilizar os treinamentos e reuniões em dias de folga, a MAGNESITA disponibilizará toda a estrutura necessária no tocante ao deslocamento e refeição.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho decorre da aplicação do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal e dos artigo 59 parágrafo 2º, e 59-A, ambos, da CLT, quee visa estabelecer as condições para o trabalho em turnos de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se também aos empregados admitidos e/ou transferidos de outros horários de trabalho para atuarem sob a égide do regime de turno de revezamento de trabalho instituído pelo presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As jornadas de trabalho em turnos de revezamento estabelecidas neste Acordo é considerada pelas PARTES como negociada, nos termos das normas constitucionais retro citadas, posto atender aos interesses da MAGNESITA e os dos empregados representados pelo SINDICATO . Conseqüentemente, não serão consideradas com extras as horas que ultrapassarem a jornada diária de 6 (seis) horas e a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas.
Parágrafo Único : O SINDICATO e a MAGNESITA , em caso de violação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das PARTES abrangidas por este pacto laboral, comprometem-se a buscar negociação e solução, antes de adotarem qualquer procedimento.
E por estarem assim acordadas, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, sendo que para os fins dos registro e depósito na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Fortaleza-CE, para que produza seus jurídicos efeitos, será observado e praticado o disposto na Portaria nº. 282, de 06 de agosto de 2007, que implanta o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR.
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THIAGO MENDES DA MOTTA COUTO
Diretor
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
FRANCISCO JOSE CARRARA FAVA
Diretor
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - TABELA 4X4
ANEXO II - TABELA 3X3
ANEXO III - TABELA XY
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.