SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM - RO, CNPJ n. 22.859.193/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTE BARES E SIMILARES DO ESTA-DO DE RONDONIA - SINDHOTEL - RO, CNPJ n. 02.544.236/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANANIAS FROTA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Restaurante, bares, cafés, confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias, lanchonetes e Empregados nas indústrias de alimentação preparada, boates e similares , com abrangência territorial em Alta Floresta D'oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-paraná/RO, Machadinho D'oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'oeste/RO, São Felipe D'oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2016 fica estabelecido que o Piso Salarial será de R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta Reais), não podendo nenhum, integrante da categoria receber salário inferior ao piso convencionado.
§ 1º - As empresas poderão optar pelo regime horista, que neste caso o valor do piso salarial descrito acima será dividido por 220 horas mensais, limitando-se a 40% (quarenta por cento) do número de empregados registrados na empresa, exceto para os empregados que trabalham em regime de 12/36, que não poderão ser contratados como horistas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O salário de todos os trabalhadores, abrangidos pelas categorias representadas pelos sindicatos convenentes dos Municípios do Interior do Estado de Rondônia, que recebem acima do piso da categoria, terão seus vencimentos reajustado a partir de 1º de janeiro de 2016, em 10,00% (dez por cento), para corrigir os salários vigentes.
§ 1º -. Não será permitida a utilização da tabela de proporcionalidade para reajuste salarial dos contratos de trabalho de qualquer natureza.
§ 2º - Não integrarão a remuneração ou o salário do empregado, para fins de cálculo e pagamento de verbas ou direitos trabalhistas, além de outras que assim a lei declare, as seguintes parcelas:
a) Alimentação; nas condições que determina a cláusula décima segunda desta Convenção;
b) Vale - transporte, ainda que fornecido em dinheiro;
c) Habitação fornecida pelo empregador; desde que não seja pelo trabalho e sim para facilitar a execução laboral do empregado;
d) Valores recebidos pelo empregado, a título de reembolso de despesas;
e) Fardamento/Uniformes;
f) Benefícios oferecidos pelo empregador que visam suplementar a atividade estatal, tais como educação, convênios médico e odontológico, planos de previdência privada;
g) Prêmios de Seguro de Vida;
h) Auxílio-creche;
i) Auxílio para filhos excepcionais;
j) As quantias recebidas a título de participação em lucros ou resultados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento de férias, e de uma só vez metade do salário que tenham no mês anterior, sendo essa importância paga a título de adiantamento do 13° salário, devendo sua solicitação ser feita por ocasião da comunicação das respectivas férias, exceto nas férias gozadas nos meses de dezembro e março.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a função de caixa ou similares, haverá remuneração mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário fixo a título de quebra de caixa. A mesma integrará para o cálculo de aviso prévio, férias e 13º salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Será considerado trabalho noturno, o trabalho exercido pelo empregado, após 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, sendo que neste caso, incidirá sobre 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos a hora, considerada para fins de incidência da parcela e perceberá o empregado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna. (artigo 73 da CLT).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Fica determinado que as funções sujeitas à insalubridade dependerão do exame do médico ou engenheiro do Trabalho. Obedecendo ao que determina a CLT ou Norma Regulamentadora que venha alterá-la.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os integrantes da categoria demandante receberão em cada caso concreto, a seguinte indenização adicional:
a) Repouso Remunerado - É devido pagamento em dobro ao trabalhador, em domingos não compensados, desde que a empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM - RECOMENDAÇÕES
Sempre que o empregador exigir a utilização do veículo de propriedade de seus funcionários da categoria profissional, recomenda-se o reembolso por quilômetro rodado a serviço, usando-se como parâmetro a divisão do preço por litro de combustível por 06 (seis).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
A empresa a seu critério determinará o valor a ser reembolsado aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário gasto pelo empregado a título de refeição, respeitando o limite mínimo de R$ 22,00 (Vinte e dois Reais), para os funcionários em trabalho externo, ou fornecerá vale - refeição de valor equivalente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação a todos os seus funcionários, desde que eles optem pelo recebimento do benefício, dos quais serão descontados mensalmente na seguinte proporção:
a) Café Completo ou Lanche - até 1,0% (um por cento) do salário mínimo do governo, no máximo.
b) Almoço ou Jantar - até 2% (dois por cento) do salário mínimo do governo, no máximo.
§ 1º - Para as empresas que optarem pelo fornecimento do vale refeição/alimentação, o valor mínimo será de 14,50 (quatorze reais e cinqüenta centavos) por refeição, de acordo com a necessidade da empresa, devendo o mesmo ser reajustado a partir de 01/01/2017.
§ 2º - O desconto referente ao vale refeição/alimentação será de acordo com a legislação no que diz respeito ao PAT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, a importância equivalente a 01 (um) salário nominal na data do falecimento, desde que não tenham seguro de vida e/ou a empresa mantenha ou assegure beneficio superior.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
a) Medicamentos - As empresas poderão fazer convênio com farmácias para efeito de seus empregados adquirirem medicamentos, cujos respectivos valores serão descontados na folha de pagamento. O valor da compra de medicamentos fica limitado a 30% do salário base. Se as farmácias resolverem cancelar os convênios, o empregador não fica obrigado a continuar a promover meios para o fornecimento de medicamentos.
b) Avaliação Médica - As empresas procurarão ter médicos próprios ou conveniados para prestar assistência médica a seus empregados.
c) Convênios - As empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento e ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com prévia autorização do empregado, a título de:
1 - Convênios médicos e odontológicos;
2 – Farmácia
3 – Plano de Saúde;
d) Seguro de Vida - As empresas poderão contratar seguro de vida individual ou coletivo para os trabalhadores, com cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cobertura de morte natural, acidental, para invalidez permanente por acidente, e cobertura total com funeral, sem nenhum ônus para o trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VEÍCULOS COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
O empregador que exigir a utilização do veículo de propriedade de seus funcionários da categoria em serviço se obriga a partir do 1º (primeiro) mês do contrato de trabalho ao pagamento dos respectivos seguros (roubo, incêndio e colisão), ou manter seguros coletivos de veículos permanentes, de forma a preservar não só o patrimônio como também o instrumento de trabalho do profissional, com a franquia compulsória e mínima, ficando ambas sob a responsabilidade do empregado, o valor do seguro será limitado ao valor do mercado do modelo e ano do veículo, o veículo não passível de seguro devido ao estado de conservação ou ano de fabricação ficará sem o correspondente Seguro, ficam assegurados eventuais condições mais favorável prevista na Lei. Nesta Convenção ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
A empresa que mantiver Plano de Saúde para seus empregados assegurará os benefícios do referido plano ao empregado demitido sem justa causa, durante o cumprimento do aviso prévio e pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a rescisão do contrato de trabalho, nos casos de eventos médicos previamente agendados e desde que avisadas a empresa no ato da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
Ao empregado pertencente à categoria profissional que for dispensado sem justa causa e que falte comprovadamente 06 (seis) meses ou menos para se aposentar fará jus a que a empresa da qual foi demitido, pague as contribuições previdenciárias faltantes, para garantia de sua aposentadoria no limite de meses já estipulado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas deverão assinar a carteira de trabalho de seus funcionários, discriminando função exercida, bem como os percentuais de comissões que o empregado fizer jus.
Parágrafo Único : O empregador deverá devolver a carteira de trabalho de seus funcionários devidamente anotada e/ou atualizada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento da mesma, sob pena de multa conforme legislação pertinente.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EVENTOS
Os profissionais contratados para trabalhos em eventos do tipo casamento, baile de formatura, recepção de eventos, aniversário de 15 anos e bodas, farão jus a tabela de serviços extras, elaborada pelas Entidades Sindicais Convenientes:
Função
Valor
Garçon/ Garçonete
R$ 140,00
Cozinheiro
R$ 230,00
Maitre
R$ 230,00
Auxiliar de Cozinha
R$ 100,00
Auxiliar de Garçon
R$ 100,00
Barman
R$ 140,00
Recepcionista
R$ 140,00
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO PELO SITRACOM-RO
Além dos dispositivos legais determina-se:
a) As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço deverão ser homologadas perante o SITRACOM-RO, bem como, nas suas delegacias, e onde não houver delegacia do SITRACOM-RO ou nas SRTE. Devendo ser apresentado no ato da homologação por parte das empresas todos os documentos legais.
b) No início do período de aviso prévio, havendo acordo escrito entre as partes, o empregado poderá optar pela redução de 2h (duas horas), no início ou final da jornada de trabalho ou 23 (vinte e três) dias corridos, desde que não prejudique o bom andamento da empresa.
c) Carta de Apresentação – As empresas obrigam-se a fornecer ao trabalhador demitido a carta de apresentação no ato da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DEMISSÕES ANTES DA DATA-BASE
De acordo com a Lei nº 7.238/84, artigo 9º, todos os empregados pertencentes à categoria abrangida pela presente Convenção, demitidos nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, terão direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, além das verbas rescisórias devidas, exceto em caso de contratos de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos seus empregados o comprovante de pagamento, contendo além de sua identificação, discriminação de todos os valores pagos, descontados e com o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo único - As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários de seus funcionários através de cheque somente dentro do horário de expediente bancário, e liberando o funcionário para efetuar o respectivo saque sem prejuízo da (s) hora (s) utilizada (s).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou ponto eletrônico, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS TRANSFERIDOS
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT a garantia de meios e condições para o seu retorno ao lugar de origem.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS SUBSTITUIÇÕES
O salário do empregado que substituir outro em função hierarquicamente superior será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, conforme artigo 5º da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empregada gestante, de qualquer idade e estado civil, será assegurada estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea “B” do inciso II, do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal de 1998.
a) A comprovação do estado de gravidez da empregada será feita através de comunicação verbal, com posterior apresentação de atestado médico Oficial ou Profissional credenciado pela empresa.
b) Na ausência de serviço Médico da Empresa, esta fica obrigada a aceitar os atestados fornecidos por médico do Sindicato dos Empregados, rede pública ou particular.
c) Toda empregada, ao saber que está grávida, obriga-se a comunicar à empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS PRESTES A SE APOSENTAR
Defere-se a garantia de emprego, durante 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O serviço de descarregamento de mercadorias em caminhões não poderá ser efetuado por empregados da área de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais, devendo ser realizado por pessoas recrutadas para tal finalidade.
§ 1º: Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos), trabalhadores, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
§ 2º: Nos recintos de trabalho serão instalados bebedouros ou filtros adequados com água potável, para atender as necessidades de todos os empregados;
§ 3º: Os empregados receberão lanches gratuitamente, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, em caráter excepcional, a mais de 01:30 h (uma hora e trinta minutos).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FGTS - RECOLHIMENTO
As empresas envidarão esforços junto à Caixa Econômica Federal no sentido de que esta regularize o cadastro de seus empregados, de forma que possam receber a domicilio seus extratos da conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Recomenda-se às empresas que assegurem aos trabalhadores portadores da síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS) às seguintes garantias, além daquelas já previstas na legislação em vigor e na presente Convenção:
a) Emprego e salário a partir da data do diagnostico.
b) Função compatível com o estado de saúde.
Parágrafo Único: É vedado à exigência do teste HIV, na rotina de exames admissionais, conforme recomendação do Conselho Regional de Medicina.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÁTICAS DAS HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada, no mínimo, com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único: As horas extras efetivamente laboradas gerarão reflexo no descanso semanal remunerado.
a) BANCO DE HORAS - É permitido que os empregadores em comum acordo com seus funcionários escolham os dias da semana (Segunda-feira a Sábado) em que ocorrerá redução da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-las às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º: É facultada às empresas a adoção do sistema de compensação quadrimestral de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o QUADRIMESTRE poderão ser compensadas, dentro do próprio QUADRIMESTRE, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias;
§ 2º: Na hipótese de, ao final do quadrimestre, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extra, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA 31ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
§ 3º: Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras, efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado no quadrimestre subsequente;
§ 4º: Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA 31ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
§ 5º – É instituída a “Ficha Individual de Controle do Banco de Horas” na qual será anotada mensalmente o número de horas trabalhadas, devendo ser assinada pelo empregado.
§ 6º – Não será objeto de compensação, os atrasos, as faltas ao serviço, a intrajornada, nem os dias de repouso semanal.
b) Do Trabalho aos Domingos - Fica estabelecido que a jornada de trabalho normal de todos os empregados desta Categoria e Similares nos Municípios do interior do Estado de Rondônia será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando facultado aos estabelecimentos à abertura e ao funcionamento em todos os domingos do mês em conformidade com a lei nº 10.101/2000, alterada pela lei nº 11.603, de 06 de dezembro de 2007, art. 6º, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal e obedecidas às normas de proteção do trabalho conforme legislação pertinente.
c) JORNADA DE TRABALHO 12 (DOZE) HORAS COM DESCANSO DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS – Será permitida mediante ciência do empregado, homologação pelo Sindicato Laboral nas condições seguintes:
1. DA JORNADA DE TRABALHO :
As empresas participantes da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão adotar a jornada de trabalho de 12X36(doze horas) com descanso de 36H (trinta e seis horas). Sendo duas turmas diárias, com 60 (sessenta) minutos devidos para lanche ou refeição, conforme consta no item 3.1.
1.1 Fica convencionado que na escala 12X36 o adicional noturno será computado até o fim da jornada noturna laborada após as 5:00h (súmula 60 -TST).
1.2 A - A jornada em escala 12X36 com trabalho superior a dois domingos por mês será remunerada com 100% sobre a hora normal para o terceiro e demais domingos do mês, sem prejuízo das penalidades administrativas.
1.2 B – É assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
1.3 O intervalo para descanso e refeição na jornada de 12X36 horas, diurna ou noturna, será de uma hora.
1.4 Não será admitida a realização de hora extra na jornada de trabalho 12X36.
2. DA PECULIARIDADE :
2.1 A escala de serviço para composição da jornada de trabalho 12X36 e sua emissão, é de inteira responsabilidade da empresa e será afixada em mural próprio para conhecimento público e atender a legislação pertinente a Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
3. DO DESCANSO
3.1 Dentro das 12 horas da jornada de trabalho, já estão incluídos os horários destinados a descanso e refeição, que será de uma hora cuja remuneração já está no salário base do empregado, portanto, atendendo o art. 71 da CLT, ficando assim estabelecido o intervalo de repouso e alimentação.
§ 1º - Fica instituída na respectiva jornada de trabalho, a concessão de intervalo de uma hora para alimentação e repouso, a partir das primeiras 04 (quatro) horas.
§ 2º - Nesta jornada a empresa fica obrigada a fornecer alimentação (almoço ou jantar) aos seus colaboradores.
4. DO TRABALHO NOS FERIADOS :
4.1 Fica facultado o trabalho nos feriados, na forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº. 605/49, Art. 611, parágrafo 1º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 6º da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 de 06 de dezembro de 2007, que acrescentou o artigo 6º, autorizando o trabalho nos dias de feriado, desde que atendidas às seguintes regras:
§ 1º: A jornada de trabalho nos feriados será de 6 (seis) horas corridas ou de 8 (oito) horas, a critério do empregador sendo que neste caso deverá haver o regular intervalo para a alimentação.
§ 2º: Haverá o pagamento de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas no feriado.
§ 3º: Nos feriados trabalhados será concedida de forma gratuita, pela empresa, o vale transporte de ida e volta dos empregados;
§ 4º: A empresa será responsável pela emissão de relação dos empregados que trabalharam no feriado, devendo a mesma permanecer arquivada para efeito de fiscalização;
§ 5º: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas;
§ 6º: O trabalho nos feriados não será permitido nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Fica convencionado entre as partes que o intervalo (almoço e jantar) será no mínimo de 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO DE PONTO / PONTO ELETRÔNICO
A marcação de ponto eletrônico ou assinatura de livro de ponto deverá ser feita pelo próprio empregado. Ao funcionário da portaria de serviço cabe somente o fornecimento do documento ao empregado e a fiscalização do correto procedimento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas com licença remunerada, inclusive para aquisição e gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
a) Prova escolar - Provas realizadas em estabelecimentos de ensino oficial mediante prévia comunicação ao superior imediato, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
b) Licença paternidade - A razão de 05 (cinco) dias consecutivos, imediatamente após o parto.
c) Casamento - A razão de 03 (três) dias consecutivos.
d) Falecimento - De dependente direto, 03 (três) dias consecutivos.
e) Dia da padroeira – dia 29 de julho é o dia da padroeira da classe, fica assegurado a todos os empregados integrantes desta categoria, ponto facultativo, não podendo o empregador descontar em seu vencimento e havendo interesse do empregado em laborar nesta data, as referidas horas entrarão no rol das horas compensadas.
f) Até 01 (um) dia, quando necessário para cuidar de hospitalizar de cônjuge ou companheiro (a) legalmente reconhecido (a) e filhos (as) ou dependentes legais, devendo ser apresentado declaração de comparecimento.
g) Por 01 (um) dia, para acompanhar filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade em consultas médicas, limitando o beneficio em 04 (quatro) ausências no ano, para esse fim, devendo ser apresentado declaração de comparecimento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares, ENEM e supletivos (provão final, devidamente comprovado), pré-avisando ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comprovação.
Parágrafo único: Não será prorrogada a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses do artigo 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA
O empregado despedido ou que peça demissão, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo único: No início do período do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas, no início ou no final da jornada de trabalho, desde que não prejudique o bom andamento da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
Fica determinado que a concessão das férias será informada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias. Dessa informação o empregado dará recibo ao empregador, em conformidade com o Art. 135 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado, com menos de 12 (doze) meses na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, serão pagas férias proporcionais, desde que o mesmo esteja dentro do período aquisitivo.
§ 1º: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa da empresa.
§ 2º: fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data do seu casamento, por ela estabelecido e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obriga-se ao fornecimento dos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE NOS SERVIÇOS MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os exames obrigatórios por Lei, inclusive os admissionais, periódicos e demissionais serão custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Fica determinado que os atestados médicos fornecidos pela rede pública, ou particular ou departamento médico do Sindicato Laboral, desde que o médico seja credenciado pelo Ministério do Trabalho, terão validade para justificar as faltas, por motivo de doença perante os empregadores.
§ 1º - Serão abonadas as faltas justificadas com atestado médico de acompanhante do pai ou mãe que estiver acompanhando o filho portador de necessidades especiais para atendimento médico.
§ 2º - O atestado deverá ser entregue no período máximo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da data de sua emissão, desde que tal procedimento seja comunicado previamente ao trabalhador pelo empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO
Livre acesso às instalações das empresas para coleta de adesões, divulgações de materiais de interesse dos trabalhadores e verificação do cumprimento da Legislação e da Norma Coletiva, sendo que as empresas que tenham condições colocarão a disposição do Sindicato laboral, duas vezes ao ano, locais e meios para a realização de filiações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais efetivos do sindicato, para prestar serviços ao Sindicato Laboral, sem prejuízos de seus vencimentos desde que previamente solicitado pelo Sindicato, por escrito pelo Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitado a 01 (um) dirigente por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da Diretoria, legalmente designados em eleição se ausentar do serviço, em número não superior a 10 (dez) dias úteis ao ano, para participação em Congressos, Seminários, Convenções, Reuniões do Conselho e encontros de natureza sindical, desde que sejam comunicados pelo Presidente do Sindicato à empresa, com 03 (três) dias de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES DIVERSAS
As empresas ou instituições das categorias mencionadas nesta cláusula, deverão informar ao Sindicato Laboral e ao Sindicato Patronal seus dados cadastrais, alterações ocorridas na vigência desta Convenção, bem como informar o número de trabalhadores registrados para melhor assistência junto aos mesmos, desde que solicitado por escrito com antecedencia mínima de 48 horas
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
As empresas descontarão da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devidas ao SITRACOM-RO e remeterão ao Sindicato Laboral até o 10º (décimo) dia de abril, relação nominal e dos valores descontados de seus empregados, e o cadastramento da guia será feito no programa de contribuição sindical do SITRACOM-RO, disponível no site www.sitracom-ro.com.br/guia através do sistema on-line.
§ 1º - A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e que sejam os empregados associados ou não do SITRACOM-RO;
§ 2º - A fórmula de calcular será a seguinte: o vencimento do mês de março, incluindo outros proventos que tenham incidência para o INSS, dividido por 30 (trinta), que corresponde ao período de 30 (trinta) dias do mês. O resultado da divisão corresponde ao valor de 01 (um) dia de trabalho a ser recolhido em guia própria na forma de Contribuição Sindical.
§ 3º - O recolhimento da Guia de Contribuição Sindical deverá ser efetuado até o dia trinta do mês de abril, no formulário adequado na rede bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal.
§ 4º - O empregador deverá anotar o recolhimento na ficha ou na folha de registro do empregado e na Carteira Profissional do Empregado.
§ 5º - O empregado admitido após março de cada ano, e que não tenha trabalhado anteriormente, sofrerá o desconto da contribuição sindical no mês posterior ao da admissão e o recolhimento no mês subseqüente. O empregado que não estiver trabalhado no mês de março em decorrência de acidente do trabalho ou doença, o desconto será feito no primeiro mês subseqüente ao do seu retorno ao trabalho. E, seu recolhimento, irá ocorrer no mês imediatamente posterior.
§ 6º - Considerando a atual divergência sobre qual a justiça compete para dirigir eventuais conflitos sobre a Contribuição Sindical, prevista na CLT, as partes, de comum acordo elegem a Justiça do Trabalho. Portanto fica convencionado, que a competência em razão da matéria é da Justiça do Trabalho.
§ 7º - As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical, com a relação nominal dos trabalhadores e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento, da qual constem:
a) Nome e numero do CNPJ da empresa;
b) Nome completo do trabalhador;
c) Função exercida;
d) A remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados pertencentes a categoria profissional, nos termos do Procedente Normativo 119 do TST, ou quando autorizado pelo empregado à importância correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da remuneração total nos meses de julho e dezembro de 2016/2017, devendo tal quantia ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte, como DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, em qualquer banco, para crédito na Conta Corrente nº 615-9, Agência 1823 – Caixa Econômica – Cacoal, através de guia própria fornecida pelo SITRACOM-RO, como aprovado pelos trabalhadores em Assembléia Geral, para que a Entidade possa manter o custeio de suas diversas atividades.
§ 1º: Fica garantido a todos, o prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, para que o empregado possa apresentar pessoalmente sua oposição ao DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, por escrito, através de requerimento fornecido pelo SITRACOM-RO, devendo os interessados dirigir–se pessoalmente ao SITRACOM-RO, em sua sede, bem como nas suas Delegacias, e onde não houver poderá ser enviado via correios, sendo que o requerimento será encaminhado à empresa objetivando o não desconto;
§ 2º: O recolhimento da taxa assistencial paga fora do prazo acarretará multa de 20% (vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º: No mês que for efetuado o desconto de Assistência Profissional, não haverá qualquer outro desconto para esta Entidade.
§ 4º: Fica convencionado, com anuência dos trabalhadores, que em havendo alterações no Ordenamento Legal, decorrentes da aprovação da Reforma Sindical e/ou outras leis, as partes voltarão a negociar esta Convenção visando a adequação ao novo ordenamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E OUTROS DESCONTOS
Ficam as empresas do Interior do Estado de Rondônia, obrigadas a efetuar os descontos das mensalidades associativas dos empregados, bem como de seguros, convênios de saúde, cartão de desconto e outros descontos, desde que os empregados autorizem por escrito os descontos em folhas de pagamento, de forma especifica e sejam as empresas expressamente comunicadas sobre os descontos devidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
As empresas recolherão ao SINDHOTEL-RO a título de contribuição associativa nos meses de fevereiro a dezembro conforme tabela abaixo:
Mês
Valor
Fevereiro 2016/2017
R$ 70,00
Março 2016/2017
R$ 70,00
Abril 2016/2017
R$ 70,00
Maio 2016/2017
R$ 70,00
Junho 2016/2017
R$ 70,00
Julho 2016/2017
R$ 70,00
Agosto 2016/2017
R$ 70,00
Setembro 2016/2017
R$ 70,00
Outubro 2016/2017
R$ 70,00
Novembro 2016/2017
R$ 70,00
Dezembro 2016/2017
R$ 70,00
Parágrafo Único - Os valores referentes às contribuições desta cláusula, são completamente distintos e não se confundem com aqueles que foram autorizados por Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, a título de contribuição para o custeio do sistema confederativo, considerando-se tais valores como débito trabalhista das empresas representadas pelo Sindicato Patronal Conveniente (restaurantes, cafés, bares, confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias, lanchonetes, casa de jogos, indústria de alimentação preparada, cozinha industrial, buffet, restaurantes de comida a quilo e similares de Rondônia – SINDHOTEL-RO), portanto, passíveis de cobrança pela justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Todos os restaurantes, bares e similares estabelecidos no Interior do Estado de Rondônia, sem qualquer exceção ficam obrigados a recolher, em janeiro de 2016, por meio de guia de recolhimento específica – GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal a Contribuição Sindical prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei Federal de observância obrigatória consoante dispõe os artigos 59 e 145, inciso I, do capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Rondônia realizada em segunda e última convocação em 18 de dezembro de 2015, as empresas pertencentes à categoria econômica de restaurantes, bares e similares pagarão ao sindicato patronal, a título de Taxa Assistencial, a importância de R$ 70,00 reais anualmente. A cobrança da taxa será efetuada pelo sindicato patronal, através de boleto bancário, com vencimento para 45 dias depois de registrada convenção coletiva de trabalho 2016/2017. O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 1% (hum por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS E ENVIO DAS GUIAS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial com relação nominal de empregados no prazo de 30 dias após o desconto..
Parágrafo único: Todo o desconto em favor do SITRACOM-RO terá seu montante recolhido em guias próprias, fornecidas pela Entidade Laboral, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em mãos ou diretamente na Entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas assumem a responsabilidade de entregar aos empregados á relação de salários de contribuição à Previdência Social (AAS), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da solicitação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação da convenção COLETIVA DE TRABALHO, à parte infratora será passível de multa de 02 (dois) pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIA DE CUMPRIMENTO
As divergências resultantes de aplicações ou inobservância da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão decididas pela Justiça do Trabalho.
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FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM - RO
ANANIAS FROTA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTE BARES E SIMILARES DO ESTA-DO DE RONDONIA - SINDHOTEL - RO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITRACOME SINDHOTEL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.