SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS, CNPJ n. 02.851.939/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CIRILO DAS MERCES BONFIM;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO , CNPJ n. 02.552.768/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGAR SEGATO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas de Asseio e Conservação e de Outros Serviços Terceirizados, exceto os empregados em empresas prestadoras de serviços de limpeza pública/urbana , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Em 1º de janeiro de 2012, todas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os seguintes dispêndios, para a jornada de 12x36 e 44h semanais:
Parágrafo Primeiro - Dispêndio de 17,188% (dezessete vírgula cento e oitenta e oito por cento) sobre o piso salarial vigente em 1º de janeiro de 2011, representado por 14.057% (quatorze vírgula zero cinquenta e sete por cento) de reajuste dos salários normativos e 3,131% (três vírgula cento e trinta e um por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação para todos os postos de serviços em que forem utilizados trabalhadores em todas as funções abrangidas por esta CCT, exceto os locais onde laborarão porteiros e vigias, configurando assim os pisos normativos para as funções:
a) Artífice de Limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Faxineiro, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Comin, Auxiliar de Jardinagem e equivalentes:
R$ 641,00 em 1º/01/2012
b) Garagista e Assemelhados:
R$ 764,27 em 1º/01/2012
c) Controlador de Estacionamento:
R$ 721,09 em 1º/01/2012
d) Encarregado ou Chefe de Turma e equivalentes, até 50 funcionários:
R$ 833,30 em 1º/01/2012
e) Manobrista, Dedetizador, Desratizador e equivalentes:
R$ 737,15 em 1º/01/2012
f) Cozinheiro-Auxiliar ou Ajudante de Cozinheiro, Garçon e Auxiliar de Lavanderia:
R$ 801,25 em 1º/01/20121
g) Cozinheiro:
R$ 1.089,70 em 1º/01/2012
h) Chapa ou Carregador e Empilhador ou Operador de Empilhadeira:
R$ 961,50 em 1º/01/2012
i) Ascensorista:
R$ 721,09 em 1º/01/2012
j) Pedreiro, Encanador, Marceneiro, Eletricista, Pintor e Auxiliar de Manutenção Predial:
R$ 1.292,69 em 1º/01/2012
k) Lavador de fachada que labore em edifício com mais de 05 (cinco) pavimentos, com utilização de balancim:
R$ 1.292,69 em 1º/01/2012
l) Lavador de carro, Office-Boy/Contínuo, Mensageiro, Salgadeira, Camareira e Ajudante/Amarrador:
R$ 641,00 em 1º/01/2012
m) Encarregado de Equipe superior a 50 (cinqüenta) empregados:
R$ 1.314,05 em 1º/01/2012
n) Jardineiro:
R$ 722,08 em 1º/01/2012
o) Operador de Máquina Fotocopiadora:
R$ 641,00 em 1º/01/2012
p) Digitador:
R$ 854,66 em 1º/01/2012
q) Recepcionista:
R$ 641,00 em 1º/01/2012
r) Recepcionista Bilíngüe e Secretária:
R$ 721,09 em 1º/01/2012
s) Mecânico de Motor:
R$ 1.292,69 em 1º/01/2012
Parágrafo Segundo – Porteiro e Vigia : Dispêndio de 18,924% (dezoito vírgula novecentos e vinte e quatro por cento) sobre o piso salarial do porteiro e vigia, vigente em 1º/01/2012, assim demonstrado: salário 14,010% (quatorze vírgula zero dez por cento), hora intervalar 2,080% (dois vírgula zero oitenta por cento) e reajuste do auxílio alimentação de 2,834% (dois vírgula oitocentos e trinta e quatro por cento) para todos os postos de serviços em que forem utilizados trabalhadores nas funções de porteiro e vigia, ficando os valores assim ajustados:
a) Piso Salarial de R$ 708,00 (setecentos e oito reais);
b) Hora Intervalar de R$ 4,83 (quatro reais e oitenta e três centavos), que é a hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento) (art. 71, § 4º da CLT), limitado a R$ 106,20 (cento e seis reais e vinte centavos) por mês;
c) Auxílio Alimentação de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado limitado a R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por mês na forma prevista na Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados que exercerem a função de porteiro bilíngue, através de contratos terceirizados, estes farão jus a uma gratificação de 50 % sobre o piso convencionado no parágrafo segundo da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto - O auxílio alimentação de que trata os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, teve um aumento de R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), passando de R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos) por mês para o limite de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por mês, ou R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo Quinto - Aos empregados nas demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 1º de janeiro de 2011 percebiam salários de até R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), aplicar-se-á o índice de 14,057% (quatorze vírgula zero cinquenta e sete por cento) de reajuste salarial. Acima deste valor, fica assegurada a livre negociação.
Parágrafo Sexto - Em qualquer dos casos, fica assegurado o auxílio alimentação de que trata a cláusula décima quinta do presente instrumento.
Parágrafo Sétimo - Em decorrência do reajuste concedido e dos pisos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, desta cláusula, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até dezembro/2011.
Parágrafo Oitavo - É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação.
Parágrafo Nono - Aos empregados admitidos após 1° de janeiro de 2011, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, observados os pisos salariais estipulados nesta cláusula.
Parágrafo Décimo - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.
Parágrafo Décimo Primeiro- Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo - Para os serviços implantados a partir de 31/12/2008, deverá ser respeitado o piso de que trata a presente cláusula para jornada de até 44 horas semanais.
Parágrafo Décimo Terceiro – As diferenças salariais e do auxílio alimentação, decorrentes do reajuste ora concedido, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2012, serão quitadas até o dia 25 de março de 2012, juntamente com o auxílio alimentação, ficando facultado às empresas, o pagamento dessas diferenças na forma prevista no Parágrafo 1º da Cláusula Décima Quinta, deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo Único - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO PAGAMENTO SALARIAL
A todos trabalhadores da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta corrente, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Parágrafo Único - Estabelece-se multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo de salário, na hipótese de atraso no pagamento de salário de até 20 (vinte) dias, e de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso no período subseqüente
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado mais novo da empresa não poderá perceber salário inferior ao do mais antigo em idêntica função, salvo existindo quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, em seu local de trabalho, o comprovante de pagamento (contra-cheques, holerith ou cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos, até o dia 10 (dez) subseqüente ao seu pagamento, para os trabalhadores lotados nos postos de serviços da cidade de Goiânia., ou fornecer o contracheque de imediato através de caixa eletrônico, sem nenhum custo para o empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO 2012/2013
Apesar da Lei nº 4.090 de 1962 estabelecer que o pagamento do 13º salário ao trabalhador seria efetivado em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro, as partes, usufruindo do direito conquistado através do Artigo 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal/88, acordam que, de forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13º Salário (gratificação natalina) de uma só vez, o qual deverá ser efetivado até o dia 12 de dezembro de 2012 e 2013.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇOS
Quando o tomador do serviço, através de exigência sua ou de negociação com a empresa prestadora, vier a estabelecer remuneração superior ao salário normativo de que trata a Cláusula 3ª da presente CCT, para alguma das funções ali citadas, esta se dará através de gratificação específica daquele posto de serviço.
Parágrafo Primeiro - A CTPS será assinada com o salário normativo, ficando a diferença a ser paga em folha, como gratificação de posto de serviço (GPS).
Parágrafo Segundo - O trabalhador que, por qualquer motivo deixar de laborar no posto de serviço, de que trata sua gratificação, não mais fará jus ao recebimento da mesma, já que referida gratificação não está vinculada ao trabalhador mas tão somente ao posto de serviço.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas extras, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro - O cálculo da hora extra, já incluso o DSR, será efetivado pela divisão do salário mensal do trabalhador por 220, acrescendo-se ao resultado o percentual de 50%.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão proceder o destaque na folha de pagamento do DSR relativo às horas extras no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) do total apurado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QÜINQÜÊNIO
A todos os empregados das empresas de Asseio e Conservação, será concedido um Adicional Mensal, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário, atribuídos quando completar cada período de 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, ininterruptamente, num mesmo contrato de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
Aos empregados em serviços nos locais insalubres, será devido o adicional de insalubridade, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro - O adicional de insalubridade, quando houver, será calculado e definido, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigos 192 e 195, c/c artigo 76, todos da CLT.
Parágrafo Segundo - O adicional de que trata a presente cláusula, somente será devidos a partir da data do protocolo do laudo técnico, comprovando tal condição de trabalho, devidamente elaborado por profissional habilitado nos termos do artigo 195 da CLT, ficando permitido para ambas as partes, se necessário, o direito de defesa contemplado na legislação Pátria.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERICULOSIDADE
Aos empregados em serviços nos locais perigosos, será devido o adicional de periculosidade nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro - O adicional de periculosidade, quando houver, será calculado e definido, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigo 193 e 195, ambos da CLT.
Parágrafo Segundo - O adicional de que trata a presente cláusula, somente será devido a partir da data do protocolo do laudo técnico, comprovando tal condição de trabalho, devidamente elaborado por profissional habilitado nos termos do artigo 195 da CLT, ficando permitido para ambas as partes, se necessário, o direito de defesa contemplado na legislação Pátria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O Auxílio Alimentação de que trata o caput da Cláusula 3ª, para jornada de 12x36 e 44 h semanais, será concedido aos empregados que cumprirem a sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias de expediente normal na empresa empregadora, do mês de referência. Para fazer jus ao Auxílio Alimentação no mês trabalhado, só serão tolerados até 3 atrasos por mês.
Parágrafo Primeiro - F ica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em tíquete alimentação ou tíquete refeição exclusivamente em vales ou cartão magnético, ou ainda em pecúnia ou a refeição propriamente dita no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, limitado a 22 (vinte e dois dias) no mês, num total de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por mês trabalhado, a ser pago ou entregue no 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que, para fazer jus ao Auxílio Alimentação no mês trabalhado, só serão toleradas até 03 (três) faltas por mês, situação em que será descontado, do auxílio, os dias faltados. Acima de 03 (três) faltas, o empregado perderá o direito ao Auxílio Alimentação naquele mês.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese das faltas se darem com justificativas por atestado médico emitido por médico credenciado do plano de saúde de que trata a Claúsula Décima Oitava ou plano de saúde próprio tanto da empresa quanto do empregado, ou nos termos previstos na CLT, os dias faltosos não serão computados para perda do auxílio do mês em referência, mas somente nos dias das faltas.
Parágrafo Quarto - As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente ate 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Quinto - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Alimentação, em nenhuma hipótese integrara o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador , inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
As empresas concederão a seus empregados na forma da Legislação vigente 02 (dois) vales-transporte por dia trabalhado, que lhes serão entregues obrigatoriamente, todos de uma só vez, no 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Os vales transporte mencionado no Caput desta cláusula, ficarão limitados a 02 (dois) passes de ônibus por dia trabalhado e a 52 (cinquenta e dois) mensais.
Parágrafo Segundo - Possuindo a empresa transporte alternativo, desde que regular e eficiente, poderá o empregador optar por sua utilização, tornando-se desnecessário a concessão de vale-transporte.
Parágrafo Terceiro - O fornecimento do benefício está condicionado à declaração escrita firmada pelo empregado, onde conste o endereço residencial, trajeto e meio utilizado.
Parágrafo Quarto - A declaração falsa ou uso indevido do vale- transporte constituem falta grave.
Parágrafo Quinto - As empresas deverão promover o recadastramento de todos os trabalhadores, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de Registro desta CCT na SRTE/GO.
Parágrafo Sexto - Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art., 458, § 2°, da CLT), e também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da Lei, a qual prevê a não integração (alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei 7418/85), mas apenas ajuda do empregador para o empregado nas suas passagens de ônibus. Ademais, a própria jurisprudência do TST entende que “ o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza indenizatória" (TST-RR-745/2003-421-02-00).
Parágrafo Sétimo – A limitação de 02 (dois) vales-transportes por dia trabalhado constante do “caput”, bem como a vigência do parágrafo primeiro da presente Cláusula, se dará até o dia 31 de dezembro de 2012, oportunidade em que as empresas passarão a cumprir o previsto na Lei do Vale-Transporte, 7.418/85.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE RESERVAS
As empresas assegurarão transporte gratuitos aos empregados para deslocamento em serviços, quando não tiver ponto fixo ou estiver em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala previamente comunicado por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Fica acertado que as empresas e o sindicato que as representa farão estudo e pesquisa visando contratação de plano de saúde, tendo como estipulante o SEAC-GOIÁS – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão-de-Obra do Estado de Goiás, para os empregados do segmento, sendo que, havendo concordância por parte do trabalhador, o mesmo custeará o referido plano com até 5% (cinco por cento) do salário base, ficando o valor que exceder às expensas da empresa.
Parágrafo 1º - A administração do plano de saúde porventura contratado pelas empresas, de responsabilidade destas, e tendo como estipulante o SEAC-Goiás, será efetuado pela operadora do plano de saúde e pela AGEPS – Associação Goiana das Empresas de Prestação de Serviços, uma vez que poderão aglutinar um grande número de beneficiários, fazendo com isto que, pelo maior número de vidas alcançadas, se dá um menor valor na contratação, o que beneficiará sobremaneira o empregado.
Parágrafo 2º - A empresa que contratar plano de saúde próprio deverá obedecer, no mínimo, às mesmas condições e valores do plano de saúde estipulado pelo SEAC-GOIÁS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E FAMILIAR
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida com Auxílio Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada por: SEAC-GO - Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis dos Estados de Goiás.
As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório.
Parágrafo primeiro - Será repassado mensalmente a Seguradora pelas empresas no decorrer da vigência deste instrumento coletivo o valor de R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por empregado. Desse valor, ficará as expensas da empresa R$ 0,83 (oitenta e três centavos) e R$ 0,56 (cinqüenta e seis centavos) será pago pelo empregado mediante desconto mensal em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Havendo aumento do seguro de vida com auxílio funeral e familiar, no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão optar por outra apólice caso o SEAC-GO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições abaixo:
4.1 - Em caso de Morte Natural ou Acidental do Empregado(a) a indenização será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a serem pagos como segue:
4.1.1 – Auxílio Funeral: Adiantamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro ou depósito na conta bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento em até 24 horas úteis após a simples comunicação pela empresa, do nome do empregado falecido e data de falecimento.
4.1.2 - Auxílio Familiar: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) equivalente a 02 cestas básicas de alimentos, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
4.1.3 – A diferença será paga em até 10 (dez) dias úteis após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
4.1.3.1 Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
4.1.3.1.1 Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta.
4.1.3.1.2 Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
4.1.3.1.3 O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Icatu Hartford, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
4.2 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a indenização ao Segurado de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) paga em até 10 dias úteis após a entrega de todos os documentos comprobatórios.
4.2.1 – Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.(Anexo I)
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das aqui previstas.
Parágrafo Sétimo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe as entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Oitavo - Para retirada de Certificados de Regularidade, Homologações Trabalhistas e outros serviços solicitados aos sindicatos, as empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
8.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC/GO, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com auxílio funeral e auxílio familiar.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha(s).
Parágrafo Único – O mesmo procedimento será adotado quanto ao recebimento de cartas de advertências e suspensões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologados somente no Sindicato Laboral da Categoria e, em caso de impedimento deste, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam obrigadas a apresentar aos SEACONS/GO, no momento da homologação, comprovação de que cumpriu com as contribuições previstas em Lei e na presente CCT, principalmente o disposto na sua Cláusula 57ª.
Parágrafo Terceiro - A empresa que optar por depositar as verbas rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador, fica obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta cláusula, dentro dos prazos previstos na Instrução Normativa Nº 03, de 21/06/02, do MTE, ou em no máximo 10 (dez) dias após o respectivo depósito. O não cumprimento destes prazos caracterizará em atraso no pagamento das verbas rescisórias, cabendo à empresa as penalidades previstas no artigo 477, § 8º da CLT.
Parágrafo Quarto – Quando o empregado trabalhar no interior do Estado de Goiás, as empresas poderão promover seus acertos rescisórios nãos seguintes locais:
a) Quando houver, na autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, e na falta desta, são competentes: o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e por último o Juiz de Paz;
b) Se a empresa optar por trazer o empregado até Goiânia ou se não houver nenhuma das autoridades mencionadas no item “a” deste parágrafo, sendo necessário seu deslocamento até a Capital para que sua homologação seja feita no SEACONS, a empresa deverá arcar com todos os ônus gastos com o deslocamento e hospedagem do empregado, quando for o caso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Fica autorizado às empresas detentoras da Certidão de Regularidade Trabalhista e Sindical, conforme disposto na Cláusula 57ª da presente convenção, tornar sem efeito o aviso prévio emitido ao trabalhador, nas hipóteses de renovação do contrato de prestação de serviço da Empresa com o Tomador de Serviço ou de advento de novo contrato, não cabendo a opção de não acatamento da desistência do pré-aviso, pelo integrante da categoria profissional, desde que o cancelamento tenha anuência do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro – Essa medida visa manter o trabalhador no emprego, com todas as garantias Celetistas e Constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeita harmonia à exegese do artigo 489 da CLT.
Parágrafo Segundo – A utilização dessa faculdade pelo empregador manterá integro o contrato de trabalho celebrado com o empregado que teve seu pré-aviso cancelado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo Primeiro - Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecida a média aritmética prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98.
Parágrafo Segundo - Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento de tais empregados.
Parágrafo Terceiro - Para os contratos previstos nesta cláusula, garantem-se as reduções previstas no artigo 2º c/c artigo 4º da Lei n.º 9.601/98.
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo do depósito mensal de 2% (dois por cento) para o FGTS, as empresas ainda depositarão mensalmente, de acordo com o inciso II do referido artigo segundo, o percentual de 2% (dois por cento) no mesmo estabelecimento bancário no qual os depósitos fundiários são efetuados, cujo saque ocorrerá nas mesmas hipóteses estabelecidas na legislação do FGTS.
Parágrafo Quinto - O depósito de que trata o parágrafo anterior não tem natureza salarial.
Parágrafo Sexto - Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 será de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogações determinem a conversão do contrato em prazo indeterminado.
Parágrafo Sétimo - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro prazo indeterminado.
Parágrafo Oitavo - Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa cláusula por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização o valor correspondente a um dia de salário por cada mês trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Nono - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Parágrafo Décimo - O empregador deverá fixar no quadro de aviso da empresa, cópia desse instrumento normativo e de relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os empregadores ou os empregados que violarem o disposto desta cláusula ficam sujeitos a multa no valor de 01 (um) dia de salário do empregado prejudicado ou causador do prejuízo, valor este que será revertido em favor da parte lesada.
Parágrafo Décimo Segundo – Para a validade do contrato previsto nesta Cláusula, deverá ser formalizado Termo de Concordância, subscrito pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional, simultaneamente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NOS POSTOS DE SERVIÇOS
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências diversas que esteja endereçada à empresa empregadora. No caso de desobediência e por colocar em risco os interesses da empresa, o empregado faltoso poderá ser punido com falta grave e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do caso.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Para fins de evitar demissões e, visando a preservação do emprego dos trabalhadores das empresas sucedidas, em contratos de prestação de serviços, ficam as sucessoras, em caráter compulsório, a absorver, dentro do limite do quantitativo de trabalhadores do novo contrato, sem que se caracterize sucessão trabalhista, em seu quadro de empregados, por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, os empregados em atividades no local junto ao cliente objeto da sucessão, ficando, neste caso, a empresa sucedida na obrigação das rescisões trabalhistas, ressalvando:
Parágrafo Primeiro - Rescisão de demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo - Pedido de demissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Se a substituição do trabalhador for por solicitação escrita do tomador dos serviços.
Parágrafo Quarto - A empresa sucessora, por motivo de força maior, poderá não absorver a totalidade dos trabalhadores ou ainda, rescindir com os mesmos antes do prazo previsto no caput, desde que devidamente justificados perante o Sindicato Laboral, com assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quinto - Em havendo transferência do contrato de trabalho sem rescisão, nos casos permitidos por lei ou jurisprudência, a sucessora passará a responder pelo passivo da sucedida (artigo 10 c/c 448 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Sexto - Em não havendo a sucessão, fica a empresa sucedida responsável pelas verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo - Aos empregados absorvidos pela empresa sucessora fica garantida a não cobrança do aviso prévio por parte da empresa sucedida, e vice-versa.
Parágrafo Oitavo – Fica facultado ao empregado optar pela sua transferência/admissão ou não para a empresa sucessora. Caso a opção do trabalhador seja pela admissão/transferência pela empresa sucessora, fica a empresa sucedida desobrigada de conceder o aviso prévio aos empregados absorvidos. Optando o trabalhador pela não admissão pela empresa sucessora, a empresa sucedida deverá transferi-lo para outro posto de serviço, ficando proibido neste caso, colocar o empregado para trabalhar em função diferente da qual foi contratado e, em caso de a empresa não possuir outros postos de serviços, fica obrigada a promover a rescisão contratual do empregado, pagando-lhe todos os seus direitos trabalhistas, inclusive o aviso prévio devido, se for o caso (Enunciado 276 do TST).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE ESTABILIDADE
Durante o período de estabilidade, previstos nas cláusulas 27ª e 46ª da presente Convenção, e as demais previstas em Lei, o empregado poderá abrir mão da mesma, total ou parcialmente, desde que o instrumento de desistência seja elaborado com a assistência do Sindicato Laboral.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
É assegurado o emprego aos empregados durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, desde que o empregado interessado se manifeste por escrito, e, que o mesmo pertença aos quadros de empregados da empresa a pelo menos 3 (anos) anos .
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado em substituição a outro, salário igual ao percebido pelo substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Após a assinatura deste instrumento, os empregados entregarão às empresas suas CTPS's para, nos termos do art. 29 da CLT, procederem as anotações devidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO AO ESTUDO
O empregado que participar do curso de curta duração (treinamento/aperfeiçoamento) e média/longa duração (graduação/pós-graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 02 (dois) anos, posterior ao término dos cursos de curta duração, e 04(quatro) anos dos cursos de média/longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50% (cinqüenta por cento) das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Os Acordos que envolverem a criação de Banco de Horas, para que tenham validade, deverão ter obrigatória e expressamente o aval de ambas as entidades sindicais, profissional e patronal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - 12 X 36 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Com base no Art. 7º, Inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica facultado às empresas manterem o regime de compensação de horário na seguinte condição: 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados na semana, na média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
a) O empregado poderá cumprir jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com o intervalo de 1 (uma) hora gozado de acordo com as necessidades do serviço, com assinalação ou não, e, havendo impossibilidade do gozo, com a substituição por outro empregado de igual função, a empresa fica obrigada a pagar o período com acréscimo de 50% sobre a hora normal, como remuneração (art. 71, § 4º da CLT).
b) A compensação, conforme deliberação unânime dos trabalhadores em assembléia geral, esse longo descanso é o suficiente para recompor possível desgaste, já que cada uma hora trabalhada corresponderá a 3 horas de descanso, sendo esse regime da tradição e do uso e costume da atividade.
c) Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive do repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de feriado, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
d) O SEACONS, nos casos comprovados de implantação do sistema 12 x 36, assume o compromisso de não patrocinar, ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda judicial, ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras, quando observada a jornada de serviços supramencionadas, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera do interesse dos empregados, conforme decidido em Assembléia Geral da Categoria.
e) Os empregados que trabalham na escala 12 x 36 noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas, na forma da lei.
f) Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais, bem como a jornada autorizada pela Lei 10.243/2001.
g) No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional aos dias laborados.
h) Os empregados poderão ter uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e nos finais de semana, sábado e domingo, em escala de 12 x 36, alternando os finais de semana, cumprindo o descanso obrigatório de 2 domingos por mês. Não haverá prejuízo no salário, pois haverá compensação do excesso de horas trabalhadas em determinado período pelo descanso no período seguinte.
i) Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor estabelecidos nesta convenção
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Fica permitido que as empresas implantem opcionalmente, total ou parcial, no quadro de empregados que trabalhem no regime de 8 h diárias, o intervalo para repouso ou alimentação de, no máximo 5 (cinco) horas.
Parágrafo Primeiro - Quando o intervalo for superior a 4 (quatro) horas e, na forma da lei, a empresa fica obrigada a lhe conceder mais 2 (dois) vales-transporte – além dos já mencionados na cláusula 16ª – por dia trabalhado, limitado, neste caso, o acréscimo de, no máximo 44 (quarenta e quatro) passes de ônibus por mês.
Parágrafo Segundo - Fica o trabalhador desobrigado de promover assinalação da folha de ponto ou registro de freqüência, a intra-jornada destinada a repouso e alimentação.
Parágrafo Terceiro - A concessão de horário para alimentação independente da extensão deste, não desnatura e nem reduz a jornada de trabalho de 12 x 36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) quando for o caso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho realizado em dia de feriado ou em dia da folga, poderá ser compensado, no prazo máximo de dois meses. Não havendo a compensação aqui permitida, ficará a empresa obrigada ao pagamento do feriado/folga em dobro.
Parágrafo Único - Não haverá distinção entre os feriados da terça-feira de carnaval, dia de finados e sexta-feira santa, em relação aos demais feriados.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO
O trabalhador que laborar em turnos ininterruptos de revezamento não fará jus a jornada de 06:00 (seis) horas e nem terá direito a horas extras, se a jornada não ultrapassar 44 horas semanais, conforme Artigo 7°, Inciso XIV da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Serão admitidos como enquadradas nas disposições desta cláusula, as empresas que obtiverem simultaneamente a concordância dos Sindicatos Convenentes, em documento específico, visando averiguação comportamental da empresa para com seus empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NO SÁBADO
Fica vetado a utilização do empregado em mais de um posto de serviços no sábado. (DC-028/92-TRT-18º R.).
Parágrafo Primeiro - Os empregados em serviços de copa, portaria, fotocopiadoras e contínuos, não poderão ser colocados pela empresa, nos sábados, para executarem serviços distintos de sua função, com exceção do serviço de limpeza, na seção, do local de trabalho onde executam suas tarefas.
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, ou ainda, o transporte de livre concessão do empregador, e também para o seu retorno, mesmo que apenas em “parte do trajeto”, não será computada como horas de trabalho ou horários “In itinere”, porque entendem os sindicatos signatários que a condução da empresa é confortável e um acessório fornecido ao empregado para prestação dos serviços e não como contraprestação, enquadrando-se no Parágrafo Segundo do Artigo 458 da CLT
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DE FREQÜÊNCIA
Com base no direito constitucional esculpido no artigo 7º, inciso XXVI, as empresas que se interessarem, ficam autorizadas a fecharem o registro de freqüência de seus empregados em data anterior ao último dia de cada mês, para que as mesmas possam elaborar suas folhas de pagamento em tempo hábil a procederem o recolhimento dos encargos sociais, desde que observado para efeito do pagamento dos salários, o mês normal.
Parágrafo Único – Os acréscimos devidos e os descontos legais, originados após a data de fechamento do ponto, serão automaticamente contemplados no(s) mês(es) subseqüente(s).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EPIS
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPIs, de uso obrigatório no trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, e serão de uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela não utilização dos mesmos. Porem, quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, fica convencionado nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo Segundo - A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo Terceiro - O uniforme será fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o empregado devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado por testemunha, ou caso não seja devolvido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVALÊNCIA DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos do sindicato obreiro ou da previdência social, ou ainda de profissional médico habilitado. Dispondo a empresa de serviço médico e odontológico próprio ou formalmente contratado, estes deverão proceder com a avaliação e aprovação dos referidos atestados sem o que os mesmos não serão válidos.
Parágrafo Único – Os atestados médicos na forma legal, serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 72 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos, sendo que os atestados apresentados após o fechamento da folha de pagamento, estes serão incluídos na folha do mês subsequente.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE CLASSISTA
Os empregados que fizerem parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e Conselho Disciplinar, inclusive suplentes, não poderão ser mudados de local de trabalho unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional quando convocados por este, no máximo uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que as mesmas estejam fixadas durante o horário de trabalho do convocado titular.
Parágrafo Único – Fica acertado ainda, que as empresas liberarão, com abono de ponto, seus empregados investidos em Representação Sindical, quando convocados pelo Sindicato para participarem de Encontros, Congressos e/ou outros eventos classistas, observando o seguinte:
a) Só poderá o empregado ausentar-se do emprego por 03 (três) vezes no decorrer da vigência da presente Convenção.
b) Cada período afastado não poderá ser superior a 08 (oito) dias.
c) O total de dias afastados pelo mesmo empregado, durante a vigência da presente Convenção, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade para o Delegado Sindical, durante o exercício do mandato, o qual não poderá ter seu local de trabalho trocado unilateralmente, salvos os casos de força maior.
Parágrafo Único – O sindicato laboral só poderá indicar Delegados Sindicais nos locais de trabalho onde trabalham o mínimo de 50 (cinqüenta) empregados da mesma empresa, sendo o limite máximo de 01 (hum) por local e 05 (cinco) por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE SINDICALISTA
As empresas pagarão a remuneração de seus empregados investidos em cargos de direção sindical no SEACONS e que estiverem a disposição do sindicato, até o limite de um salário normativo de um trabalhador de limpeza, limitando a 1 (um) diretor por empresa, ficando às expensas do sindicato o valor que ultrapassar esse limite.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES
O SEAC/GO deverá fornecer ao SEACONS-GO todas as informações solicitadas por este, no que diz respeito às informações que dispuser sobre seus associados.
Parágrafo Primeiro – As empresas não associadas ficam obrigadas a comunicar por escrito diretamente ao SEACONS/GO, no prazo máximo de 90 dias, da celebração da presente CCT, a relação de seus contratos e em 30 dias do início para os contratos novos, constando número de serviçais, funções, salários praticados, dados do cliente e outras informações necessárias à verificação do fiel cumprimento deste instrumento, para que o Sindicato Profissional tome conhecimento e tenha condições de sair em defesa de seus associados, se for necessário.
Parágrafo Segundo - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará à empresa omissa, multa equivalente ao piso da categoria, multiplicado pelo número de trabalhadores alocados em cada frente de serviço que deixar de ser informada.
Parágrafo Terceiro - A cobrança da multa se dará por ação de cumprimento ajuizada na Justiça do Trabalho ou por outro meio legal, pelo SEACONS/GO em face da empresa omissa.
Parágrafo Quarto - Os valores oriundos da aplicação da multa de que trata o parágrafo 2° acima, serão depositados em uma conta corrente conjunta em nome de ambos os sindicatos, destinados à formação de um fundo para a constituição e funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES SINDICATO LABORAL
Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria de votos, ficam as empresas autorizadas e obrigadas a descontarem na folha de pagamento de seus empregados, de todas as funções, associados ou que autorizarem o referido desconto, em favor do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás – SEACONS, a título de Contribuição Assistencial, os valores, conforme abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do salário no mês de fevereiro de 2012 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2012, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 15/03/2012 e 15/11/2012, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional.
b) 5% (cinco por cento) do salário no mês de fevereiro de 2013 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2013, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 15/03/2013 e 15/11/2013, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - Dos Novos Empregados : Para os empregados de todas as funções, que vierem a ser contratados, após os meses estipulado nas alíneas “a” e “b” do Caput desta cláusula, o desconto da contribuição assistencial será da seguinte forma:
a) Para os empregados de todas as funções que vierem a ser contratados nos períodos de março de 2012 a setembro de 2012 e de novembro de 2012 a janeiro de 2013, sindicalizados ou que autorizarem o referido desconto, sofrerão o desconto de um valor equivalente a 5% (cinco por cento), no mês de sua admissão, sendo essa importância recolhida obrigatoriamente, pela empresa até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto.
b) Para os empregados de todas as funções que vierem a ser contratados nos períodos de março de 2013 a setembro de 2013 e de novembro de 2013 a janeiro de 2014, sindicalizados ou que autorizarem o referido desconto, sofrerão o desconto de um valor equivalente a 5% (cinco por cento), no mês de sua admissão, sendo essa importância recolhida obrigatoriamente, pela empresa até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Segundo - As empresas que deixarem de descontar e/ou recolher as importâncias avençadas nesta Cláusula, no prazo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Após o prazo estabelecido incidirão em multas de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,11% (onze centésimos por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
b) As empresas ficam obrigadas a enviar ao SEACONS a 2ª (segunda ) via da guia de recolhimento, quando pagas em banco, bem como a relação dos empregados contribuintes , no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento, em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados: mês a que se refere, nome e assinatura da empresa, nome do empregado, data da admissão, função e valor do desconto. Sendo que a empresa que não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia, podendo ainda o SEACONS recusar-se a homologar rescisões contratuais, até regularização.
Parágrafo Terceiro - No intuito de se realizar um amplo e completo cadastro, dos serviços terceirizados representados pelo SEAC/GO, para melhores condições de atuação do SEACONS-GO., visando a garantia dos direitos dos trabalhadores por ele representados (C.F. art. 8º, “III”), que laboram junto aos mais diversos tomadores de serviços no Estado de Goiás, através do efetivo cumprimento das obrigações assumidas nesta Convenção, pelas empresas prestadoras dos respectivos serviços, as partes convenentes firmam o compromisso de promoverem um levantamento e mapeamento dos referidos serviços, adotando o seguinte procedimento:
a) Para ser levado a termo o mapeamento de que trata este parágrafo, SEAC/GO e SEACONS/GO firmarão convênio de cooperação econômico-financeiro, visando levar a termo o cadastramento dos servidores e respectivos contratos de prestação de serviços, que empregam trabalhadores contemplados na presente convenção, no Estado de Goiás.
b) Para fazer face às despesas decorrentes do trabalho a ser realizado, as empresas repassarão ao SEACONS/GO, uma vez por ano, no dia 15 (quinze) de abril, com recursos próprios, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado registrado, desde que este valor não seja inferior a R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) e limitado a R$ 1.686,00 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais) por empresa, entregando, no SEACONS, o comprovante do depósito bancário efetuado em sua conta, junto com a cópia da RAIS atualizada, em até 05 (cinco) dias úteis após a sua efetivação.
c) Tendo sido a empresa notificada pelo SEACONS/GO, da falta do repasse dos descontos efetuados e do adimplemento da contribuição, objetos desta cláusula e, decorridos 30 dias, não tendo sido quitados os referidos compromissos, fica o SEACONS/GO. Na obrigação de mover Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
Para comprovação de que foi efetivamente recolhido pela empresa, fica facultado ao SEACONS o direito de exigir as Guias e relações referentes à Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e a Contribuição de que trata a letra “b” do parágrafo 3º da cláusula 49ª, no ato da homologação das rescisões de contratos de Trabalho, sem o que poderá se recusar homologar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da categoria econômica, as empresas de asseio e conservação, que operam ou vierem a operar no Estado de Goiás, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SEAC/GO – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis do Estado de Goiás, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 9% (nove por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento dos meses de abril de 2012 e abril de 2013, em três parcelas fixas de 3% (três por cento) cada, com vencimentos em 10/05, 10/07 e 10/09/2012 e 2013 respectivamente. (STF-RE 220.700-1 – RS – DJ 13.11.98)
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2012 e maio e 2013, com vencimento para 20/06/2012 e 20/06/2013, limitado a valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e máximo de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único – Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS ODONTOLÓGICAS
As empresas efetuarão desconto no pagamento dos seus empregados alusivo às despesas por serviços odontológicos prestados pelo SEACONS e por qualquer outro sistema de assistência odontológica firmado pelas empresas, com anuência do SEAC/GO, para beneficiar os funcionários e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - A entidade profissional ou a empresa conveniada, encaminhará as empregadoras a relação dos créditos juntamente com a autorização do desconto firmado pelo empregado.
Parágrafo Segundo - As empresas efetuarão os repasses das importâncias levantadas até o 10º (décimo) dia posterior ao desconto, diretamente na tesouraria da entidade profissional e/ou à empresa conveniada na forma contratual.
Parágrafo Terceiro - As empresas não serão responsabilizadas por futuros descontos aos empregados que, rescindindo o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços odontológicos prestados. Da mesma forma, as mesmas empresas não serão comprometidas ao pagamento desses mesmos serviços, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
Parágrafo Quarto - Os descontos se aterão ao limite estabelecido em Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas estão obrigadas a encaminharem as guias de recolhimento do INSS (GPS) ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCORRÊNCIA
As empresas que participarem de licitações públicas ou que apresentarem quaisquer propostas a clientes particulares, obrigatoriamente deverão juntar à documentação ou à proposta, respectivamente, mesmo que não solicitados pelo tomador de serviços, a certidão de regularidade trabalhista sindical e uma cópia da presente Convenção Coletiva, a fim de que fiquem cientes das obrigações ajustadas, evitando descumprimento de seus termos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, que será emitida após consulta ao Sindicato laboral, que dará resposta em 48 h. por escrito ou silenciando-se nos casos de “nada consta”. Havendo pendências legais com quaisquer das Entidades, a certidão não será emitida.
Parágrafo Segundo - A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, inclusive aqueles alusivos à consulta ao Sindicato laboral, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor estipulado em 10% (dez por cento) do valor do piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo Terceiro – Consideram-se obrigações sindicais, com as quais as empresas deverão estar em situação de regularidade para com as duas Entidades convenentes, para fins de emissão da certidão de que trata a presente cláusula:
a) Contribuições compulsórias;
b) Taxas e outras contribuições previstas na presente Convenção;
c) Cumprimento integral desta Convenção, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária.
e) Comprovante da apólice do seguro de vida atualizado, na forma da Cláusula 19ª e o comprovante do último pagamento efetuado;
f) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência e concordata.
Parágrafo Quarto – A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações trabalhistas e Sindicais, conforme disposto no parágrafo 3° da Cláusula 57ª desta CCT, e requisitar a assistência do Sindicato Patronal, sempre que achar conveniente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO
Para a manutenção de empregabilidade e de outros casos de interesse do trabalhador, o Sindicato dos Trabalhadores fica autorizado a realizar acordo coletivo com as empresas, estas obrigatoriamente assistidas pelo sindicato patronal.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos signatários poderão constituir a Comissão de Conciliação Prévia de caráter intersindical, nos termos da Lei 9.958, de 12/01/2000, que terá regimento interno próprio aprovado na sua primeira reunião e homologado pelos presidentes das entidades convenentes.
Parágrafo Primeiro - Aprovado o regimento da Comissão de Conciliação Prévia, esta ficará responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios dos trabalhadores de todas as empresas em atuação na base territorial, observado o disposto na Lei 9.958/2000.
Parágrafo Segundo - Aprovado o regimento da Comissão de Conciliação Prévia, ela ficará, ainda revestida de todos os poderes permitidos por lei e pelo seu regimento, para os assuntos relacionados com a atividade sindical.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Parágrafo Único – Será revista em 02 de janeiro de 2013 somente a Cláusula Salarial, ficando sem efeito a vigência da CCT-MTE n° GO000026/2011 registrada em 25/01/2011 sob o processo nº 46208.000305/2011-57 (11/01/2011), que se encerra em 31 de dezembro de 2012.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida às partes convenentes, a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário básico mensal da função de Artífice de Limpeza, por infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, por ocorrência, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE
Nos novos contratos, públicos ou privados, que as empresas firmarem com novos clientes, contratos estes oriundos de novas licitações/cotações de preços, durante a vigência do presente instrumento, e a partir da data do protocolo de pedido de registro desta convenção junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador terá direito a um prêmio assiduidade/pontualidade.
Parágrafo Primeiro – O valor do prémio será de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.
Parágrafo Segundo – Para efeito do “caput”, o trabalhador somente terá direito ao prêmio assiduidade/pontualidade, desde que não tenha nenhuma ausência e/ou atrasos no trabalho durante o mês de referência, justificados ou não.
Parágrafo Terceiro – O prêmio de que trata a presente Cláusula não será incorporado à remuneração para nenhum efeito legal quanto a obrigatoriedade de reflexos sobre os demais direitos trabalhistas, como férias, 13º, hora extra,FGTS, quinquênio, verbas rescisórias, etc, em razão de que seu cumprimento depende de condições específicas de assiduidade/pontualidade por parte do trabalhador.
Parágrafo Quarto – O pagamento do prêmio ora instituído será pago nos termos da Cláusula Décima Quinta, a critério do empregador.
Parágrafo Quinto – Nos casos em que o trabalhador ocupar função em substituição, nos contratos celebrados após a vigência desta Cláusula, este fará jus ao respectivo prêmio, desde que atendidas as condições estabelecidas na presente.
Parágrafo Sexto – Fica estipulado que a partir das novas licitações e/ou novos contratos, na forma estabelecida no “caput” e no seu parágrafo primeiro, será obrigatório por parte das empresas, a cotação, em suas planilhas, o valor do prêmio ora instituído.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o foro de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação da presente Convenção, em detrimento de outros por mais privilegiados que sejam.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego/Goiás para o registro.
Goiânia/GO, 16 de fevereiro de 2012.
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CIRILO DAS MERCES BONFIM
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
EDGAR SEGATO NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO